2810324-37.2026.8.13.0000
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 07ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2810324-37.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Agrotóxicos AGRAVANTE : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA (OAB MG140180) ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS VALADAO (OAB MG121518) ADVOGADO(A) : JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461) AGRAVANTE : CONSTRUTORA BANDEIRANTE LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE DIAS DA SILVA (OAB MG128412) ADVOGADO(A) : RAVI SOARES LOPES (OAB MG164488) ADVOGADO(A) : JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461) AGRAVANTE : PETIOLARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS VALADAO (OAB MG121518) ADVOGADO(A) : MILTON EDUARDO COLEN (OAB MG063240) ADVOGADO(A) : FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA (OAB MG140180) ADVOGADO(A) : JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( AI ) interposto por PETIOLARE EMPREENDIMENTOS S.A. ( PETIOLARE ), CONSTRUTORA BANDEIRANTE LTDA. ( BANDEIRANTE ) e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. ( DIRECIONAL ) em face de decisão (eproc 6145436-51.2015.8.13.0024, eventos 227 e 250) que, proferida em AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( ACP ) movida pela ora agravada, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ( DPMG ), contra o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE /MG ( MBH/MG ), PETIOLARE , DIRECIONAL e ESPÓLIO DE MARCIAL DO LAGO indeferiu a suspensão do feito até o julgamento de ação de desapropriação que lhe seria prejudicial . Os agravantes alegam , em síntese , o seguinte: a ) – com o ajuizamento da ACP em 17.12.2015 a DPMG pleiteia a cassação do empreendimento imobiliário no lugar denominado Mata do Planalto , em Belo Horizonte/MG e o impedimento à realização de qualquer intervenção no local, com a pretensão de preservação ambiental; b ) – os pedidos deduzidos na ACP são: ( i ) - o reconhecimento de ilegalidade da implantação do empreendimento imobiliário na Mata do Planalto , impossibilitando a concessão de licenciamento ambiental ; ( ii ) – a condenação solidária dos requeridos na obrigação de não interferir ou ameaçar de interferir no ambiente da Mata do Planalto , cancelando todos os atos praticados no licenciamento ambiental com ressarcimento das perdas e danos pelas alterações ao ambiente realizadas no curso da ação ; ( iii ) – a condenação solidária dos requeridos a ressarcir a população da cidade em perdas e danos pela degradação ambiental , caso o empreendimento seja edificado no curso do processo ; c ) – em 2021 , a área foi declarada como de utilidade pública por decreto municipal ( DM ) e o MBH/MG ajuizou ação de desapropriação proc. 5046812-03.2023.8.13.0024 em 8.3.2023 , com pedido de imissão provisória na posse após o laudo pericial homologado por decisão de 27.5.2025 , do que foram interpostos 2 (dois) embargos de declaração ( ED ) parcialmente acolhidos em 10.9.2025 e 25.5.2026 para fixar o valor da indenização , definir critérios e índices de correção monetária e juros e determinar a imediata transferência da propriedade ; d ) – o julgamento da ACP depende do deslinde da ação de desapropriação e está fadada à perda do objeto; e ) – todos os 3 (três) pedidos da ACP já foram atendidos com o decreto de desapropriação da Mata do Planalto e haverá perda do objeto quando o MBH/MG for imitido na posse ; f ) – a decisão agravada é contraditória e obscura porque, embora reconheça que haverá a perda do objeto da ACP com a imissão do MBH/MG na posse , indeferiu a suspensão da ACP até o julgamento da ação de desapropriação ou até a transferência da propriedade ao MUNICÍPIO ; g ) – “ segundo o entendimento do magistrado primevo, a presente ação pretende o reconhecimento da ilegalidade do empreendimento, a imposição de obrigação de não fazer e a anulação de atos de licenciamento, ao passo que a Desapropriação teria o intuito “apenas” de