Detalhe do processo

2812093-80.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª CÂMARA CÍVEL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2812093-80.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : JOICE RAINA SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVA ROSA (OAB MG187138) ADVOGADO(A) : RAYSSA LORRAYNE LACERDA MELO (OAB MG251021) AGRAVANTE : 42.824.388 JOICE RAINA SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVA ROSA (OAB MG187138) ADVOGADO(A) : RAYSSA LORRAYNE LACERDA MELO (OAB MG251021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOICE RAINA SANTOS SOUZA e outra contra a decisão de evento 04 , proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE LTDA. - SICOOB CREDIMONTE , por meio da qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da execução de título extrajudicial nº 5000894-08.2026.8.13.0335 e dos respectivos atos constritivos. Em suas razões recursais, as agravantes alegam que os documentos apresentados na execução apresentam inconsistências técnicas relevantes, pois os metadados indicam modificação de arquivos por editor online, criação posterior de documento atribuído a terceiro estranho à relação jurídica e ausência de assinatura reconhecível ou presença de assinatura corrompida em validação realizada perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Afirmam que a decisão recorrida exigiu prova pericial exauriente em sede de cognição sumária, embora os elementos técnicos já apresentados sejam suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e justificar a preservação do estado das coisas até a instrução. Defendem que, impugnada a autenticidade das assinaturas constantes de documentos particulares, cessa a eficácia probatória dos títulos, nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil, incumbindo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas e a higidez dos documentos. Salientam que não postulam a suspensão automática da execução em razão do ajuizamento da ação ordinária, mas a concessão de tutela de urgência diante da grave suspeita sobre a existência das obrigações executadas. Apontam a presença de perigo de dano em razão da possibilidade de bloqueios de ativos via SISBAJUD, penhoras, restrições via RENAJUD, leilões, adjudicações e levantamento de valores, com impacto sobre a subsistência pessoal da agravante pessoa natural e sobre a atividade da microempresa. Requerem a concessão do efeito ativo para determinar a suspensão e integral da execução de título extrajudicial nº 5000894-08.2026.8.13.0335 até o julgamento final da ação de origem ou até a apresentação dos arquivos nativos e a realização de perícia judicial. Subsidiariamente, pedem a suspensão de todos os atos constritivos e expropriatórios na execução. Pleiteam, ainda, a determinação de preservação dos arquivos digitais nativos, logs de auditoria, registros de autenticação, biometria, endereços IP, geolocalização e certificados relacionados aos contratos nº 643601, nº 687880 e nº 657740, sob pena de confissão e aplicação de sanções por destruição de prova. Presentes os requisitos legais, admito o recurso. Inicialmente, importa ressaltar que o art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, permitem ao Desembargador Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica probabilidade de provimento recursal ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar, por ora, a concessão do efeito ativo postulado. Isso porque a impugnação da autenticidade das cédulas de crédito bancário assenta-se, até o momento, exclusivamente em laudo técnico particular, produzido unilateralmente e por encomenda das próprias agravantes, sem qualquer submissão ao crivo do contraditório e sem participação da instituição financeira na coleta ou na interpretação dos elementos técnicos apresentados. Ademais, a matéria posta em discussão, atinente à autenticidade de assinaturas eletrônicas e à integridade de arquivos digitais, não comporta solução definitiva em sede de tutela de urgência, pois exige verificação técnica aprofundada mediante perícia grafotécnica e exame pericial dos metadados, providências que pressupõem contraditório e cognição exauriente própria da instrução da ação principal, e não da sumariedade que caracteriza o exame do pedido de efeito ativo. Certo é que não há, nesta fase, elementos capazes de infirmar, de plano, a presunção de certeza e exigibilidade que reveste os títulos executivos extrajudiciais, tampouco a justificar a paralisação de atos executivos regularmente instaurados antes de qualquer contraditório sobre a controvérsia técnica suscitada. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito ativo ao presente recurso. Fica dispensada a requisição de informações ao juízo de primeiro grau, uma vez que os autos tramitam eletronicamente na origem. Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor 42.824.388 JOICE RAINA SANTOS SOUZA

