Detalhe do processo

2814318-73.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª CÂMARA CÍVEL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2814318-73.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : SEBASTIAO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA PEREIRA (OAB MG070018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida no Evento 75 dos autos da liquidação por arbitramento promovida por SEBASTIÃO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR , por meio da qual o MM. Juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Peçanha homologou os cálculos periciais e fixou o quantum debeatur em R$ 16.860,23, nos seguintes termos: “O Banco do Brasil S/A apresentou manifestação após os esclarecimentos periciais, afirmando não concordar com as conclusões expostas pela perita judicial no ID 10619882196, por entender que permaneceriam inconsistências técnicas já anteriormente suscitadas. Limitou-se, contudo, a reiterar integralmente a manifestação de ID 10557165198, sem apresentar quesitos complementares específicos, sem apontar erro material novo e sem demonstrar, de modo analítico, a subsistência de vício técnico apto a infirmar os esclarecimentos prestados pela auxiliar do Juízo. Verifica-se que a perita judicial respondeu à impugnação apresentada pela instituição financeira, tendo examinado os pontos relativos ao marco inicial da atualização monetária, à metodologia de apuração das diferenças, aos índices aplicados, à conversão monetária, à incidência de juros moratórios e ao valor final da condenação. Consta, inclusive, que houve acolhimento parcial da insurgência quanto à conta nº 600.004.4406, com retificação do saldo anteriormente considerado, ao passo que as demais objeções foram afastadas por fundamento técnico exposto no laudo complementar. A simples discordância da parte com a conclusão pericial, desacompanhada de demonstração objetiva de erro técnico, omissão relevante, contradição interna ou inobservância do título judicial exequendo, não impõe a realização de nova perícia, tampouco sucessivos esclarecimentos sobre matéria já enfrentada. A prova pericial, conquanto não vincule o magistrado, constitui elemento técnico de especial relevância quando produzida por profissional equidistante das partes e submetida ao contraditório, cabendo à parte impugnante indicar concretamente a razão pela qual o trabalho técnico não poderia ser acolhido. No caso, a manifestação ora apreciada não trouxe elemento novo, mas apenas renovou insurgência já submetida à apreciação da perita. Desse modo, inexistindo inovação substancial e estando suficientemente esclarecida a controvérsia técnica para este momento processual, indefiro o pedido implícito de nova remessa dos autos à perita ou de renovação da discussão pericial, sem prejuízo da valoração do laudo e das impugnações oportunamente apresentadas por ocasião da decisão pertinente à liquidação. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 10619882196, fixando o quantum debeatur em R$ 16.860,23. Promovam-se as diligências necessárias para expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 87 do ADCT e a existência de lei do respectivo ente público (art. 535, §3º, CPC). Na hipótese de pagamento por meio de precatório, promova-se a abertura de procedimento SEI para expedição do respectivo ofício (art. 1º da Portaria 5047/PR/2021). Na sequência, intime-se o procurador do exequente para que promova, no prazo de 30 dias, a anexação dos documentos necessários no procedimento administrativo criado (art. 2º, §3º, da Portaria 5047/PR/2021). Havendo inércia por parte do procurador, certifique-se e promova-se o arquivamento do feito, com baixa, nos termos do Provimento 301/CGJ/2015. Cumpridas as determinações, promova-se o arquivamento do feito, com baixa, até que sobrevenha a informação do pagamento do precatório ou outro tipo de manifestação por parte dos interessados (Recomendação 04/CGJ/2024). Na hipótese de pagamento por meio de requisição de pequeno valor, expedido o respectivo ofício ao ente público, promova-se a suspensão dos autos pelo prazo de 2 meses. Findo este prazo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, se manifestem a respeito do pagamento da requisição. Noticiado pelo autor o inadimplemento e não havendo manifestação do executado comprovando o depósito dos valores, determino a efetivação do sequestro de verbas públicas de titularidade do ente executado, através do sistema SISBAJUD, com base na planilha apresentada conjuntamente com a inicial, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/09. Por consequência, efetivado o sequestro, promova-se o cancelamento da requisição de pequeno valor anteriormente expedida, de forma a evitar a duplicidade de pagamento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, se for o caso, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se nos autos o excesso e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Excepcionalmente, em caso de dúvida quanto aos valores a serem liberados, tornem os autos conclusos para deliberação. Na sequência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, na pessoa do respectivo representante judicial, via oficial de justiça, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias (art. 854, §2º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial, via sistema DEPOX, em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, voltando os autos conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, CPC. Do contrário, conclusos para decisão. Havendo o levantamento dos valores, por meio