preservação da Mata do Planalto ”, o que não corresponde aos pedidos e à causa de pedir da ACP , cujo único interesse é a preservação da Mata do Planalto , o que já foi reconhecido com a determinação de apensamento desta ACP com outra de autoria do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ( MPMG ); h ) – o fundamento do decreto expropriatório é precisamente a preservação ambiental da Mata do Planalto , do que já decorrem a inviabilidade de prosseguimento do empreendimento e a superveniente perda de interesse de agir quanto aos pedidos de obrigação de não fazer e de revogar/anular eventuais licenças ; i ) – “ é imprescindível a suspensão desta ação, visto que a efetiva perda do objeto desta ação e a concretização da proteção ambiental do terreno apenas ocorrerá formalmente quando houver a imissão na posse do Município de Belo Horizonte, o que ainda não ocorreu mas está em vias de se proceder ”; j ) – dispensáveis o trabalho e o dispêndio de tempo e valores para comprovação da imprescindibilidade da proteção ambiental da Mata do Planalto , devendo a ACP ser suspensa por economia processual , na forma do art. 313 , V , “ a ”, do Código de Processo Civil ( CPC ), para que não se realizem atos processuais inutilizáveis ; e k ) – o risco de dano ao resultado útil do recurso evidencia-se da iminência do início dos trabalhos periciais na ACP , determinada na origem . Requerem , liminarmente , a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do processo de origem até o julgamento de mérito do AI , com a reforma da decisão agravada e determinação de suspensão da ACP até a prolação da sentença na ação de desapropriação ou a transferência da propriedade do imóvel em questão ao MBH/MG (evento 1, doc. 1). Comprovante de preparo e documentos (evento 1, doc. 2 e 3). Decisão declinatória de competência , por prevenção deste Relator (evento 5). Autos conclusos em 17.7.2026 . É o relatório . II – Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO . III – O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso demanda análise à luz dos requisitos do art. 995 , par. único , do CPC , [1] quais sejam, o risco de dano grave , de difícil ou impossível reparação , consequente imediato da decisão recorrida e a demonstração de probabilidade de provimento do recurso. III – a) A presente ACP foi ajuizada em 17.12.2015 , originariamente em face do MBH/MG , PETIOLARE EMPREENDIMENTOS S.A. , DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e o Espólio de Marcial do Lago. Posteriormente, a CONSTRUTORA BANDEIRANTE LTDA . foi incluída no polo passivo . Os pedidos deduzidos na ACP são os seguintes: em antecipação da tutela , a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental em curso no MBH/MG ou, subsidiariamente , a suspensão até que seja complementado o estudo de impacto ambiental-relatório de impacto ambiental ( EIA-RIMA ); a imposição aos requeridos da obrigação de não fazer , consistente na abstenção de intervir na Mata do Planalto e na obrigação de não negociar o imóvel no curso da lide. Ao final , pede o reconhecimento de ilegalidade da implantação do empreendimento imobiliário na Mata do Planalto , impossibilitando a concessão de licenciamento ambiental ; a condenação solidária dos requeridos na obrigação de não interferir ou ameaçar de interferir no ambiente da Mata do Planalto , cancelando todos os atos praticados no licenciamento ambiental com ressarcimento das perdas e danos pelas alterações ao ambiente realizadas no curso da ação; e a condenação solidária dos requeridos a ressarcir a população da cidade em perdas e danos pela degradação ambiental , caso o empreendimento seja edificado no curso do processo. De partida, registro que, em 16.5.2014 , o MPMG ajuizou ACP (eproc. 