Detalhe do processo

2808619-04.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª CÂMARA CÍVEL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2808619-04.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Liminar AGRAVANTE : RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA MADUREIRA AMBIRES (OAB MG117265) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA , em face da decisão de evento 19, DEC1 , proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG, que, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado pelo agravante em face de Mundial Proteção Veicular, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, por meio do qual se pretendia o recolhimento, ao pátio da agravada, do veículo Fiat Uno Drive 1.0, placa QNH-8139, envolvido em sinistro. Aduz o agravante que o veículo sofreu perda total em acidente de trânsito ocorrido em 21/12/2025, e que a agravada negou a cobertura securitária sob a alegação de recusa ao teste do etilômetro e suposta embriaguez, nos termos dos arts. 165-A e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que o próprio Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, consignou expressamente a ausência de sinais de embriaguez ou de alteração da capacidade psicomotora do condutor, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a legitimidade da negativa de cobertura. Argumenta que o Juízo a quo indeferiu a liminar sob o fundamento de que a controvérsia acerca do eventual agravamento intencional do risco demandaria dilação probatória, e de que, quanto ao perigo de dano, incumbiria ao próprio agravante promover, às suas expensas, a remoção do veículo para local seguro, com fundamento no princípio do duty to mitigate the loss . Alega, ainda, a ocorrência de fatos supervenientes à decisão agravada, notadamente a tentativa frustrada de remoção do bem por empresa de reboque contratada pela própria agravada, o travamento das rodas dianteiras do veículo em razão do sinistro, e o furto progressivo de peças do automóvel, os quais, nos termos do art. 493 do CPC, deveriam ser considerados por este Tribunal. Pontua que a medida pleiteada, consistente no mero recolhimento do veículo ao pátio da agravada, é de natureza conservatória e plenamente reversível, não importando qualquer antecipação de mérito quanto à obrigação de indenizar. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar à agravada o recolhimento do veículo ao seu pátio, sob pena de multa diária. Consta dos autos que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, já deferida na origem, razão pela qual dispensado o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. Admito o processamento do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade, uma vez que a decisão impugnada versa sobre tutela provisória, amoldando-se à hipótese do art. 1.015, inciso I, do CPC. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, deve-se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), nos termos dos artigos 995, parágrafo único, c/c 1.019, inciso I, ambos do CPC. Em exame perfunctório, não vislumbro, no caso concreto, a presença dos elementos que autorizam a concessão da medida pleiteada. Pois bem. O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para afastar o deferimento da medida. Quanto à probabilidade do direito, a controvérsia estabelecida entre as partes envolve a legitimidade da negativa de cobertura securitária, fundada, segundo a agravada, na recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro e em suposto estado de embriaguez à época do sinistro. O agravante sustenta que o Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal afastaria tal alegação, ao consignar a ausência de sinais de embriaguez. Todavia, verifico que o documento constante do evento evento 1, OUTDOC7 indica que, além da recusa em realizar o teste de bafometro, o condutor teria dormido ao volante por ocasião do sinistro, circunstância que não foi enfrentada pelo agravante em suas razões recursais e que, à luz do contrato de proteção veicular pactuado entre as partes, pode configurar hipótese de exclusão de cobertura ou de agravamento do risco distinta daquela relativa à embriaguez, a depender da cláusula contratual aplicável. Nesse ponto, cumpre observar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou especificamente sobre situação análoga: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE SEGURO - APLICABILIDADE DO CDC - RECUSA DE COBERTURA POR NEGATIVA DO SEGURADO EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO - MOTORISTA SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O SINISTRO - AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - Por prestarem serviços análogos aos das companhias seguradoras, deve ser aplicada a legislação consumerista à relação estabelecida entre as respectivas associações de proteção veicular e seus associados, na medida em que se enquadram no conceito de fornecedor estatuído no art. 3º do CDC. - Nos termos da jurisprudência