Detalhe do processo

2807744-34.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª CÂMARA CÍVEL
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 2807744-34.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Condomínio REQUERENTE : ADELAIDE NAZARE FERREIRA ADVOGADO(A) : WARLEY EDUARDO BOY (OAB MG129718) REQUERENTE : GERALDO BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A) : WARLEY EDUARDO BOY (OAB MG129718) REQUERIDO : MILTON CIRINO FERREIRA ADVOGADO(A) : HELVÉCIO OLIVEIRA COIMBRA (OAB MG048547) REQUERIDO : HELOISA MARTA FRANCISCO FERREIRA ADVOGADO(A) : HELVÉCIO OLIVEIRA COIMBRA (OAB MG048547) REQUERIDO : MARIA DA CONCEICAO FRANCISCO CARDOSO ADVOGADO(A) : HELVÉCIO OLIVEIRA COIMBRA (OAB MG048547) REQUERIDO : GILBERTO CIRINO FERREIRA ADVOGADO(A) : HELVÉCIO OLIVEIRA COIMBRA (OAB MG048547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADELAIDE NAZARÉ FERREIRA e GERALDO BATISTA FERREIRA contra decisão de evento 01, proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Liquidação de Sentença por Arbitramento promovida por GILBERTO CIRINO FERREIRA , MARIA DA CONCEIÇÃO FRANCISCO CARDOSO, HELOÍSA MARTA FRANCISCO FERREIRA e MILTON CIRINO FERREIRA , onde foi homologado o laudo pericial e declarado liquidado o título judicial no valor de R$ 379.024,53 (trezentos e setenta e nove mil vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), com data-base em 31/03/2026. Os Agravantes sustentam, em síntese, a existência de vícios na metodologia empregada pelo perito para apuração do valor locatício do imóvel. Afirmam ter sido adotadas como paradigmas propriedades situadas nos Bairros Padre Eustáquio, Carlos Prates e Coração Eucarístico, mais valorizados em comparação ao Bairro Caiçara, local do bem avaliado, circunstância responsável, segundo alegam, pela elevação indevida do valor dos aluguéis. Alegam, ainda, insuficiência do deságio de 5% (cinco por cento), diante do estado de conservação regular a ruim do imóvel. Defendem a utilização de metodologia técnica reconhecida, especialmente dos parâmetros da Tabela Ross-Heidecke, para apuração da depreciação correspondente. Dispensado o preparo, pois os Agravantes são beneficiários da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Recebo o recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a presença simultânea da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso concreto, em exame próprio da cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada. Com efeito, a controvérsia recursal envolve a metodologia utilizada pelo perito judicial na avaliação do valor locatício do imóvel, especialmente os elementos comparativos empregados e o percentual de deságio aplicado em razão do estado de conservação do bem. Por sua vez, a decisão agravada registrou a compatibilidade da utilização de imóveis localizados em bairros próximos, com características socioeconômicas e urbanísticas semelhantes, com o método comparativo previsto na NBR 14.653, sobretudo diante da aplicação de fatores de homogeneização destinados à equalização das diferenças entre as amostras. Nesse contexto, a utilização de imóveis situados nos Bairros Padre Eustáquio, Carlos Prates e Coração Eucarístico não demonstra, isoladamente, vício capaz de comprometer a confiabilidade da perícia. O afastamento do trabalho técnico exige demonstração objetiva da inadequação dos fatores de homogeneização ou da existência de distorção concreta nos resultados, elementos não evidenciados, por ora, pelos Agravantes. Quanto ao deságio de 5% (cinco por cento), o perito esclareceu ter considerado, de um lado, o estado de conservação do imóvel e, de outro, fatores positivos relacionados à localização de esquina e ao potencial de utilização comercial. Nesse sentido, a discordância quanto ao percentual fixado não veio acompanhada de contralaudo, parecer técnico ou avaliação particular aptos a demonstrar erro metodológico específico. A referência à Tabela Ross-Heidecke também não evidencia, de plano, a necessidade de aplicação direta de seus percentuais ao valor locatício, providência dependente de análise técnica sobre a adequação do método às particularidades da avaliação realizada. Ademais, a decisão recorrida encontra respaldo em laudo elaborado por profissional de confiança do Magistrado, complementado por esclarecimentos e submetido ao contraditório, inexistindo, neste momento processual, elemento técnico robusto capaz de afastar suas conclusões. O risco de dano grave também não se mostra suficientemente caracterizado. A decisão agravada limitou-se a homologar a liquidação e fixar o valor da condenação, permanecendo o início do cumprimento de sentença condicionado à iniciativa dos credores. Eventuais medidas constritivas poderão ser impugnadas pelos meios processuais adequados. Portanto, ausente demonstração segura da probabilidade do direito invocado, não há como conceder o efeito suspensivo pretendido. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Oficie-se à Magistrada de Primeiro Grau, com urgência, comunicando o teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias e na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELAIDE NAZARE FERREIRA

Autor GERALDO BATISTA FERREIRA

Réu GILBERTO CIRINO FERREIRA

Réu HELOISA MARTA FRANCISCO FERREIRA

Réu MARIA DA CONCEICAO FRANCISCO CARDOSO

Réu MILTON CIRINO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WARLEY EDUARDO BOY

OAB: 129718/MG

HELVÉCIO OLIVEIRA COIMBRA

OAB: 48547/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 2807744-34.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Condomínio REQUERENTE : ADELAIDE NAZARE FERREIRA ADVOGADO(A) : WARLEY EDUARDO BOY (OAB MG129718) REQUERENTE : GERALDO BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A) : WARLEY EDUARDO BOY (OAB MG129718) REQUERIDO : MILTON CIRINO FERREIRA ADVOGADO(A) : HELVÉCIO OLIVEIRA COIMBRA (OAB MG048547) REQUERIDO : HELOISA MARTA FRANCISCO FERREIRA ADVOGADO(A) : HELVÉCIO OLIVEIRA COIMBRA (OAB MG048547) REQUERIDO : MARIA DA CONCEICAO FRANCISCO CARDOSO ADVOGADO(A) : HELVÉCIO OLIVEIRA COIMBRA (OAB MG048547) REQUERIDO : GILBERTO CIRINO FERREIRA ADVOGADO(A) : HELVÉCIO OLIVEIRA COIMBRA (OAB MG048547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADELAIDE NAZARÉ FERREIRA e GERALDO BATISTA FERREIRA contra decisão de evento 01, proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Liquidação de Sentença por Arbitramento promovida por GILBERTO CIRINO FERREIRA , MARIA DA CONCEIÇÃO FRANCISCO CARDOSO, HELOÍSA MARTA FRANCISCO FERREIRA e MILTON CIRINO FERREIRA , onde foi homologado o laudo pericial e declarado liquidado o título judicial no valor de R$ 379.024,53 (trezentos e setenta e nove mil vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), com data-base em 31/03/2026. Os Agravantes sustentam, em síntese, a existência de vícios na metodologia empregada pelo perito para apuração do valor locatício do imóvel. Afirmam ter sido adotadas como paradigmas propriedades situadas nos Bairros Padre Eustáquio, Carlos Prates e Coração Eucarístico, mais valorizados em comparação ao Bairro Caiçara, local do bem avaliado, circunstância responsável, segundo alegam, pela elevação indevida do valor dos aluguéis. Alegam, ainda, insuficiência do deságio de 5% (cinco por cento), diante do estado de conservação regular a ruim do imóvel. Defendem a utilização de metodologia técnica reconhecida, especialmente dos parâmetros da Tabela Ross-Heidecke, para apuração da depreciação correspondente. Dispensado o preparo, pois os Agravantes são beneficiários da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Recebo o recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a presença simultânea da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso concreto, em exame próprio da cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada. Com efeito, a controvérsia recursal envolve a metodologia utilizada pelo perito judicial na avaliação do valor locatício do imóvel, especialmente os elementos comparativos empregados e o percentual de deságio aplicado em razão do estado de conservação do bem. Por sua vez, a decisão agravada registrou a compatibilidade da utilização de imóveis localizados em bairros próximos, com características socioeconômicas e urbanísticas semelhantes, com o método comparativo previsto na NBR 14.653, sobretudo diante da aplicação de fatores de homogeneização destinados à equalização das diferenças entre as amostras. Nesse contexto, a utilização de imóveis situados nos Bairros Padre Eustáquio, Carlos Prates e Coração Eucarístico não demonstra, isoladamente, vício capaz de comprometer a confiabilidade da perícia. O afastamento do trabalho técnico exige demonstração objetiva da inadequação dos fatores de homogeneização ou da existência de distorção concreta nos resultados, elementos não evidenciados, por ora, pelos Agravantes. Quanto ao deságio de 5% (cinco por cento), o perito esclareceu ter considerado, de um lado, o estado de conservação do imóvel e, de outro, fatores positivos relacionados à localização de esquina e ao potencial de utilização comercial. Nesse sentido, a discordância quanto ao percentual fixado não veio acompanhada de contralaudo, parecer técnico ou avaliação particular aptos a demonstrar erro metodológico específico. A referência à Tabela Ross-Heidecke também não evidencia, de plano, a necessidade de aplicação direta de seus percentuais ao valor locatício, providência dependente de análise técnica sobre a adequação do método às particularidades da avaliação realizada. Ademais, a decisão recorrida encontra respaldo em laudo elaborado por profissional de confiança do Magistrado, complementado por esclarecimentos e submetido ao contraditório, inexistindo, neste momento processual, elemento técnico robusto capaz de afastar suas conclusões. O risco de dano grave também não se mostra suficientemente caracterizado. A decisão agravada limitou-se a homologar a liquidação e fixar o valor da condenação, permanecendo o início do cumprimento de sentença condicionado à iniciativa dos credores. Eventuais medidas constritivas poderão ser impugnadas pelos meios processuais adequados. Portanto, ausente demonstração segura da probabilidade do direito invocado, não há como conceder o efeito suspensivo pretendido. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Oficie-se à Magistrada de Primeiro Grau, com urgência, comunicando o teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias e na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, retornem os autos conclusos.