14978131.90.2014.8.13.0014 ) originariamente em face do MBH/MG , PETIOLARE EMPREENDIMENTOS S.A. e o Espólio de Marcial do Lago, substituído pela viúva , NEUZA FERREIRA DO LAGO , e herdeiros , entre eles MARÇAL DO LAGO FILHO . Posteriormente, a CONSTRUTORA BANDEIRANTE LTDA . foi incluída no polo passivo . Os pedidos deduzidos pelo MPMG são: a ) – a declaração do valor natural ambiental da Mata do Planalto , visando à sua preservação integral ; b ) – condenação do MBH/MG à obrigação de adotar as providências necessárias à preservação integral da Mata do Planalto , com incorporação ao vizinho Parque Municipal do Planalto, e à obrigação de abster-se de permitir qualquer construção no local ; c ) – condenação dos requeridos à obrigação de não implantar o empreendimento imobiliário em questão e não intervir de modo a comprometer os atributos ambientais no local . A decisão agravada reconheceu “ a identidade da causa de pedir, a identidade substancial do pedido, o mesmo objeto fático – proteção da Mata do Planalto ” – entre as duas ACP , determinando o apensamento dos feitos. Tem-se que, no curso daquela ACP , sobreveio notícia de encerramento , em 28.5.2021 , do processo de licenciamento relativo ao empreendimento Mata do Planalto , tendo em vista o vencimento da licença prévia ( LP ) em 4.2.2017 , sem pedido de prorrogação , e já ultrapassado o prazo quinquenal máximo de validade da LP . Além, o MBH/MG editou, em 23.11.2021 , o DM nº 17.775 , que declara de utilidade pública o imóvel em questão, para fim de desapropriação destinada a viabilizar a preservação ambiental da Mata do Planalto . Em razão disso, em mar./2023 , o MPB/MG ajuizou contra a proprietária , CONSTRUTORA BANDEIRANTE LTDA. , a competente ação de desapropriação do bem em referência. III – b) Registro que a preliminar de perda do objeto em decorrência do encerramento do processo administrativo de licenciamento e da publicação do decreto expropriatório foi rejeitada por decisão interlocutória não recorrida na ACP nº 2017083-50.2026.8.13.0000 , proferida em 3.10.2024 , de que os ora agravantes também são partes. Agora renovado o pedido de análise de tais atos , mas para o fim de suspensão do processo, entendo acertada a decisão agravada, que a indeferiu . Os atos expropriatórios podem , em tese, ensejar a perda superveniente de parte do objeto , no que diz respeito à pretensão de obrigar os requeridos a não implementar o empreendimento imobiliário na Mata do Planalto . Porém, à vista dos limites da cognição na ação de desapropriação , restrita à aquisição da propriedade mediante pagamento de indenização , não exaurem o objeto da ACP , que é mais amplo , sendo factível o prosseguimento do feito relativamente às pretensões de sindicância da legalidade dos atos administrativos , da ocorrência ou não de dano ambiental e da responsabilidade por danos ambientais eventualmente ocorridos. Além disso, é dos autos que a prova pericial foi requerida pela parte agravada , que, a propósito, requereu a produção de perícia conjunta e/ou a utilização, como prova emprestada , da perícia a ser realizada na ACP em apenso (doc. 220). Naquela ação , no entanto, os próprios agravantes propugnaram pela produção da prova técnica que haviam especificado e, em AI interposto naqueles autos ( eproc. 2017083-50.2026.8.13.0000 ) já não foi determinado o sobrestamento do feito. Não verifico , portanto, o alegado receio de dano advindo da espera do pronunciamento definitivo . Por tudo, nem sequer vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, nem o periculum in mora . IV – POSTO ISSO, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz da causa, encaminhando-lhe cópia e requisitando-lhe informações ( art. 1.018 , §1º , do CPC ), [2] notadamente sobre o cumprimento desta decisão ( i ) e sobre o eventual exercício de retratação ( ii ). Cumpra-se o disposto no art. 1.019 , II , do CPC . [3] Intimem-se . Belo Horizonte , 27 de julho de 2026 . [1] - Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] - Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. §1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. (...). [3] - Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...); II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; (...).
