2814244-19.2026.8.13.0000
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2814244-19.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : EDNA JESUINA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : CAROLINA RIBEIRO ROSA (OAB MG198066) AGRAVADO : LUIZ ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE SIQUEIRA SILVA (OAB MG078455) AGRAVADO : CONCEICAO DE FATIMA RESENDE SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE SIQUEIRA SILVA (OAB MG078455) INTERESSADO : CLAUDIO MARIANO BARBOSA ADVOGADO(A) : CLAUDINEI LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FELIPE RESENDE FAZZION DESPACHO/DECISÃO EDNA JESUÍNA PEREIRA BARBOSA agrava da decisão de evento 146 proferida nos autos da ação de reintegração de posse que move LUIZ ANTÔNIO CARVALHO DOS SANTOS. A decisão recorrida rejeitou os embargos declaratórios, mantida a decisão de evento 130, a qual indeferiu o pedido de realização de nova perícia de agrimensura, determinando, em seu lugar, a complementação da prova técnica já produzida. Na minuta recursal, alega a agravante – em apertada síntese - que a demanda originária é uma ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada pelos autores em face de Cláudio Mariano Barbosa, discutindo-se a exata identificação física das glebas rurais denominadas "Córrego da Areia" e "Pasto da Placa" em Nazareno/MG. Informa que é cônjuge do corréu e compossuidora, e ingressou tardiamente no polo passivo da demanda. Aduz que a decisão agravada limitou-se a determinar a mera "complementação da prova técnica já em curso", mediante a apresentação de quesitos complementares ao laudo há muito concluído, sem enfrentar o pedido de realização de nova perícia. Argumenta que na petição de especificação de provas, requereu a produção de prova pericial de agrimensura por engenheiro agrimensor, indicando com precisão os pontos técnicos a serem elucidados. E defende que a perícia técnica de agrimensura foi realizada sem a sua participação, que não pôde indicar assistente técnico, formular quesitos prévios, acompanhar as diligências de campo ou exercer o contraditório substancial, de modo que a mera complementação de quesitos não supre tal vício originário. Ao final, pugna para que o recurso seja recebido no efeito suspensivo, no sentido de sobrestar, até o julgamento final do recurso, a complementação do laudo pericial de agrimensura e a expedição de alvará para levantamento de honorários periciais; e ao final, dar-lhe provimento reformando integralmente a decisão. Preparo regular, evento 1. É breve o relato. Recurso conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente , se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ”. No caso de efeito suspensivo ope judicis , incumbe ao agravante comprovar conforme artigo 995, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil, os seguintes requisitos: a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, esclarece Humberto Theodoro Júnior: “deve a decisão manifestar-se como escorada em motivos reveladores de fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito da parte e a intensidade do risco de lesão séria”. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 653). Por outro lado, para a antecipação da tutela recursal, cabe ao agravante comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do atual Código de Processo Civil. Realizando um juízo de cognição sumária, próprio desta via, constata-se não se vislumbra, de plano, a probabilidade de provimento do recurso capaz de justificar a ampliação da marcha processual, porquanto a complementação do laudo pericial tal como constou da decisão agravada, se afigura, em princípio, meio hábil para esclarecer eventuais divergências técnicas apontadas, sem prejuízo de posterior análise exauriente. Ademais, determinar a anulação de um trabalho técnico já concluído para realizá-lo inteiramente do zero, quando há vias menos gravosas, violaria a eficiência processual, especialmente em um processo que tramita desde 2020. Para mais, no que tange ao alegado risco de dano grave ou de difícil reparação, este não restou evidenciado de forma estreme de dúvidas. Os atos de prosseguimento da instrução e a eventual liberação de valores referentes aos honorários periciais complementares constituem desdobramentos naturais do processo, não se vislumbrando risco irreversível ou dano irreparável imediato que justifique a interrupção da atividade jurisdicional de origem. Embora a Agravante alegue cerceamento de defesa por não ter participado da formação inicial da prova, o sistema processual adota o princípio de que não há nulidade sem prejuízo concreto ( pas de nullité sans grief ). Assim, a concessão de oportunidade para o oferecimento de quesitos complementares e a manifestação técnica sobre o laudo já entregue suprem a necessidade de contraditório, permitindo o esclarecimento de controvérsias sem paralisar indevidamente a marcha processual. Posto isso, recebo o recurso e não lhe atribuo efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juiz singular, do inteiro teor da presente decisão, solicitando-lhe informações acerca de eventual retratação da decisão agravada, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC. Intime-se a agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do inciso II, do art. 1.019, do CPC. Após, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T CLAUDIO MARIANO BARBOSA
Réu CONCEICAO DE FATIMA RESENDE SANTOS
Autor EDNA JESUINA PEREIRA BARBOSA
Réu LUIZ ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE SIQUEIRA SILVA
OAB: 78455/MG
CAROLINA RIBEIRO ROSA
OAB: 198066/MG
CLAUDINEI LUIZ DO NASCIMENTO
OAB: 159010/MG
FELIPE RESENDE FAZZION
OAB: 131502/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 2814244-19.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : EDNA JESUINA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : CAROLINA RIBEIRO ROSA (OAB MG198066) AGRAVADO : LUIZ ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE SIQUEIRA SILVA (OAB MG078455) AGRAVADO : CONCEICAO DE FATIMA RESENDE SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE SIQUEIRA SILVA (OAB MG078455) INTERESSADO : CLAUDIO MARIANO BARBOSA ADVOGADO(A) : CLAUDINEI LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FELIPE RESENDE FAZZION DESPACHO/DECISÃO EDNA JESUÍNA PEREIRA BARBOSA agrava da decisão de evento 146 proferida nos autos da ação de reintegração de posse que move LUIZ ANTÔNIO CARVALHO DOS SANTOS. A decisão recorrida rejeitou os embargos declaratórios, mantida a decisão de evento 130, a qual indeferiu o pedido de realização de nova perícia de agrimensura, determinando, em seu lugar, a complementação da prova técnica já produzida. Na minuta recursal, alega a agravante – em apertada síntese - que a demanda originária é uma ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada pelos autores em face de Cláudio Mariano Barbosa, discutindo-se a exata identificação física das glebas rurais denominadas "Córrego da Areia" e "Pasto da Placa" em Nazareno/MG. Informa que é cônjuge do corréu e compossuidora, e ingressou tardiamente no polo passivo da demanda. Aduz que a decisão agravada limitou-se a determinar a mera "complementação da prova técnica já em curso", mediante a apresentação de quesitos complementares ao laudo há muito concluído, sem enfrentar o pedido de realização de nova perícia. Argumenta que na petição de especificação de provas, requereu a produção de prova pericial de agrimensura por engenheiro agrimensor, indicando com precisão os pontos técnicos a serem elucidados. E defende que a perícia técnica de agrimensura foi realizada sem a sua participação, que não pôde indicar assistente técnico, formular quesitos prévios, acompanhar as diligências de campo ou exercer o contraditório substancial, de modo que a mera complementação de quesitos não supre tal vício originário. Ao final, pugna para que o recurso seja recebido no efeito suspensivo, no sentido de sobrestar, até o julgamento final do recurso, a complementação do laudo pericial de agrimensura e a expedição de alvará para levantamento de honorários periciais; e ao final, dar-lhe provimento reformando integralmente a decisão. Preparo regular, evento 1. É breve o relato. Recurso conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente , se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ”. No caso de efeito suspensivo ope judicis , incumbe ao agravante comprovar conforme artigo 995, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil, os seguintes requisitos: a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, esclarece Humberto Theodoro Júnior: “deve a decisão manifestar-se como escorada em motivos reveladores de fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito da parte e a intensidade do risco de lesão séria”. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 653). Por outro lado, para a antecipação da tutela recursal, cabe ao agravante comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do atual Código de Processo Civil. Realizando um juízo de cognição sumária, próprio desta via, constata-se não se vislumbra, de plano, a probabilidade de provimento do recurso capaz de justificar a ampliação da marcha processual, porquanto a complementação do laudo pericial tal como constou da decisão agravada, se afigura, em princípio, meio hábil para esclarecer eventuais divergências técnicas apontadas, sem prejuízo de posterior análise exauriente. Ademais, determinar a anulação de um trabalho técnico já concluído para realizá-lo inteiramente do zero, quando há vias menos gravosas, violaria a eficiência processual, especialmente em um processo que tramita desde 2020. Para mais, no que tange ao alegado risco de dano grave ou de difícil reparação, este não restou evidenciado de forma estreme de dúvidas. Os atos de prosseguimento da instrução e a eventual liberação de valores referentes aos honorários periciais complementares constituem desdobramentos naturais do processo, não se vislumbrando risco irreversível ou dano irreparável imediato que justifique a interrupção da atividade jurisdicional de origem. Embora a Agravante alegue cerceamento de defesa por não ter participado da formação inicial da prova, o sistema processual adota o princípio de que não há nulidade sem prejuízo concreto ( pas de nullité sans grief ). Assim, a concessão de oportunidade para o oferecimento de quesitos complementares e a manifestação técnica sobre o laudo já entregue suprem a necessidade de contraditório, permitindo o esclarecimento de controvérsias sem paralisar indevidamente a marcha processual. Posto isso, recebo o recurso e não lhe atribuo efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juiz singular, do inteiro teor da presente decisão, solicitando-lhe informações acerca de eventual retratação da decisão agravada, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC. Intime-se a agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do inciso II, do art. 1.019, do CPC. Após, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.