2811386-15.2026.8.13.0000
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 07ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2811386-15.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física AGRAVANTE : ANABELLE LOPES VIEIRA REZENDE ADVOGADO(A) : ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANABELLE LOPES VIEIRA REZENDE contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim, que nos autos na Ação Declaratória ajuizada por ela em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar que o réu permita que a autora prossiga provisoriamente, sub judice, no Concurso Público CCOS/2026, regido pelo Edital DRH/CRS nº 14/2025, autorizando sua participação na fase subsequente do certame, consistente no Estágio de Adaptação de Oficiais – EAdO, inclusive com sua apresentação/matrícula, caso preenchidos os demais requisitos editalícios, em igualdade de condições com os demais candidatos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta ter demonstrado, mediante perícia judicial e laudos médicos, a inexistência de limitação funcional decorrente de condição clínica pregressa (ressecção de tumor muscular benigno, tratada e em acompanhamento semestral), alegando que sua eliminação possui motivação genérica, dissociada das atribuições do cargo de natureza técnica, e que o edital não exige os mesmos padrões físicos de atividades combatentes. Afirma afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação administrativa e ampla acessibilidade aos cargos públicos, bem como violação à tese do STF no Tema 1.015 da Repercussão Geral, segundo a qual não se pode restringir o acesso ao serviço público em razão de condição médica pretérita sem comprovação de incapacidade atual. Ressalta ainda que o EAdO não é etapa autônoma, mas preparatória para o CCOS, de modo que a autorização restrita ao EAdO esvazia a eficácia da tutela e cria risco concreto de perda da vaga e inutilidade do provimento jurisdicional caso não seja assegurada a continuidade plena no certame. Requer, liminarmente e ao final, a reforma da decisão para garantir sua manutenção no concurso, inclusive com matrícula, participação no curso de formação, frequência regular, formatura, promoções e, em caso de aprovação, nomeação, inclusão e posse como 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais, tudo provisoriamente e em igualdade de condições com os demais candidatos, até decisão final do processo. Argumenta que o conjunto probatório dos autos, especialmente a perícia judicial, afasta dúvida quanto à aptidão física para o cargo, configurando elevada probabilidade do direito e risco de perecimento irreversível decorrente das etapas sequenciais e contínuas do concurso, sendo cabível a antecipação dos efeitos da tutela recursal nos termos do art. 1.019, I, do CPC. (Evento 1 - doc 1). É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso I do art. 1.015 do CPC. O art. 1.019, I, do CPC, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, p. único). Na hipótese em exame, controverte-se acerca da (in)aptidão de candidato reprovado na fase dos exames médicos de concurso público. Do Concurso Público e da vinculação ao edital A Constituição Federal/88 consagrou, como regra, a ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, mediante a realização de concurso público (art. 37, I e II). O edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas. De acordo com a jurisprudência assente do STF, o edital, como estatuto de regência do concurso público, reveste-se de eficácia vinculante em relação às suas previsões ( STF - RE 480129/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, T1, DJe 23/10/2009; MS 32941, T1, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 09/10/2015; STJ - AgInt no RMS 65837 / GO, Relatora Min. ASSUSETE MAGALHÃES, T2, DJe 20/12/2023). Somente se pode questionar o edital se houve vícios de legalidade e constitucionalidade. Ainda é importante destacar que a intervenção judicial na discricionariedade da Administração se limita à análise de eventual vício ou ilegalidade do ato administrativo, inclusive quando são incluídas no edital exigências que não resguardam