2784624-12.2011.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2784624-12.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros RÉU: USIMARCO INDUSTRIA MECANICA LTDA CPF: 17.380.288/0001-70 DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se dos autos que a indenização pela desapropriação foi inicialmente fixada por sentença no valor de R$ 2.605.000,00 (dois milhões e seiscentos e cinco mil reais). Contudo, referida decisão foi parcialmente reformada pelo acórdão de ID 10581826961, que fixou o valor da indenização em R$ 3.191.363,00 (três milhões, cento e noventa e um mil, trezentos e sessenta e três reais), nos termos do laudo pericial. Consta, ainda, certidão de ID 10515524275, informando a existência do depósito judicial ao ID 7408078027, pág. 26, bem como o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor do depósito pelo expropriado, conforme IDs 7408073071 e 7408073075, perfazendo o montante de R$ 2.553.090,40 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, noventa reais e quarenta centavos). No tocante às constrições incidentes sobre o crédito indenizatório objeto destes autos, verifico que já foram regularmente comunicadas e averbadas as seguintes reservas de crédito: a) penhora oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em favor de Breno Joaquim Alves dos Santos, Processo nº 0011561-03.2018.5.03.0092, no valor originário de R$ 13.685,04 (treze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), conforme ID 7408083013, págs. 1 a 3; b) penhora oriunda da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em favor de William Santos dos Reis, Processo nº 0010012-49.2019.5.03.0018, no valor originário de R$ 76.107,00 (setenta e seis mil, cento e sete reais), conforme ID 7408083013, págs. 4 a 10; c) penhora oriunda da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em favor de Paulo Henrique Correa de Almeida, Processo nº 0010288-08.2019.5.03.0139, no valor originário de R$ 191.648,43 (cento e noventa e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), conforme ID 7408083013, págs. 12 a 15; d) penhora oriunda da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em favor de Josiane Assis Fernandes Rodrigues, Processo nº 0010286-10.2019.5.03.0019, no valor originário de R$ 104.775,59 (cento e quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme ID 7408083015, págs. 1 a 4; e) penhora oriunda da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em favor de Nilton Neves Alcantra, Processo nº 0010024-84.2019.5.03.0011, no valor originário de R$ 87.910,85 (oitenta e sete mil, novecentos e dez reais e oitenta e cinco centavos), conforme ID 7408083015, pág. 16; f) penhora oriunda da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em favor de Carlos Adriano Dias, Processo nº 0010040-38.2019.5.03.0108, no valor originário de R$ 205.130,81 (duzentos e cinco mil, cento e trinta reais e oitenta e um centavos), conforme ID 7408083017, págs. 9 a 14; g) penhora oriunda da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em favor de Ronilson Eustaquio Bento, Processo nº 0010064-54.2019.5.03.0112, no valor originário de R$ 50.767,88 (cinquenta mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme ID 7408083017, págs. 20 a 24; h) penhora oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em favor de Edson Menezes Junior, Processo nº 0010321-18.2019.5.03.0003, no valor originário de R$ 67.698,26 (sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), conforme ID 8484963002; i) penhora oriunda da CENTRASE CÍVEL, em favor de Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, Processo nº 0279912-02.2013.8.13.0024, no valor originário de R$ 7.363.214,87 (sete milhões, trezentos e sessenta e três mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), conforme IDs 9682629412 a 9682623232; j) penhora oriunda da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, em favor da União Federal, Processo nº 0044379-14.2017.4.01.3800, no valor originário de R$ 680.484,98 (seiscentos e oitenta mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme ID 10086848189. Por outro lado, verifico que não foram efetivadas as averbações das seguintes constrições: a) penhora oriunda da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em favor de Nilson Pinheiro, Processo nº 0010194-37.2019.5.03.0179, no valor originário de R$ 23.156,95 (vinte e três mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), conforme ID 10615805323; b) penhora oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em favor de Danilo Vitor Souza Lopes Barbosa, Processo nº 0011627-80.2018.5.03.0092, no valor originário de R$ 49.712,41 (quarenta e nove mil, setecentos e doze reais e quarenta e um centavos), conforme ID 10615808872. Considerando que as constrições recaem sobre o mesmo crédito indenizatório e que as penhoras já comunicadas e averbadas deverão observar a ordem cronológica de suas comunicações a este Juízo, eventual satisfação dos créditos deverá respeitar a anterioridade das constrições regularmente registradas, sem prejuízo da análise futura acerca da efetiva disponibilidade do numerário remanescente e da extensão da preferência de cada credor. Diante do exposto, DETERMINO a averbação da constrição requerida por meio do ID 10615805323, oriunda da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em favor de Nilson Pinheiro, Processo nº 0010194-37.2019.5.03.0179, no valor de R$ 23.156,95 (vinte e três mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos). DETERMINO, ainda, a