Detalhe do processo

2809866-20.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15ª CÂMARA CÍVEL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2809866-20.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005495-22.2018.8.13.0114/MG TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180) AGRAVANTE : ALCANTARA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180) AGRAVADO : THALLES GABRIEL ROCHA BRANDAO ADVOGADO(A) : EDUARDO ZAULI GOMES (OAB MG131761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCÂNTARA PARTICIPAÇÕES LTDA e VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Júlio Ferreira de Andrade da 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité que homologou os cálculos periciais no cumprimento de sentença manejado por THALLES GABRIEL ROCHA BRANDÃO ( evento 143, DOC1 ). A decisão agravada foi proferida pelos seguintes termos: I – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado não trouxe questões concretas que pudessem macular, de per si , o trabalho do expert. Analisando os autos, verifico que os esclarecimentos prestados pelo expert são suficientes e coerentes com o título executivo, tendo enfrentado de forma objetiva todas as alegações formuladas pela executada. Com efeito, a impugnação limita-se a reiterar interpretação diversa daquela adotada pelo perito quanto ao alcance da sentença, sem demonstrar erro técnico, inconsistência metodológica ou qualquer vício apto a desconstituir o trabalho pericial. Assim, inexistindo elementos que justifiquem a retificação dos cálculos ou a realização de novos esclarecimentos, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e INDEFIRO os pleitos ali consignados, acolhendo os esclarecimentos apresentados pelo perito. Expeça-se alvará da quantia depositada em juízo, para pagamento dos honorários periciais. Rejeitada a impugnação ao laudo pericial e não havendo outras insurgências aptas a afastar as conclusões do expert , HOMOLOGO os cálculos periciais , fixando o saldo remanescente devido ao exequente em R$ 3.369,55 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), sem prejuízo de sua atualização na forma do título executivo até o efetivo pagamento. Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito , acrescido de custas, se houver, tal como determinado no artigo 523 do Código de Processo Civil, com a ressalva no sentido de que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, por força do §1º do aludido dispositivo legal. Caso efetuado o pagamento voluntário do débito, dê-se vista ao exequente para que requeira o que reputar devido, devendo, na oportunidade, informar os dados bancários para regular expedição do alvará pela serventia do juízo. Após, expeça-se alvará em favor da exequente. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que o perito oficial adotou, como termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a verba rescisória, a data de registro sistêmico interno da sentença (12/03/2021), quando a efetiva publicação e ciência das partes somente ocorreram em 23/06/2021. Afirmam que a adoção da data de publicação da sentença como marco inicial dos juros resulta em percentual de 33,77% até a data do depósito judicial (16/04/2024), em substituição aos 37,13% apurados pelo perito, o que evidenciaria excesso de execução. No tocante aos cálculos periciais, os agravantes alegam que houve duplicidade na restituição das diferenças pagas a maior, pois tais valores já estariam abrangidos pela devolução de 90% do montante total pago, o que acarretaria bis in idem e enriquecimento sem causa do agravado. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para adequar os cálculos periciais, a fim de fixar o termo inicial dos juros de mora da verba rescisória na data da publicação da sentença (23/06/2021) e excluir a alegada duplicidade na devolução das diferenças pagas a maior. Preparo recolhido ( evento 1, DOC2 e evento 1, DOC3 ). Os autos vieram-me redistribuídos por prevenção ( evento 4, DOC1 e evento 5, DOC1 ). É o relatório, no essencial. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do § único do art. 995 do Código de Processo Civil Brasileiro. Analisando os autos, verifica-se que, neste momento processual, estão ausentes os requisitos legais. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado na ação de revisional c/c devolução de quantias pagas proposta por THALLES GABRIEL ROCHA BRANDÃO em desfavor de ALCÂNTARA PARTICIPAÇÕES LTDA. e VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A sentença foi prolatada nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULG O PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR RESCINDIDO o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. Ato contínuo, DECLARO a nulidade parcial das seguintes cláusulas: a) Cláusula 3.1, no que tange à cumulação do índice de correção com juros de 1% (um por cento) ao mês, READEQUANDO-A para estipular a incidência isolada do índice de correção monetária; b) Parágrafo quarto da cláusula 3.2, para REDUZIR o montante da multa moratória para o patamar de 2% (dois por cento) do valor da prestação em atraso, nos termos do § 1º do artigo 52 do Código de Processo Civil; e c) Cláusula 11, para alterar o valor da multa rescisória, que deverá ser equivalente a 10% (dez por cento) da quantia total paga pela consumidora/autora. Em razão das abusividades ora reconhecidas, CONDE N O a parte ré à restituição simples ao autor das quantias indevidamente pagas, conforme se apurar em liquidação de sentença, acrescida de correção monetária da data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês da data da citação. Já em razão da rescisão, deverão as requeridas restituir ao autor 90% (noventa por cento) dos valores já percebidos em razão do negócio, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, os últimos com termo inicial a partir da sentença. Ato contínuo, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito. Em análise ao dispositivo da sentença, verifica-se que foram fixados termos iniciais distintos para a incidência dos juros de mora. Quanto à condenação de restituição simples das quantias indevidamente pagas, determinou-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Já em relação à restituição de 90% dos valores pagos em razão da rescisão contratual, os juros foram expressamente fixados a partir da sentença. Verifica-se, ainda, que a sentença foi prolatada e juntada aos autos em 12/03/2021, sendo a comunicação das partes realizada em 23/06/2021. A princípio, o termo inicial fixado corresponde à data da prolação da sentença, e não à sua publicação ou intimação, pois, caso essa fosse a intenção do magistrado, teria constado expressamente tal ressalva no dispositivo. No tocante à alegação de duplicidade na restituição das diferenças pagas a maior, ao argumento de que tais valores já estariam abrangidos pela devolução de 90% do montante pago, também não assiste razão ao agravante. A sentença estabeleceu duas condenações autônomas: uma referente à restituição simples das quantias indevidamente pagas e outra relativa à devolução de 90% dos valores pagos em razão da rescisão contratual. Assim, eventual alegação de bis in idem deveria ter sido suscitada por meio do recurso cabível contra a sentença, não sendo possível rediscutir a matéria na fase de cumprimento de sentença. Ademais, os temas apresentados nas razões recursais foram devidamente tratados pelo perito nas informações complementares ( evento 133, DOC1 ): Quanto aos motivos que resultaram na discordância, alega o executado que o perito calculou os juros de mora desde a data de citação, motivo este que majorou o percentual aplicado. Sobre o afirmado, razão não assiste a parte. Pode ser verificado no dispositivo da r. sentença (ID. 4202512994) que o Douto Julgador definiu termos iniciais diferentes para o cálculo dos juros de mora, sendo indicado para a condenação da restituição dos valores pagos a data da citação (02/07/2019) e no pagamento da multa em razão da rescisão a apuração desde a sentença (12/03/2021). Em seguida, apoiado no trabalho do assistente técnico, afirmou que o expert calculou a maior os juros de mora, devendo ser utilizado o percentual de 33,77% e não os 37,13% acumulados, sendo considerado pelo executado que a r. sentença foi exarada em 23/06/2021. Todavia, compulsando os autos é possível atestar que a data informada não é verídica e que o decisum, na verdade, como demonstra o print abaixo, foi divulgado em 12/03/2021 (ID. 2581611521). Desta forma, cabe a perícia RATIFICAR o percentual adotado de 37,13% para a condenação de restituição ao exequente em razão da rescisão contratual. Ao término da peça de impugnação, indicou que o parecer técnico apurou um erro adicional pelo fato de não ter sido feito o cálculo das “diferenças pagar a maior” de forma segregada da restituição do percentual de 90% da rescisão contratual, fato que gerou uma devolução em duplicidade. Neste ponto, novamente a parte não pode ter seu argumento aceito. Está expresso na r. sentença que a requerida, ora executada, recebeu 02 (duas) condenações. Portanto, nada mais correto do que a perícia fazer primeiro o cálculo das diferenças pagas a maior e, na sequência, sobre o total pago, apurar a valor correspondente a 90% que receberá os acréscimos definidos. Também, não está expresso no comando judicial que o valor encontrado nas diferenças pagas a maior deve ser descontado da restituição da rescisão contratual. Sendo assim, também deve ser RATIFICADO as 02 (duas) apurações realizadas de forma segregada sem qualquer abatimento. Ante o exposto, recebo o recurso e INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Comunique-se ao MM. Juízo a quo o teor desta decisão, dispensada a prestação de informações. Intime-se a parte agravada nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPCB para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCANTARA PARTICIPACOES LTDA

Réu THALLES GABRIEL ROCHA BRANDAO

