2810910-74.2026.8.13.0000
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 03ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- AçãO RESCISóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ação Rescisória Nº 2810910-74.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Aquisição AUTOR : MARIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : FÁBIO LUCAS MAGALHÃES SANTOS (OAB MG173442) AUTOR : MARLY ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : FÁBIO LUCAS MAGALHÃES SANTOS (OAB MG173442) AUTOR : IGARA LAISE SILVA SOARES ADVOGADO(A) : FÁBIO LUCAS MAGALHÃES SANTOS (OAB MG173442) AUTOR : MARCIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : FÁBIO LUCAS MAGALHÃES SANTOS (OAB MG173442) AUTOR : LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FÁBIO LUCAS MAGALHÃES SANTOS (OAB MG173442) AUTOR : MARIA APARECIDA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FÁBIO LUCAS MAGALHÃES SANTOS (OAB MG173442) AUTOR : WERLEM LUIZ LORENZINI ADVOGADO(A) : FÁBIO LUCAS MAGALHÃES SANTOS (OAB MG173442) AUTOR : MARILENE CASTRO DA CRUZ ADVOGADO(A) : FÁBIO LUCAS MAGALHÃES SANTOS (OAB MG173442) RÉU : GERALDINO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : MURIELLY ABRAAO SILVA SAMPAIO (OAB MG188733) ADVOGADO(A) : KARINY SILVA DOMINGOS (OAB MG168784) ADVOGADO(A) : ABATAMARO ÍCARO MARTINS FREITAS MINAS GERAIS BRASIL SILVA (OAB MG169905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Igara Laise Silva Soares e outros em face de Geraldino Francisco da Silva e do Município de Belo Horizonte, visando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 1.0000.24.040082-0/002, que tramitou perante a 7ª Câmara Cível deste Tribunal, que, embora tenha negado a usucapião de bem público, reconheceu a posse exclusiva do réu Geraldino Francisco da Silva sobre a área denominada "PIAL" (157 m²) e determinou ao Município de Belo Horizonte que procedesse à regularização fundiária e entrega do título de propriedade a ele. Alegam os autores que o acórdão rescindendo é nulo de pleno direito por ter sido proferido em manifesta violação a normas processuais cogentes. Argumentam que a decisão sobre a posse e a titularidade de uma área indivisível e em composse exigia, obrigatoriamente, a formação de um litisconsórcio passivo necessário entre todos os herdeiros e possuidores diretos. Como não foram citados nem participaram da Ação de Usucapião, a decisão não poderia produzir efeitos válidos contra eles, sendo nula nos termos do art. 115, I, do CPC. Aduzem que há uma incompatibilidade fundamental entre a premissa do acórdão rescindendo (posse exclusiva de Geraldino) e a realidade física do imóvel, que foi comprovada por prova técnica nos autos da Ação de Extinção de Condomínio n. 5188458-35.2022.8.13.0024. Defendem a presença dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar, consistindo a urgência no risco decorrente do prosseguimento do Cumprimento de Sentença n. 5044078-16.2022.8.13.0024, posto que a expedição do título de propriedade pelo Município e seu subsequente registro no Cartório de Imóveis consolidará uma situação registral em favor do réu e que reverter um ato registral consumado seria drasticamente mais complexo e prejudicial, podendo gerar insegurança jurídica e afetar direitos de terceiros, tornando o resultado útil da própria ação rescisória inócuo. Os autores pleiteiam, liminarmente, a suspensão dos efeitos do julgado rescindendo e do respectivo Cumprimento de Sentença n. 5044078-16.2022.8.13.0024. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Deram à causa o valor de R$30.000,00. Recebida a emenda à inicial, que alterou o valor da causa para R$232.600,00 (evento 18). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido aos autores Maria Aparecida Silva Oliveira , Marilene Castro da Cruz , Marly Alves da Silva , Mario Francisco da Silva e Marcio Francisco da Silva , dispensando-os do recolhimento do depósito prévio, nos termos do art. 968, § 1º, do CPC (evento n. 6). Não obstane, o pleito dos autores Igara Laíse Silva Soares, Luiz Carlos da Silva e Werlem Luiz Lorenzini foi indeferido, com a consequente determinação de recolhimento das respectivas quotas-partes das custas iniciais e do depósito prévio (evento n. 19). Os autores se manifestaram comprovando a realização do depósito prévio, justificando a ausência do recolhimento das custas e pugnando pela análise do pedido liminar (evento n. 27). Decido. Como cediço, o deferimento da tutela de urgência em sede de ação rescisória, com o fito de suspender o cumprimento do julgado rescindendo (art. 969, CPC), condiciona-se à demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo legal, exige, ainda, que não haja perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito alegado pelos autores fundamenta-se, precipuamente, na tese de nulidade do acórdão por violação aos arts. 114 e 115 do CPC, ante a não inclusão dos demais herdeiros e compossuidores do imóvel no polo passivo da Ação de Usucapião (ausência de litisconsórcio passivo necessário). Tal alegação se mostra plausível, tendo em vista o laudo pericial produzido na ação de extinção de condomínio, que atestou a indivisibilidade da área "PIAL" e a existência de múltiplas edificações e possuidores, tornando questionável a atribuição de posse exclusiva a apenas um dos herdeiros sem a participação dos demais. O perigo de dano também se faz presente, uma vez que o Cumprimento de Sentença está em curso, e a efetivação da ordem de regularização fundiária e registro do imóvel exclusivamente em nome do réu poderá criar uma situação fática e jurídica de difícil e onerosa reversão, frustrando a utilidade de um eventual provimento final nesta ação rescisória. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do acórdão rescindendo proferido nos autos da Ação de Usucapião e, consequentemente, a tramitação do respectivo Cumprimento de Sentença n. 5044078-16.2022.8.13.0024, até o julgamento final da presente Ação Rescisória. Remetam-se os autos à CORAC, com urgência, para que verifique a regularidade do depósito prévio realizado e se manifeste sobre a alegada impossibilidade de geração da guia das custas iniciais, nos termos da decisão de evento n. 19. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GERALDINO FRANCISCO DA SILVA
Autor IGARA LAISE SILVA SOARES
Autor LUIZ CARLOS DA SILVA
Autor MARCIO FRANCISCO DA SILVA
Autor MARIA APARECIDA SILVA OLIVEIRA
Autor MARILENE CASTRO DA CRUZ
Autor MARIO FRANCISCO DA SILVA
Autor MARLY ALVES DA SILVA
Autor WERLEM LUIZ LORENZINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINY SILVA DOMINGOS
OAB: 168784/MG
ABATAMARO ÍCARO MARTINS FREITAS MINAS GERAIS BRASIL SILVA
OAB: 169905/MG
MURIELLY ABRAAO SILVA SAMPAIO
OAB: 188733/MG
FÁBIO LUCAS MAGALHÃES SANTOS
OAB: 173442/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ação Rescisória Nº 2810910-74.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Aquisição AUTOR : MARIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : FÁBIO LUCAS MAGALHÃES SANTOS (OAB MG173442) AUTOR : MARLY ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : FÁBIO LUCAS MAGALHÃES SANTOS (OAB MG173442) AUTOR : IGARA LAISE SILVA SOARES ADVOGADO(A) : FÁBIO LUCAS MAGALHÃES SANTOS (OAB MG173442) AUTOR : MARCIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : FÁBIO LUCAS MAGALHÃES SANTOS (OAB MG173442) AUTOR : LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FÁBIO LUCAS MAGALHÃES SANTOS (OAB MG173442) AUTOR : MARIA APARECIDA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FÁBIO LUCAS MAGALHÃES SANTOS (OAB MG173442) AUTOR : WERLEM LUIZ LORENZINI ADVOGADO(A) : FÁBIO LUCAS MAGALHÃES SANTOS (OAB MG173442) AUTOR : MARILENE CASTRO DA CRUZ ADVOGADO(A) : FÁBIO LUCAS MAGALHÃES SANTOS (OAB MG173442) RÉU : GERALDINO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : MURIELLY ABRAAO SILVA SAMPAIO (OAB MG188733) ADVOGADO(A) : KARINY SILVA DOMINGOS (OAB MG168784) ADVOGADO(A) : ABATAMARO ÍCARO MARTINS FREITAS MINAS GERAIS BRASIL SILVA (OAB MG169905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Igara Laise Silva Soares e outros em face de Geraldino Francisco da Silva e do Município de Belo Horizonte, visando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 1.0000.24.040082-0/002, que tramitou perante a 7ª Câmara Cível deste Tribunal, que, embora tenha negado a usucapião de bem público, reconheceu a posse exclusiva do réu Geraldino Francisco da Silva sobre a área denominada "PIAL" (157 m²) e determinou ao Município de Belo Horizonte que procedesse à regularização fundiária e entrega do título de propriedade a