Detalhe do processo

2800830-51.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª CACIV - Assento 5
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2800830-51.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Correção Monetária RELATOR : Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA AGRAVANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) AGRAVADO : FRANCISCO CELESTINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) ADVOGADO(A) : LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS (OAB MG112786) ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : GRAZIELE GLECIA RAMOS MOREIRA (OAB MG120773) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - NOVOS CÁLCULOS NECESSÁRIOS. - Os cálculos produzidos em liquidação de sentença para apuração do valor devido devem ser elaborados em estrita consonância ao título executivo judicial. - Havendo diluição das tarifas irregulares nas parcelas do contrato, o termo inicial de contagem para atualização do valor a ser restituído é a data de desembolso de cada parcela. - Nos termos do art. 85, §16, do CPC, o termo inicial de incidência dos juros de mora dos honorários de sucumbência é a data do trânsito em julgado da decisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu FRANCISCO CELESTINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELE GLECIA RAMOS MOREIRA

OAB: 120773/MG

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO

OAB: 122980/MG

LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS

OAB: 112786/MG

LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL

OAB: 132723/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2800830-51.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Correção Monetária RELATOR : Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA AGRAVANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) AGRAVADO : FRANCISCO CELESTINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) ADVOGADO(A) : LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS (OAB MG112786) ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : GRAZIELE GLECIA RAMOS MOREIRA (OAB MG120773) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - NOVOS CÁLCULOS NECESSÁRIOS. - Os cálculos produzidos em liquidação de sentença para apuração do valor devido devem ser elaborados em estrita consonância ao título executivo judicial. - Havendo diluição das tarifas irregulares nas parcelas do contrato, o termo inicial de contagem para atualização do valor a ser restituído é a data de desembolso de cada parcela. - Nos termos do art. 85, §16, do CPC, o termo inicial de incidência dos juros de mora dos honorários de sucumbência é a data do trânsito em julgado da decisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2026.