do STJ "a embriaguez do segurado não é causa, por si só, para configurar o agravamento do risco a afastar da seguradora a obrigação de pagar o capital segurado no caso de acidente." (AgInt no AREsp 853.124/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016). - A recusa do motorista segurado em realizar o teste do etilômetro logo após o acidente, aliada ao fato de que ele confessadamente dormiu ao volante, permitem presumir que ele dirigia sob influência de álcool, do que se infere o nexo causal entre seu estado de embriaguez e o acidente, sendo legítima a recusa de pagamento da indenização securitária por agravamento intencional do risco. (TJMG, Apelação, 5085253-58.2020.8.13.0024, Magistrado/Relator(a): Fernando De Vasconcelos Lins, 20ª Câmara Cível, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025 - destaquei) Tal circunstância, por si só, demonstra que a controvérsia fática estabelecida nos autos é mais ampla do que a mera discussão sobre embriaguez, exigindo a necessária verificação, em contraditório, da causa efetiva do sinistro e de sua eventual subsunção às hipóteses contratuais de exclusão ou de agravamento do risco, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.040/2024, que exige a demonstração do nexo causal entre o agravamento do risco e o sinistro caracterizado. Art. 16. Sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado. Nesse contexto, a mera existência de laudo pericial de trânsito que não constata sinais visíveis de embriaguez não afasta, por si só e de plano, a controvérsia estabelecida na origem quanto ao efetivo agravamento do risco, tratando-se de matéria que comporta discussão mais aprofundada em contraditório, a ser desenvolvido ao longo da instrução processual, conforme, aliás, reconhecido pela própria decisão agravada. No que concerne ao perigo de dano, o agravante relata fatos supervenientes à decisão de origem, notadamente a impossibilidade de remoção do veículo pela via de acesso à sua garagem e o alegado furto progressivo de peças do automóvel. Tais circunstâncias, conquanto relevantes, não foram submetidas ao crivo do contraditório perante a agravada, tampouco vieram acompanhadas de elementos que permitam, neste juízo de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, a formação de convicção segura acerca de sua efetiva ocorrência e extensão. Ademais, a controvérsia estabelecida na decisão agravada acerca de a quem incumbe a guarda provisória do bem sinistrado, se ao agravante, à luz do princípio do duty to mitigate the loss , ou à agravada, depende da análise conjunta da responsabilidade pela permanência do veículo em via pública e da real impossibilidade material e financeira de sua remoção, questões que, tal como postas, demandam exame mais detido, a ser realizado após a manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, e, se necessário, pelo órgão colegiado, por ocasião do julgamento do mérito recursal. Por outro lado, é certo que o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentaram que a embriaguez do segurado, isoladamente considerada, não basta para excluir a responsabilidade da seguradora ou associação, exigindo-se a efetiva comprovação de que o agravamento do risco foi determinante para o sinistro, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIO E PROTEÇÃO VEICULAR - ACIDENTE DE VEÍCULO - MOTORISTA QUE DORME AO VOLANTE - CLÁUSULA RESTRTIVA - NEGATIVA DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA - LEGALIDADE. No caso de exclusão ou limitação expressa de cobertura, é legítima a negativa de pagamento do capital segurado, porquanto as cláusulas do contrato de seguro ou proteção veicular devem ter interpretação restritiva . (TJ-MG - AC: 51000122720208130024, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 25/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023 - destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O ACIDENTE - CONFIGURAÇÃO - PARTES DO VEÍCULO ACIDENTADO SEM MANUTENÇÃO - AGRAVAMENTO DO RISCO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1- A embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes do STJ. 2- A seguradora pode ser desobrigada de pagar indenização securitária se comprovar a tese de que o segurado agravou intencionalmente o risco objeto do contrato. (TJMG, Apelação, 5006595-79.2019.8.13.0145, Magistrado/Relator(a): Ronaldo Claret De Moraes, 10ª Câmara Cível, julgamento em 10/05/2022, publicação da súmula em 12/05/2022) Nesse contexto, a existência, entre os documentos dos autos, de elemento que aponta para o adormecimento do condutor ao volante reforça, e não afasta, a necessidade da instrução processual já determinada pelo Juízo a quo, comprometendo, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações do agravante quanto à ausência de conduta apta a agravar o risco do sinistro. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo , requisitando-lhe informações sobre a manutenção, ou não, da decisão impugnada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MADUREIRA AMBIRES