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA BANDEIRANTE LTDA
Autor DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
Autor PETIOLARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO HENRIQUE DIAS DA SILVA
OAB: 128412/MG
MILTON EDUARDO COLEN
OAB: 63240/MG
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
OAB: 90461/MG
FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA
OAB: 140180/MG
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
OAB: 91263/MG
ANDRE CAMPOS VALADAO
OAB: 121518/MG
RAVI SOARES LOPES
OAB: 164488/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 2810324-37.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Agrotóxicos AGRAVANTE : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA (OAB MG140180) ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS VALADAO (OAB MG121518) ADVOGADO(A) : JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461) AGRAVANTE : CONSTRUTORA BANDEIRANTE LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE DIAS DA SILVA (OAB MG128412) ADVOGADO(A) : RAVI SOARES LOPES (OAB MG164488) ADVOGADO(A) : JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461) AGRAVANTE : PETIOLARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS VALADAO (OAB MG121518) ADVOGADO(A) : MILTON EDUARDO COLEN (OAB MG063240) ADVOGADO(A) : FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA (OAB MG140180) ADVOGADO(A) : JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( AI ) interposto por PETIOLARE EMPREENDIMENTOS S.A. ( PETIOLARE ), CONSTRUTORA BANDEIRANTE LTDA. ( BANDEIRANTE ) e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. ( DIRECIONAL ) em face de decisão (eproc 6145436-51.2015.8.13.0024, eventos 227 e 250) que, proferida em AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( ACP ) movida pela ora agravada, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ( DPMG ), contra o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE /MG ( MBH/MG ), PETIOLARE , DIRECIONAL e ESPÓLIO DE MARCIAL DO LAGO indeferiu a suspensão do feito até o julgamento de ação de desapropriação que lhe seria prejudicial . Os agravantes alegam , em síntese , o seguinte: a ) – com o ajuizamento da ACP em 17.12.2015 a DPMG pleiteia a cassação do empreendimento imobiliário no lugar denominado Mata do Planalto , em Belo Horizonte/MG e o impedimento à realização de qualquer intervenção no local, com a pretensão de preservação ambiental; b ) – os pedidos deduzidos na ACP são: ( i ) - o reconhecimento de ilegalidade da implantação do empreendimento imobiliário na Mata do Planalto , impossibilitando a concessão de licenciamento ambiental ; ( ii ) – a condenação solidária dos requeridos na obrigação de não interferir ou ameaçar de interferir no ambiente da Mata do Planalto , cancelando todos os atos praticados no licenciamento ambiental com ressarcimento das perdas e danos pelas alterações ao ambiente realizadas no curso da ação ; ( iii ) – a condenação solidária dos requeridos a ressarcir a população da cidade em perdas e danos pela degradação ambiental , caso o empreendimento seja edificado no curso do processo ; c ) – em 2021 , a área foi declarada como de utilidade pública por decreto municipal ( DM ) e o MBH/MG ajuizou ação de desapropriação proc. 5046812-03.2023.8.13.0024 em 8.3.2023 , com pedido de imissão provisória na posse após o laudo pericial homologado por decisão de 27.5.2025 , do que foram interpostos 2 (dois) embargos de declaração ( ED ) parcialmente acolhidos em 10.9.2025 e 25.5.2026 para fixar o valor da indenização , definir critérios e índices de correção monetária e juros e determinar a imediata transferência da propriedade ; d ) – o julgamento da ACP depende do deslinde da ação de desapropriação e está fadada à perda do objeto; e ) – todos os 3 (três) pedidos da ACP já foram atendidos com o decreto de desapropriação da Mata do Planalto e haverá perda do objeto quando o MBH/MG for imitido na posse ; f ) – a decisão agravada é contraditória e obscura porque, embora reconheça que haverá a perda do objeto da ACP com a imissão do MBH/MG na posse , indeferiu a suspensão da ACP até o julgamento da ação de desapropriação ou até