interesse público. Dos exames médicos A Lei Estadual nº 5.301/1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, prevê os requisitos a serem observados para o ingresso nas instituições militares estaduais. Especificamente quanto à avaliação de aptidão física dispõe: Art. 5º O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público , de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos: ... VII - ter aptidão física; (...) IX - ter sanidade física e mental; ... § 2º A aptidão física prevista no inciso VII será comprovada perante comissão de avaliadores, por meio do teste de capacitação física. Há previsão na Lei de regência da carreira militar de que o candidato se submeta e seja aprovado nos exames médicos. Em razão da peculiaridade inerente à atividade de policial militar, do qual se exige destreza e eventualmente o uso de força física, mostra-se razoável a exigência de boa saúde física e mental para o regular desempenho das atividades de policial militar. Do Edital DRH/CRS nº 14/2025 De acordo com o Edital DRH/CRS n.º 14/2025 – Concurso Público para Admissão ao Curso Complementar de Oficiais de Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais – CCOS / 2026, os exames de saúde serão realizados para “verificação dos requisitos de ingresso previstos nas letras ‘g’ e ‘j’ do subitem 2.1 do edital” (item 7.58), quais sejam: “ter sanidade física e mental”; e “não apresentar, quando em uso dos diversos uniformes, tatuagem visível que seja, por seu significado, incompatível com o exercício das atividades de policial militar”. O candidato INAPTO será eliminado do certame: 7.58.1 O candidato considerado INAPTO nos exames de saúde será eliminado do concurso, assegurado o direito de recurso nos termos deste edital. Os exames de saúde consistem em: 7.59 Os exames de saúde compreendem: exames preliminares, exames complementares e exame toxicológico, conforme detalhado neste edital. (...) 7.61 Exames preliminares: exame clínico; exame clínico otorrinolaringológico com audiometria tonal e vocal; exame oftalmológico; exame odontológico e outros exames, a critério do examinador. (...) 7.61.1 Os exames clínico e odontológico serão realizados pela PMMG, em Belo Horizonte, na APM ou outro local indicado pela administração do concurso, caso necessário, o que será divulgado no momento da convocação. (...) Reitera-se que o candidato considerado inapto na fase dos exames de saúde será eliminado (item 7.58.1). De se acrescentar que a jurisprudência vem-se manifestando no sentido de que o atestado médico oficial prevalece sobre o laudo particular. Veja-se: ATESTADO MÉDICO OFICIAL VERSUS ATESTADO MÉDICO PARTICULAR - PREVALÊNCIA. Descompasso entre o conteúdo de atestado médico oficial e atestado médico particular resolve-se com a predominância do primeiro, do oficial . PROVENTOS E PENSÃO - DOENÇA - LAUDO. A repercussão de doença no cálculo dos proventos ou de pensão pressupõe encontrar-se em vigor lei prevendo-a. (RMS 24640/RJ, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, j. 23/09/2008, T1, DJe 27/03/2009) As exigências do edital para determinado cargo têm que estar previstas na lei de regência, sendo certo que o candidato deve preencher os requisitos de inscrição e os requisitos do cargo. Da casuística A Autora / Agravante se inscreveu no Concurso Público para Admissão ao Curso Complementar de Oficiais de Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais – CCOS / 2026, regido pelo Edital DRH/CRS n.º 14/2025, para a vaga de Cirurgião-Dentista da PMMG, todavia, foi considerada INAPTA na fase dos Exames Médicos. A candidata foi considerada inapta na fase de exames médicos preliminares, por apresentar “cicatriz supraclavicular esquerda devido ressecção de tumor muscular benigno sic em 2021 associada a radioterapia atualmente em acompanhamento semestral de controle.” O relatório médico, elaborado pelo médico ortopedista, Rodrigo Moura Andrade, assim informa: PACIENTE COM 25 ANOS DE IDADE, EM ACOMPANHAMENTO ORTOPÉDICO REGULAR. APRESENTA HISTÓRICO DE NODULAÇÃO INFRACLAVICULAR A ESQUERDA DE PEQUENA PROPORÇÃO, COM CERCA DE 3 см EM SEU MAIOR EIXO, SENDO SUSPEITADO LESÃO