2813746-20.2026.8.13.0000
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2813746-20.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização AGRAVANTE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) AGRAVADO : LUIS FELIPE GIRAUD MANSILHA ADVOGADO(A) : MARDEN DRUMOND VIANA (OAB MG062046) ADVOGADO(A) : RAFAEL DRUMOND PIRES VIANA (OAB MG183313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (ordem n. 74), que, nos autos da liquidação de sentença, homologou o laudo pericial retificado e declarou líquida a sentença, fixando o saldo credor da parte agravada em R$ 98.963,57, atualizado até novembro de 2025. A agravante sustenta a incorreção da média de remuneração adotada pela perícia, apurada com base em apenas dois meses de faturamento, quando o título executivo fixou como parâmetro a renda média mensal líquida do ano anterior à desativação. Alega que a média bruta dos doze meses precedentes corresponde a R$ 572,39. Defende a exclusão do período compreendido entre a desativação e o ajuizamento da ação, bem como daquele em que vigorou o indeferimento da tutela de urgência, ratificado pela sentença de improcedência. Argumenta que a dedução dos custos operacionais foi realizada de forma parcial, devendo ser fixada em 40% sobre os ganhos brutos. Requer a expedição de ofícios a plataformas concorrentes, para apuração de eventual migração de renda no período. Pontua ter depositado o montante incontroverso de R$ 24.904,46 e postula a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. Ao final, pede pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida. Preparo devidamente recolhido. É o relatório. Recebo o recurso, eis que, a princípio, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ao receber o recurso, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. Conforme a atual sistemática processual civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da verificação do possível risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza de imediato seus efeitos, devendo, ainda, ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso pelo requerente (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Registre-se que os requisitos citados devem ser analisados em conjunto, de forma que a suspensão da decisão depende da presença concomitante de ambos. Não se vislumbra, neste caso, a presença dos requisitos mencionados. Versa a presente demanda sobre liquidação de sentença por arbitramento, instaurada para apuração do valor devido a título de lucros cessantes, cuja condenação foi imposta à ora agravante em acórdão proferido nos autos principais, complementado em sede de embargos de declaração, em razão da desativação indevida da conta do agravado na plataforma digital. A decisão combatida homologou o laudo pericial retificado e declarou líquida a sentença, fixando o saldo credor da parte autora em R$ 98.963,57, atualizado até novembro de 2025, condicionando o prosseguimento do feito, na fase de cumprimento de sentença, ao respectivo trânsito em julgado. No que tange ao laudo apresentado pela perita judicial, embora o magistrado não esteja adstrito à prova pericial, não se pode olvidar do relevo que assume o laudo técnico produzido. De sorte que o trabalho confeccionado por profissional especializado, nomeado pelo Juízo e equidistante das partes, é preponderante em relação às demais alegações, que visam suprir os conhecimentos técnicos que o julgador não possui. Na espécie, verifica-se, em análise perfunctória, que a perita apurou a média de remuneração do agravado com base nos documentos de ID 10230207448, cuja ausência de impugnação pela parte ré foi expressamente reconhecida no acórdão de ID 10230195249; observou o abatimento das despesas operacionais relativas a combustível e manutenção do veículo, na exata dicção do comando exequendo; adotou, para o preço médio do combustível, os boletins oficiais da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e, em complementação, procedeu ao abatimento do montante incontroverso já adimplido pela agravante, do que resultou a redução do saldo apurado. Em que pese as alegações postas pela agravante quanto ao critério de aferição da média mensal e à extensão da dedução dos custos operacionais, observa-se que tais matérias já foram objeto de deliberação nos pronunciamentos anteriores proferidos no incidente, notadamente na decisão de ID 10658705961, bem como se encontram delimitadas pelo próprio título executivo judicial, de modo que a decisão agravada se limitou a homologar trabalho técnico elaborado em conformidade com os parâmetros já fixados, tratando-se, em juízo perfunctório, de mera irresignação da agravante com as conclusões periciais. Tampouco assiste razão à agravante acerca da necessidade de expedição de ofícios a plataformas concorrentes, porquanto o comando exequendo não determinou a apuração de rendimentos obtidos pelo agravado por outros meios, questão igualmente enfrentada na origem. De outro lado, não se identifica o alegado perigo de dano irreparável. A decisão agravada exaure a fase de liquidação sem determinar qualquer ato de constrição ou expropriação patrimonial, condicionando expressamente o cumprimento de sentença ao trânsito em julgado, de sorte que, no atual estágio, inexiste execução em curso ou risco iminente de desembolso pela agravante. Acresça-se que o montante incontroverso já depositado foi objeto de abatimento por ocasião da retificação do cálculo pericial. Assim, tendo em vista que a prova técnica foi produzida por profissional nomeado de confiança do Juízo, com observância aos comandos exequendos, e que a decisão agravada não produz efeitos imediatos aptos a gerar dano grave ou de difícil reparação, por ora, não há razão para a suspensão da decisão guerreada. Ante tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIS FELIPE GIRAUD MANSILHA
Autor UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARDEN DRUMOND VIANA
