Detalhe do processo

2807745-19.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15ª CÂMARA CÍVEL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2807745-19.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000877-30.2026.8.13.0209/MG TIPO DE AÇÃO: Crédito Rural AGRAVANTE : CELESTE AMERICANO MENDES ADVOGADO(A) : FREDERICO MELGACO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG089235) ADVOGADO(A) : JOÃO MENDES FONSECA RICARDO (OAB MG208497) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Celeste Americano Mendes contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo/MG, nos autos de ação declaratória de prorrogação/alongamento de dívida rural cumulada com revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito, perdas e danos, declaração de nulidade de contratações acessórias e tutela de urgência, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. . A agravante insurge-se contra as decisões que indeferiram o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial e, posteriormente, rejeitaram os pedidos subsidiários apreciados em embargos de declaração, sustentando a necessidade de reforma da decisão para assegurar a preservação da atividade rural durante a tramitação da demanda. Eis o que decidido pela MMª. Juíza de Direito Dra. Andreia Marcia Marinho de Oliveira: Cabe pontuar que, em sede de pedido de tutela de urgência, esta somente será concedida quando o magistrado puder vislumbrar a presença da probabilidade do direito da parte requerente. Soma-se a esse requisito a necessidade de demonstrar o perigo de dano, caso a parte tenha de aguardar o julgamento final da demanda, nos exatos termos dos arts. 300 e 497, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após a análise dos documentos e das alegações trazidas pela parte autora na petição inicial, não vislumbro, neste momento, a presença da probabilidade do direito, até porque a medida postulada possui caráter de irreversibilidade e interfere no direito do credor de exercer as prerrogativas previstas contratualmente em caso de inadimplência. Dentro desse prisma, pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos contratos sub judice , bem como que a parte ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, como SERASA e SPC. Com efeito, o alongamento de dívidas rurais, processo conhecido como securitização, foi instituído pela Lei nº 9.138/95, cujo art. 5º dispõe: "São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995." Consolidou-se o entendimento de que, embora o texto legal utilize a expressão "autorizados", não se trata de mera faculdade das instituições financeiras e dos agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, dada a natureza da medida, custeada com recursos públicos e voltada ao interesse econômico. Impõe-se a esses agentes, portanto, o poder-dever de proceder à securitização das dívidas dos produtores rurais, desde que satisfeitas as exigências legais, na forma, no tempo e no modo previstos na Lei nº 9.138/95, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.437/02. Ao produtor rural foi conferida a faculdade de, querendo, valer-se do procedimento de alongamento de suas dívidas originárias de crédito rural de que trata o art. 5º da Lei nº 9.138/95, não sendo lícito à instituição financeira, por interesses diversos, denegar o pedido quando formulado tempestivamente e preenchidos os requisitos legais. Assim, o alongamento da dívida agrícola previsto na Lei nº 9.138/95 constitui norma de caráter protetivo e de incentivo, consubstanciando direito subjetivo do devedor, e não mera faculdade das instituições financeiras. Além disso, verifica-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez atendidos os requisitos legais, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural constitui direito do devedor, conforme dispõe a Súmula nº 298: "O alongamento de dívida originária de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei." Todavia, embora se trate de direito subjetivo do devedor, sua concessão depende do preenchimento dos requisitos previstos na legislação pertinente. A esse respeito, o Manual de Crédito Rural, que consolida as resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil em cumprimento às deliberações do Conselho Monetário Nacional, prevê a possibilidade de prorrogação da dívida proveniente de Cédula de Crédito Rural, desde que comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário em decorrência de um dos seguintes fatores: frustração de safra, dificuldade de comercialização da produção ou qualquer outro fator que dificulte a exploração da atividade rural. Nesse sentido, dispõe o Manual de Crédito Rural: Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove a incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. No caso dos autos, com o objetivo de demonstrar o alegado direito ao alongamento da dívida e, por consequência, afastar os efeitos da mora, especialmente a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a requerente apresentou laudo pericial agronômico e memorial descritivo do sistema de microgeração solar. Entretanto, essa prova não se mostra suficiente para comprovar as alegações, uma vez que foi produzida unilateralmente pela parte interessada, sem submissão ao contraditório e à ampla defesa. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ALONGAMENTO DE DÍVIDA - REQUISITOS AUSENTES - LAUDO UNILATERAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. Não vejo como reformar a decisão agravada, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015 e pelo fato de que a prorrogação dos prazos de vencimento das cédulas de crédito rural não é automática, estando condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução 4.660/2018 e no art. 36 da Lei nº 13.606/2018." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.320889-1/001, Rel. Des.ª Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024). Ademais, trata-se de controvérsia que demanda ampla dilação probatória, a fim de que se possa concluir, oportunamente, acerca da procedência da pretensão deduzida. Neste momento processual, em sede de cognição sumária, acompanho o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido da ausência dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela antecipada. Posteriormente, referida decisão foi integrada a partir de embargos declaratórios opostos pela parte agravante: 1- Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS aduzidos pelo autor, ora embargante, alegando omissão em decisão (evento 17, DOC1), sob o argumento de que a petição inicial não se limitou ao pedido principal de alongamento das operações rurais, sendo que foi formulado pedido subsidiário de tutela provisória. É A SUMA DO NECESSÁRIO. DECIDO. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração conforme o novo CPC: “ Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Pois bem, entendo que razão assiste ao embargante, uma vez que não foi apreciado por este juízo, pedidos subsidiários formulados pela parte autora. ISSO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo embargante. Passo a análise dos pedidos subsidiários formulados pela parte autora em sede de tutela de urgência. Requereu a parte autora a suspensão de execuções, cobranças, protestos, medidas constritivas e expropriatórias delas decorrentes, abstenção de negativação da autora e de seus avalistas, cancelamento de eventuais restrições existentes e vedação do vencimento antecipado das obrigações discutidas nos autos. Quanto a dito pedido entendo que sua análise está diretamente atrelada à discussão principal. Se a mora, em uma análise preliminar, parece caracterizada pela inadimplência prolongada e pela ausência de um pedido tempestivo de prorrogação, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito do credor. A suspensão dos efeitos da mora depende do reconhecimento, ainda que provisório, do direito ao alongamento, o que, como visto, carece de probabilidade neste momento processual. Isso posto, indefiro dito pedido. Intime-se a parte acerca desta decisão. No mais, mantenho incólume os demais termos da decisão contida em evento 17, DOC1. Republique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. A agravante afirma ser produtora rural em regime de economia familiar, dedicada à pecuária leiteira e ao cultivo de milho para silagem, tendo contratado diversas operações de crédito rural destinadas ao custeio e investimento da atividade agropecuária. Alega que, a partir de 2019, passou a enfrentar sucessivos eventos extraordinários, como estiagens, irregularidade pluviométrica, frustração de safras, aumento dos custos de produção e redução da rentabilidade da atividade leiteira, fatores que ocasionaram incapacidade temporária de adimplemento das obrigações. Sustenta ter instruído a ação originária com laudo agronômico e extensa documentação apta a demonstrar a ocorrência dos eventos climáticos e o desequilíbrio econômico-financeiro da atividade, defendendo que o direito ao alongamento das operações de crédito rural possui natureza de direito subjetivo, desde que preenchidos os requisitos legais. Sustenta que a decisão agravada reconheceu a necessidade de dilação probatória para apuração da incapacidade temporária de pagamento, mas, de forma contraditória, manteve os efeitos da mora, as restrições cadastrais e a possibilidade de adoção de medidas de cobrança, exigindo grau de certeza incompatível com a tutela de urgência. Argumenta que, ainda que o alongamento das operações demande maior instrução probatória, deveria ter sido deferida, ao menos, a tutela de natureza conservativa destinada à suspensão da exigibilidade das operações, dos efeitos da mora, das medidas executivas e das restrições creditícias, preservando-se a utilidade do processo e a continuidade da atividade produtiva até o julgamento definitivo da ação. Aduz, ainda, que a manutenção das restrições inviabiliza o acesso ao crédito, compromete a aquisição de insumos indispensáveis à produção e coloca em risco a própria subsistência da atividade rural, ocasionando dano grave e de difícil reparação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a concessão de tutela recursal para reformar as decisões impugnadas, determinando, preferencialmente, o imediato alongamento das operações de crédito rural objeto da demanda originária. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da exigibilidade das operações e de todos os efeitos decorrentes da mora, inclusive restrições cadastrais, protestos, medidas de cobrança, atos executivos, vencimento antecipado das obrigações e registros em sistemas de informação de crédito, bem como a adoção das providências necessárias para assegurar a continuidade da atividade rural até o julgamento definitivo da ação, com fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão. Posteriormente, foi juntada a petição de evento 6.1 e o documento de evento 6.2 , noticiando a negativação do nome da recorrente, assim como reiterando-se o pleito de concessão de antecipação da tutela recursal. Petição aviada pela parte agravante ( evento 6, DOC1 ). Preparo dispensado em face da concessão da justiça gratuita em primeiro grau. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil Brasileiro, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso vertente, reputam-se ausentes os requisitos legais. O direito ao alongamento da dívida (Súmula nº 298 STJ) não é automático e exige prova robusta de frustração da produção por questões imprevisíveis e requerimento administrativo tempestivo. Tal como assinalado em primeiro grau, o laudo juntado aos autos originários detém natureza de parecer técnico unilateral, não submetido ao contraditório nem revestido da imparcialidade, caminhando no mesmo sentido os julgados recentes deste e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais c/c revisional, indeferiu o pedido liminar de alongamento de dívida rural e de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando ao alongamento de dívida rural e à suspensão de seus efeitos, inclusive a negativação do nome do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O alongamento de dívida rural constitui direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme Súmula 298 do STJ. A comprovação do direito ao alongamento demanda demonstração robusta da incapacidade de pagamento, da ocorrência de eventos adversos e do nexo causal entre tais eventos e o inadimplemento. O laudo técnico apresentado pelo agravante, embora relevante, foi produzido unilateralmente, sem submissão ao contraditório, o que fragiliza sua força probatória em sede de cognição sumária. A verificação dos requisitos para o alongamento envolve análise técnica complexa, recomendando a dilação probatória e o regular contraditório. O perigo de dano está presente diante do risco de negativação e de medidas executivas, mas não supre a ausência de probabilidade do direito suficientemente demonstrada. A decisão agravada observa a prudência inerente ao juízo de cognição sumária ao indeferir a tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de jul gamento: 1. A concessão de tutela de urgência para alongamento de dívida rural exige demonstração robusta e inequívoca da probabilidade do direito. 2. A prova unilateral de dificuldades financeiras, desacompanhada de contraditório, não é suficiente para antecipação dos efeitos da tutela. 3. A análise dos requisitos para prorrogação de crédito rural demanda dilação probatória quando envolver questões técnicas complexas. 4. O perigo de dano, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.047809-4/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - NOTA DE CRÉDITO RURAL - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO COMPROVADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO - LAUDO PERICIAL UNILATERAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. - O deferimento do pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida, no entanto, "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, caput e §3º, CPC). - O produtor rural tem o direito de pedir a prorrogação do pagamento do crédito em caso de dificuldades e o banco não pode negar esse pedido se as condições previstas na lei forem cumpridas. - O requerimento administrativo tardio, quando já consumado o vencimento da dívida, impede a concessão do pretendido alongamento, situação que afasta a probabilidade do direito alegado, pois descumprida formalidade exigida para o direito ao prolongamento da dívida rural. - O laudo pericial apresentado pelo devedor não comprova que eventos climáticos adversos causaram condições danosas para a criação de gado, porque produzido unilateralmente e sem o crivo do contraditório. Dilação probatória necessária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.248809-3/006, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE EM SEDE LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, que deferiu parcialmente tutela em reconvenção para suspender atos de apreensão de maquinários agrícolas ainda na posse do devedor, mantendo apenas os bens já apreendidos e fixando multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está devidamente comprovada a mora apta a autorizar a busca e apreensão liminar; (ii) estabelecer se a essencialidade dos bens à atividade rural impede a retomada pelo credor fiduciário; (iii) determinar se o pedido de alongamento da dívida, fundado em frustração de safra, autoriza a suspensão da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora se configura pelo simples vencimento da obrigação e se comprova validamente mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e o Tema 1132 do STJ. Comprovada a mora, o deferimento da busca e apreensão liminar constitui consequência legal, independentemente da análise de alegações revisionais ou de abusividade contratual, nos termos da Súmula 380 do STJ. A invocação da essencialidade do bem não impede a retomada pelo credor quando o próprio devedor ofereceu voluntariamente o bem em garantia fiduciária. O alongamento de dívida rural não é automático e exige demonstração inequívoca da incapacidade de pagamento e do preenchimento dos requisitos normativos, conforme o Manual de Crédito Rural. Laudos unilaterais de frustração de safra constituem meros indícios e não são suficientes, em cognição sumária, para afastar a eficácia da garantia fiduciária ou suspender a busca e apreensão. A análise do direito ao alongamento da dívida demanda dilação probatória e contraditório, sendo inadequada sua apreciação em sede liminar. A formalização do crédito rural por cédula de crédito bancário é admissível quando demonstrada a finalidade rural da operação, não afastando, por si só, a incidência das normas do crédito rural. A suspensão da busca e apreensão e a imposição de multa esvaziam a proteção jurídica da propriedade fiduciária quando presentes os requisitos legais para a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária ocorre com o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo dispensado o recebimento pessoal. A essencialidade do bem não afasta o direito do credor fiduciário à busca e apreensão quando a garantia foi constituída voluntariamente pelo devedor. O alongamento da dívida rural depende de prova inequívoca dos requisitos legais e não pode ser reconhecido em sede liminar com base em prova unilateral. A discussão sobre prorrogação de dívida e eventuais abusividades contratuais exige dilação probatória e não impede o deferimento da busca e apreensão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.085490-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) Ademais, ressalto, nesse particular, que o Laudo Pericial juntado os autos originários (evento 1.2 ) examina a precipitação de sete anos (2019 a 2025), sendo certo que a média desse período alcançou 1.071 mm, frente à média histórica da região de 1.150 mm, apurada pelo profissional. Ainda que se considere que em anos intercalados (2019, 2021 e 2024) tenham sido atingidos índices pluviométricos abaixo da média referenciada (-26,08% na média dos três anos), não houve a demonstração, de plano e de pronto, do mencionado impacto na propriedade da autora, tampouco que a redução do rebanho experimentado no período tenha sido decorrência direta da estiagem dos anos citados, especialmente se considerado que nos demais anos (2020, 2022, 2023 e 2025) foram identificados índices de chuvas anuais que se aproximaram da média histórica ou a superaram. Assim, em princípio, trata-se de fenômeno (períodos de variação pluviométrica intercalada) recorrente da região, e não de evento excepcional e imprevisível. Logo, não deve haver, nesse momento perfunctório, intervenção judicial para suspender temporariamente a exigibilidade das cédulas de crédito bancárias e a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes e/ou proibição de negativação. Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL . Comunique-se ao MM. Juízo a quo o teor desta decisão, dispensada a prestação de informações. Dispenso a intimação da parte agravada para os fins do Inciso II do art. 1.019, do CPC, porquanto ainda não formada a relação processual, na instância primeva. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELESTE AMERICANO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO MELGACO RIBEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 89235/MG