DE PARTES MOLES DE ETIOLOGIA A ESCLARECER, SEGUNDO EXAME DE RESSONANCIA MAGNETICA. A LESÃO FOI BIOPSIADA EM OUTUBRO DE 2022, COM DIAGNÓSTICO DE LESÃO MESENQUIMAL DE BAIXO GRAU, SEM ÁREAS DE NECROSE OU FIGURAS DE MITOSE E RECOMENDÁVEL ANÁLISE IMUNOHISTOQUIMICA. À IMUNOHISTOQUIMICA, CONFIRMOU-SE O QUADRO DE NEOPLASIA MESENQUIMAL FUSOCELULAR, FAVORECENDO DIAGNÓSTICO DE TUMOR DESMÓIDE. APÓS CONFIRMAÇÃO DA PATOLOGIA, FOI REALIZADO TRATAMENTO CIRÚRGICO EM DEZEMBRO DE 2022, COM RESSECÇÃO MACROSCÓPICA AMPLA DA LESÃO, A QUAL ESTAVA SOB A MUSCULATURA DO PEITORAL MENOR, SENDO PROCEDIMENTO SEM MAIORES COMPLICAÇÕES OU DANOS SECUNDÁRIOS. POSTERIORMENTE PACIENTE FOI ACOMPANHADA EM CONSULTAS SERIADAS, SENDO ENCAMINHADA PARA TRATAMENTO ADJUVANTE COM RADIOTERAPIA, TENDO REALIZADO 30 SESSÕES, PARA COMPLEMENTAÇÃO TERAPÊUTICA. DESDE ENTÃO, PACIENTE RETORNOU AS FUNÇÕES HABITUAIS LABORAIS E ATIVIDADES FÍSICAS REGULARES, SEM NENHUMA LIMITAÇÃO OU QUEIXAS. MANTEM CONSULTAS REGULARES, COM EXAMES SERIADOS DE RESSONANCIA MAGNETICA A CADA QUATRO MESES, OS QUAIS NÃO APRESENTAM ALTERAÇOES PATOLOGICAS, SEM SINAIS DE RECIDIVA TUMORAL E COм BOM TROFISMO MUSCULAR. É SABIDO QUE O TUMOR DESMÓIDE É UMA PATOLOGIA DE CARACTERÍSTICAS BENIGNAS AGRESSIVAS LOCALMENTE, MAS QUANDO ABORDADO DE FORMA PRECOCE, COM DIMENSÕES MENORES E ARQUITETURA CONTIDA NÃO INFILTRATIVA, SENDO SUBMETIDO A RESSECÇÃO CIRURGICA ADEQUADA COM ADJUVANCIA RADIOTERÁPICA, É REDUZIDO SIGNIFICATIVAMENTE A CHANCE DE RECIDIVA TUMORAL, SENDO ESTA MAIS COMUM DE OCORRER NOS PRIMEIROS DOIS ANOS DE PÓS-OPERATÓRIO, O QUE NÃO FOI OBSERVADO NO CASO DA PACIENTE. DITO ISSO, ATESTO QUE O CASO NÃO APRESENTA PROGNÓSTICO DESFAVORÁVEL, ESTANDO A PACIENTE APTА А REALIZAR QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE FÍSICA, NÃO POSSUINDO QUADRO SEQUELAR SECUNDÁRIO. Extrai-se do relatório médico da radioterapia que a agravante não possui qualquer restrição. Paciente com 25 de idade, em seguimento devido a tumor de partes moles (tumor desmóide) infraclavicular esquerda, submetida a cirurgia seguida de radioterapia adjuvante até 08 de março de 2023. Do ponto de vista da radioterapia foi por finalidade adjuvante complementar na intenção de máxima redução de risco de recidiva local da patologia de base. Do ponto de vista da radioterapia, a Anabelle não tem qualquer restrição para atividades físicas habituais ou profissionais, incluindo atividades de grande esforço físico se necessário. Também foi relatado pelo médico oncologista que não há qualquer restrição para atividades físicas ou profissionais. Atesto para os devidos fins que a paciente ANABELLE LOPES VIEIRA REZENDE . foi submetida a cirurgia curativa no dia 05/12/2022 para Tumor Desmóide em região infraclavicuar esquerda, cirurgia com margens livres, foi submetida a radioterapia adjuvante, sem indicação de qualquer tratamento sistêmico adjuvante na época do diagnóstico dado o bom prognóstico oncológico. Está em controle oncológico na cidade de Governador Valadares e na última avaliação por imagem em 10/11/2025 não apresentava alterações oncológicas. Do ponto de vista da Oncologia Clínica, a paciente não apresenta qualquer restrição para atividades físicas habituais ou profissionais, incluindo atividades de grande esforço físico se necessário. Em perícia média judicial realizada nos autos nº 5005244-88.2024.8.13.0309, da ação declaratória de sanidade física e aptidão de saúde, na qual a perita nomeada pelo Juízo, Dra. Nathalia Pedroso Alves (CRM/MG 73077) apresentou a seguinte conclusão: A autora apresenta-se em bom estado geral, sem comorbidades, sem limitações funcionais e com plena capacidade física, inclusive com prática regular de atividade física intensa. O histórico de ressecção de tumor desmoide em 2022 não acarreta, qualquer repercussão clínica ou funcional, visto se tratar de tumoração benigna, sem recidiva, não havendo restrições laborais, nem impedimento para o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Oficial Cirurgião-Dentista. Dessa forma , conclui-se que a autora é plenamente apta para o exercício do cargo pretendido, inexistindo limitação física ou clínica que justifique sua inaptidão . Verifica-se que a candidata apresentou vários laudos médicos informando que a autora, ora agravante, “não apresenta quaisquer restrições para atividades físicas, desportivas ou profissionais”. O que se pode extrair dessa análise perfunctória é que a candidata está apta a prosseguir no certame, considerando que os achados não constituem fatores incapacitantes para o exercício das atividades do cargo pretendido — Cirurgião-Dentista da PMMG. Ainda que a candidata tenha apresentado laudos médicos particulares e laudo pericial produzido em ação diversa, atestando sua plena capacidade física para o exercício da odontologia militar, cumpre consignar que os atos da Junta Médica Oficial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (STF, RMS 24.640/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, T1, DJe 27/03/2009). Em cognição sumária, própria desta fase processual, observa-se que o Juízo de origem já resguardou adequadamente a utilidade da prestação jurisdicional ao deferir parcialmente a tutela de urgência, garantindo a participação provisória da candidata na etapa imediata do concurso — o Estágio de Adaptação de Oficiais (EAdO) —, inclusive com a respectiva matrícula. A pretensão recursal de estender a liminar para assegurar, desde logo, os atos de formatura, nomeação, posse e promoções no Quadro de Oficiais de Saúde transborda o caráter acautelatório da medida liminar. Tais atos dependem do preenchimento gradual dos requisitos ao longo do certame e do exaurimento da instrução probatória em primeiro grau. Não se verifica, neste momento, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a aplicação da tutela em sede recursal em decisão monocrática. A manutenção da decisão de origem garante à autora a permanência no certame sub judice, preservando o resultado útil do processo, sem suprimir as fases de instrução e de contraditório regular. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal , mantendo incólume a decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso pelo Órgão Julgador. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANABELLE LOPES VIEIRA REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 2811386-15.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física AGRAVANTE : ANABELLE LOPES VIEIRA REZENDE ADVOGADO(A) : ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANABELLE LOPES VIEIRA REZENDE contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim, que nos autos na Ação Declaratória ajuizada por ela em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar que o réu permita que a autora prossiga provisoriamente, sub judice, no Concurso Público CCOS/2026, regido pelo Edital DRH/CRS nº 14/2025, autorizando sua participação na fase subsequente do certame, consistente no Estágio de Adaptação de Oficiais – EAdO, inclusive com sua apresentação/matrícula, caso preenchidos os demais requisitos editalícios, em igualdade de condições com os demais candidatos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta ter demonstrado, mediante perícia judicial e laudos médicos, a inexistência de limitação funcional decorrente de condição clínica pregressa (ressecção de tumor muscular benigno, tratada e em acompanhamento semestral), alegando que sua eliminação possui motivação genérica, dissociada das atribuições do cargo de natureza técnica, e que o edital não exige os mesmos padrões físicos de atividades combatentes. Afirma afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação administrativa e ampla acessibilidade aos cargos públicos, bem como violação à tese do STF no Tema 1.015 da Repercussão Geral, segundo a qual não se pode restringir o acesso ao serviço público em razão de condição médica pretérita sem comprovação de incapacidade atual. Ressalta ainda que o EAdO não é etapa autônoma, mas preparatória para o CCOS, de modo que a autorização restrita ao EAdO esvazia a eficácia da tutela e cria risco concreto de perda da vaga e inutilidade do provimento jurisdicional caso não seja assegurada a continuidade plena no certame. Requer, liminarmente e ao final, a reforma da decisão para garantir sua manutenção no concurso, inclusive