a transferência da propriedade ao MUNICÍPIO ; g ) – “ segundo o entendimento do magistrado primevo, a presente ação pretende o reconhecimento da ilegalidade do empreendimento, a imposição de obrigação de não fazer e a anulação de atos de licenciamento, ao passo que a Desapropriação teria o intuito “apenas” de preservação da Mata do Planalto ”, o que não corresponde aos pedidos e à causa de pedir da ACP , cujo único interesse é a preservação da Mata do Planalto , o que já foi reconhecido com a determinação de apensamento desta ACP com outra de autoria do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ( MPMG ); h ) – o fundamento do decreto expropriatório é precisamente a preservação ambiental da Mata do Planalto , do que já decorrem a inviabilidade de prosseguimento do empreendimento e a superveniente perda de interesse de agir quanto aos pedidos de obrigação de não fazer e de revogar/anular eventuais licenças ; i ) – “ é imprescindível a suspensão desta ação, visto que a efetiva perda do objeto desta ação e a concretização da proteção ambiental do terreno apenas ocorrerá formalmente quando houver a imissão na posse do Município de Belo Horizonte, o que ainda não ocorreu mas está em vias de se proceder ”; j ) – dispensáveis o trabalho e o dispêndio de tempo e valores para comprovação da imprescindibilidade da proteção ambiental da Mata do Planalto , devendo a ACP ser suspensa por economia processual , na forma do art. 313 , V , “ a ”, do Código de Processo Civil ( CPC ), para que não se realizem atos processuais inutilizáveis ; e k ) – o risco de dano ao resultado útil do recurso evidencia-se da iminência do início dos trabalhos periciais na ACP , determinada na origem . Requerem , liminarmente , a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do processo de origem até o julgamento de mérito do AI , com a reforma da decisão agravada e determinação de suspensão da ACP até a prolação da sentença na ação de desapropriação ou a transferência da propriedade do imóvel em questão ao MBH/MG (evento 1, doc. 1). Comprovante de preparo e documentos (evento 1, doc. 2 e 3). Decisão declinatória de competência , por prevenção deste Relator (evento 5). Autos conclusos em 17.7.2026 . É o relatório . II – Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO . III – O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso demanda análise à luz dos requisitos do art. 995 , par. único , do CPC , [1] quais sejam, o risco de dano grave , de difícil ou impossível reparação , consequente imediato da decisão recorrida e a demonstração de probabilidade de provimento do recurso. III – a) A presente ACP foi ajuizada em 17.12.2015 , originariamente em face do MBH/MG , PETIOLARE EMPREENDIMENTOS S.A. , DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e o Espólio de Marcial do Lago. Posteriormente, a CONSTRUTORA BANDEIRANTE LTDA . foi incluída no polo passivo . Os pedidos deduzidos na ACP são os seguintes: em antecipação da tutela , a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental em curso no MBH/MG ou, subsidiariamente , a suspensão até que seja complementado o estudo de impacto ambiental-relatório de impacto ambiental ( EIA-RIMA ); a imposição aos requeridos da obrigação de não fazer , consistente na abstenção de intervir na Mata do Planalto e na obrigação de não negociar o imóvel no curso da lide. Ao final , pede o reconhecimento de ilegalidade da implantação do empreendimento imobiliário na Mata do Planalto , impossibilitando a concessão de licenciamento ambiental ; a condenação solidária dos requeridos na obrigação de não interferir ou ameaçar de interferir no ambiente da Mata do Planalto , cancelando todos os atos praticados no licenciamento ambiental com ressarcimento das perdas e danos pelas alterações ao ambiente realizadas no curso da ação; e a condenação solidária dos requeridos a ressarcir a população da cidade em perdas e danos pela degradação ambiental , caso o empreendimento seja edificado no curso do processo. De partida, registro que, em 16.5.2014 , o MPMG ajuizou ACP (eproc. 