OAB: 62046/MG
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 145559/MG
RAFAEL DRUMOND PIRES VIANA
OAB: 183313/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 2813746-20.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização AGRAVANTE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) AGRAVADO : LUIS FELIPE GIRAUD MANSILHA ADVOGADO(A) : MARDEN DRUMOND VIANA (OAB MG062046) ADVOGADO(A) : RAFAEL DRUMOND PIRES VIANA (OAB MG183313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (ordem n. 74), que, nos autos da liquidação de sentença, homologou o laudo pericial retificado e declarou líquida a sentença, fixando o saldo credor da parte agravada em R$ 98.963,57, atualizado até novembro de 2025. A agravante sustenta a incorreção da média de remuneração adotada pela perícia, apurada com base em apenas dois meses de faturamento, quando o título executivo fixou como parâmetro a renda média mensal líquida do ano anterior à desativação. Alega que a média bruta dos doze meses precedentes corresponde a R$ 572,39. Defende a exclusão do período compreendido entre a desativação e o ajuizamento da ação, bem como daquele em que vigorou o indeferimento da tutela de urgência, ratificado pela sentença de improcedência. Argumenta que a dedução dos custos operacionais foi realizada de forma parcial, devendo ser fixada em 40% sobre os ganhos brutos. Requer a expedição de ofícios a plataformas concorrentes, para apuração de eventual migração de renda no período. Pontua ter depositado o montante incontroverso de R$ 24.904,46 e postula a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. Ao final, pede pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida. Preparo devidamente recolhido. É o relatório. Recebo o recurso, eis que, a princípio, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ao receber o recurso, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. Conforme a atual sistemática processual civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da verificação do possível risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza de imediato seus efeitos, devendo, ainda, ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso pelo requerente (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Registre-se que os requisitos citados devem ser analisados em conjunto, de forma que a suspensão da decisão depende da presença concomitante de ambos. Não se vislumbra, neste caso, a presença dos requisitos mencionados. Versa a presente demanda sobre liquidação de sentença por arbitramento, instaurada para apuração do valor devido a título de lucros cessantes, cuja condenação foi imposta à ora agravante em acórdão proferido nos autos principais, complementado em sede de embargos de declaração, em razão da desativação indevida da conta do agravado na plataforma digital. A decisão combatida homologou o laudo pericial retificado e declarou líquida a sentença, fixando o saldo credor da parte autora em R$ 98.963,57, atualizado até novembro de 2025, condicionando o prosseguimento do feito, na fase de cumprimento de sentença, ao respectivo trânsito em julgado. No que tange ao laudo apresentado pela perita judicial, embora o magistrado não esteja adstrito à prova pericial, não se pode olvidar do relevo que assume o laudo técnico produzido. De sorte que o trabalho confeccionado por profissional especializado, nomeado pelo Juízo e equidistante das partes, é preponderante em relação às demais alegações, que visam suprir os conhecimentos técnicos que o julgador não possui. Na espécie, verifica-se, em análise perfunctória, que a perita apurou a média de remuneração do agravado com base nos documentos de ID 10230207448, cuja ausência de impugnação pela parte ré foi expressamente reconhecida no acórdão de ID 10230195249; observou o abatimento das despesas operacionais relativas a combustível e manutenção do veículo, na exata dicção do comando exequendo; adotou, para o preço médio do combustível, os boletins oficiais da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e, em complementação, procedeu ao abatimento do montante incontroverso já adimplido pela agravante, do que resultou a redução do saldo apurado. Em que pese as alegações postas pela agravante quanto ao critério de aferição da média mensal e à extensão da dedução dos custos operacionais, observa-se que tais matérias já foram objeto de deliberação nos pronunciamentos anteriores proferidos no incidente, notadamente na decisão de ID 10658705961, bem como se encontram delimitadas pelo próprio título executivo judicial, de modo que a decisão agravada se limitou a homologar trabalho técnico elaborado em conformidade com os parâmetros já fixados, tratando-se, em juízo perfunctório, de mera irresignação da agravante com as conclusões periciais. Tampouco assiste razão à agravante acerca da necessidade de expedição de ofícios a plataformas concorrentes, porquanto o comando exequendo não determinou a apuração de rendimentos obtidos pelo agravado por outros meios, questão igualmente enfrentada na origem. De outro lado, não se identifica o alegado perigo de dano irreparável. A decisão agravada exaure a fase de liquidação sem determinar qualquer ato de constrição ou expropriação patrimonial, condicionando expressamente o cumprimento de sentença ao trânsito em julgado, de sorte que, no atual estágio, inexiste execução em curso ou risco iminente de desembolso pela agravante. Acresça-se que o montante incontroverso já depositado foi objeto de abatimento por ocasião da retificação do cálculo pericial. Assim, tendo em vista que a prova técnica foi produzida por profissional nomeado de confiança do Juízo, com observância aos comandos exequendos, e que a decisão agravada não produz efeitos imediatos aptos a gerar dano grave ou de difícil reparação, por ora, não há razão para a suspensão da decisão guerreada. Ante tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.