com matrícula, participação no curso de formação, frequência regular, formatura, promoções e, em caso de aprovação, nomeação, inclusão e posse como 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais, tudo provisoriamente e em igualdade de condições com os demais candidatos, até decisão final do processo. Argumenta que o conjunto probatório dos autos, especialmente a perícia judicial, afasta dúvida quanto à aptidão física para o cargo, configurando elevada probabilidade do direito e risco de perecimento irreversível decorrente das etapas sequenciais e contínuas do concurso, sendo cabível a antecipação dos efeitos da tutela recursal nos termos do art. 1.019, I, do CPC. (Evento 1 - doc 1). É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso I do art. 1.015 do CPC. O art. 1.019, I, do CPC, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, p. único). Na hipótese em exame, controverte-se acerca da (in)aptidão de candidato reprovado na fase dos exames médicos de concurso público. Do Concurso Público e da vinculação ao edital A Constituição Federal/88 consagrou, como regra, a ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, mediante a realização de concurso público (art. 37, I e II). O edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas. De acordo com a jurisprudência assente do STF, o edital, como estatuto de regência do concurso público, reveste-se de eficácia vinculante em relação às suas previsões ( STF - RE 480129/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, T1, DJe 23/10/2009; MS 32941, T1, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 09/10/2015; STJ - AgInt no RMS 65837 / GO, Relatora Min. ASSUSETE MAGALHÃES, T2, DJe 20/12/2023). Somente se pode questionar o edital se houve vícios de legalidade e constitucionalidade. Ainda é importante destacar que a intervenção judicial na discricionariedade da Administração se limita à análise de eventual vício ou ilegalidade do ato administrativo, inclusive quando são incluídas no edital exigências que não resguardam interesse público. Dos exames médicos A Lei Estadual nº 5.301/1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, prevê os requisitos a serem observados para o ingresso nas instituições militares estaduais. Especificamente quanto à avaliação de aptidão física dispõe: Art. 5º O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público , de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos: ... VII - ter aptidão física; (...) IX - ter sanidade física e mental; ... § 2º A aptidão física prevista no inciso VII será comprovada perante comissão de avaliadores, por meio do teste de capacitação física. Há previsão na Lei de regência da carreira militar de que o candidato se submeta e seja aprovado nos exames médicos. Em razão da peculiaridade inerente à atividade de policial militar, do qual se exige destreza e eventualmente o uso de força física, mostra-se razoável a exigência de boa saúde física e mental para o regular desempenho das atividades de policial militar. Do Edital DRH/CRS nº 14/2025 De acordo com o Edital DRH/CRS n.º 14/2025 – Concurso Público para Admissão ao Curso Complementar de Oficiais de Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais – CCOS / 2026, os exames de saúde serão realizados para “verificação dos requisitos de ingresso previstos nas letras ‘g’ e ‘j’ do subitem 2.1 do edital” (item 7.58), quais sejam: “ter sanidade física e mental”; e “não apresentar, quando em uso dos diversos uniformes, tatuagem visível que seja, por seu significado, incompatível com o exercício das atividades de policial militar”. O candidato INAPTO será eliminado do certame: 7.58.1 O candidato considerado INAPTO nos exames de saúde será eliminado do concurso, assegurado o direito de recurso nos termos deste edital. Os exames de saúde consistem em: 7.59 Os exames de saúde compreendem: exames preliminares, exames complementares e exame toxicológico, conforme detalhado neste edital. (...) 7.61 Exames preliminares: exame clínico; exame clínico otorrinolaringológico com audiometria tonal e vocal; exame oftalmológico; exame odontológico e outros exames, a critério do examinador. (...) 