Autor VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ZAULI GOMES

OAB: 131761/MG

ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES

OAB: 57180/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2809866-20.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005495-22.2018.8.13.0114/MG TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180) AGRAVANTE : ALCANTARA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180) AGRAVADO : THALLES GABRIEL ROCHA BRANDAO ADVOGADO(A) : EDUARDO ZAULI GOMES (OAB MG131761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCÂNTARA PARTICIPAÇÕES LTDA e VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Júlio Ferreira de Andrade da 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité que homologou os cálculos periciais no cumprimento de sentença manejado por THALLES GABRIEL ROCHA BRANDÃO ( evento 143, DOC1 ). A decisão agravada foi proferida pelos seguintes termos: I – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado não trouxe questões concretas que pudessem macular, de per si , o trabalho do expert. Analisando os autos, verifico que os esclarecimentos prestados pelo expert são suficientes e coerentes com o título executivo, tendo enfrentado de forma objetiva todas as alegações formuladas pela executada. Com efeito, a impugnação limita-se a reiterar interpretação diversa daquela adotada pelo perito quanto ao alcance da sentença, sem demonstrar erro técnico, inconsistência metodológica ou qualquer vício apto a desconstituir o trabalho pericial. Assim, inexistindo elementos que justifiquem a retificação dos cálculos ou a realização de novos esclarecimentos, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e INDEFIRO os pleitos ali consignados, acolhendo os esclarecimentos apresentados pelo perito. Expeça-se alvará da quantia depositada em juízo, para pagamento dos honorários periciais. Rejeitada a impugnação ao laudo pericial e não havendo outras insurgências aptas a afastar as conclusões do expert , HOMOLOGO os cálculos periciais , fixando o saldo remanescente devido ao exequente em R$ 3.369,55 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), sem prejuízo de sua atualização na forma do título executivo até o efetivo pagamento. Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito , acrescido de custas, se houver, tal como determinado no artigo 523 do Código de Processo Civil, com a ressalva no sentido de que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, por força do §1º do aludido dispositivo legal. Caso efetuado o pagamento voluntário do débito, dê-se vista ao exequente para que requeira o que reputar devido, devendo, na oportunidade, informar os dados bancários para regular expedição do alvará pela serventia do juízo. Após, expeça-se alvará em favor da exequente. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que o perito oficial adotou, como termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a verba rescisória, a data de registro sistêmico interno da sentença (12/03/2021), quando a efetiva publicação e ciência das partes somente ocorreram em 23/06/2021. Afirmam que a adoção da data de publicação da sentença como marco inicial dos juros resulta em percentual de 33,77% até a data do depósito judicial (16/04/2024), em substituição aos 37,13% apurados pelo perito, o que evidenciaria excesso de execução. No tocante aos cálculos periciais, os agravantes alegam que houve duplicidade na restituição das diferenças pagas a maior, pois tais valores já estariam abrangidos pela devolução de 90% do montante total pago, o que acarretaria bis in idem e enriquecimento sem causa do agravado. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para adequar os cálculos periciais, a fim de fixar o termo inicial dos juros de mora da verba rescisória na data da publicação da sentença (23/06/2021) e excluir a alegada duplicidade na devolução das diferenças pagas a maior. Preparo recolhido ( evento 1, DOC2 e evento 1, DOC3 ). Os autos vieram-me redistribuídos por prevenção ( evento 4, DOC1 e evento 5, DOC1 ). É o relatório, no essencial. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do § único do art. 995 do Código de Processo Civil Brasileiro. Analisando os autos, verifica-se que, neste momento processual, estão ausentes os requisitos legais. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado na ação de revisional c/c devolução de quantias pagas proposta por THALLES GABRIEL ROCHA BRANDÃO em desfavor de ALCÂNTARA PARTICIPAÇÕES LTDA. e VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A sentença foi prolatada nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULG O PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR RESCINDIDO o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. Ato contínuo, DECLARO a nulidade parcial das seguintes cláusulas: a) Cláusula 3.1, no que tange à cumulação do índice de correção com juros de 1% (um por cento) ao mês, READEQUANDO-A para estipular a incidência isolada do índice de correção monetária; b) Parágrafo quarto da cláusula 3.2, para REDUZIR o montante da multa moratória para o patamar de 2% (dois por cento) do valor da prestação em atraso, nos termos do § 1º do artigo 52 do Código de Processo Civil; e c) Cláusula 11, para alterar o valor da multa rescisória, que deverá ser equivalente a 10% (dez por cento) da quantia total paga pela consumidora/autora. Em razão das abusividades ora reconhecidas, CONDE N O a parte ré à restituição simples ao autor das quantias indevidamente pagas, conforme se apurar em liquidação de sentença, acrescida de correção monetária da data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês da data da citação. Já em razão da rescisão, deverão as requeridas restituir ao autor 90% (noventa por cento) dos valores já percebidos em razão do negócio, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, os últimos com termo inicial a partir da sentença. Ato contínuo, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito. Em análise ao dispositivo da sentença, verifica-se que foram fixados termos iniciais distintos para a incidência dos juros de mora. Quanto à condenação de restituição simples das quantias indevidamente pagas, determinou-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Já em relação à restituição de 90% dos valores pagos em razão da rescisão contratual, os juros foram expressamente fixados a partir da sentença. Verifica-se, ainda, que a sentença foi prolatada e juntada aos autos em 12/03/2021, sendo a comunicação das partes realizada em 23/06/2021. A princípio, o termo inicial fixado corresponde à data da prolação da sentença, e não à sua publicação ou intimação, pois, caso essa fosse a intenção do magistrado, teria constado expressamente tal ressalva no dispositivo. No tocante à alegação de duplicidade na restituição das diferenças pagas a maior, ao argumento de que tais valores já estariam abrangidos pela devolução de 90% do montante pago, também não assiste razão ao agravante. A sentença estabeleceu duas condenações autônomas: uma referente à restituição simples das quantias indevidamente pagas e outra relativa à devolução de 90% dos valores pagos em razão da rescisão contratual. Assim, eventual alegação de bis in idem deveria ter sido suscitada por meio do recurso cabível contra a sentença, não sendo possível rediscutir a matéria na fase de cumprimento de sentença. Ademais, os temas apresentados nas razões recursais foram devidamente tratados pelo perito nas informações complementares ( evento 133, DOC1 ): Quanto aos motivos que resultaram na discordância, alega o executado que o perito calculou os juros de mora desde a data de citação, motivo este que majorou o percentual aplicado. Sobre o afirmado, razão não assiste a parte. Pode ser verificado no dispositivo da r. sentença (ID. 4202512994) que o Douto Julgador definiu termos iniciais diferentes para o cálculo dos juros de mora, sendo indicado para a condenação da restituição dos valores pagos a data da citação (02/07/2019) e no pagamento da multa em razão da rescisão a apuração desde a sentença (12/03/2021). Em seguida, apoiado no trabalho do assistente técnico, afirmou que o expert calculou a maior os juros de mora, devendo ser utilizado o percentual de 33,77% e não os 37,13% acumulados, sendo considerado pelo executado que a r. sentença foi exarada em 23/06/2021. Todavia, compulsando os autos é possível atestar que a data informada não é verídica e que o decisum, na verdade, como demonstra o print abaixo, foi divulgado em 12/03/2021 (ID. 2581611521). Desta forma, cabe a perícia RATIFICAR o percentual adotado de 37,13% para a condenação de restituição ao exequente em razão da rescisão contratual. Ao término da peça de impugnação, indicou que o parecer técnico apurou um erro adicional pelo fato de não ter sido feito o cálculo das “diferenças pagar a maior” de forma segregada da restituição do percentual de 90% da rescisão contratual, fato que gerou uma devolução em duplicidade. Neste ponto, novamente a parte não pode ter seu argumento aceito. Está expresso na r. sentença que a requerida, ora executada, recebeu 02 (duas) condenações. Portanto, nada mais correto do que a perícia fazer primeiro o cálculo das diferenças pagas a maior e, na sequência, sobre o total pago, apurar a valor correspondente a 90% que receberá os acréscimos definidos. Também, não está expresso no comando judicial que o valor encontrado nas diferenças pagas a maior deve ser descontado da restituição da rescisão contratual. Sendo assim, também deve ser RATIFICADO as 02 (duas) apurações realizadas de forma segregada sem qualquer abatimento. Ante o exposto, recebo o recurso e INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Comunique-se ao MM. Juízo a quo o teor desta decisão, dispensada a prestação de informações. Intime-se a parte agravada nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPCB para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.