2813203-62.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª CACIV - Assento 5
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 2813203-62.2014.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR : Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES APELANTE : VIACAO PASSARO VERDE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE (OAB MG075387) ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A) : RENATO MENI ABOOD (OAB MG124857) APELADO : KLABIN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB MG123013) ADVOGADO(A) : DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB MG096407) ADVOGADO(A) : SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA (OAB MG084498) ADVOGADO(A) : EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A) : ALLISSON BRANDÃO ROSA (OAB MG123395) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) APELADO : TRANSEMBA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANO HINZ MARAN (OAB PR029381) ADVOGADO(A) : ALCEU RODRIGUES CHAVES (OAB PR029073) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARIANO SOUZA DE ARAÚJO (OAB PR033028) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E DE CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INVASÃO DE CONTRAMÃO PELO ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DAS RÉS E OS DANOS ALEGADOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por empresa de transporte coletivo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação regressiva de indenização ajuizada em face de transportadora rodoviária e proprietária da carga transportada, objetivando o ressarcimento de despesas suportadas em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus e caminhão. A sentença também condenou a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais da lide principal e da lide secundária decorrente de denunciação da lide à seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: I – saber se as rés devem ser responsabilizadas pelos danos decorrentes do acidente de trânsito, mediante demonstração de culpa e nexo causal; II – saber a quem incumbe o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da denunciação da lide julgada prejudicada em razão da improcedência da demanda principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O conjunto probatório revela que o laudo pericial elaborado pela Polícia Civil logo após o acidente apresenta maior confiabilidade técnica para a reconstrução da dinâmica do sinistro, por ter sido produzido imediatamente após os fatos e com base em vestígios preservados no local. 5. O referido laudo concluiu que o ônibus invadiu a contramão de direção, atingindo o conjunto veicular que trafegava regularmente em sentido oposto, circunstância confirmada por depoimento técnico do perito criminal e corroborada por perícia judicial produzida em processo relacionado ao mesmo evento. 6. Não se comprovou que o excesso de velocidade do caminhão tenha sido causa determinante do acidente, tampouco que o acondicionamento da carga estivesse em desacordo com as normas aplicáveis. As provas técnicas indicam que o desprendimento das bobinas ocorreu em decorrência do impacto provocado pela invasão da pista contrária pelo ônibus. 7. O laudo produzido em ação de produção antecipada de provas apresenta inconsistências metodológicas relevantes, pois inicialmente reconheceu a insuficiência de elementos para reconstrução da dinâmica do acidente e, posteriormente, alterou substancialmente suas conclusões com fundamento preponderante em pareceres de assistentes técnicos, sem acréscimo de novos elementos fáticos objetivos. 8. Ausente demonstração de culpa das rés e do nexo causal entre suas condutas e os prejuízos alegados, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos regressivos. 9. Nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando a denunciação da lide resta prejudicada em razão da improcedência da demanda principal, compete ao denunciante suportar os honorários advocatícios devidos ao denunciado. 10. Reconhecida a sucumbência da parte denunciante na lide secundária, impõe-se a reforma parcial da sentença para transferir à litisdenunciante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor da seguradora denunciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente quanto aos honorários advocatícios da lide secundária, atribuindo à denunciante a responsabilidade pelo respectivo pagamento, mantida a improcedência dos pedidos formulados na ação regressiva. Teses de julgamento: 1. "A responsabilidade civil por acidente de trânsito depende da demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal entre eles." 2. "O laudo pericial produzido imediatamente após o acidente, com base em vestígios preservados, pode prevalecer sobre perícia posterior quando apresentar maior consistência técnica e aderência ao conjunto probatório." 3. "A improcedência da lide principal torna prejudicada a denunciação da lide e impõe ao denunciante o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao denunciado, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 129, parágrafo único, 371, 479, 487, I, 502, 505 e 507; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 186 e 203, I a V. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.062614-3/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.186116-2/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 23.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KLABIN S.A.