OAB: 117265/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2808619-04.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Liminar AGRAVANTE : RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA MADUREIRA AMBIRES (OAB MG117265) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA , em face da decisão de evento 19, DEC1 , proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG, que, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado pelo agravante em face de Mundial Proteção Veicular, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, por meio do qual se pretendia o recolhimento, ao pátio da agravada, do veículo Fiat Uno Drive 1.0, placa QNH-8139, envolvido em sinistro. Aduz o agravante que o veículo sofreu perda total em acidente de trânsito ocorrido em 21/12/2025, e que a agravada negou a cobertura securitária sob a alegação de recusa ao teste do etilômetro e suposta embriaguez, nos termos dos arts. 165-A e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que o próprio Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, consignou expressamente a ausência de sinais de embriaguez ou de alteração da capacidade psicomotora do condutor, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a legitimidade da negativa de cobertura. Argumenta que o Juízo a quo indeferiu a liminar sob o fundamento de que a controvérsia acerca do eventual agravamento intencional do risco demandaria dilação probatória, e de que, quanto ao perigo de dano, incumbiria ao próprio agravante promover, às suas expensas, a remoção do veículo para local seguro, com fundamento no princípio do duty to mitigate the loss . Alega, ainda, a ocorrência de fatos supervenientes à decisão agravada, notadamente a tentativa frustrada de remoção do bem por empresa de reboque contratada pela própria agravada, o travamento das rodas dianteiras do veículo em razão do sinistro, e o furto progressivo de peças do automóvel, os quais, nos termos do art. 493 do CPC, deveriam ser considerados por este Tribunal. Pontua que a medida pleiteada, consistente no mero recolhimento do veículo ao pátio da agravada, é de natureza conservatória e plenamente reversível, não importando qualquer antecipação de mérito quanto à obrigação de indenizar. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar à agravada o recolhimento do veículo ao seu pátio, sob pena de multa diária. Consta dos autos que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, já deferida na origem, razão pela qual dispensado o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. Admito o processamento do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade, uma vez que a decisão impugnada versa sobre tutela provisória, amoldando-se à hipótese do art. 1.015, inciso I, do CPC. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, deve-se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), nos termos dos artigos 995, parágrafo único, c/c 1.019, inciso I, ambos do CPC. Em exame perfunctório, não vislumbro, no caso concreto, a presença dos elementos que autorizam a concessão da medida pleiteada. Pois bem. O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para afastar o deferimento da medida. Quanto à probabilidade do direito, a controvérsia estabelecida entre as partes envolve a legitimidade da negativa de cobertura securitária, fundada, segundo a agravada, na recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro e em suposto estado de embriaguez à época do sinistro. O agravante sustenta que o Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal afastaria tal alegação, ao consignar a ausência de sinais de embriaguez. Todavia, verifico que o documento constante do evento evento 1, OUTDOC7 indica que, além da recusa em realizar o teste de bafometro, o condutor teria dormido ao volante por ocasião do sinistro, circunstância que não foi enfrentada pelo agravante em suas razões recursais e que, à luz do contrato de proteção veicular pactuado entre as partes, pode configurar hipótese de exclusão de cobertura ou de agravamento do risco distinta daquela relativa à embriaguez, a depender da cláusula contratual aplicável. Nesse ponto, cumpre observar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou especificamente sobre situação análoga: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE SEGURO - APLICABILIDADE DO CDC - RECUSA DE COBERTURA POR NEGATIVA DO SEGURADO EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO - MOTORISTA SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O SINISTRO - AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - Por prestarem serviços análogos aos das companhias seguradoras, deve ser aplicada a legislação consumerista à relação estabelecida entre as respectivas associações de proteção veicular e seus associados, na medida em que se enquadram no conceito de fornecedor estatuído no art. 3º do CDC. - Nos termos da jurisprudência do STJ "a embriaguez do segurado não é