ele. Alegam os autores que o acórdão rescindendo é nulo de pleno direito por ter sido proferido em manifesta violação a normas processuais cogentes. Argumentam que a decisão sobre a posse e a titularidade de uma área indivisível e em composse exigia, obrigatoriamente, a formação de um litisconsórcio passivo necessário entre todos os herdeiros e possuidores diretos. Como não foram citados nem participaram da Ação de Usucapião, a decisão não poderia produzir efeitos válidos contra eles, sendo nula nos termos do art. 115, I, do CPC. Aduzem que há uma incompatibilidade fundamental entre a premissa do acórdão rescindendo (posse exclusiva de Geraldino) e a realidade física do imóvel, que foi comprovada por prova técnica nos autos da Ação de Extinção de Condomínio n. 5188458-35.2022.8.13.0024. Defendem a presença dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar, consistindo a urgência no risco decorrente do prosseguimento do Cumprimento de Sentença n. 5044078-16.2022.8.13.0024, posto que a expedição do título de propriedade pelo Município e seu subsequente registro no Cartório de Imóveis consolidará uma situação registral em favor do réu e que reverter um ato registral consumado seria drasticamente mais complexo e prejudicial, podendo gerar insegurança jurídica e afetar direitos de terceiros, tornando o resultado útil da própria ação rescisória inócuo. Os autores pleiteiam, liminarmente, a suspensão dos efeitos do julgado rescindendo e do respectivo Cumprimento de Sentença n. 5044078-16.2022.8.13.0024. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Deram à causa o valor de R$30.000,00. Recebida a emenda à inicial, que alterou o valor da causa para R$232.600,00 (evento 18). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido aos autores Maria Aparecida Silva Oliveira , Marilene Castro da Cruz , Marly Alves da Silva , Mario Francisco da Silva e Marcio Francisco da Silva , dispensando-os do recolhimento do depósito prévio, nos termos do art. 968, § 1º, do CPC (evento n. 6). Não obstane, o pleito dos autores Igara Laíse Silva Soares, Luiz Carlos da Silva e Werlem Luiz Lorenzini foi indeferido, com a consequente determinação de recolhimento das respectivas quotas-partes das custas iniciais e do depósito prévio (evento n. 19). Os autores se manifestaram comprovando a realização do depósito prévio, justificando a ausência do recolhimento das custas e pugnando pela análise do pedido liminar (evento n. 27). Decido. Como cediço, o deferimento da tutela de urgência em sede de ação rescisória, com o fito de suspender o cumprimento do julgado rescindendo (art. 969, CPC), condiciona-se à demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo legal, exige, ainda, que não haja perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito alegado pelos autores fundamenta-se, precipuamente, na tese de nulidade do acórdão por violação aos arts. 114 e 115 do CPC, ante a não inclusão dos demais herdeiros e compossuidores do imóvel no polo passivo da Ação de Usucapião (ausência de litisconsórcio passivo necessário). Tal alegação se mostra plausível, tendo em vista o laudo pericial produzido na ação de extinção de condomínio, que atestou a indivisibilidade da área "PIAL" e a existência de múltiplas edificações e possuidores, tornando questionável a atribuição de posse exclusiva a apenas um dos herdeiros sem a participação dos demais. O perigo de dano também se faz presente, uma vez que o Cumprimento de Sentença está em curso, e a efetivação da ordem de regularização fundiária e registro do imóvel exclusivamente em nome do réu poderá criar uma situação fática e jurídica de difícil e onerosa reversão, frustrando a utilidade de um eventual provimento final nesta ação rescisória. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do acórdão rescindendo proferido nos autos da Ação de Usucapião e, consequentemente, a tramitação do respectivo Cumprimento de Sentença n. 5044078-16.2022.8.13.0024, até o julgamento final da presente Ação Rescisória. Remetam-se os autos à CORAC, com urgência, para que verifique a regularidade do depósito prévio realizado e se manifeste sobre a alegada impossibilidade de geração da guia das custas iniciais, nos termos da decisão de evento n. 19. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.