do alvará, a parte exequente deverá se manifestar expressamente a respeito da quitação da dívida, no prazo de 5 dias, sendo o silêncio interpretado como anuência e quitação ampla. Intimem-se. Diligências necessárias.” Em suas razões recursais, o réu, ora agravante, pretende a reforma do decisum vergastado, sustentando, em síntese, que que o Juízo de origem homologou integralmente o resultado pericial, ao fundamento de que a manifestação da instituição financeira teria apenas reiterado insurgência anteriormente apresentada, sem formulação de quesitos complementares ou indicação de erro técnico novo. Afirma que sua manifestação apresentada impugnando o laudo pericial não teria sido genérica, porquanto teria indicado três divergências técnicas específicas relacionadas aos cálculos elaborados pela perita judicial. Destaca que o critério de conversão monetária adotado na transição do Cruzeiro Real para o Real, sustentando o agravante que deveria ser aplicado o fator de divisão por 2.750. Acrescenta que apresentou planilhas próprias, juntadas como Anexos I a VI, nas quais teria demonstrado, de forma analítica, as diferenças existentes entre seus cálculos, os valores apurados na perícia e os comandos do título executivo. Argumenta que a própria perita judicial reconheceu parcialmente a procedência da impugnação ao identificar que, quanto à conta nº 600.004.4406, o cálculo havia sido extraído de linha correspondente a mês diverso do devido. Defende que o acolhimento parcial de uma das objeções técnicas comprovaria a apresentação de impugnação analítica e fundamentada, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Assevera que, quanto às demais divergências, a decisão recorrida não teria examinado especificamente o critério de conversão monetária e a compatibilidade das planilhas periciais com os comandos exequendos. Aduz que o pronunciamento judicial se limitou a reproduzir as conclusões da perita, sem analisar os fundamentos e documentos apresentados pela instituição financeira, em suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que o indeferimento de nova remessa dos autos à perita configuraria cerceamento de defesa, pois ainda permaneceriam dúvidas técnicas relevantes sobre a metodologia e os critérios empregados na elaboração do cálculo. Invoca o art. 477, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que as partes possuem o direito de se manifestar sobre o laudo e de requerer novos esclarecimentos quando subsistirem divergências ou dúvidas. Afirma que não teria sido oportunizada manifestação pericial específica sobre os pontos indicados após os esclarecimentos complementares, especialmente quanto à conversão monetária e às planilhas apresentadas pelo banco. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão agravada e impedir a prática dos atos destinados ao pagamento do valor de R$ 16.860,23 até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para afastar a decisão que homologou os cálculos periciais e determinar o retorno dos autos à perita judicial, a fim de que sejam examinadas as divergências técnicas apontadas. Pleiteia, ainda, que sejam considerados os critérios de atualização monetária, conversão de moeda e as planilhas apresentadas pela instituição financeira, afastando-se eventual excesso no valor apurado. Preparo recursal devidamente recolhido conforme evento 01. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito provisoriamente o processamento do agravo de instrumento, que tem fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EFEITO SUSPENSIVO O artigo 1.019 do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, desde que preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do diploma instrumental civil, que assim estabelece: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em uma análise perfunctória da matéria discutida nos autos, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pois, a princípio, tenho como correta a decisão agravada, uma vez que homologou laudo pericial contábil emitido por perito judicial. Destaco que, em análise preliminar, as insurgências suscitadas pela parte agravante já foram devidamente examinadas pelo perito judicial, que apresentou os esclarecimentos pertinentes e afastou, de forma fundamentada, as objeções formuladas. Não obstante, após a manifestação pericial, o banco agravante apresentou a petição de evento nº 72, na qual se limitou a reiterar, de maneira genérica, os argumentos anteriormente deduzidos, sem apontar eventual erro técnico, omissão ou inconsistência concreta capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert. Além disso, não se está diante nem foi determinado na decisão agravada qualquer ato expropriatório de valor ou patrimônio do banco executado, ora agravante, como, por exemplo, levantamento de quantia em dinheiro, o que, eventualmente, poderia torná-lo irreversível, mesmo se posteriormente desconstituído em caso de acolhimento da pretensão recursal, traduzindo, por isso, ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique seu sobrestamento. Com essas considerações, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante. Oficie-se ao MM. Juiz da causa informando-o desta decisão e para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações acerca do que foi declinado no presente agravo, informando também se houve o cumprimento das disposições do artigo 1.018; dizendo ao final se a decisão agravada foi ou não mantida. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal, consoante disposto no art. 1.019, II, do CPC. P.I
