2813327-97.2026.8.13.0000
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2813327-97.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : THIAGO CARDOSO BURGARELLI CASTANHEIRA ADVOGADO(A) : NATALIA BURGARELLE CARDOSO (OAB MG129473) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO CARDOSO BURGARELLI CASTANHEIRA contra decisão de evento 88.1 , proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de reparação material ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, bem como de produção de prova emprestada, nos seguintes termos: (...) II.7 – Ônus da Prova. Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Codex Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, essa regra pode ser alterada nos (a) casos previstos em lei ou (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas: (b.1) à impossibilidade ou (b.2) à excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou ainda (b.3) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nessas ressalvadas hipóteses, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, observado o que rezam os §§ 1º e 2º do aludido artigo (decisão fundamentada; concessão de oportunidade para a desincumbência do ônus; e vedação de situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil). Desse modo, mantenho a referida regra de distribuição do ônus da prova, tendo em vista não vislumbrar, no caso em análise, alguma das hipóteses de exceção acima citadas. II. 8 – Provas. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento nº 51), o autor requereu a produção de prova testemunhal e de prova emprestada (Evento nº 56). Quanto ao pedido de produção de prova emprestada, indef iro . Isso porque os elementos probatórios cuja utilização se pretende já foram juntados aos autos por ocasião da petição inicial, notadamente o inquérito policial que embasa a alegação de fraude, inexistindo utilidade ou necessidade na produção de prova emprestada adicional, à luz dos princípios da utilidade e da economia processual (art. 370, parágrafo único, do CPC). (...) Em suas razões recursais, a parte Agravante defende que o indeferimento da inversão do ônus probatório lhe impõe encargo de produzir prova que se encontra exclusivamente em poder da instituição financeira, tratando-se, portanto, de encargo impossível ou excessivamente dificultoso. Pontua que a instituição financeira Agravada controla integralmente seus sistemas internos, protocolos operacionais, registros de atendimento e mecanismos de segurança, circunstância que evidencia sua inequívoca superioridade probatória em relação aos fatos controvertidos. Salienta que a redistribuição não consiste em dispensa à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, mas em redistribuir especificamente o encargo relativo aos elementos probatórios que se encontram sob a esfera de disponibilidade exclusiva da agravada. Sustenta que a controvérsia poderia ser esclarecida mediante a apresentação das imagens captadas pelo sistem de monitoramento da agência bancária, contudo, o banco Agravado se limitou a informar que as imagens não mais existem, sem apresentar qualquer justificativa técnica capaz de demonstrar a impossibilidade de sua apresentação. Alega que o indeferimento da prova emprestada, especificamente da denúncia superveniente oferecida pelo Ministério Público, impede que o processo seja instruído com documento público produzido por órgão constitucionalmente incumbido da persecução penal, cuja elaboração decorreu da análise de elementos diretamente relacionados aos fatos discutidos na presente demanda. Argumenta que pretende apenas que os documentos adicionais passem a integrar regularmente o conjunto probatório da demanda, permitindo que seu conteúdo seja apreciado em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a redistribuição do ônus da prova, bem como seja admitida a produção de prova emprestada e, ao final, pelo provimento do recurso, confirmando os efeitos da tutela recursal. Preparo regular em evento 1. É o relatório. Decido. DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO Nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil, cabe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Veja-se: (...) Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) No caso dos autos, verifica-se que o Agravante interpôs o presente recurso contra decisão que (i) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e (ii) rejeitou o pedido de produção de prova emprestada . Contudo, a segunda irresignação (produção de prova emprestada) não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil: “Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art.373, § 1º; XII – (vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. É cediço que o sistema recursal adotado restringiu o cabimento do recurso de agravo de instrumento a determinadas decisões interlocutórias e demais hipóteses previstas em lei, assinalando, assim, que o rol de cabimento é restrito. No caso em tela, em que pese o esforço argumentativo do Agravante, a irresignação comporta conhecimento parcial, já que parte do pronunciamento do Juízo de origem, ainda que se trate de comando judicial de natureza interlocutória, não se enquadra no rol das decisões combatidas por meio do agravo de instrumento. Ressalte-se, outrossim, que não socorre à parte a invocação da tese da “taxatividade mitigada” do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que admite a “interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” . Isso porque, na espécie, não se verifica a excepcionalidade reclamada para a mitigação da regra, porquanto não demonstrado que a decisão combatida seja apta a ocasionar dano processual irreversível ou de difícil reparação, tampouco que sua apreciação futura se mostre inócua. À míngua da presença dos requisitos excepcionais que autorizariam a mitigação da taxatividade, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade de parte do presente recurso quanto ao indeferimento de produção de prova emprestada, na forma do art. 932, III, do CPC. . Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial adotado pelo colendo Superior tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA . INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. TEMA 988/STJ. APLICAÇÃO . UTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO POR OCASIÃO DO EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, A AFASTAR A URGÊNCIA APTA A FLEXIBILIZAR A TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. VERIFICAÇÃO . COMPREENSÃO UNÍSSONA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 2 . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 372 E 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO . 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. De acordo com a tese firmada no Tema 988/STJ, "o rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ao contrário do que alegada a parte insurgente - e esta circunstância restou bem definida na origem -, o julgamento da questão atinente à utilização de prova emprestada, caso remanesça o interesse da parte na sua produção, encontra-se absolutamente hígido, em eventual recurso de apelação. É dizer: poderá a parte infirmar, na via recursal própria, o fundamento adotado pelo Juízo de origem, a fim de demonstrar que o laudo pericial confeccionado por um contabilista (objeto da prova emprestada) seria idôneo a comprovar a natureza das atividades por ela desenvolvida (aferindo-se se abarcaria - ou não - atividade de industrialização, com comercialização dos produtos por ela produzidos em uma cadeia produtiva subsequente, e destinados a usuários não finais, na medida em que se integrariam a produtos destinados a terceiros que não os seus clientes, como alega da Fazenda Pública de SP), ainda que a prova pericial feita por um engenheiro seja realizada, inclusive para, eventualmente, cotejar as respectivas conclusões e impugnar esta última, em sendo o caso .1.1 Justamente sob este enfoque, as instâncias ordinárias, de modo uníssono, reconheceram a ausência de urgência, bem como a inexistência de risco de perda de objeto, a considerar a possibilidade de a matéria vir a ser devolvida por ocasião de eventual recurso de apelação. Na linha dos julgados desta Corte de Justiça, em especial das Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, a revisão de tal conclusão não se afigura possível na presente via especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula STJ .2. Apresenta-se insubsistente a alegação de prequestionamento dos arts. 372 e 373 do CPC, sob o argumento de que a violação indicada decorria justamente de sua não aplicação à hipótese dos autos pelo Tribunal de origem. Sob a ótica aventada pela parte recorrente, para o efetivo prequestionamento da matéria, seria imprescindível que a Corte de origem tivesse delineado as razões pelas quais teria deixado de aplicar à hipótese dos autos os aludidos artigos de lei, deliberação que, de igual modo, não se fez presente no acórdão recorrido . Em sendo esta a linha argumentativa expendida pela agravante, deveria, por meio de embargos de declaração, buscar este enfrentamento por parte do Tribunal de origem, providência, todavia, nem sequer levada a efeito.3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2686302 SP 2024/0245715-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) Por derradeiro, acrescente-se que a hipótese vertente prescinde da prévia intimação pelo princípio da não surpresa, pois se trata de mero enquadramento jurídico e de vício insanável, cujo pronunciamento da parte em nada alteraria o desfecho da lide. Ultrapassada tal questão, conheço parcialmente do recurso, porquanto presente os demais pressupostos de admissibilidade. DO PEDIDO LIMINAR O Diploma Processual Civil exige para a concessão da antecipação da tutela recursal/ efeito suspensivo / efeito ativo no agravo de instrumento que a decisão impugnada possa resultar lesão grave e de difícil reparação e que seja relevante a sua fundamentação, senão vejamos: Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por sua vez, para a concessão do efeito ativo ao recurso, mostra-se indispensável a presença cumulativa dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversibilidade da medida. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise dos autos, em sede de cognição sumária, a despeito da relevância da tese recursal, não restou evidenciado que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do direito suscitado pela parte Agravante. Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela recursal se confunde com o próprio mérito deste recurso, sendo necessária a preservação do contraditório para o adequado deslinde da questão. Assim, revela-se como sendo postura mais consentânea à segurança jurídica a manutenção da decisão até posterior análise do mérito do recurso perante a Câmara julgadora. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO , e recebo o recurso tão somente em seu efeito devolutivo. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor THIAGO CARDOSO BURGARELLI CASTANHEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