JOÃO MENDES FONSECA RICARDO

OAB: 208497/MG
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2807745-19.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000877-30.2026.8.13.0209/MG TIPO DE AÇÃO: Crédito Rural AGRAVANTE : CELESTE AMERICANO MENDES ADVOGADO(A) : FREDERICO MELGACO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG089235) ADVOGADO(A) : JOÃO MENDES FONSECA RICARDO (OAB MG208497) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Celeste Americano Mendes contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo/MG, nos autos de ação declaratória de prorrogação/alongamento de dívida rural cumulada com revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito, perdas e danos, declaração de nulidade de contratações acessórias e tutela de urgência, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. . A agravante insurge-se contra as decisões que indeferiram o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial e, posteriormente, rejeitaram os pedidos subsidiários apreciados em embargos de declaração, sustentando a necessidade de reforma da decisão para assegurar a preservação da atividade rural durante a tramitação da demanda. Eis o que decidido pela MMª. Juíza de Direito Dra. Andreia Marcia Marinho de Oliveira: Cabe pontuar que, em sede de pedido de tutela de urgência, esta somente será concedida quando o magistrado puder vislumbrar a presença da probabilidade do direito da parte requerente. Soma-se a esse requisito a necessidade de demonstrar o perigo de dano, caso a parte tenha de aguardar o julgamento final da demanda, nos exatos termos dos arts. 300 e 497, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após a análise dos documentos e das alegações trazidas pela parte autora na petição inicial, não vislumbro, neste momento, a presença da probabilidade do direito, até porque a medida postulada possui caráter de irreversibilidade e interfere no direito do credor de exercer as prerrogativas previstas contratualmente em caso de inadimplência. Dentro desse prisma, pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos contratos sub judice , bem como que a parte ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, como SERASA e SPC. Com efeito, o alongamento de dívidas rurais, processo conhecido como securitização, foi instituído pela Lei nº 9.138/95, cujo art. 5º dispõe: "São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995." Consolidou-se o entendimento de que, embora o texto legal utilize a expressão "autorizados", não se trata de mera faculdade das instituições financeiras e dos agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, dada a natureza da medida, custeada com recursos públicos e voltada ao interesse econômico. Impõe-se a esses agentes, portanto, o poder-dever de proceder à securitização das dívidas dos produtores rurais, desde que satisfeitas as exigências legais, na forma, no tempo e no modo previstos na Lei nº 9.138/95, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.437/02. Ao produtor rural foi conferida a faculdade de, querendo, valer-se do procedimento de alongamento de suas dívidas originárias de crédito rural de que trata o art. 5º da Lei nº 9.138/95, não sendo lícito à instituição financeira, por interesses diversos, denegar o pedido quando formulado tempestivamente e preenchidos os requisitos legais. Assim, o alongamento da dívida agrícola previsto na Lei nº 9.138/95 constitui norma de caráter protetivo e de incentivo, consubstanciando direito subjetivo do devedor, e não mera faculdade das instituições financeiras. Além disso, verifica-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez atendidos os requisitos legais, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural constitui direito do devedor, conforme dispõe a Súmula nº 298: "O alongamento de dívida originária de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei." Todavia, embora se trate de direito subjetivo do devedor, sua concessão depende do preenchimento dos requisitos previstos na legislação pertinente. A esse respeito, o Manual de Crédito Rural, que consolida as resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil em cumprimento às deliberações do Conselho Monetário Nacional, prevê a possibilidade de prorrogação da dívida proveniente de Cédula de Crédito Rural, desde que comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário em decorrência de um dos seguintes fatores: frustração de safra, dificuldade de comercialização da produção ou qualquer outro fator que dificulte a exploração da atividade rural. Nesse sentido, dispõe o Manual de Crédito Rural: Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove a incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. No caso dos autos, com o objetivo de demonstrar o alegado direito ao alongamento da dívida e, por consequência, afastar os efeitos da mora, especialmente a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a requerente apresentou laudo pericial agronômico e memorial descritivo do sistema de microgeração solar. Entretanto, essa prova não se mostra suficiente para comprovar as alegações, uma vez que foi produzida unilateralmente pela parte interessada, sem submissão ao contraditório e à ampla defesa. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ALONGAMENTO DE DÍVIDA - REQUISITOS AUSENTES - LAUDO UNILATERAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. Não vejo como reformar a decisão agravada, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015 e pelo fato de que a prorrogação dos prazos de vencimento das cédulas de crédito rural não é automática, estando condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução 4.660/2018 e no art. 36 da Lei nº 13.606/2018." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.320889-1/001, Rel. Des.ª Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024). Ademais, trata-se de controvérsia que demanda ampla dilação probatória, a fim de que se possa concluir, oportunamente, acerca da procedência da pretensão deduzida. Neste momento processual, em sede de cognição sumária, acompanho o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido da ausência dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela antecipada. Posteriormente, referida decisão foi integrada a partir de embargos declaratórios opostos pela parte agravante: 1- Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS aduzidos pelo autor, ora embargante, alegando omissão em decisão (evento 17, DOC1), sob o argumento de que a petição inicial não se limitou ao pedido principal de alongamento das operações rurais, sendo que foi formulado pedido subsidiário de tutela provisória. É A SUMA DO NECESSÁRIO. DECIDO. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração conforme o novo CPC: “ Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Pois bem, entendo que razão assiste ao embargante, uma vez que não foi apreciado por este juízo, pedidos subsidiários formulados pela parte autora. ISSO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo embargante. Passo a análise dos pedidos subsidiários formulados pela parte autora em sede de tutela de urgência. Requereu a parte autora a suspensão de execuções, cobranças, protestos, medidas constritivas e expropriatórias delas decorrentes, abstenção de negativação da autora e de seus avalistas, cancelamento de eventuais restrições existentes e vedação do vencimento antecipado das obrigações discutidas nos autos. Quanto a dito pedido entendo que sua análise está diretamente atrelada à discussão principal. Se a mora, em uma análise preliminar, parece caracterizada pela inadimplência prolongada e pela ausência de um pedido tempestivo de prorrogação, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito do credor. A suspensão dos efeitos da mora depende do reconhecimento, ainda que provisório, do direito ao alongamento, o que, como visto, carece de probabilidade neste momento processual. Isso posto, indefiro dito pedido. Intime-se a parte acerca desta decisão. No mais, mantenho incólume os demais termos da decisão contida em evento 17, DOC1. Republique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. A agravante afirma ser produtora rural em regime de economia familiar, dedicada à pecuária leiteira e ao cultivo de milho para silagem, tendo contratado diversas operações de crédito rural destinadas ao custeio e investimento da atividade agropecuária. Alega que, a partir de 2019, passou a enfrentar sucessivos eventos extraordinários, como estiagens, irregularidade pluviométrica, frustração de safras, aumento dos custos de produção e redução da rentabilidade da atividade leiteira, fatores que ocasionaram incapacidade temporária de adimplemento das obrigações. Sustenta ter instruído a ação originária com laudo agronômico e extensa documentação apta a demonstrar a ocorrência dos eventos climáticos e o desequilíbrio econômico-financeiro da atividade, defendendo que o direito ao alongamento das operações de crédito rural possui natureza de direito subjetivo, desde que preenchidos os requisitos legais. Sustenta que a decisão agravada reconheceu a necessidade de dilação probatória para apuração da incapacidade temporária de pagamento, mas, de forma contraditória, manteve os efeitos da mora, as restrições cadastrais e a possibilidade de adoção de medidas de cobrança, exigindo grau de certeza incompatível com a tutela de urgência. Argumenta que, ainda que o alongamento das operações demande maior instrução probatória, deveria ter sido deferida, ao menos, a tutela de natureza