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu SEBASTIAO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 118073/MG

CLAUDIA MARIA PEREIRA

OAB: 70018/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2814318-73.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : SEBASTIAO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA PEREIRA (OAB MG070018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida no Evento 75 dos autos da liquidação por arbitramento promovida por SEBASTIÃO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR , por meio da qual o MM. Juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Peçanha homologou os cálculos periciais e fixou o quantum debeatur em R$ 16.860,23, nos seguintes termos: “O Banco do Brasil S/A apresentou manifestação após os esclarecimentos periciais, afirmando não concordar com as conclusões expostas pela perita judicial no ID 10619882196, por entender que permaneceriam inconsistências técnicas já anteriormente suscitadas. Limitou-se, contudo, a reiterar integralmente a manifestação de ID 10557165198, sem apresentar quesitos complementares específicos, sem apontar erro material novo e sem demonstrar, de modo analítico, a subsistência de vício técnico apto a infirmar os esclarecimentos prestados pela auxiliar do Juízo. Verifica-se que a perita judicial respondeu à impugnação apresentada pela instituição financeira, tendo examinado os pontos relativos ao marco inicial da atualização monetária, à metodologia de apuração das diferenças, aos índices aplicados, à conversão monetária, à incidência de juros moratórios e ao valor final da condenação. Consta, inclusive, que houve acolhimento parcial da insurgência quanto à conta nº 600.004.4406, com retificação do saldo anteriormente considerado, ao passo que as demais objeções foram afastadas por fundamento técnico exposto no laudo complementar. A simples discordância da parte com a conclusão pericial, desacompanhada de demonstração objetiva de erro técnico, omissão relevante, contradição interna ou inobservância do título judicial exequendo, não impõe a realização de nova perícia, tampouco sucessivos esclarecimentos sobre matéria já enfrentada. A prova pericial, conquanto não vincule o magistrado, constitui elemento técnico de especial relevância quando produzida por profissional equidistante das partes e submetida ao contraditório, cabendo à parte impugnante indicar concretamente a razão pela qual o trabalho técnico não poderia ser acolhido. No caso, a manifestação ora apreciada não trouxe elemento novo, mas apenas renovou insurgência já submetida à apreciação da perita. Desse modo, inexistindo inovação substancial e estando suficientemente esclarecida a controvérsia técnica para este momento processual, indefiro o pedido implícito de nova remessa dos autos à perita ou de renovação da discussão pericial, sem prejuízo da valoração do laudo e das impugnações oportunamente apresentadas por ocasião da decisão pertinente à liquidação. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 10619882196, fixando o quantum debeatur em R$ 16.860,23. Promovam-se as diligências necessárias para expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 87 do ADCT e a existência de lei do respectivo ente público (art. 535, §3º, CPC). Na hipótese de pagamento por meio de precatório, promova-se a abertura de procedimento SEI para expedição do respectivo ofício (art. 1º da Portaria 5047/PR/2021). Na sequência, intime-se o procurador do exequente para que promova, no prazo de 30 dias, a anexação dos documentos necessários no procedimento administrativo criado (art. 2º, §3º, da Portaria 5047/PR/2021). Havendo inércia por parte do procurador, certifique-se e promova-se o arquivamento do feito, com baixa, nos termos do Provimento 301/CGJ/2015. Cumpridas as determinações, promova-se o arquivamento do feito, com baixa, até que sobrevenha a informação do pagamento do precatório ou outro tipo de manifestação por parte dos interessados (Recomendação 04/CGJ/2024). Na hipótese de pagamento por meio de requisição de pequeno valor, expedido o respectivo ofício ao ente público, promova-se a suspensão dos autos pelo prazo de 2 meses. Findo este prazo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, se manifestem a respeito do pagamento da requisição. Noticiado pelo autor o inadimplemento e não havendo manifestação do executado comprovando o depósito dos valores, determino a efetivação do sequestro de verbas públicas de titularidade do ente executado, através do sistema SISBAJUD, com base na planilha apresentada conjuntamente com a inicial, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/09. Por consequência, efetivado o sequestro, promova-se o cancelamento da requisição de pequeno valor anteriormente expedida, de forma a evitar a duplicidade de pagamento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, se for o caso, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se nos autos o excesso e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Excepcionalmente, em caso de dúvida quanto aos valores a serem liberados, tornem os autos conclusos para deliberação. Na sequência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, na pessoa do respectivo representante judicial, via oficial de justiça, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias (art. 854, §2º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial, via sistema DEPOX, em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, voltando os autos conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, CPC. Do contrário, conclusos para decisão. Havendo o