NATALIA BURGARELLE CARDOSO
OAB: 129473/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 2813327-97.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : THIAGO CARDOSO BURGARELLI CASTANHEIRA ADVOGADO(A) : NATALIA BURGARELLE CARDOSO (OAB MG129473) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO CARDOSO BURGARELLI CASTANHEIRA contra decisão de evento 88.1 , proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de reparação material ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, bem como de produção de prova emprestada, nos seguintes termos: (...) II.7 – Ônus da Prova. Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Codex Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, essa regra pode ser alterada nos (a) casos previstos em lei ou (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas: (b.1) à impossibilidade ou (b.2) à excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou ainda (b.3) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nessas ressalvadas hipóteses, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, observado o que rezam os §§ 1º e 2º do aludido artigo (decisão fundamentada; concessão de oportunidade para a desincumbência do ônus; e vedação de situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil). Desse modo, mantenho a referida regra de distribuição do ônus da prova, tendo em vista não vislumbrar, no caso em análise, alguma das hipóteses de exceção acima citadas. II. 8 – Provas. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento nº 51), o autor requereu a produção de prova testemunhal e de prova emprestada (Evento nº 56). Quanto ao pedido de produção de prova emprestada, indef iro . Isso porque os elementos probatórios cuja utilização se pretende já foram juntados aos autos por ocasião da petição inicial, notadamente o inquérito policial que embasa a alegação de fraude, inexistindo utilidade ou necessidade na produção de prova emprestada adicional, à luz dos princípios da utilidade e da economia processual (art. 370, parágrafo único, do CPC). (...) Em suas razões recursais, a parte Agravante defende que o indeferimento da inversão do ônus probatório lhe impõe encargo de produzir prova que se encontra exclusivamente em poder da instituição financeira, tratando-se, portanto, de encargo impossível ou excessivamente dificultoso. Pontua que a instituição financeira Agravada controla integralmente seus sistemas internos, protocolos operacionais, registros de atendimento e mecanismos de segurança, circunstância que evidencia sua inequívoca superioridade probatória em relação aos fatos controvertidos. Salienta que a redistribuição não consiste em dispensa à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, mas em redistribuir especificamente o encargo relativo aos elementos probatórios que se encontram sob a esfera de disponibilidade exclusiva da agravada. Sustenta que a controvérsia poderia ser esclarecida mediante a apresentação das imagens captadas pelo sistem de monitoramento da agência bancária, contudo, o banco Agravado se limitou a informar que as imagens não mais existem, sem apresentar qualquer justificativa técnica capaz de demonstrar a impossibilidade de sua apresentação. Alega que o indeferimento da prova emprestada, especificamente da denúncia superveniente oferecida pelo Ministério Público, impede que o processo seja instruído com documento público produzido por órgão constitucionalmente incumbido da persecução penal, cuja elaboração decorreu da análise de elementos diretamente relacionados aos fatos discutidos na presente demanda. Argumenta que pretende apenas que os documentos adicionais passem a integrar regularmente o conjunto probatório da demanda, permitindo que seu conteúdo seja apreciado em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a redistribuição do ônus da prova, bem como seja admitida a produção de prova emprestada e, ao final, pelo provimento do recurso, confirmando os efeitos da tutela recursal. Preparo regular em evento 1. É o relatório. Decido. DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO Nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil, cabe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Veja-se: (...) Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) No caso dos autos, verifica-se que o Agravante interpôs o presente recurso contra decisão que (i) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e (ii) rejeitou o pedido de produção de prova emprestada . Contudo, a segunda irresignação (produção de prova emprestada) não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil: “Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art.373, § 1º; XII – (vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. É cediço que o sistema recursal adotado restringiu o cabimento do recurso de agravo de instrumento a determinadas decisões interlocutórias e demais hipóteses previstas em lei, assinalando, assim, que o rol de cabimento é restrito. No caso em tela, em que pese o esforço argumentativo do Agravante, a irresignação comporta conhecimento parcial, já que parte do pronunciamento do Juízo de origem, ainda que se trate de comando judicial de natureza interlocutória, não se enquadra no rol das decisões combatidas por meio do agravo de instrumento. Ressalte-se, outrossim, que não socorre à parte a invocação da tese da “taxatividade mitigada” do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que admite a “interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” . Isso porque, na espécie, não se verifica a excepcionalidade reclamada para a mitigação da regra, porquanto não demonstrado que a decisão combatida seja apta a ocasionar dano processual irreversível ou de difícil reparação, tampouco que sua apreciação futura se mostre inócua. À míngua da presença dos requisitos excepcionais que autorizariam a mitigação da taxatividade, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade de parte do presente recurso quanto ao indeferimento de produção de prova emprestada, na forma do art. 932, III, do CPC. . Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial adotado pelo colendo Superior tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA . INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. TEMA 988/STJ. APLICAÇÃO . UTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO POR OCASIÃO DO EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, A AFASTAR A URGÊNCIA APTA A FLEXIBILIZAR A TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. VERIFICAÇÃO . COMPREENSÃO UNÍSSONA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 2 . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 372 E 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO . 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. De acordo com a tese firmada no Tema 988/STJ, "o rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ao contrário do que alegada a parte insurgente - e esta circunstância restou bem definida na origem -, o julgamento da questão atinente à utilização de prova emprestada, caso remanesça o interesse da parte na sua produção, encontra-se absolutamente hígido, em eventual recurso de apelação. É dizer: poderá a parte infirmar, na via recursal própria, o fundamento adotado pelo Juízo de origem, a fim de demonstrar que o laudo pericial confeccionado por um contabilista (objeto da prova emprestada) seria idôneo a comprovar a natureza das atividades por ela desenvolvida (aferindo-se se abarcaria - ou não - atividade de industrialização, com comercialização dos produtos por ela produzidos em uma cadeia produtiva subsequente, e destinados a usuários não finais, na medida em que se integrariam a produtos destinados a terceiros que não os seus clientes, como alega da Fazenda Pública de SP), ainda que a prova pericial feita por um engenheiro seja realizada, inclusive para, eventualmente, cotejar as respectivas conclusões e impugnar esta última, em sendo o caso .1.1 Justamente sob este enfoque, as instâncias ordinárias, de modo uníssono, reconheceram a ausência de urgência, bem como a inexistência de risco de perda de objeto, a considerar a possibilidade de a matéria vir a ser devolvida por ocasião de eventual recurso de apelação. Na linha dos julgados desta Corte de Justiça, em especial das Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, a revisão de tal conclusão não se afigura possível na presente via especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula STJ .2. Apresenta-se insubsistente a alegação de prequestionamento dos arts. 372 e 373 do CPC, sob o argumento de que a violação indicada decorria justamente de sua não aplicação à hipótese dos autos pelo Tribunal de origem. Sob a ótica aventada pela parte recorrente, para o efetivo prequestionamento da matéria, seria imprescindível que a Corte de origem tivesse delineado as razões pelas quais teria deixado de aplicar à hipótese dos autos os aludidos artigos de lei, deliberação que, de igual modo, não se fez presente no acórdão recorrido . Em sendo esta a linha argumentativa expendida pela agravante, deveria, por meio de embargos de declaração, buscar este enfrentamento por parte do Tribunal de origem, providência, todavia, nem sequer levada a efeito.3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2686302 SP 2024/0245715-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) Por derradeiro, acrescente-se que a hipótese vertente prescinde da prévia intimação pelo princípio da não surpresa, pois se trata de mero enquadramento jurídico e de vício insanável, cujo pronunciamento da parte em nada alteraria o desfecho da lide. Ultrapassada tal questão, conheço parcialmente do recurso, porquanto presente os demais pressupostos de admissibilidade. DO PEDIDO LIMINAR O Diploma Processual Civil exige para a concessão da antecipação da tutela recursal/ efeito suspensivo / efeito ativo no agravo de instrumento que a decisão impugnada possa resultar lesão grave e de difícil reparação e que seja relevante a sua fundamentação, senão vejamos: Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por sua vez, para a concessão do efeito ativo ao recurso, mostra-se indispensável a presença cumulativa dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversibilidade da medida. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise dos autos, em sede de cognição sumária, a despeito da relevância da tese recursal, não restou evidenciado que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do direito suscitado pela parte Agravante. Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela recursal se confunde com o próprio mérito deste recurso, sendo necessária a preservação do contraditório para o adequado deslinde da questão. Assim, revela-se como sendo postura mais consentânea à segurança jurídica a manutenção da decisão até posterior análise do mérito do recurso perante a Câmara julgadora. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO , e recebo o recurso tão somente em seu efeito devolutivo. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos.