Detalhe do processo

2810758-26.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2810758-26.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Crédito Rural AGRAVANTE : ANA JULIA MAXIMO ALARI ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA JULIA ALARI contra a decisão ao evento 10 dos autos de origem , proferida nos autos da "ação declaratória de prorrogação de contratos rurais com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar" ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA e COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA ALTERNATIVA - CRESOL ALTERNATIVA , na qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: 1. Ana Julia Maximo Alari propôs ação declaratória de prorrogação de contratos rurais com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em face do Banco do Brasil S/A e da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Alternativa – CRESOL Alternativa , aduzindo que compõe uma família de produtores rurais que trabalham no cultivo e produção de alimentos e, como de costume, tomaram recursos junto aos requeridos para aplicação em atividade agrária. Disse que a autora e sua família têm enfrentado dificuldades financeiras devido a problemas climáticos e de mercado estendo impossibilitados de cumprir o cronograma de pagamento original. Afirmou que buscou administrativamente as demandadas para o alongamento das dívidas, que o pedido de prorrogação foi enviado por e-mail, em 27/02/2026, antes do vencimento do contrato rural com a CRESOL, acompanhado de documentos comprobatórios de frustração da produção e de pagamento de pagamento. Disse também que o pedido de prorrogação dos contratos do Banco do Brasil foram encaminhados pelos Correios, em 11/03/2026, previamente aos vencimentos, mas que as instituições financeiras não manifestaram e que após aproximadamente trinta dias do envio do pedido foi surpreendida com a notificação de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Argumentou que as obrigações financeiras referem-se ao custeio da safra de soja verão 2025/2026 e que o ciclo produtivo foi impactado por estiagem prolongada e estresse térmico extremo entre os meses de outubro de 2025 e fevereiro de 2026 e que tal cenário coincide com os Decretos Estaduais 426 e 805 que declaram situação de emergência em Buritizeiro/MG. Requereu, liminarmente, a exclusão ou a não inclusão dos dados nos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão da exigibilidade de todos os contrato de crédito rural da autora, a manutenção dos bens ofertados como garantia e adquiridos por dos contratos indicados na posse da autora e a exibição incidental de todos os contratos, fichas gráficas e extratos dos últimos dez anos de movimentação. No evento 4 foi determinado que a autora comprovasse os rendimentos. Custas iniciais recolhidas no evento 8 – doc. 2. Decido. Primeiramente, entendo não ser o caso de aplicação das regras do CDC à demanda em tela. Explico. Dispõe o CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às cédulas de crédito rural quando demonstrado que o financiamento foi destinado ao fomento da atividade produtiva do mutuário, afastando-se a figura do consumidor final. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO RURAL - EMBARGOS MONITÓRIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA OU ECONÔMICA DO PRODUTOR RURAL - PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA RURAL - MANUAL DE CRÉDITO RURAL - REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS - AFASTAMENTO DO ALONGAMENTO - JUROS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO LEGAL A 1% AO ANO - DECRETO-LEI Nº 167/1967 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI Nº 14.905/2024 - APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/08/2024 - TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RATEIO DE CUSTAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito rural exige a demonstração de vulnerabilidade técnica ou econômica específica do produtor rural, circunstância não evidenciada no caso concreto. O alongamento compulsório da dívida rural configura direito subjetivo do mutuário apenas quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, ônus do qual não se desincumbiu a parte devedora, que se limitou a alegações genéricas de dificuldades econômicas. Reconhecida a abusividade da cobrança de juros moratórios acima do limite legal de 1% ao ano, impõe-se a descaracterização da mora; quanto aos consectários legais, a partir de 30/08/2024 aplica-se a sistemática da Lei nº 14.905/2024, observando-se, como termo inicial, a data do laudo pericial que recalculou o valor devido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.025126-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FOMENTO À ATIVIDADE ECONÔMICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução fundados em Cédula de Crédito Bancário. Os apelantes buscam, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inversão do ônus da prova, reconhecimento da natureza rural do título com direito à prorrogação da dívida, além da declaração de ilegalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios e remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do pedido de efeito suspensivo formulado no bojo das razões de apelação; (ii) definir se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (iii) estabelecer a legalidade da capitalização de juros no contrato em tela; e (iv) determinar a existência de abusividade nos juros remuneratórios e encargos moratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo não pode ser conhecido por inadequação da via eleita, uma vez que, nas hipóteses do art. 1.012, §1º do CPC, o requerimento deve ser formulado em petição autônoma ou incidental dirigida ao relator, e não no corpo das razões da apelação, conforme os arts. 1.012, §3º do CPC e 375-A do RITJMG. 4. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário destinados ao fomento, manutenção ou desenvolvimento de atividade econômica, pois o tomador do crédito não se enquadra no conceito de destinatário final (teoria finalista), configurando-se relação de insumo. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para caracterizar a pactuação (Súmulas 539 e 541 do STJ). 6. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ), e sua revisão apenas é cabível quando demonstrada discrepância substancial em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A cobrança de encargos moratórios (correção monetária, juros de mora e multa) cumulada com encargos remuneratórios no período de inadimplência é legítima, desde que prevista contratualmente e observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser formalizado por petição autônoma ou incidental, sendo inadequada sua formulação no corpo das razões recursais. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o crédito bancário é utilizado para o fomento da atividade empresarial ou agropecuária, caracterizando insumo produtivo. 3. É lícita a capitalização mensal de juros em cédulas de crédito bancário quando expressamente prevista ou quando a taxa anual superar o duodécuplo da mensal. 4. A validade dos juros remuneratórios e moratórios decorre da liberdade de pactuação, ressalvada a comprovação de abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 487, I, 917, §3º, 1.012, §§1º, 3º e 4º; CDC, arts. 2º e 14; MP 2.170-36/2001; RITJMG, art. 375-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 479, 539 e 541; STF, Súmula 596; STJ, REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo 247). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.388987-7/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Pena Rocha (JD) , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026) Sendo assim, tratando de contratos destinados ao custeio e fomento da atividade produtiva não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, por não se caracterizar o produtor rural como destinatário final do crédito, que atua como insumo da atividade econômica. Portanto, indefiro a aplicação do CDC ao presente caso. Quanto ao pedido liminar, cabe ao Juiz, condutor do processo, ao deferir medidas antecipatórias, sem anuência da parte contrária, agir com a devida cautela, para evitar que seu ato transmude em efetivo prejuízo a outra parte. Nos termos art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado pelo autor reside na alegação de que, em virtude de frustração de safra e dificuldades de comercialização, possui direito à prorrogação das dívidas rurais, nos termos da Súmula 298 do STJ e do Manual de Crédito Rural. O direito à prorrogação não é absoluto e incondicionado, mas sim dependente do preenchimento de requisitos específicos estabelecidos pela legislação e pelos atos normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN), notadamente o Manual de Crédito Rural (MCR). A jurisprudência do STJ é assente em afirmar a indispensabilidade de se demonstrar o cumprimento dessas condições para que o alongamento seja reconhecido (AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). O direito à prorrogação compulsória da dívida rural exige a comprovação de frustração de safra ou dificuldades de comercialização que comprometam a capacidade de pagamento, bem como a formulação de requerimento administrativo antes da constituição da mora. Da análise dos autos, constata-se que a autora não comprovou o atendimento de tais requisitos. Em que pese as portarias, boletins, decretos anexados aos autos, que atestam o período de seca, não se sabe com exatidão as consequências da falta de chuvas para a produção do requerente, sendo necessária uma maior instrução probatória com realização de perícia técnica, até em razão de se tratar de fator meteorológico, previsível na região. Soma-se que não há comprovação de recebimento do pedido de prorrogação enviado ao CRESOL e nem demonstração de eventual negativação. Sendo assim, entendo que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a prorrogação pretendida. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL CUMULADA COM AÇÃO DESCONSTITUTIVA. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de dívida oriunda de cédula de crédito rural e determinar a exclusão dos nomes do agravante e de seus avalistas dos cadastros de inadimplentes, em ação declaratória mandamental cumulada com ação desconstitutiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência, com base em cognição sumária, para: (i) suspender a exigibilidade das parcelas de contrato de crédito rural; e (ii) excluir os nomes do devedor e dos avalistas dos cadastros de inadimplência, diante de alegada frustração de safra e dificuldades financeiras. III. Razões de decidir 3. A prorrogação de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, nos termos da Lei nº 9.138/1995 e da Súmula 298 do STJ, desde que comprovadas as hipóteses legais previstas no Manual de Crédito Rural (MCR). 4. O laudo técnico apresentado, elaborado unilateralmente e sem contraditório, não constitui prova robusta para demonstrar, nesta fase processual, os requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória. 5. A ausência de elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, impondo a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de dívida oriunda de crédito rural exige prova pré-constituída dos requisitos legais para a prorrogação contratual. 2. Laudo técnico unilateral e sem chancela judicial não constitui, por si só, prova suficiente para concessão da medida cautelar." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.351008-5/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) Assim, analisando sumariamente as provas produzidas, não se confirma a impossibilidade de adimplemento da obrigação e nem o requerimento anterior à constituição em mora da autora, já que os documentos apresentados não demonstram até quando os pagamentos foram adimplidos. Portanto, necessária maior dilação probatória e formação do contraditório para que seja verificada a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual entendo ser a medida cabível o indeferimento do pedido liminar. Quanto ao pedido incidental de exibição de documentos, sabe-se que os contratos que pretende a prorrogação são documentos essenciais para o processamento do feito. Além disso, a exibição de documentos é meio de prova e tem como escopo obrigar o outro que se encontra de posse dos documentos requeridos a apresentá-los em juízo. Isso ocorre diante da necessidade de instruir demanda judicial com elementos suficientes a formar a convicção do juiz, fato que justifica a compulsoriedade da exibição. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO QUANDO O CONTRATO ESTÁ EM POSSE EXCLUSIVA DO CREDOR. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1) A ausência de quantificação do valor incontroverso não conduz à inépcia da inicial quando o contrato bancário está em posse exclusiva do credor. 2) O artigo 330, § 2º, do CPC deve ser interpretado em conformidade com o princípio do acesso à justiça, admitindo-se a delimitação dos encargos impugnados como requisito suficiente para o prosseguimento da ação revisional. 3) O pedido incidental de exibição de contrato afasta, em princípio, a obrigação de o consumidor apresentar elementos técnicos indispensáveis à liquidação do valor incontroverso. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.368712-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/11/2025, publicação da súmula em 05/11/2025) Sendo assim, tendo em vista que o contrato da CRESOL foi apresentado pela autora (evento 1 – doc. 15) e quanto ao Banco do Brasil foi apresentado apenas o contrato de abertura de teto (evento 1 – doc. 19) e alguns detalhamento de operações (evento 1 – docs. 16, 17 e 18), a determinação da juntada dos contratos objetos da demanda pelo Banco do Brasil é a medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro a liminar. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Assevera ser produtora rural dedicada ao cultivo de soja irrigada na Fazenda Santa Marta, imóvel rural com 120 hectares localizado no município de Buritizeiro/MG, e que, na safra 2025/2026, sua produção foi severamente comprometida por estiagem prolongada e temperaturas extremas, próximas a 40°C, evento climático reconhecido pelos Decretos Estaduais nº 426/2025, 745/2025 e 805/2025. Relata que "[d]iante da impossibilidade de honrar os compromissos financeiros nas datas aprazadas, a Agravante notificou formalmente as instituições financeiras Agravadas, solicitando o alongamento das dívidas com base no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na Súmula 298 do STJ" (doc. ao evento 1 ). Aponta que o juízo de origem, ao exigir a realização de perícia judicial como condição para a concessão da tutela de urgência, antecipou exigência própria da fase de cognição exauriente, invertendo o standard probatório previsto no art. 300 do CPC. Afirma que os comprovantes de pagamento das parcelas dos contratos firmados com as instituições financeiras agravadas demonstram, de forma inequívoca, que a agravante mantinha histórico de adimplência regular até o advento do evento climático adverso, e que a impossibilidade de pagamento é superveniente, decorrendo diretamente dos fatores adversos que comprometeram sua produção. Argumenta que o perigo de dano é concreto, atual e de difícil reparação, uma vez que a agravante já se encontra inscrita nos cadastros de inadimplentes, circunstância que lhe impede o acesso a novas linhas de financiamento rural, indispensáveis ao custeio e ao desenvolvimento das próximas safras, comprometendo a continuidade de sua atividade produtiva. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, pede o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, com: (a) a suspensão da exigibilidade de todos os contratos de crédito rural firmados entre as partes; (b) a determinação de que as agravadas se abstenham de inscrever ou mantenham suspensa a inscrição do nome da agravante em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC e REGISTRATO/BACEN), sob pena de multa diária; (c) a manutenção dos bens ofertados como garantia na posse da agravante, na condição de depositária fiel; e (d) o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida nos termos da proposta técnica apresentada. É o relatório. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A decisão recorrida encontra-se no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o presente recurso deve ser recebido. Ademais, o recurso é próprio e tempestivo, sendo certo que o preparo foi efetuado. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA PRETENSÃO RECURSAL De acordo com o artigo 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para a antecipação da tutela, tem-se, como pressupostos processuais, a demonstração da probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, aliados à possibilidade de reversão da ordem judicial concedida. A probabilidade de provimento do recurso está vinculada a verificação da plausibilidade ou na provável existência do direito invocado pela parte, diante do convencimento dos argumentos e dos indícios de provas colacionados aos autos. Lado outro, o perigo de dano é evidenciado pela necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, pois, do contrário, ocorrerá o seu perecimento ou a supressão considerável da pretensão buscada pelo recurso. Ressalta-se que os requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela de urgência recursal somente poderá ser concedida se presente todas as exigências legais e, não, apenas uma delas. Em análise prefacial dos autos, constata-se que as operações financeiras cuja prorrogação a parte agravante pretende obter estão consubstanciadas nos seguintes instrumentos contratuais: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA ALTERNATIVA — CRESOL ALTERNATIVA: Cédula de Crédito Bancário nº 5002035-2024.003861-3, firmada em 06 de março de 2024 (doc. ao evento 1.15 dos autos de origem ). BANCO DO BRASIL S.A.: Operação nº 971153972, firmada em 16 de julho de 2021 (doc. ao evento 1.16 dos autos de origem ; Operação nº 195760866, firmada em 12 de novembro de 2025 (doc. ao evento 1.17 dos autos de origem ); Operação nº 168840835, firmada em 11 de novembro de 2024 (doc. ao evento 1.18 dos autos de origem ). Operação n° 201621614, firmada em 14 de janeiro de 2026 (doc. ao evento 1, DOC4 ) CPR n° 778609, firmada em 8 de agosto de 2025 (doc. ao evento 1, DOC6 ). Considerando que a o prolongamento da dívida rural demanda o preenchimento dos requisitos constantes do art. 36 da Lei nº 13.606/2018, dentre os quais tem-se a contratação anterior à data de 31/12/2016, não se verifica a probabilidade do provimento do recurso e, por conseguinte, a presença de pressuposto necessário para a concessão da antecipação de tutela da pretensão recursal. Isso posto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA PRETENSÃO RECURSAL, recebendo o recurso em seu regular efeito devolutivo. Comunique-se, imediatamente, ao MM. Juiz da unidade judiciária prolatora da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA JULIA MAXIMO ALARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO

OAB: 92044/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2810758-26.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Crédito Rural AGRAVANTE : ANA JULIA MAXIMO ALARI ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA JULIA ALARI contra a decisão ao evento 10 dos autos de origem , proferida nos autos da "ação declaratória de prorrogação de contratos rurais com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar" ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA e COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA ALTERNATIVA - CRESOL ALTERNATIVA , na qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: 1. Ana Julia Maximo Alari propôs ação declaratória de prorrogação de contratos rurais com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em face do Banco do Brasil S/A e da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Alternativa – CRESOL Alternativa , aduzindo que compõe uma família de produtores rurais que trabalham no cultivo e produção de alimentos e, como de costume, tomaram recursos junto aos requeridos para aplicação em atividade agrária. Disse que a autora e sua família têm enfrentado dificuldades financeiras devido a problemas climáticos e de mercado estendo impossibilitados de cumprir o cronograma de pagamento original. Afirmou que buscou administrativamente as demandadas para o alongamento das dívidas, que o pedido de prorrogação foi enviado por e-mail, em 27/02/2026, antes do vencimento do contrato rural com a CRESOL, acompanhado de documentos comprobatórios de frustração da produção e de pagamento de pagamento. Disse também que o pedido de prorrogação dos contratos do Banco do Brasil foram encaminhados pelos Correios, em 11/03/2026, previamente aos vencimentos, mas que as instituições financeiras não manifestaram e que após aproximadamente trinta dias do envio do pedido foi surpreendida com a notificação de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Argumentou que as obrigações financeiras referem-se ao custeio da safra de soja verão 2025/2026 e que o ciclo produtivo foi impactado por estiagem prolongada e estresse térmico extremo entre os meses de outubro de 2025 e fevereiro de 2026 e que tal cenário coincide com os Decretos Estaduais 426 e 805 que declaram situação de emergência em Buritizeiro/MG. Requereu, liminarmente, a exclusão ou a não inclusão dos dados nos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão da exigibilidade de todos os contrato de crédito rural da autora, a manutenção dos bens ofertados como garantia e adquiridos por dos contratos indicados na posse da autora e a exibição incidental de todos os contratos, fichas gráficas e extratos dos últimos dez anos de movimentação. No evento 4 foi determinado que a autora comprovasse os rendimentos. Custas iniciais recolhidas no evento 8 – doc. 2. Decido. Primeiramente, entendo não ser o caso de aplicação das regras do CDC à demanda em tela. Explico. Dispõe o CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às cédulas de crédito rural quando demonstrado que o financiamento foi destinado ao fomento da atividade produtiva do mutuário, afastando-se a figura do consumidor final. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO RURAL - EMBARGOS MONITÓRIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA OU ECONÔMICA DO PRODUTOR RURAL - PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA RURAL - MANUAL DE CRÉDITO RURAL - REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS - AFASTAMENTO DO ALONGAMENTO - JUROS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO LEGAL A 1% AO ANO - DECRETO-LEI Nº 167/1967 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI Nº 14.905/2024 - APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/08/2024 - TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RATEIO DE CUSTAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito rural exige a demonstração de vulnerabilidade técnica ou econômica específica do produtor rural, circunstância não evidenciada no caso concreto. O alongamento compulsório da dívida rural configura direito subjetivo do mutuário apenas quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, ônus do qual não se desincumbiu a parte devedora, que se limitou a alegações genéricas de dificuldades econômicas. Reconhecida a abusividade da cobrança de juros moratórios acima do limite legal de 1% ao ano, impõe-se a descaracterização da mora; quanto aos consectários legais, a partir de 30/08/2024 aplica-se a sistemática da Lei nº 14.905/2024, observando-se, como termo inicial, a data do laudo pericial que recalculou o valor devido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.025126-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FOMENTO À ATIVIDADE ECONÔMICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução fundados em Cédula de Crédito Bancário. Os apelantes buscam, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inversão do ônus da prova, reconhecimento da natureza rural do título com direito à prorrogação da dívida, além da declaração de ilegalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios e remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do pedido de efeito suspensivo formulado no bojo das razões de apelação; (ii) definir se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (iii) estabelecer a legalidade da capitalização de juros no contrato em tela; e (iv) determinar a existência de abusividade nos juros remuneratórios e encargos moratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo não pode ser conhecido por inadequação da via eleita, uma vez que, nas hipóteses do art. 1.012, §1º do CPC, o requerimento deve ser formulado em petição autônoma ou incidental dirigida ao relator, e não no corpo das razões da apelação, conforme os arts. 1.012, §3º do CPC e 375-A do RITJMG. 4. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário destinados ao fomento, manutenção ou desenvolvimento de atividade econômica, pois o tomador do crédito não se enquadra no conceito de destinatário final (teoria finalista), configurando-se relação de insumo. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para caracterizar a pactuação (Súmulas 539 e 541 do STJ). 6. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ), e sua revisão apenas é cabível quando demonstrada discrepância substancial em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A cobrança de encargos moratórios (correção monetária, juros de mora e multa) cumulada com encargos remuneratórios no período de inadimplência é legítima, desde que prevista contratualmente e observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser formalizado por petição autônoma ou incidental, sendo inadequada sua formulação no corpo das razões recursais. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o crédito bancário é utilizado para o fomento da atividade empresarial ou agropecuária, caracterizando insumo produtivo. 3. É lícita a capitalização mensal de juros em cédulas de crédito bancário quando expressamente prevista ou quando a taxa anual superar o duodécuplo da mensal. 4. A validade dos juros remuneratórios e moratórios decorre da liberdade de pactuação, ressalvada a comprovação de abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 487, I, 917, §3º, 1.012, §§1º, 3º e 4º; CDC, arts. 2º e 14; MP 2.170-36/2001; RITJMG, art. 375-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 479, 539 e 541; STF, Súmula 596; STJ, REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo 247). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.388987-7/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Pena Rocha (JD) , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026) Sendo assim, tratando de contratos destinados ao custeio e fomento da atividade produtiva não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, por não se caracterizar o produtor rural como destinatário final do crédito, que atua como insumo da atividade econômica. Portanto, indefiro a aplicação do CDC ao presente caso. Quanto ao pedido liminar, cabe ao Juiz, condutor do processo, ao deferir medidas antecipatórias, sem anuência da parte contrária, agir com a devida cautela, para evitar que seu ato transmude em efetivo prejuízo a outra parte. Nos termos art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado pelo autor reside na alegação de que, em virtude de frustração de safra e dificuldades de comercialização, possui direito à prorrogação das dívidas rurais, nos termos da Súmula 298 do STJ e do Manual de Crédito Rural. O direito à prorrogação não é absoluto e incondicionado, mas sim dependente do preenchimento de requisitos específicos estabelecidos pela legislação e pelos atos normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN), notadamente o Manual de Crédito Rural (MCR). A jurisprudência do STJ é assente em afirmar a indispensabilidade de se demonstrar o cumprimento dessas condições para que o alongamento seja reconhecido (AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). O direito à prorrogação compulsória da dívida rural exige a comprovação de frustração de safra ou dificuldades de comercialização que comprometam a capacidade de pagamento, bem como a formulação de requerimento administrativo antes da constituição da mora. Da análise dos autos, constata-se que a autora não comprovou o atendimento de tais requisitos. Em que pese as portarias, boletins, decretos anexados aos autos, que atestam o período de seca, não se sabe com exatidão as consequências da falta de chuvas para a produção do requerente, sendo necessária uma maior instrução probatória com realização de perícia técnica, até em razão de se tratar de fator meteorológico, previsível na região. Soma-se que não há comprovação de recebimento do pedido de prorrogação enviado ao CRESOL e nem demonstração de eventual negativação. Sendo assim, entendo que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a prorrogação pretendida. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL CUMULADA COM AÇÃO DESCONSTITUTIVA. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de dívida oriunda de cédula de crédito rural e determinar a exclusão dos nomes do agravante e de seus avalistas dos cadastros de inadimplentes, em ação declaratória mandamental cumulada com ação desconstitutiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência, com base em cognição sumária, para: (i) suspender a exigibilidade das parcelas de contrato de crédito rural; e (ii) excluir os nomes do devedor e dos avalistas dos cadastros de inadimplência, diante de alegada frustração de safra e dificuldades financeiras. III. Razões de decidir 3. A prorrogação de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, nos termos da Lei nº 9.138/1995 e da Súmula 298 do STJ, desde que comprovadas as hipóteses legais previstas no Manual de Crédito Rural (MCR). 4. O laudo técnico apresentado, elaborado unilateralmente e sem contraditório, não constitui prova robusta para demonstrar, nesta fase processual, os requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória. 5. A ausência de elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, impondo a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de dívida oriunda de crédito rural exige prova pré-constituída dos requisitos legais para a prorrogação contratual. 2. Laudo técnico unilateral e sem chancela judicial não constitui, por si só, prova suficiente para concessão da medida cautelar." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.351008-5/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) Assim, analisando sumariamente as provas produzidas, não se confirma a impossibilidade de adimplemento da obrigação e nem o requerimento anterior à constituição em mora da autora, já que os documentos apresentados não demonstram até quando os pagamentos foram adimplidos. Portanto, necessária maior dilação probatória e formação do contraditório para que seja verificada a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual entendo ser a medida cabível o indeferimento do pedido liminar. Quanto ao pedido incidental de exibição de documentos, sabe-se que os contratos que pretende a prorrogação são documentos essenciais para o processamento do feito. Além disso, a exibição de documentos é meio de prova e tem como escopo obrigar o outro que se encontra de posse dos documentos requeridos a apresentá-los em juízo. Isso ocorre diante da necessidade de instruir demanda judicial com elementos suficientes a formar a convicção do juiz, fato que justifica a compulsoriedade da exibição. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO QUANDO O CONTRATO ESTÁ EM POSSE EXCLUSIVA DO CREDOR. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1) A ausência de quantificação do valor incontroverso não conduz à inépcia da inicial quando o contrato bancário está em posse exclusiva do credor. 2) O artigo 330, § 2º, do CPC deve ser interpretado em conformidade com o princípio do acesso à justiça, admitindo-se a delimitação dos encargos impugnados como requisito suficiente para o prosseguimento da ação revisional. 3) O pedido incidental de exibição de contrato afasta, em princípio, a obrigação de o consumidor apresentar elementos técnicos indispensáveis à liquidação do valor incontroverso. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.368712-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/11/2025, publicação da súmula em 05/11/2025) Sendo assim, tendo em vista que o contrato da CRESOL foi apresentado pela autora (evento 1 – doc. 15) e quanto ao Banco do Brasil foi apresentado apenas o contrato de abertura de teto (evento 1 – doc. 19) e alguns detalhamento de operações (evento 1 – docs. 16, 17 e 18), a determinação da juntada dos contratos objetos da demanda pelo Banco do Brasil é a medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro a liminar. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Assevera ser produtora rural dedicada ao cultivo de soja irrigada na Fazenda Santa Marta, imóvel rural com 120 hectares localizado no município de Buritizeiro/MG, e que, na safra 2025/2026, sua produção foi severamente comprometida por estiagem prolongada e temperaturas extremas, próximas a 40°C, evento climático reconhecido pelos Decretos Estaduais nº 426/2025, 745/2025 e 805/2025. Relata que "[d]iante da impossibilidade de honrar os compromissos financeiros nas datas aprazadas, a Agravante notificou formalmente as instituições financeiras Agravadas, solicitando o alongamento das dívidas com base no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na Súmula 298 do STJ" (doc. ao evento 1 ). Aponta que o juízo de origem, ao exigir a realização de perícia judicial como condição para a concessão da tutela de urgência, antecipou exigência própria da fase de cognição exauriente, invertendo o standard probatório previsto no art. 300 do CPC. Afirma que os comprovantes de pagamento das parcelas dos contratos firmados com as instituições financeiras agravadas demonstram, de forma inequívoca, que a agravante mantinha histórico de adimplência regular até o advento do evento climático adverso, e que a impossibilidade de pagamento é superveniente, decorrendo diretamente dos fatores adversos que comprometeram sua produção. Argumenta que o perigo de dano é concreto, atual e de difícil reparação, uma vez que a agravante já se encontra inscrita nos cadastros de inadimplentes, circunstância que lhe impede o acesso a novas linhas de financiamento rural, indispensáveis ao custeio e ao desenvolvimento das próximas safras, comprometendo a continuidade de sua atividade produtiva. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, pede o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, com: (a) a suspensão da exigibilidade de todos os contratos de crédito rural firmados entre as partes; (b) a determinação de que as agravadas se abstenham de inscrever ou mantenham suspensa a inscrição do nome da agravante em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC e REGISTRATO/BACEN), sob pena de multa diária; (c) a manutenção dos bens ofertados como garantia na posse da agravante, na condição de depositária fiel; e (d) o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida nos termos da proposta técnica apresentada. É o relatório. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A decisão recorrida encontra-se no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o presente recurso deve ser recebido. Ademais, o recurso é próprio e tempestivo, sendo certo que o preparo foi efetuado. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA PRETENSÃO RECURSAL De acordo com o artigo 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para a antecipação da tutela, tem-se, como pressupostos processuais, a demonstração da probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, aliados à possibilidade de reversão da ordem judicial concedida. A probabilidade de provimento do recurso está vinculada a verificação da plausibilidade ou na provável existência do direito invocado pela parte, diante do convencimento dos argumentos e dos indícios de provas colacionados aos autos. Lado outro, o perigo de dano é evidenciado pela necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, pois, do contrário, ocorrerá o seu perecimento ou a supressão considerável da pretensão buscada pelo recurso. Ressalta-se que os requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela de urgência recursal somente poderá ser concedida se presente todas as exigências legais e, não, apenas uma delas. Em análise prefacial dos autos, constata-se que as operações financeiras cuja prorrogação a parte agravante pretende obter estão consubstanciadas nos seguintes instrumentos contratuais: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA ALTERNATIVA — CRESOL ALTERNATIVA: Cédula de Crédito Bancário nº 5002035-2024.003861-3, firmada em 06 de março de 2024 (doc. ao evento 1.15 dos autos de origem ). BANCO DO BRASIL S.A.: Operação nº 971153972, firmada em 16 de julho de 2021 (doc. ao evento 1.16 dos autos de origem ; Operação nº 195760866, firmada em 12 de novembro de 2025 (doc. ao evento 1.17 dos autos de origem ); Operação nº 168840835, firmada em 11 de novembro de 2024 (doc. ao evento 1.18 dos autos de origem ). Operação n° 201621614, firmada em 14 de janeiro de 2026 (doc. ao evento 1, DOC4 ) CPR n° 778609, firmada em 8 de agosto de 2025 (doc. ao evento 1, DOC6 ). Considerando que a o prolongamento da dívida rural demanda o preenchimento dos requisitos constantes do art. 36 da Lei nº 13.606/2018, dentre os quais tem-se a contratação anterior à data de 31/12/2016, não se verifica a probabilidade do provimento do recurso e, por conseguinte, a presença de pressuposto necessário para a concessão da antecipação de tutela da pretensão recursal. Isso posto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA PRETENSÃO RECURSAL, recebendo o recurso em seu regular efeito devolutivo. Comunique-se, imediatamente, ao MM. Juiz da unidade judiciária prolatora da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.