7.61.1 Os exames clínico e odontológico serão realizados pela PMMG, em Belo Horizonte, na APM ou outro local indicado pela administração do concurso, caso necessário, o que será divulgado no momento da convocação. (...) Reitera-se que o candidato considerado inapto na fase dos exames de saúde será eliminado (item 7.58.1). De se acrescentar que a jurisprudência vem-se manifestando no sentido de que o atestado médico oficial prevalece sobre o laudo particular. Veja-se: ATESTADO MÉDICO OFICIAL VERSUS ATESTADO MÉDICO PARTICULAR - PREVALÊNCIA. Descompasso entre o conteúdo de atestado médico oficial e atestado médico particular resolve-se com a predominância do primeiro, do oficial . PROVENTOS E PENSÃO - DOENÇA - LAUDO. A repercussão de doença no cálculo dos proventos ou de pensão pressupõe encontrar-se em vigor lei prevendo-a. (RMS 24640/RJ, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, j. 23/09/2008, T1, DJe 27/03/2009) As exigências do edital para determinado cargo têm que estar previstas na lei de regência, sendo certo que o candidato deve preencher os requisitos de inscrição e os requisitos do cargo. Da casuística A Autora / Agravante se inscreveu no Concurso Público para Admissão ao Curso Complementar de Oficiais de Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais – CCOS / 2026, regido pelo Edital DRH/CRS n.º 14/2025, para a vaga de Cirurgião-Dentista da PMMG, todavia, foi considerada INAPTA na fase dos Exames Médicos. A candidata foi considerada inapta na fase de exames médicos preliminares, por apresentar “cicatriz supraclavicular esquerda devido ressecção de tumor muscular benigno sic em 2021 associada a radioterapia atualmente em acompanhamento semestral de controle.” O relatório médico, elaborado pelo médico ortopedista, Rodrigo Moura Andrade, assim informa: PACIENTE COM 25 ANOS DE IDADE, EM ACOMPANHAMENTO ORTOPÉDICO REGULAR. APRESENTA HISTÓRICO DE NODULAÇÃO INFRACLAVICULAR A ESQUERDA DE PEQUENA PROPORÇÃO, COM CERCA DE 3 см EM SEU MAIOR EIXO, SENDO SUSPEITADO LESÃO DE PARTES MOLES DE ETIOLOGIA A ESCLARECER, SEGUNDO EXAME DE RESSONANCIA MAGNETICA. A LESÃO FOI BIOPSIADA EM OUTUBRO DE 2022, COM DIAGNÓSTICO DE LESÃO MESENQUIMAL DE BAIXO GRAU, SEM ÁREAS DE NECROSE OU FIGURAS DE MITOSE E RECOMENDÁVEL ANÁLISE IMUNOHISTOQUIMICA. À IMUNOHISTOQUIMICA, CONFIRMOU-SE O QUADRO DE NEOPLASIA MESENQUIMAL FUSOCELULAR, FAVORECENDO DIAGNÓSTICO DE TUMOR DESMÓIDE. APÓS CONFIRMAÇÃO DA PATOLOGIA, FOI REALIZADO TRATAMENTO CIRÚRGICO EM DEZEMBRO DE 2022, COM RESSECÇÃO MACROSCÓPICA AMPLA DA LESÃO, A QUAL ESTAVA SOB A MUSCULATURA DO PEITORAL MENOR, SENDO PROCEDIMENTO SEM MAIORES COMPLICAÇÕES OU DANOS SECUNDÁRIOS. POSTERIORMENTE PACIENTE FOI ACOMPANHADA EM CONSULTAS SERIADAS, SENDO ENCAMINHADA PARA TRATAMENTO ADJUVANTE COM RADIOTERAPIA, TENDO REALIZADO 30 SESSÕES, PARA COMPLEMENTAÇÃO TERAPÊUTICA. DESDE ENTÃO, PACIENTE RETORNOU AS FUNÇÕES HABITUAIS LABORAIS E ATIVIDADES FÍSICAS REGULARES, SEM NENHUMA LIMITAÇÃO OU QUEIXAS. MANTEM CONSULTAS REGULARES, COM EXAMES SERIADOS DE RESSONANCIA MAGNETICA A CADA QUATRO MESES, OS QUAIS NÃO APRESENTAM ALTERAÇOES PATOLOGICAS, SEM SINAIS DE RECIDIVA TUMORAL E COм BOM TROFISMO MUSCULAR. É SABIDO QUE O TUMOR DESMÓIDE É UMA PATOLOGIA DE CARACTERÍSTICAS BENIGNAS AGRESSIVAS LOCALMENTE, MAS QUANDO ABORDADO DE FORMA PRECOCE, COM DIMENSÕES MENORES E ARQUITETURA CONTIDA NÃO INFILTRATIVA, SENDO SUBMETIDO A RESSECÇÃO CIRURGICA ADEQUADA COM ADJUVANCIA RADIOTERÁPICA, É REDUZIDO SIGNIFICATIVAMENTE A CHANCE DE RECIDIVA TUMORAL, SENDO ESTA MAIS COMUM DE OCORRER NOS PRIMEIROS DOIS ANOS DE PÓS-OPERATÓRIO, O QUE NÃO FOI OBSERVADO NO CASO DA PACIENTE. DITO ISSO, ATESTO QUE O CASO NÃO APRESENTA PROGNÓSTICO DESFAVORÁVEL, ESTANDO A PACIENTE APTА А REALIZAR QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE FÍSICA, NÃO POSSUINDO QUADRO SEQUELAR SECUNDÁRIO. Extrai-se do relatório médico da radioterapia que a agravante não possui qualquer restrição. Paciente com 25 de idade, em seguimento devido a tumor de partes moles (tumor desmóide) infraclavicular esquerda, submetida a cirurgia seguida de radioterapia adjuvante até 08 de março de 2023. Do