Autor JOICE RAINA SANTOS SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO SILVA ROSA

OAB: 187138/MG

RAYSSA LORRAYNE LACERDA MELO

OAB: 251021/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2812093-80.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : JOICE RAINA SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVA ROSA (OAB MG187138) ADVOGADO(A) : RAYSSA LORRAYNE LACERDA MELO (OAB MG251021) AGRAVANTE : 42.824.388 JOICE RAINA SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVA ROSA (OAB MG187138) ADVOGADO(A) : RAYSSA LORRAYNE LACERDA MELO (OAB MG251021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOICE RAINA SANTOS SOUZA e outra contra a decisão de evento 04 , proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE LTDA. - SICOOB CREDIMONTE , por meio da qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da execução de título extrajudicial nº 5000894-08.2026.8.13.0335 e dos respectivos atos constritivos. Em suas razões recursais, as agravantes alegam que os documentos apresentados na execução apresentam inconsistências técnicas relevantes, pois os metadados indicam modificação de arquivos por editor online, criação posterior de documento atribuído a terceiro estranho à relação jurídica e ausência de assinatura reconhecível ou presença de assinatura corrompida em validação realizada perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Afirmam que a decisão recorrida exigiu prova pericial exauriente em sede de cognição sumária, embora os elementos técnicos já apresentados sejam suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e justificar a preservação do estado das coisas até a instrução. Defendem que, impugnada a autenticidade das assinaturas constantes de documentos particulares, cessa a eficácia probatória dos títulos, nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil, incumbindo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas e a higidez dos documentos. Salientam que não postulam a suspensão automática da execução em razão do ajuizamento da ação ordinária, mas a concessão de tutela de urgência diante da grave suspeita sobre a existência das obrigações executadas. Apontam a presença de perigo de dano em razão da possibilidade de bloqueios de ativos via SISBAJUD, penhoras, restrições via RENAJUD, leilões, adjudicações e levantamento de valores, com impacto sobre a subsistência pessoal da agravante pessoa natural e sobre a atividade da microempresa. Requerem a concessão do efeito ativo para determinar a suspensão e integral da execução de título extrajudicial nº 5000894-08.2026.8.13.0335 até o julgamento final da ação de origem ou até a apresentação dos arquivos nativos e a realização de perícia judicial. Subsidiariamente, pedem a suspensão de todos os atos constritivos e expropriatórios na execução. Pleiteam, ainda, a determinação de preservação dos arquivos digitais nativos, logs de auditoria, registros de autenticação, biometria, endereços IP, geolocalização e certificados relacionados aos contratos nº 643601, nº 687880 e nº 657740, sob pena de confissão e aplicação de sanções por destruição de prova. Presentes os requisitos legais, admito o recurso. Inicialmente, importa ressaltar que o art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, permitem ao Desembargador Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica probabilidade de provimento recursal ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar, por ora, a concessão do efeito ativo postulado. Isso porque a impugnação da autenticidade das cédulas de crédito bancário assenta-se, até o momento, exclusivamente em laudo técnico particular, produzido unilateralmente e por encomenda das próprias agravantes, sem qualquer submissão ao crivo do contraditório e sem participação da instituição financeira na coleta ou na interpretação dos elementos técnicos apresentados. Ademais, a matéria posta em discussão, atinente à autenticidade de assinaturas eletrônicas e à integridade de arquivos digitais, não comporta solução definitiva em sede de tutela de urgência, pois exige verificação técnica aprofundada mediante perícia grafotécnica e exame pericial dos metadados, providências que pressupõem contraditório e cognição exauriente própria da instrução da ação principal, e não da sumariedade que caracteriza o exame do pedido de efeito ativo. Certo é que não há, nesta fase, elementos capazes de infirmar, de plano, a presunção de certeza e exigibilidade que reveste os títulos executivos extrajudiciais, tampouco a justificar a paralisação de atos executivos regularmente instaurados antes de qualquer contraditório sobre a controvérsia técnica suscitada. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito ativo ao presente recurso. Fica dispensada a requisição de informações ao juízo de primeiro grau, uma vez que os autos tramitam eletronicamente na origem. Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Publique-se. Intime-se.