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu TRANSEMBA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Autor VIACAO PASSARO VERDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO HINZ MARAN
OAB: 29381/PR
FERNANDA MARIANO SOUZA DE ARAÚJO
OAB: 33028/PR
SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA
OAB: 84498/MG
ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 123013/MG
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE
OAB: 75387/MG
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
ALCEU RODRIGUES CHAVES
OAB: 29073/PR
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
OAB: 31817/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA
OAB: 96407/MG
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO
OAB: 77152/MG
RENATO MENI ABOOD
OAB: 124857/MG
ALLISSON BRANDÃO ROSA
OAB: 123395/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 2813203-62.2014.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR : Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES APELANTE : VIACAO PASSARO VERDE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE (OAB MG075387) ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A) : RENATO MENI ABOOD (OAB MG124857) APELADO : KLABIN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB MG123013) ADVOGADO(A) : DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB MG096407) ADVOGADO(A) : SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA (OAB MG084498) ADVOGADO(A) : EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A) : ALLISSON BRANDÃO ROSA (OAB MG123395) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) APELADO : TRANSEMBA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANO HINZ MARAN (OAB PR029381) ADVOGADO(A) : ALCEU RODRIGUES CHAVES (OAB PR029073) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARIANO SOUZA DE ARAÚJO (OAB PR033028) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E DE CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INVASÃO DE CONTRAMÃO PELO ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DAS RÉS E OS DANOS ALEGADOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por empresa de transporte coletivo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação regressiva de indenização ajuizada em face de transportadora rodoviária e proprietária da carga transportada, objetivando o ressarcimento de despesas suportadas em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus e caminhão. A sentença também condenou a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais da lide principal e da lide secundária decorrente de denunciação da lide à seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: I – saber se as rés devem ser responsabilizadas pelos danos decorrentes do acidente de trânsito, mediante demonstração de culpa e nexo causal; II – saber a quem incumbe o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da denunciação da lide julgada prejudicada em razão da improcedência da demanda principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O conjunto probatório revela que o laudo pericial elaborado pela Polícia Civil logo após o acidente apresenta maior confiabilidade técnica para a reconstrução da dinâmica do sinistro, por ter sido produzido imediatamente após os fatos e com base em vestígios preservados no local. 5. O referido laudo concluiu que o ônibus invadiu a contramão de direção, atingindo o conjunto veicular que trafegava regularmente em sentido oposto, circunstância confirmada por depoimento técnico do perito criminal e corroborada por perícia judicial produzida em processo relacionado ao mesmo evento. 6. Não se comprovou que o excesso de velocidade do caminhão tenha sido causa determinante do acidente, tampouco que o acondicionamento da carga estivesse em desacordo com as normas aplicáveis. As provas técnicas indicam que o desprendimento das bobinas ocorreu em decorrência do impacto provocado pela invasão da pista contrária pelo ônibus. 7. O laudo produzido em ação de produção antecipada de provas apresenta inconsistências metodológicas relevantes, pois inicialmente reconheceu a insuficiência de elementos para reconstrução da dinâmica do acidente e, posteriormente, alterou substancialmente suas conclusões com fundamento preponderante em pareceres de assistentes técnicos, sem acréscimo de novos elementos fáticos objetivos. 8. Ausente demonstração de culpa das rés e do nexo causal entre suas condutas e os prejuízos alegados, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos regressivos. 9. Nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando a denunciação da lide resta prejudicada em razão da improcedência da demanda principal, compete ao denunciante suportar os honorários advocatícios devidos ao denunciado. 10. Reconhecida a sucumbência da parte denunciante na lide secundária, impõe-se a reforma parcial da sentença para transferir à litisdenunciante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor da seguradora denunciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente quanto aos honorários advocatícios da lide secundária, atribuindo à denunciante a responsabilidade pelo respectivo pagamento, mantida a improcedência dos pedidos formulados na ação regressiva. Teses de julgamento: 1. "A responsabilidade civil por acidente de trânsito depende da demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal entre eles." 2. "O laudo pericial produzido imediatamente após o acidente, com base em vestígios preservados, pode prevalecer sobre perícia posterior quando apresentar maior consistência técnica e aderência ao conjunto probatório." 3. "A improcedência da lide principal torna prejudicada a denunciação da lide e impõe ao denunciante o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao denunciado, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 129, parágrafo único, 371, 479, 487, I, 502, 505 e 507; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 186 e 203, I a V. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.062614-3/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.186116-2/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 23.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026.