Detalhe do processo

2808104-66.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª CÂMARA CÍVEL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2808104-66.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : ANDREW ALBERT DE ARAUJO (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) AGRAVANTE : MARCO ANTONIO DE ARAUJO (Espólio) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE ARAUJO, representado pelo inventariante ANDREW ALBERT DE ARAUJO , contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de BANCO BMG S.A., homologou o laudo pericial e declarou líquida a sentença, verbis: “Trata-se de liquidação de sentença em que o autor impugnou o laudo pericial, alegando que o perito não discriminou todos os lançamentos constantes nas faturas apresentados pelo réu. Intimado, o perito reafirmou os cálculos alegando que foram apurados os descontos indevidos e os pagamentos efetivados para fins de compensação e apuração dos valores a serem restituídos. Em que pese as alegações da parte autora, observa-se que foram devidamente apurados os valores indevidamente descontados, sendo desnecessária a discriminação de todos os lançamentos constantes da fatura. Isso porque, somente os descontos referentes ao RMC deveriam ser apurados e o autor utilizou o cartão para outras compras que não são objeto da sentença. Há de se considerar, por fim, que o perito é expert em sua área de atuação e não houve apresentação efetivada de erros ou inconsistências nos cálculos, sendo as alegações do autor especulativas. Diante disso, HOMOLOGO o laudo apresentado no evento 146, LAUDOPERICIA1 e esclarecimentos prestados no evento 170, PET1, declarando liquidada a sentença. Proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se o réu para cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, pagando o valor apurado pelo perito, sob pena de ser incurso nas sanções do art. 523 do CPC. Observar em todas fases que tem penhora no rosto dos autos.” (Evento 193) Nas razões recursais, sustenta que o título executivo determinou o retorno das partes ao status quo ante, mediante compensação entre os valores disponibilizados pela instituição financeira e aqueles efetivamente pagos pelo consumidor, razão pela qual toda a movimentação financeira decorrente da relação contratual deveria ter sido considerada na liquidação. Afirma que o perito judicial, embora tenha utilizado as faturas apresentadas pelo próprio banco, considerou apenas os descontos consignados, deixando de contabilizar os pagamentos realizados diretamente pelo agravante. Aponta, a título exemplificativo, pagamento de R$240,51 em fatura na qual houve desconto consignado de apenas R$7,32, bem como outro pagamento no valor de R$1.316,78, ambos supostamente desconsiderados nos cálculos. Alega que o perito se limitou a afirmar que os pagamentos já estariam refletidos na evolução do saldo devedor, sem apresentar memória analítica que identificasse os valores considerados, as competências em que foram apropriados e a repercussão de cada lançamento na apuração final. Defende que a afirmação de que a inclusão dos pagamentos acarretaria duplicidade de abatimentos não foi acompanhada de demonstração matemática, quadro comparativo ou discriminação individualizada dos lançamentos, o que impediria a conferência da metodologia empregada e o exercício do contraditório. Argumenta que os pagamentos efetuados diretamente nas faturas representam efetivas transferências patrimoniais em favor da instituição financeira e, por isso, devem integrar a compensação determinada no título executivo. Aduz que sua desconsideração produziria enriquecimento indevido do banco e imporia ao agravante obrigação superior à efetivamente existente. Sustenta, ainda, que a homologação dos cálculos afronta a coisa julgada, pois a liquidação deve apenas quantificar a obrigação reconhecida, sendo vedada a adoção de metodologia que restrinja ou modifique o conteúdo econômico da sentença. Acrescenta que os esclarecimentos periciais foram insuficientes, pois não houve apresentação de planilha complementar, discriminação dos pagamentos ou demonstração da evolução do saldo devedor, apesar dos questionamentos técnicos específicos formulados pelo agravante. Requer a atribuição de efeito suspensivo, ao argumento de que o prosseguimento do cumprimento de sentença, com eventual levantamento de valores pela instituição financeira, poderá causar dano de difícil reparação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para desconstituir a decisão que homologou os cálculos e determinar a complementação da perícia, mediante apresentação de memória analítica e individualizada de toda a movimentação financeira. Subsidiariamente, requer a elaboração de novos cálculos por outro perito judicial, com observância integral do título executivo. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito provisoriamente o processamento do agravo de instrumento, que tem fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EFEITO SUSPENSIVO O artigo 1.019 do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, desde que preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do diploma instrumental civil, que assim estabelece: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Conforme se extrai do histórico processual, após o trânsito em julgado do acórdão que declarou a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado e fixou indenizações por danos materiais e morais, iniciou-se a liquidação da sentença. O perito judicial apresentou os cálculos considerando os descontos indevidos e a compensação dos valores disponibilizados ao consumidor (evento 146). A parte autora, contudo, requereu esclarecimentos, ao argumento de que também deveriam ser computados os pagamentos realizados diretamente nas faturas (evento 148). O expert rejeitou a pretensão, sob o fundamento de que esses pagamentos decorreriam de compras ordinárias efetuadas com o cartão de crédito e não se confundiriam com os descontos indevidos realizados mediante Reserva de Margem Consignável. Sucede que o próprio banco, ao apresentar seus cálculos, elaborou planilha na qual incluiu os valores que teriam sido pagos diretamente pelo consumidor, senão vejamos: Desse modo, ao menos neste exame inicial, verifico presente a probabilidade do direito vindicado, pois há dúvida relevante quanto à metodologia empregada na perícia e à efetiva consideração de toda a movimentação financeira havida entre as partes. O perigo de dano também se encontra demonstrado, visto que o banco realizou o depósito judicial do valor da condenação, e o Juízo de origem determinou a certificação da penhora no rosto dos autos e do crédito atingido pela constrição, havendo assim, risco concreto de transferência, levantamento ou destinação dos valores antes da definição do montante efetivamente devido, circunstância que poderá comprometer a utilidade prática do julgamento do agravo. Mostra-se prudente, portanto, suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de que a questão seja examinada com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito do recurso, sem antecipação de conclusão definitiva acerca da correção dos cálculos. Diante disso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO , para suspender os efeitos da decisão que homologou os cálculos periciais, bem como eventual levantamento, transferência ou destinação dos valores depositados, até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se o MM. Juiz de Direito acerca do teor desta decisão, requisitando-lhe as informações, em atendimento ao disposto nos arts.1.018 e 1.019, I, do CPC/15. Retifique-se a autuação para que conste como agravante o ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE ARAUJO, representado pelo inventariante ANDREW ALBERT DE ARAUJO . Após, considerando que o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido à MARCO ANTONIO DE ARAUJO é personalíssimo (CPC, art. 99, § 6º), isto é, não se estende ao seu espólio, intime-se o agravante para realizar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, caso queira, para pleitear o deferimento da benesse, juntando a respectiva documentação comprobatória do acervo patrimonial inventariado. Por fim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREW ALBERT DE ARAUJO

Autor MARCO ANTONIO DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA

OAB: 97650/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2808104-66.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : ANDREW ALBERT DE ARAUJO (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) AGRAVANTE : MARCO ANTONIO DE ARAUJO (Espólio) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE ARAUJO, representado pelo inventariante ANDREW ALBERT DE ARAUJO , contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de BANCO BMG S.A., homologou o laudo pericial e declarou líquida a sentença, verbis: “Trata-se de liquidação de sentença em que o autor impugnou o laudo pericial, alegando que o perito não discriminou todos os lançamentos constantes nas faturas apresentados pelo réu. Intimado, o perito reafirmou os cálculos alegando que foram apurados os descontos indevidos e os pagamentos efetivados para fins de compensação e apuração dos valores a serem restituídos. Em que pese as alegações da parte autora, observa-se que foram devidamente apurados os valores indevidamente descontados, sendo desnecessária a discriminação de todos os lançamentos constantes da fatura. Isso porque, somente os descontos referentes ao RMC deveriam ser apurados e o autor utilizou o cartão para outras compras que não são objeto da sentença. Há de se considerar, por fim, que o perito é expert em sua área de atuação e não houve apresentação efetivada de erros ou inconsistências nos cálculos, sendo as alegações do autor especulativas. Diante disso, HOMOLOGO o laudo apresentado no evento 146, LAUDOPERICIA1 e esclarecimentos prestados no evento 170, PET1, declarando liquidada a sentença. Proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se o réu para cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, pagando o valor apurado pelo perito, sob pena de ser incurso nas sanções do art. 523 do CPC. Observar em todas fases que tem penhora no rosto dos autos.” (Evento 193) Nas razões recursais, sustenta que o título executivo determinou o retorno das partes ao status quo ante, mediante compensação entre os valores disponibilizados pela instituição financeira e aqueles efetivamente pagos pelo consumidor, razão pela qual toda a movimentação financeira decorrente da relação contratual deveria ter sido considerada na liquidação. Afirma que o perito judicial, embora tenha utilizado as faturas apresentadas pelo próprio banco, considerou apenas os descontos consignados, deixando de contabilizar os pagamentos realizados diretamente pelo agravante. Aponta, a título exemplificativo, pagamento de R$240,51 em fatura na qual houve desconto consignado de apenas R$7,32, bem como outro pagamento no valor de R$1.316,78, ambos supostamente desconsiderados