conservativa destinada à suspensão da exigibilidade das operações, dos efeitos da mora, das medidas executivas e das restrições creditícias, preservando-se a utilidade do processo e a continuidade da atividade produtiva até o julgamento definitivo da ação. Aduz, ainda, que a manutenção das restrições inviabiliza o acesso ao crédito, compromete a aquisição de insumos indispensáveis à produção e coloca em risco a própria subsistência da atividade rural, ocasionando dano grave e de difícil reparação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a concessão de tutela recursal para reformar as decisões impugnadas, determinando, preferencialmente, o imediato alongamento das operações de crédito rural objeto da demanda originária. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da exigibilidade das operações e de todos os efeitos decorrentes da mora, inclusive restrições cadastrais, protestos, medidas de cobrança, atos executivos, vencimento antecipado das obrigações e registros em sistemas de informação de crédito, bem como a adoção das providências necessárias para assegurar a continuidade da atividade rural até o julgamento definitivo da ação, com fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão. Posteriormente, foi juntada a petição de evento 6.1 e o documento de evento 6.2 , noticiando a negativação do nome da recorrente, assim como reiterando-se o pleito de concessão de antecipação da tutela recursal. Petição aviada pela parte agravante ( evento 6, DOC1 ). Preparo dispensado em face da concessão da justiça gratuita em primeiro grau. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil Brasileiro, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso vertente, reputam-se ausentes os requisitos legais. O direito ao alongamento da dívida (Súmula nº 298 STJ) não é automático e exige prova robusta de frustração da produção por questões imprevisíveis e requerimento administrativo tempestivo. Tal como assinalado em primeiro grau, o laudo juntado aos autos originários detém natureza de parecer técnico unilateral, não submetido ao contraditório nem revestido da imparcialidade, caminhando no mesmo sentido os julgados recentes deste e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais c/c revisional, indeferiu o pedido liminar de alongamento de dívida rural e de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando ao alongamento de dívida rural e à suspensão de seus efeitos, inclusive a negativação do nome do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O alongamento de dívida rural constitui direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme Súmula 298 do STJ. A comprovação do direito ao alongamento demanda demonstração robusta da incapacidade de pagamento, da ocorrência de eventos adversos e do nexo causal entre tais eventos e o inadimplemento. O laudo técnico apresentado pelo agravante, embora relevante, foi produzido unilateralmente, sem submissão ao contraditório, o que fragiliza sua força probatória em sede de cognição sumária. A verificação dos requisitos para o alongamento envolve análise técnica complexa, recomendando a dilação probatória e o regular contraditório. O perigo de dano está presente diante do risco de negativação e de medidas executivas, mas não supre a ausência de probabilidade do direito suficientemente demonstrada. A decisão agravada observa a prudência inerente ao juízo de cognição sumária ao indeferir a tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de jul gamento: 1. A concessão de tutela de urgência para alongamento de dívida rural exige demonstração robusta e inequívoca da probabilidade do direito. 2. A prova unilateral de dificuldades financeiras, desacompanhada de contraditório, não é suficiente para antecipação dos efeitos da tutela. 3. A análise dos requisitos para prorrogação de crédito rural demanda dilação probatória quando envolver questões técnicas complexas. 4. O perigo de dano, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.047809-4/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - NOTA DE CRÉDITO RURAL - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO COMPROVADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO - LAUDO PERICIAL UNILATERAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. - O deferimento do pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida, no entanto, "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, caput e §3º, CPC). - O produtor rural tem o direito de pedir a prorrogação do pagamento do crédito em caso de dificuldades e o banco não pode negar esse pedido se as condições previstas na lei forem cumpridas. - O requerimento administrativo tardio, quando já consumado o vencimento da dívida, impede a concessão do pretendido alongamento, situação que afasta a probabilidade do direito alegado, pois descumprida formalidade exigida para o direito ao prolongamento da dívida rural. - O laudo pericial apresentado pelo devedor não comprova que eventos climáticos adversos causaram condições danosas para a criação de gado, porque produzido unilateralmente e sem o crivo do contraditório. Dilação probatória necessária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.248809-3/006, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE EM SEDE LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, que deferiu parcialmente tutela em reconvenção para suspender atos de apreensão de maquinários agrícolas ainda na posse do devedor, mantendo apenas os bens já apreendidos e fixando multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está devidamente comprovada a mora apta a autorizar a busca e apreensão liminar; (ii) estabelecer se a essencialidade dos bens à atividade rural impede a retomada pelo credor fiduciário; (iii) determinar se o pedido de alongamento da dívida, fundado em frustração de safra, autoriza a suspensão da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora se configura pelo simples vencimento da obrigação e se comprova validamente mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e o Tema 1132 do STJ. Comprovada a mora, o deferimento da busca e apreensão liminar constitui consequência legal, independentemente da análise de alegações revisionais ou de abusividade contratual, nos termos da Súmula 380 do STJ. A invocação da essencialidade do bem não impede a retomada pelo credor quando o próprio devedor ofereceu voluntariamente o bem em garantia fiduciária. O alongamento de dívida rural não é automático e exige demonstração inequívoca da incapacidade de pagamento e do preenchimento dos requisitos normativos, conforme o Manual de Crédito Rural. Laudos unilaterais de frustração de safra constituem meros indícios e não são suficientes, em cognição sumária, para afastar a eficácia da garantia fiduciária ou suspender a busca e apreensão. A análise do direito ao alongamento da dívida demanda dilação probatória e contraditório, sendo inadequada sua apreciação em sede liminar. A formalização do crédito rural por cédula de crédito bancário é admissível quando demonstrada a finalidade rural da operação, não afastando, por si só, a incidência das normas do crédito rural. A suspensão da busca e apreensão e a imposição de multa esvaziam a proteção jurídica da propriedade fiduciária quando presentes os requisitos legais para a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária ocorre com o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo dispensado o recebimento pessoal. A essencialidade do bem não afasta o direito do credor fiduciário à busca e apreensão quando a garantia foi constituída voluntariamente pelo devedor. O alongamento da dívida rural depende de prova inequívoca dos requisitos legais e não pode ser reconhecido em sede liminar com base em prova unilateral. A discussão sobre prorrogação de dívida e eventuais abusividades contratuais exige dilação probatória e não impede o deferimento da busca e apreensão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.085490-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) Ademais, ressalto, nesse particular, que o Laudo Pericial juntado os autos originários (evento 1.2 ) examina a precipitação de sete anos (2019 a 2025), sendo certo que a média desse período alcançou 1.071 mm, frente à média histórica da região de 1.150 mm, apurada pelo profissional. Ainda que se considere que em anos intercalados (2019, 2021 e 2024) tenham sido atingidos índices pluviométricos abaixo da média referenciada (-26,08% na média dos três anos), não houve a demonstração, de plano e de pronto, do mencionado impacto na propriedade da autora, tampouco que a redução do rebanho experimentado no período tenha sido decorrência direta da estiagem dos anos citados, especialmente se considerado que nos demais anos (2020, 2022, 2023 e 2025) foram identificados índices de chuvas anuais que se aproximaram da média histórica ou a superaram. Assim, em princípio, trata-se de fenômeno (períodos de variação pluviométrica intercalada) recorrente da região, e não de evento excepcional e imprevisível. Logo, não deve haver, nesse momento perfunctório, intervenção judicial para suspender temporariamente a exigibilidade das cédulas de crédito bancárias e a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes e/ou proibição de negativação. Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL . Comunique-se ao MM. Juízo a quo o teor desta decisão, dispensada a prestação de informações. Dispenso a intimação da parte agravada para os fins do Inciso II do art. 1.019, do CPC, porquanto ainda não formada a relação processual, na instância primeva. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.