levantamento dos valores, por meio do alvará, a parte exequente deverá se manifestar expressamente a respeito da quitação da dívida, no prazo de 5 dias, sendo o silêncio interpretado como anuência e quitação ampla. Intimem-se. Diligências necessárias.” Em suas razões recursais, o réu, ora agravante, pretende a reforma do decisum vergastado, sustentando, em síntese, que que o Juízo de origem homologou integralmente o resultado pericial, ao fundamento de que a manifestação da instituição financeira teria apenas reiterado insurgência anteriormente apresentada, sem formulação de quesitos complementares ou indicação de erro técnico novo. Afirma que sua manifestação apresentada impugnando o laudo pericial não teria sido genérica, porquanto teria indicado três divergências técnicas específicas relacionadas aos cálculos elaborados pela perita judicial. Destaca que o critério de conversão monetária adotado na transição do Cruzeiro Real para o Real, sustentando o agravante que deveria ser aplicado o fator de divisão por 2.750. Acrescenta que apresentou planilhas próprias, juntadas como Anexos I a VI, nas quais teria demonstrado, de forma analítica, as diferenças existentes entre seus cálculos, os valores apurados na perícia e os comandos do título executivo. Argumenta que a própria perita judicial reconheceu parcialmente a procedência da impugnação ao identificar que, quanto à conta nº 600.004.4406, o cálculo havia sido extraído de linha correspondente a mês diverso do devido. Defende que o acolhimento parcial de uma das objeções técnicas comprovaria a apresentação de impugnação analítica e fundamentada, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Assevera que, quanto às demais divergências, a decisão recorrida não teria examinado especificamente o critério de conversão monetária e a compatibilidade das planilhas periciais com os comandos exequendos. Aduz que o pronunciamento judicial se limitou a reproduzir as conclusões da perita, sem analisar os fundamentos e documentos apresentados pela instituição financeira, em suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que o indeferimento de nova remessa dos autos à perita configuraria cerceamento de defesa, pois ainda permaneceriam dúvidas técnicas relevantes sobre a metodologia e os critérios empregados na elaboração do cálculo. Invoca o art. 477, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que as partes possuem o direito de se manifestar sobre o laudo e de requerer novos esclarecimentos quando subsistirem divergências ou dúvidas. Afirma que não teria sido oportunizada manifestação pericial específica sobre os pontos indicados após os esclarecimentos complementares, especialmente quanto à conversão monetária e às planilhas apresentadas pelo banco. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão agravada e impedir a prática dos atos destinados ao pagamento do valor de R$ 16.860,23 até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para afastar a decisão que homologou os cálculos periciais e determinar o retorno dos autos à perita judicial, a fim de que sejam examinadas as divergências técnicas apontadas. Pleiteia, ainda, que sejam considerados os critérios de atualização monetária, conversão de moeda e as planilhas apresentadas pela instituição financeira, afastando-se eventual excesso no valor apurado. Preparo recursal devidamente recolhido conforme evento 01. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito provisoriamente o processamento do agravo de instrumento, que tem fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EFEITO SUSPENSIVO O artigo 1.019 do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, desde que preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do diploma instrumental civil, que assim estabelece: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em uma análise perfunctória da matéria discutida nos autos, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pois, a princípio, tenho como correta a decisão agravada, uma vez que homologou laudo pericial contábil emitido por perito judicial. Destaco que, em análise preliminar, as insurgências suscitadas pela parte agravante já foram devidamente examinadas pelo perito judicial, que apresentou os esclarecimentos pertinentes e afastou, de forma fundamentada, as objeções formuladas. Não obstante, após a manifestação pericial, o banco agravante apresentou a petição de evento nº 72, na qual se limitou a reiterar, de maneira genérica, os argumentos anteriormente deduzidos, sem apontar eventual erro técnico, omissão ou inconsistência concreta capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert. Além disso, não se está diante nem foi determinado na decisão agravada qualquer ato expropriatório de valor ou patrimônio do banco executado, ora agravante, como, por exemplo, levantamento de quantia em dinheiro, o que, eventualmente, poderia torná-lo irreversível, mesmo se posteriormente desconstituído em caso de acolhimento da pretensão recursal, traduzindo, por isso, ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique seu sobrestamento. Com essas considerações, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante. Oficie-se ao MM. Juiz da causa informando-o desta decisão e para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações acerca do que foi declinado no presente agravo, informando também se houve o cumprimento das disposições do artigo 1.018; dizendo ao final se a decisão agravada foi ou não mantida. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal, consoante disposto no art. 1.019, II, do CPC. P.I