Detalhe do processo

2812677-50.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª CACIV - Assento 3
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Mandado de Segurança Cível Nº 2812677-50.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria IMPETRANTE : TEOFILO EDUARDO DE ABREU PIRES ADVOGADO(A) : WALTER BERNARDES DE CASTRO (OAB MG090480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Teófilo Eduardo de Abreu Pires contra ato atribuído à Secretária de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que lhe concedeu aposentadoria por incapacidade permanente com proventos proporcionais, bem como a determinação para que seus proventos sejam recalculados de forma integral, ao argumento de que, na qualidade de Médico Legista da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, submete-se ao regime jurídico especial previsto na Lei Complementar Estadual nº 129/2013. Sustenta que foi aposentado por incapacidade permanente em razão de cegueira irreversível, doença expressamente prevista no art. 73, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 129/2013, diploma que assegura aos integrantes da carreira policial civil a percepção de proventos integrais nessas hipóteses. Afirma que a Administração Pública aplicou, indevidamente, a regra geral decorrente da Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020 e da Lei Complementar Estadual nº 156/2020, deixando de observar a legislação especial da carreira. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem caso somente concedida ao final. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, reputo presentes tais requisitos. Verifica-se dos documentos acostados que o impetrante foi aposentado por incapacidade permanente em decorrência de cegueira irreversível, tendo a Administração calculado seus proventos de forma proporcional, com fundamento no art. 36, §1º, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020, combinado com os arts. 7º e 8º da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 156/2020. Ocorre que o fundamento central da impetração não repousa na eficácia da Emenda Constitucional Estadual nº 111/2022, cuja aplicação foi afastada administrativamente em razão da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.219.668-16.2023.8.13.0000. Conforme se extrai da inicial e da documentação apresentada, a tese deduzida consiste na incidência da Lei Complementar Estadual nº 129/2013, diploma que disciplina especificamente o regime jurídico dos policiais civis do Estado de Minas Gerais e que, em princípio, permaneceu vigente. Nesse contexto, merece destaque o disposto no art. 73 da Lei Complementar Estadual nº 129/2013: "Art. 73. O policial civil, ao ser aposentado, perceberá provento: I - integral: (...) b) se for julgado, mediante laudo de junta médica oficial, incapaz para o desempenho de suas atividades, em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental, artrite reumatoide, lúpus eritematoso disseminado (sistêmico), pênfigo foliáceo, cegueira , estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hanseníase, tuberculose ativa, nefropatia grave, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), doença de Parkinson, neoplasia maligna, espondilartrose ancilosante, hepatopatia grave ou doença que o invalide inteiramente, qualquer que seja o tempo de serviço." Ainda, dispõe o §2º do referido artigo: "§2º O provento integral a que se refere o inciso I do caput corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e será reajustado, na mesma data e em idêntico percentual, sempre que se modificar, a qualquer título, a remuneração dos policiais civis em atividade (...)." A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é no mesmo sentido. Vejamos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR ESTADUAL - INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL - PROVENTOS INTEGRAIS DE APOSENTADORIA - DOENÇAS INCAPACITANTES - ROL TAXATIVO - LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARTIGO 73, INCISO I, ALÍNEA 'B', DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 129/2013 - ALIENAÇÃO MENTAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 656.860/MT - TEMA N.º 524 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 656.860/MT (Tema n.º 524), firmou a tese de que a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. - É taxativo o rol do artigo 73, inciso I, alínea 'b', da Lei Complementar Estadual n.º 129/2013, que estabelece as doenças incapacitantes ensejadoras de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, destinada aos servidores estaduais integrantes das carreiras policiais civis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.131769-4/003, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025)” (grifei) Em juízo de cognição sumária, observa-se que a cegueira figura expressamente dentre as hipóteses legais aptas a ensejar aposentadoria com proventos integrais aos policiais civis. Além disso, verifica-se que a fundamentação administrativa constante do Ofício PCMG/SPGF/DAPP/APOS nº 647/2025 limitou-se a afirmar a incidência da disciplina geral introduzida pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020, bem como a impossibilidade de aplicação da Emenda Constitucional Estadual nº 111/2022 em razão da suspensão de sua eficácia pelo Tribunal de Justiça. Todavia, ao menos em exame preliminar, não se constata enfrentamento específico acerca da alegada incidência dos arts. 71 e 73 da Lei Complementar Estadual nº 129/2013, norma especial invocada pelo impetrante como fundamento autônomo do direito vindicado. Mostra-se, portanto, presente a plausibilidade jurídica da pretensão. Também se evidencia o perigo da demora, pois os proventos possuem natureza alimentar e constituem a fonte de subsistência do impetrante, o qual, ademais, é portador de cegueira irreversível, circunstância que reforça a urgência da tutela postulada. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida liminar. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade apontada como coatora proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recálculo provisório dos proventos de aposentadoria do impetrante, observando, em caráter precário e até ulterior deliberação deste Juízo, a disciplina prevista nos arts. 71 e 73 da Lei Complementar Estadual nº 129/2013, efetuando o pagamento dos proventos em valor correspondente à integralidade da remuneração do cargo efetivo, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria por ocasião do julgamento definitivo. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Remetam-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos a eminente Desembargadora Relatora.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TEOFILO EDUARDO DE ABREU PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER BERNARDES DE CASTRO