causa, por si só, para configurar o agravamento do risco a afastar da seguradora a obrigação de pagar o capital segurado no caso de acidente." (AgInt no AREsp 853.124/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016). - A recusa do motorista segurado em realizar o teste do etilômetro logo após o acidente, aliada ao fato de que ele confessadamente dormiu ao volante, permitem presumir que ele dirigia sob influência de álcool, do que se infere o nexo causal entre seu estado de embriaguez e o acidente, sendo legítima a recusa de pagamento da indenização securitária por agravamento intencional do risco. (TJMG, Apelação, 5085253-58.2020.8.13.0024, Magistrado/Relator(a): Fernando De Vasconcelos Lins, 20ª Câmara Cível, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025 - destaquei) Tal circunstância, por si só, demonstra que a controvérsia fática estabelecida nos autos é mais ampla do que a mera discussão sobre embriaguez, exigindo a necessária verificação, em contraditório, da causa efetiva do sinistro e de sua eventual subsunção às hipóteses contratuais de exclusão ou de agravamento do risco, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.040/2024, que exige a demonstração do nexo causal entre o agravamento do risco e o sinistro caracterizado. Art. 16. Sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado. Nesse contexto, a mera existência de laudo pericial de trânsito que não constata sinais visíveis de embriaguez não afasta, por si só e de plano, a controvérsia estabelecida na origem quanto ao efetivo agravamento do risco, tratando-se de matéria que comporta discussão mais aprofundada em contraditório, a ser desenvolvido ao longo da instrução processual, conforme, aliás, reconhecido pela própria decisão agravada. No que concerne ao perigo de dano, o agravante relata fatos supervenientes à decisão de origem, notadamente a impossibilidade de remoção do veículo pela via de acesso à sua garagem e o alegado furto progressivo de peças do automóvel. Tais circunstâncias, conquanto relevantes, não foram submetidas ao crivo do contraditório perante a agravada, tampouco vieram acompanhadas de elementos que permitam, neste juízo de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, a formação de convicção segura acerca de sua efetiva ocorrência e extensão. Ademais, a controvérsia estabelecida na decisão agravada acerca de a quem incumbe a guarda provisória do bem sinistrado, se ao agravante, à luz do princípio do duty to mitigate the loss , ou à agravada, depende da análise conjunta da responsabilidade pela permanência do veículo em via pública e da real impossibilidade material e financeira de sua remoção, questões que, tal como postas, demandam exame mais detido, a ser realizado após a manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, e, se necessário, pelo órgão colegiado, por ocasião do julgamento do mérito recursal. Por outro lado, é certo que o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentaram que a embriaguez do segurado, isoladamente considerada, não basta para excluir a responsabilidade da seguradora ou associação, exigindo-se a efetiva comprovação de que o agravamento do risco foi determinante para o sinistro, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIO E PROTEÇÃO VEICULAR - ACIDENTE DE VEÍCULO - MOTORISTA QUE DORME AO VOLANTE - CLÁUSULA RESTRTIVA - NEGATIVA DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA - LEGALIDADE. No caso de exclusão ou limitação expressa de cobertura, é legítima a negativa de pagamento do capital segurado, porquanto as cláusulas do contrato de seguro ou proteção veicular devem ter interpretação restritiva . (TJ-MG - AC: 51000122720208130024, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 25/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023 - destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O ACIDENTE - CONFIGURAÇÃO - PARTES DO VEÍCULO ACIDENTADO SEM MANUTENÇÃO - AGRAVAMENTO DO RISCO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1- A embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes do STJ. 2- A seguradora pode ser desobrigada de pagar indenização securitária se comprovar a tese de que o segurado agravou intencionalmente o risco objeto do contrato. (TJMG, Apelação, 5006595-79.2019.8.13.0145, Magistrado/Relator(a): Ronaldo Claret De Moraes, 10ª Câmara Cível, julgamento em 10/05/2022, publicação da súmula em 12/05/2022) Nesse contexto, a existência, entre os documentos dos autos, de elemento que aponta para o adormecimento do condutor ao volante reforça, e não afasta, a necessidade da instrução processual já determinada pelo Juízo a quo, comprometendo, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações do agravante quanto à ausência de conduta apta a agravar o risco do sinistro. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo , requisitando-lhe informações sobre a manutenção, ou não, da decisão impugnada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, no prazo legal.