ponto de vista da radioterapia foi por finalidade adjuvante complementar na intenção de máxima redução de risco de recidiva local da patologia de base. Do ponto de vista da radioterapia, a Anabelle não tem qualquer restrição para atividades físicas habituais ou profissionais, incluindo atividades de grande esforço físico se necessário. Também foi relatado pelo médico oncologista que não há qualquer restrição para atividades físicas ou profissionais. Atesto para os devidos fins que a paciente ANABELLE LOPES VIEIRA REZENDE . foi submetida a cirurgia curativa no dia 05/12/2022 para Tumor Desmóide em região infraclavicuar esquerda, cirurgia com margens livres, foi submetida a radioterapia adjuvante, sem indicação de qualquer tratamento sistêmico adjuvante na época do diagnóstico dado o bom prognóstico oncológico. Está em controle oncológico na cidade de Governador Valadares e na última avaliação por imagem em 10/11/2025 não apresentava alterações oncológicas. Do ponto de vista da Oncologia Clínica, a paciente não apresenta qualquer restrição para atividades físicas habituais ou profissionais, incluindo atividades de grande esforço físico se necessário. Em perícia média judicial realizada nos autos nº 5005244-88.2024.8.13.0309, da ação declaratória de sanidade física e aptidão de saúde, na qual a perita nomeada pelo Juízo, Dra. Nathalia Pedroso Alves (CRM/MG 73077) apresentou a seguinte conclusão: A autora apresenta-se em bom estado geral, sem comorbidades, sem limitações funcionais e com plena capacidade física, inclusive com prática regular de atividade física intensa. O histórico de ressecção de tumor desmoide em 2022 não acarreta, qualquer repercussão clínica ou funcional, visto se tratar de tumoração benigna, sem recidiva, não havendo restrições laborais, nem impedimento para o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Oficial Cirurgião-Dentista. Dessa forma , conclui-se que a autora é plenamente apta para o exercício do cargo pretendido, inexistindo limitação física ou clínica que justifique sua inaptidão . Verifica-se que a candidata apresentou vários laudos médicos informando que a autora, ora agravante, “não apresenta quaisquer restrições para atividades físicas, desportivas ou profissionais”. O que se pode extrair dessa análise perfunctória é que a candidata está apta a prosseguir no certame, considerando que os achados não constituem fatores incapacitantes para o exercício das atividades do cargo pretendido — Cirurgião-Dentista da PMMG. Ainda que a candidata tenha apresentado laudos médicos particulares e laudo pericial produzido em ação diversa, atestando sua plena capacidade física para o exercício da odontologia militar, cumpre consignar que os atos da Junta Médica Oficial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (STF, RMS 24.640/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, T1, DJe 27/03/2009). Em cognição sumária, própria desta fase processual, observa-se que o Juízo de origem já resguardou adequadamente a utilidade da prestação jurisdicional ao deferir parcialmente a tutela de urgência, garantindo a participação provisória da candidata na etapa imediata do concurso — o Estágio de Adaptação de Oficiais (EAdO) —, inclusive com a respectiva matrícula. A pretensão recursal de estender a liminar para assegurar, desde logo, os atos de formatura, nomeação, posse e promoções no Quadro de Oficiais de Saúde transborda o caráter acautelatório da medida liminar. Tais atos dependem do preenchimento gradual dos requisitos ao longo do certame e do exaurimento da instrução probatória em primeiro grau. Não se verifica, neste momento, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a aplicação da tutela em sede recursal em decisão monocrática. A manutenção da decisão de origem garante à autora a permanência no certame sub judice, preservando o resultado útil do processo, sem suprimir as fases de instrução e de contraditório regular. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal , mantendo incólume a decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso pelo Órgão Julgador. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).