OAB: 90480/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Mandado de Segurança Cível Nº 2812677-50.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria IMPETRANTE : TEOFILO EDUARDO DE ABREU PIRES ADVOGADO(A) : WALTER BERNARDES DE CASTRO (OAB MG090480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Teófilo Eduardo de Abreu Pires contra ato atribuído à Secretária de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que lhe concedeu aposentadoria por incapacidade permanente com proventos proporcionais, bem como a determinação para que seus proventos sejam recalculados de forma integral, ao argumento de que, na qualidade de Médico Legista da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, submete-se ao regime jurídico especial previsto na Lei Complementar Estadual nº 129/2013. Sustenta que foi aposentado por incapacidade permanente em razão de cegueira irreversível, doença expressamente prevista no art. 73, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 129/2013, diploma que assegura aos integrantes da carreira policial civil a percepção de proventos integrais nessas hipóteses. Afirma que a Administração Pública aplicou, indevidamente, a regra geral decorrente da Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020 e da Lei Complementar Estadual nº 156/2020, deixando de observar a legislação especial da carreira. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem caso somente concedida ao final. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, reputo presentes tais requisitos. Verifica-se dos documentos acostados que o impetrante foi aposentado por incapacidade permanente em decorrência de cegueira irreversível, tendo a Administração calculado seus proventos de forma proporcional, com fundamento no art. 36, §1º, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020, combinado com os arts. 7º e 8º da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 156/2020. Ocorre que o fundamento central da impetração não repousa na eficácia da Emenda Constitucional Estadual nº 111/2022, cuja aplicação foi afastada administrativamente em razão da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.219.668-16.2023.8.13.0000. Conforme se extrai da inicial e da documentação apresentada, a tese deduzida consiste na incidência da Lei Complementar Estadual nº 129/2013, diploma que disciplina especificamente o regime jurídico dos policiais civis do Estado de Minas Gerais e que, em princípio, permaneceu vigente. Nesse contexto, merece destaque o disposto no art. 73 da Lei Complementar Estadual nº 129/2013: "Art. 73. O policial civil, ao ser aposentado, perceberá provento: I - integral: (...) b) se for julgado, mediante laudo de junta médica oficial, incapaz para o desempenho de suas atividades, em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental, artrite reumatoide, lúpus eritematoso disseminado (sistêmico), pênfigo foliáceo, cegueira , estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hanseníase, tuberculose ativa, nefropatia grave, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), doença de Parkinson, neoplasia maligna, espondilartrose ancilosante, hepatopatia grave ou doença que o invalide inteiramente, qualquer que seja o tempo de serviço." Ainda, dispõe o §2º do referido artigo: "§2º O provento integral a que se refere o inciso I do caput corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e será reajustado, na mesma data e em idêntico percentual, sempre que se modificar, a qualquer título, a remuneração dos policiais civis em atividade (...)." A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é no mesmo sentido. Vejamos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR ESTADUAL - INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL - PROVENTOS INTEGRAIS DE APOSENTADORIA - DOENÇAS INCAPACITANTES - ROL TAXATIVO - LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARTIGO 73, INCISO I, ALÍNEA 'B', DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 129/2013 - ALIENAÇÃO MENTAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 656.860/MT - TEMA N.º 524 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 656.860/MT (Tema n.º 524), firmou a tese de que a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. - É taxativo o rol do artigo 73, inciso I, alínea 'b', da Lei Complementar Estadual n.º 129/2013, que estabelece as doenças incapacitantes ensejadoras de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, destinada aos servidores estaduais integrantes das carreiras policiais civis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.131769-4/003, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025)” (grifei) Em juízo de cognição sumária, observa-se que a cegueira figura expressamente dentre as hipóteses legais aptas a ensejar aposentadoria com proventos integrais aos policiais civis. Além disso, verifica-se que a fundamentação administrativa constante do Ofício PCMG/SPGF/DAPP/APOS nº 647/2025 limitou-se a afirmar a incidência da disciplina geral introduzida pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020, bem como a impossibilidade de aplicação da Emenda Constitucional Estadual nº 111/2022 em razão da suspensão de sua eficácia pelo Tribunal de Justiça. Todavia, ao menos em exame preliminar, não se constata enfrentamento específico acerca da alegada incidência dos arts. 71 e 73 da Lei Complementar Estadual nº 129/2013, norma especial invocada pelo impetrante como fundamento autônomo do direito vindicado. Mostra-se, portanto, presente a plausibilidade jurídica da pretensão. Também se evidencia o perigo da demora, pois os proventos possuem natureza alimentar e constituem a fonte de subsistência do impetrante, o qual, ademais, é portador de cegueira irreversível, circunstância que reforça a urgência da tutela postulada. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida liminar. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade apontada como coatora proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recálculo provisório dos proventos de aposentadoria do impetrante, observando, em caráter precário e até ulterior deliberação deste Juízo, a disciplina prevista nos arts. 71 e 73 da Lei Complementar Estadual nº 129/2013, efetuando o pagamento dos proventos em valor correspondente à integralidade da remuneração do cargo efetivo, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria por ocasião do julgamento definitivo. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Remetam-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos a eminente Desembargadora Relatora.