2810858-78.2026.8.13.0000
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2810858-78.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço AGRAVANTE : RAFAEL NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JEFFERSON MICHAEL DA SILVA (OAB MG191751) ADVOGADO(A) : EVANDRO APARECIDO ABREU PEREIRA (OAB MG148679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL NUNES DE SOUZA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, Dr. João Adilson Nunes Oliveira, que, nos autos da ação de rescisão contratual com abatimento proporcional no preço c/c pedido de suspensão de cobrança de parcelas de financiamento de imóvel, danos materiais e tutela antecipada proposta pela ora agravante ( Rafael Nunes de Souza ) em face de RECANTO FLOR DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência. Em suas razões recursais (evento 01) sustenta o agravante que: a) o empreendimento foi entregue com diversos vícios e descumprimento contratual , tais como, ruas sem cascalhamento, sistema de abastecimento de água ineficiente, ausência de drenagem pluvial, portaria em desacordo com o projeto e o material publicitário, irregularidades ambientais e urbanísticas; b) o pedido de suspensão das parcelas encontra amparo no art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido), pois a vendedora não cumpriu suas obrigações contratuais; c) a decisão recorrida ignorou as provas produzidas nos autos, entre elas laudo técnico pericial, notificações extrajudiciais, documentos do Ministério Público sobre investigação das irregularidades, certidão do Município, laudo pericial produzido em outro processo envolvendo o mesmo empreendimento; d) estão presentes os requisitos da tutela de urgência, haja vista que há probabilidade do direito , comprovada pela documentação e pelos laudos e há perigo de dano , consistente na continuidade do pagamento por empreendimento defeituoso, com risco de enriquecimento ilícito da empresa e prejuízo financeiro ao consumidor; e) a suspensão das parcelas é medida reversível , podendo os pagamentos ser retomados caso a ação seja julgada improcedente. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final: II. REQUERIMENTOS Por estas razões REQUER: O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Novo CPC; c) A apreciação liminar do pedido de tutela de urgência para suspensão de pagamento, feito nos termos do art. 476 do CC e do 300 do CPC. d)A intimação do agravado para se manifestar seo querendo; e) A revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de deferimento da tutela antecipada de urgência. Preparo dispensado. Relatados, tudo visto e examinado, DECIDO. Defiro a formação do instrumento. Estabelece o artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC/2015, que o relator poderá, a requerimento da parte agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto aos requisitos acima citados, em relação à probabilidade , faz-se necessária a verossimilhança fática e jurídica, com a constatação, de um lado, de que há um considerável grau e plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazidas pelo autor (uma verdade provável sobre os fatos), e, por outro, a provável subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [1] No que concerne ao perigo de dano , segundo os ensinamentos de Fredie Didier Júnior e outros [2] : (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. No caso em apreço, em análise perfunctória dos documentos e alegações deduzidas nos autos, vislumbra-se que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, pelas razões que passo a expor. Da Suspensão no Pagamento das Parcelas A parte agravante alegou, em síntese, que existem elementos suficientes para reconhecer, em sede de tutela de urgência, que o agravado descumpriu o contrato, razão pela qual as cobranças das parcelas devem ser suspensas até o julgamento da ação principal. Requereu, assim, a suspensão da cobrança das parcelas. Nesse contexto, a verificação da efetiva existência dos vícios apontados, da extensão de eventual inadimplemento contratual e de sua aptidão para autorizar a suspensão das prestações contratuais demanda dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante eventual produção de prova pericial, providências incompatíveis com a estreita cognição própria da tutela de urgência. Acresce que a medida postulada, consistente na suspensão integral da exigibilidade das parcelas do contrato, possui elevado potencial de interferência na relação contratual estabelecida entre as partes, razão pela qual exige demonstração robusta da probabilidade do direito, requisito que, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, não se mostra suficientemente evidenciado. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual procedência dos pedidos formulados na ação principal poderá ensejar a restituição, compensação ou abatimento dos valores eventualmente pagos a maior, circunstância que, em princípio, afasta a caracterização de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela de urgência. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO EMPREENDIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com abatimento proporcional do preço e suspensão de cobrança de parcelas, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento das prestações decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas contratuais, diante da alegação de inadimplemento do empreendimento imobiliário. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A controvérsia acerca do cumprimento das obrigações contratuais é amplamente fática e controvertida, demandando dilação probatória, inclusive eventual prova pericial. As alegações de inadimplemento do empreendimento são impugnadas de forma específica pela parte adversa, inexistindo, em cognição sumária, elementos suficientes para formação de juízo seguro. A prova técnica apresentada não possui força inequívoca nesta fase, tendo sua imparcialidade sido questionada. A suspensão integral das parcelas constitui medida gravosa, que exige elevado grau de probabilidade do direito, não evidenciado no caso concreto. A eventual procedência da ação permite a recomposição patrimonial por meio de restituição ou compensação de valores, afastando o perigo de dano irreparável. A aplicação do art. 476 do Código Civil depende de comprovação do inadimplemento da parte adversa, o que não se verifica em sede de cognição sumária. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do pagamento de parcelas contratuais em tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não sendo cabível quando o inadimplemento é controvertido e depende de dilação probatória. 2. A ausência de perigo de dano afasta a concessão da tutela de urgência quando possível a recomposição patrimonial ao final da demanda. 3. A exceção do contrato não cumprido depende de prova do inadimplemento da parte adversa, não sendo aplicável de forma automática em cognição sumária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.095714-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) Fato é que as alegações apresentadas pela parte autora, ora agravante, ainda são controversas, o que afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela antecipada. Com tais considerações, RECEBO O PRESENTE RECURSO SOMENTE EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO. Considerando que a relação processual ainda não se aperfeiçoou na origem, fica dispensada a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta. Intime-se a parte acerca da presente decisão e, após, volvam-se conclusos para julgamento. P. I. C. [1] Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Volume 2. 11ª edição. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 608/609. [2] Ibidem , p. 610.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL NUNES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON MICHAEL DA SILVA
OAB: 191751/MG
EVANDRO APARECIDO ABREU PEREIRA
OAB: 148679/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 2810858-78.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço AGRAVANTE : RAFAEL NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JEFFERSON MICHAEL DA SILVA (OAB MG191751) ADVOGADO(A) : EVANDRO APARECIDO ABREU PEREIRA (OAB MG148679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL NUNES DE SOUZA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, Dr. João Adilson Nunes Oliveira, que, nos autos da ação de rescisão contratual com abatimento proporcional no preço c/c pedido de suspensão de cobrança de parcelas de financiamento de imóvel, danos materiais e tutela antecipada proposta pela ora agravante ( Rafael Nunes de Souza ) em face de RECANTO FLOR DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência. Em suas razões recursais (evento 01) sustenta o agravante que: a) o empreendimento foi entregue com diversos vícios e descumprimento contratual , tais como, ruas sem cascalhamento, sistema de abastecimento de água ineficiente, ausência de drenagem pluvial, portaria em desacordo com o projeto e o material publicitário, irregularidades ambientais e urbanísticas; b) o pedido de suspensão das parcelas encontra amparo no art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido), pois a vendedora não cumpriu suas obrigações contratuais; c) a decisão recorrida ignorou as provas produzidas nos autos, entre elas laudo técnico pericial, notificações extrajudiciais, documentos do Ministério Público sobre investigação das irregularidades, certidão do Município, laudo pericial produzido em outro processo envolvendo o mesmo empreendimento; d) estão presentes os requisitos da tutela de urgência, haja vista que há probabilidade do direito , comprovada pela documentação e pelos laudos e há perigo de dano , consistente na continuidade do pagamento por empreendimento defeituoso, com risco de enriquecimento ilícito da empresa e prejuízo financeiro ao consumidor; e) a suspensão das parcelas é medida reversível , podendo os pagamentos ser retomados caso a ação seja julgada improcedente. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final: II. REQUERIMENTOS Por estas razões REQUER: O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Novo CPC; c) A apreciação liminar do pedido de tutela de urgência para suspensão de pagamento, feito nos termos do art. 476 do CC e do 300 do CPC. d)A intimação do agravado para se manifestar seo querendo; e) A revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de deferimento da tutela antecipada de urgência. Preparo dispensado. Relatados, tudo visto e examinado, DECIDO. Defiro a formação do instrumento. Estabelece o artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC/2015, que o relator poderá, a requerimento da parte agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto aos requisitos acima citados, em relação à probabilidade , faz-se necessária a verossimilhança fática e jurídica, com a constatação, de um lado, de que há um considerável grau e plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazidas pelo autor (uma verdade provável sobre os fatos), e, por outro, a provável subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [1] No que concerne ao perigo de dano , segundo os ensinamentos de Fredie Didier Júnior e outros [2] : (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. No caso em apreço, em análise perfunctória dos documentos e alegações deduzidas nos autos, vislumbra-se que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, pelas razões que passo a expor. Da Suspensão no Pagamento das Parcelas A parte agravante alegou, em síntese, que existem elementos suficientes para reconhecer, em sede de tutela de urgência, que o agravado descumpriu o contrato, razão pela qual as cobranças das parcelas devem ser suspensas até o julgamento da ação principal. Requereu, assim, a suspensão da cobrança das parcelas. Nesse contexto, a verificação da efetiva existência dos vícios apontados, da extensão de eventual inadimplemento contratual e de sua aptidão para autorizar a suspensão das prestações contratuais demanda dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante eventual produção de prova pericial, providências incompatíveis com a estreita cognição própria da tutela de urgência. Acresce que a medida postulada, consistente na suspensão integral da exigibilidade das parcelas do contrato, possui elevado potencial de interferência na relação contratual estabelecida entre as partes, razão pela qual exige demonstração robusta da probabilidade do direito, requisito que, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, não se mostra suficientemente evidenciado. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual procedência dos pedidos formulados na ação principal poderá ensejar a restituição, compensação ou abatimento dos valores eventualmente pagos a maior, circunstância que, em princípio, afasta a caracterização de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela de urgência. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO EMPREENDIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com abatimento proporcional do preço e suspensão de cobrança de parcelas, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento das prestações decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas contratuais, diante da alegação de inadimplemento do empreendimento imobiliário. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A controvérsia acerca do cumprimento das obrigações contratuais é amplamente fática e controvertida, demandando dilação probatória, inclusive eventual prova pericial. As alegações de inadimplemento do empreendimento são impugnadas de forma específica pela parte adversa, inexistindo, em cognição sumária, elementos suficientes para formação de juízo seguro. A prova técnica apresentada não possui força inequívoca nesta fase, tendo sua imparcialidade sido questionada. A suspensão integral das parcelas constitui medida gravosa, que exige elevado grau de probabilidade do direito, não evidenciado no caso concreto. A eventual procedência da ação permite a recomposição patrimonial por meio de restituição ou compensação de valores, afastando o perigo de dano irreparável. A aplicação do art. 476 do Código Civil depende de comprovação do inadimplemento da parte adversa, o que não se verifica em sede de cognição sumária. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do pagamento de parcelas contratuais em tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não sendo cabível quando o inadimplemento é controvertido e depende de dilação probatória. 2. A ausência de perigo de dano afasta a concessão da tutela de urgência quando possível a recomposição patrimonial ao final da demanda. 3. A exceção do contrato não cumprido depende de prova do inadimplemento da parte adversa, não sendo aplicável de forma automática em cognição sumária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.095714-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) Fato é que as alegações apresentadas pela parte autora, ora agravante, ainda são controversas, o que afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela antecipada. Com tais considerações, RECEBO O PRESENTE RECURSO SOMENTE EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO. Considerando que a relação processual ainda não se aperfeiçoou na origem, fica dispensada a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta. Intime-se a parte acerca da presente decisão e, após, volvam-se conclusos para julgamento. P. I. C. [1] Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Volume 2. 11ª edição. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 608/609. [2] Ibidem , p. 610.