nos cálculos. Alega que o perito se limitou a afirmar que os pagamentos já estariam refletidos na evolução do saldo devedor, sem apresentar memória analítica que identificasse os valores considerados, as competências em que foram apropriados e a repercussão de cada lançamento na apuração final. Defende que a afirmação de que a inclusão dos pagamentos acarretaria duplicidade de abatimentos não foi acompanhada de demonstração matemática, quadro comparativo ou discriminação individualizada dos lançamentos, o que impediria a conferência da metodologia empregada e o exercício do contraditório. Argumenta que os pagamentos efetuados diretamente nas faturas representam efetivas transferências patrimoniais em favor da instituição financeira e, por isso, devem integrar a compensação determinada no título executivo. Aduz que sua desconsideração produziria enriquecimento indevido do banco e imporia ao agravante obrigação superior à efetivamente existente. Sustenta, ainda, que a homologação dos cálculos afronta a coisa julgada, pois a liquidação deve apenas quantificar a obrigação reconhecida, sendo vedada a adoção de metodologia que restrinja ou modifique o conteúdo econômico da sentença. Acrescenta que os esclarecimentos periciais foram insuficientes, pois não houve apresentação de planilha complementar, discriminação dos pagamentos ou demonstração da evolução do saldo devedor, apesar dos questionamentos técnicos específicos formulados pelo agravante. Requer a atribuição de efeito suspensivo, ao argumento de que o prosseguimento do cumprimento de sentença, com eventual levantamento de valores pela instituição financeira, poderá causar dano de difícil reparação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para desconstituir a decisão que homologou os cálculos e determinar a complementação da perícia, mediante apresentação de memória analítica e individualizada de toda a movimentação financeira. Subsidiariamente, requer a elaboração de novos cálculos por outro perito judicial, com observância integral do título executivo. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito provisoriamente o processamento do agravo de instrumento, que tem fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EFEITO SUSPENSIVO O artigo 1.019 do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, desde que preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do diploma instrumental civil, que assim estabelece: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Conforme se extrai do histórico processual, após o trânsito em julgado do acórdão que declarou a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado e fixou indenizações por danos materiais e morais, iniciou-se a liquidação da sentença. O perito judicial apresentou os cálculos considerando os descontos indevidos e a compensação dos valores disponibilizados ao consumidor (evento 146). A parte autora, contudo, requereu esclarecimentos, ao argumento de que também deveriam ser computados os pagamentos realizados diretamente nas faturas (evento 148). O expert rejeitou a pretensão, sob o fundamento de que esses pagamentos decorreriam de compras ordinárias efetuadas com o cartão de crédito e não se confundiriam com os descontos indevidos realizados mediante Reserva de Margem Consignável. Sucede que o próprio banco, ao apresentar seus cálculos, elaborou planilha na qual incluiu os valores que teriam sido pagos diretamente pelo consumidor, senão vejamos: Desse modo, ao menos neste exame inicial, verifico presente a probabilidade do direito vindicado, pois há dúvida relevante quanto à metodologia empregada na perícia e à efetiva consideração de toda a movimentação financeira havida entre as partes. O perigo de dano também se encontra demonstrado, visto que o banco realizou o depósito judicial do valor da condenação, e o Juízo de origem determinou a certificação da penhora no rosto dos autos e do crédito atingido pela constrição, havendo assim, risco concreto de transferência, levantamento ou destinação dos valores antes da definição do montante efetivamente devido, circunstância que poderá comprometer a utilidade prática do julgamento do agravo. Mostra-se prudente, portanto, suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de que a questão seja examinada com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito do recurso, sem antecipação de conclusão definitiva acerca da correção dos cálculos. Diante disso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO , para suspender os efeitos da decisão que homologou os cálculos periciais, bem como eventual levantamento, transferência ou destinação dos valores depositados, até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se o MM. Juiz de Direito acerca do teor desta decisão, requisitando-lhe as informações, em atendimento ao disposto nos arts.1.018 e 1.019, I, do CPC/15. Retifique-se a autuação para que conste como agravante o ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE ARAUJO, representado pelo inventariante ANDREW ALBERT DE ARAUJO . Após, considerando que o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido à MARCO ANTONIO DE ARAUJO é personalíssimo (CPC, art. 99, § 6º), isto é, não se estende ao seu espólio, intime-se o agravante para realizar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, caso queira, para pleitear o deferimento da benesse, juntando a respectiva documentação comprobatória do acervo patrimonial inventariado. Por fim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal.