2800423-45.2026.8.13.0000
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 01ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2800423-45.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Invalidez Permanente RELATOR : Desembargador MARCELO GUIMARAES RODRIGUES AGRAVADO : MARIA LUCIA DE SALLES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TÃNIA MARIA ALVES (OAB MG166418) ADVOGADO(A) : MARCOS REIS DA CUNHA (OAB MG162664) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO PROVISÓRIO E REMUNERADO. INCAPACIDADE LABORAL. AJUSTAMENTO FUNCIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES E PERÍCIA OFICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de Professora de Educação Básica, deferiu tutela de urgência para determinar seu afastamento provisório e remunerado das atividades funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência que determinou o afastamento provisório e remunerado da servidora; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios disponíveis evidenciam, de forma suficiente, incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades compatíveis com o cargo, a justificar o afastamento pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional exercido sobre o ato administrativo limita-se à sua legalidade, sem incursão nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. A aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração da insuscetibilidade de readaptação funcional, nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual aplicável. A legislação estadual prevê a readaptação funcional quando a alteração das condições de saúde do servidor reduz sua capacidade laboral sem justificar aposentadoria. A perícia médica oficial realizada pela Administração reconhece a existência de capacidade laborativa residual da servidora e determina ajustamento funcional com restrições específicas ao desempenho de determinadas atividades. Os relatórios médicos particulares apresentados pela autora concluem pela necessidade de afastamento definitivo das atividades laborais, em sentido divergente da conclusão alcançada pela junta médica oficial. A divergência técnica relevante entre os pareceres médicos particulares e o laudo pericial oficial impede, em cognição sumária, o reconhecimento inequívoco da incapacidade total e definitiva alegada. A controvérsia demanda dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial, para apurar a existência ou não de capacidade laboral residual compatível com a readaptação funcional. A ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito afasta o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO : A concessão de tutela de urgência destinada ao afastamento funcional de servidor público exige demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a comprovação da impossibilidade de readaptação funcional do servidor. A existência de divergência técnica entre laudos médicos particulares e perícia oficial impede o reconhecimento, em cognição sumária, da incapacidade total e definitiva quando necessária produção de prova pericial judicial. O reconhecimento de capacidade laborativa residual pela perícia oficial constitui elemento apto a afastar, em princípio, a probabilidade do direito ao afastamento pretendido até o aprofundamento da instrução probatória. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 01ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA LUCIA DE SALLES OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS REIS DA CUNHA
OAB: 162664/MG
TÃNIA MARIA ALVES
OAB: 166418/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 2800423-45.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Invalidez Permanente RELATOR : Desembargador MARCELO GUIMARAES RODRIGUES AGRAVADO : MARIA LUCIA DE SALLES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TÃNIA MARIA ALVES (OAB MG166418) ADVOGADO(A) : MARCOS REIS DA CUNHA (OAB MG162664) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO PROVISÓRIO E REMUNERADO. INCAPACIDADE LABORAL. AJUSTAMENTO FUNCIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES E PERÍCIA OFICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de Professora de Educação Básica, deferiu tutela de urgência para determinar seu afastamento provisório e remunerado das atividades funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência que determinou o afastamento provisório e remunerado da servidora; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios disponíveis evidenciam, de forma suficiente, incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades compatíveis com o cargo, a justificar o afastamento pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional exercido sobre o ato administrativo limita-se à sua legalidade, sem incursão nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. A aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração da insuscetibilidade de readaptação funcional, nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual aplicável. A legislação estadual prevê a readaptação funcional quando a alteração das condições de saúde do servidor reduz sua capacidade laboral sem justificar aposentadoria. A perícia médica oficial realizada pela Administração reconhece a existência de capacidade laborativa residual da servidora e determina ajustamento funcional com restrições específicas ao desempenho de determinadas atividades. Os relatórios médicos particulares apresentados pela autora concluem pela necessidade de afastamento definitivo das atividades laborais, em sentido divergente da conclusão alcançada pela junta médica oficial. A divergência técnica relevante entre os pareceres médicos particulares e o laudo pericial oficial impede, em cognição sumária, o reconhecimento inequívoco da incapacidade total e definitiva alegada. A controvérsia demanda dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial, para apurar a existência ou não de capacidade laboral residual compatível com a readaptação funcional. A ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito afasta o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO : A concessão de tutela de urgência destinada ao afastamento funcional de servidor público exige demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a comprovação da impossibilidade de readaptação funcional do servidor. A existência de divergência técnica entre laudos médicos particulares e perícia oficial impede o reconhecimento, em cognição sumária, da incapacidade total e definitiva quando necessária produção de prova pericial judicial. O reconhecimento de capacidade laborativa residual pela perícia oficial constitui elemento apto a afastar, em princípio, a probabilidade do direito ao afastamento pretendido até o aprofundamento da instrução probatória. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 01ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026.