14978131.90.2014.8.13.0014 ) originariamente em face do MBH/MG , PETIOLARE EMPREENDIMENTOS S.A. e o Espólio de Marcial do Lago, substituído pela viúva , NEUZA FERREIRA DO LAGO , e herdeiros , entre eles MARÇAL DO LAGO FILHO . Posteriormente, a CONSTRUTORA BANDEIRANTE LTDA . foi incluída no polo passivo . Os pedidos deduzidos pelo MPMG são: a ) – a declaração do valor natural ambiental da Mata do Planalto , visando à sua preservação integral ; b ) – condenação do MBH/MG à obrigação de adotar as providências necessárias à preservação integral da Mata do Planalto , com incorporação ao vizinho Parque Municipal do Planalto, e à obrigação de abster-se de permitir qualquer construção no local ; c ) – condenação dos requeridos à obrigação de não implantar o empreendimento imobiliário em questão e não intervir de modo a comprometer os atributos ambientais no local . A decisão agravada reconheceu “ a identidade da causa de pedir, a identidade substancial do pedido, o mesmo objeto fático – proteção da Mata do Planalto ” – entre as duas ACP , determinando o apensamento dos feitos. Tem-se que, no curso daquela ACP , sobreveio notícia de encerramento , em 28.5.2021 , do processo de licenciamento relativo ao empreendimento Mata do Planalto , tendo em vista o vencimento da licença prévia ( LP ) em 4.2.2017 , sem pedido de prorrogação , e já ultrapassado o prazo quinquenal máximo de validade da LP . Além, o MBH/MG editou, em 23.11.2021 , o DM nº 17.775 , que declara de utilidade pública o imóvel em questão, para fim de desapropriação destinada a viabilizar a preservação ambiental da Mata do Planalto . Em razão disso, em mar./2023 , o MPB/MG ajuizou contra a proprietária , CONSTRUTORA BANDEIRANTE LTDA. , a competente ação de desapropriação do bem em referência. III – b) Registro que a preliminar de perda do objeto em decorrência do encerramento do processo administrativo de licenciamento e da publicação do decreto expropriatório foi rejeitada por decisão interlocutória não recorrida na ACP nº 2017083-50.2026.8.13.0000 , proferida em 3.10.2024 , de que os ora agravantes também são partes. Agora renovado o pedido de análise de tais atos , mas para o fim de suspensão do processo, entendo acertada a decisão agravada, que a indeferiu . Os atos expropriatórios podem , em tese, ensejar a perda superveniente de parte do objeto , no que diz respeito à pretensão de obrigar os requeridos a não implementar o empreendimento imobiliário na Mata do Planalto . Porém, à vista dos limites da cognição na ação de desapropriação , restrita à aquisição da propriedade mediante pagamento de indenização , não exaurem o objeto da ACP , que é mais amplo , sendo factível o prosseguimento do feito relativamente às pretensões de sindicância da legalidade dos atos administrativos , da ocorrência ou não de dano ambiental e da responsabilidade por danos ambientais eventualmente ocorridos. Além disso, é dos autos que a prova pericial foi requerida pela parte agravada , que, a propósito, requereu a produção de perícia conjunta e/ou a utilização, como prova emprestada , da perícia a ser realizada na ACP em apenso (doc. 220). Naquela ação , no entanto, os próprios agravantes propugnaram pela produção da prova técnica que haviam especificado e, em AI interposto naqueles autos ( eproc. 2017083-50.2026.8.13.0000 ) já não foi determinado o sobrestamento do feito. Não verifico , portanto, o alegado receio de dano advindo da espera do pronunciamento definitivo . Por tudo, nem sequer vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, nem o periculum in mora . IV – POSTO ISSO, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz da causa, encaminhando-lhe cópia e requisitando-lhe informações ( art. 1.018 , §1º , do CPC ), [2] notadamente sobre o cumprimento desta decisão ( i ) e sobre o eventual exercício de retratação ( ii ). Cumpra-se o disposto no art. 1.019 , II , do CPC . [3] Intimem-se . Belo Horizonte , 27 de julho de 2026 . [1] - Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] - Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. §1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. (...). [3] - Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...); II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; (...).