averbação da constrição requerida por meio do ID 10615808872, oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em favor de Danilo Vitor Souza Lopes Barbosa, Processo nº 0011627-80.2018.5.03.0092, no valor de R$ 49.712,41 (quarenta e nove mil, setecentos e doze reais e quarenta e um centavos). OFICIE-SE à 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, comunicando a efetivação da averbação da penhora no rosto dos presentes autos, relativamente ao Processo nº 0010194-37.2019.5.03.0179, em favor de Nilson Pinheiro. OFICIE-SE, ainda, à 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, comunicando a efetivação da averbação da penhora no rosto dos presentes autos, relativamente ao Processo nº 0011627-80.2018.5.03.0092, em favor de Danilo Vitor Souza Lopes Barbosa. DETERMINO que a secretaria proceda às respectivas averbações no sistema, certificando-se nos autos o cumprimento desta decisão. Ademais, tendo em vista que os valores objeto das penhoras comunicadas a estes autos correspondem aos montantes informados à época da efetivação das respectivas constrições, não refletindo, necessariamente, a situação atual de cada execução, mostra-se imprescindível a atualização dos créditos antes da eventual liberação de qualquer numerário, a fim de assegurar a correta observância da ordem de preferência entre os credores e evitar pagamento em valor superior ou inferior ao efetivamente devido. Dessa forma, OFICIEM-SE aos Juízos responsáveis pelas constrições incidentes sobre o crédito indenizatório objeto destes autos para que informem o valor atualizado do crédito exequendo, quais sejam: 1) 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (Processos nº 0011561-03.2018.5.03.0092 e nº 0011627-80.2018.5.03.0092); 2) 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (Processo nº 0010012-49.2019.5.03.0018); 3) 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (Processo nº 0010288-08.2019.5.03.0139); 4) 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (Processo nº 0010286-10.2019.5.03.0019); 5) 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (Processo nº 0010024-84.2019.5.03.0011); 6) 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (Processo nº 0010040-38.2019.5.03.0108); 7) 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (Processo nº 0010064-54.2019.5.03.0112); 8) 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (Processo nº 0010321-18.2019.5.03.0003); 9) 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (Processo nº 0010194-37.2019.5.03.0179); 10) Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Belo Horizonte (Processo nº 0279912-02.2013.8.13.0024); 11) 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte (Processo nº 0044379-14.2017.4.01.3800). Com o retorno das informações de todos os Juízos oficiados, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da liberação dos valores e expedição dos respectivos alvarás, observando-se a ordem cronológica das averbações das penhoras efetivadas nestes autos e eventual preferência legal aplicável. Advirta-se a Secretaria de que os autos somente deverão ser conclusos após o recebimento das respostas de todos os Juízos oficiados ou, antes disso, caso haja manifestação do expropriado ou do expropriante que demande apreciação judicial. DETERMINO que, cumpridas as providências dos itens anteriores, a Secretaria promova o saneamento dos dados processuais e a migração destes autos do sistema PJe para o sistema Eproc, conservada a numeração única CNJ, com a juntada da certidão de migração, a intimação das partes e a subsequente prática de todos os atos exclusivamente no novo sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu USIMARCO INDUSTRIA MECANICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA CASTELO BRANCO SANTOS SCHLOEGL
OAB: 105350/MG
MARIA GERALDA ALVES DEBIEN
OAB: 105349/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2784624-12.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros RÉU: USIMARCO INDUSTRIA MECANICA LTDA CPF: 17.380.288/0001-70 DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se dos autos que a indenização pela desapropriação foi inicialmente fixada por sentença no valor de R$ 2.605.000,00 (dois milhões e seiscentos e cinco mil reais). Contudo, referida decisão foi parcialmente reformada pelo acórdão de ID 10581826961, que fixou o valor da indenização em R$ 3.191.363,00 (três milhões, cento e noventa e um mil, trezentos e sessenta e três reais), nos termos do laudo pericial. Consta, ainda, certidão de ID 10515524275, informando a existência do depósito judicial ao ID 7408078027, pág. 26, bem como o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor do depósito pelo expropriado, conforme IDs 7408073071 e 7408073075, perfazendo o montante de R$ 2.553.090,40 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, noventa reais e quarenta centavos). No tocante às constrições incidentes sobre o crédito indenizatório objeto destes autos, verifico que já foram regularmente comunicadas e averbadas as seguintes reservas de crédito: a) penhora oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em favor de Breno Joaquim Alves dos Santos, Processo nº 0011561-03.2018.5.03.0092, no valor originário de R$ 13.685,04 (treze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), conforme ID 7408083013, págs. 1 a 3; b) penhora oriunda da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em favor de William Santos dos Reis, Processo nº 0010012-49.2019.5.03.0018, no valor originário de R$ 76.107,00 (setenta e seis mil, cento e sete reais), conforme ID 7408083013, págs. 4 a 10; c) penhora oriunda da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em favor de Paulo Henrique Correa de Almeida, Processo nº 0010288-08.2019.5.03.0139, no valor originário de R$ 191.648,43 (cento e noventa e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), conforme ID 7408083013, págs. 12 a 15; d) penhora oriunda da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em favor de Josiane Assis Fernandes Rodrigues, Processo nº 0010286-10.2019.5.03.0019, no valor originário de R$ 104.775,59 (cento e quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme ID 7408083015, págs. 1 a 4; e) penhora oriunda da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em favor de Nilton Neves Alcantra, Processo nº 0010024-84.2019.5.03.0011, no valor originário de R$ 87.910,85 (oitenta e sete mil, novecentos e dez reais e oitenta e cinco centavos), conforme ID 7408083015, pág. 16; f) penhora oriunda da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em favor de Carlos Adriano Dias, Processo nº 0010040-38.2019.5.03.0108, no valor originário de R$ 205.130,81 (duzentos e cinco mil, cento e trinta reais e oitenta e um centavos), conforme ID 7408083017, págs. 9 a 14; g) penhora oriunda da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em favor de Ronilson Eustaquio Bento, Processo nº 0010064-54.2019.5.03.0112, no valor originário de R$ 50.767,88 (cinquenta mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme ID 7408083017, págs. 20 a 24; h) penhora oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em favor de Edson Menezes Junior, Processo nº 0010321-18.2019.5.03.0003, no valor originário de R$ 67.698,26 (sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), conforme ID 8484963002; i) penhora oriunda da CENTRASE CÍVEL, em favor de Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, Processo nº 0279912-02.2013.8.13.0024, no valor originário de R$ 7.363.214,87 (sete milhões, trezentos e sessenta e três mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), conforme IDs 9682629412 a 9682623232; j) penhora oriunda da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, em favor da União Federal, Processo nº 0044379-14.2017.4.01.3800, no valor originário de R$ 680.484,98 (seiscentos e oitenta mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme ID 10086848189. Por outro lado, verifico que não foram efetivadas as averbações das seguintes constrições: a) penhora oriunda da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em favor de Nilson Pinheiro, Processo nº 0010194-37.2019.5.03.0179, no valor originário de R$ 23.156,95 (vinte e três mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), conforme ID 10615805323; b) penhora oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em favor de Danilo Vitor Souza Lopes Barbosa, Processo nº 0011627-80.2018.5.03.0092, no valor originário de R$ 49.712,41 (quarenta e nove mil, setecentos e doze reais e quarenta e um centavos), conforme ID 10615808872. Considerando que as constrições recaem sobre o mesmo crédito indenizatório e que as penhoras já comunicadas e averbadas deverão observar a ordem cronológica de suas comunicações a este Juízo, eventual satisfação dos créditos deverá respeitar a anterioridade das constrições regularmente registradas, sem prejuízo da análise futura acerca da efetiva disponibilidade do numerário remanescente e da extensão da preferência de cada credor. Diante do exposto, DETERMINO a averbação da constrição requerida por meio do ID 10615805323, oriunda da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em favor de Nilson Pinheiro, Processo nº 0010194-37.2019.5.03.0179, no valor de R$ 23.156,95 (vinte e três mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos). DETERMINO, ainda, a averbação da constrição requerida por meio do ID 10615808872, oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em favor de Danilo Vitor Souza Lopes Barbosa, Processo nº 0011627-80.2018.5.03.0092, no valor de R$ 49.712,41 (quarenta e nove mil, setecentos e doze reais e quarenta e um centavos). OFICIE-SE à 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, comunicando a efetivação da averbação da penhora no rosto dos presentes autos, relativamente ao Processo nº 0010194-37.2019.5.03.0179, em favor de Nilson Pinheiro. OFICIE-SE, ainda, à 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, comunicando a efetivação da averbação da penhora no rosto dos presentes autos, relativamente ao Processo nº 0011627-80.2018.5.03.0092, em favor de Danilo Vitor Souza Lopes Barbosa. DETERMINO que a secretaria proceda às respectivas averbações no sistema, certificando-se nos autos o cumprimento desta decisão. Ademais, tendo em vista que os valores objeto das penhoras comunicadas a estes autos correspondem aos montantes informados à época da efetivação das respectivas constrições, não refletindo, necessariamente, a situação atual de cada execução, mostra-se imprescindível a atualização dos créditos antes da eventual liberação de qualquer numerário, a fim de assegurar a correta observância da ordem de preferência entre os credores e evitar pagamento em valor superior ou inferior ao efetivamente devido. Dessa forma, OFICIEM-SE aos Juízos responsáveis pelas constrições incidentes sobre o crédito indenizatório objeto destes autos para que informem o valor atualizado do crédito exequendo, quais sejam: 1) 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (Processos nº 0011561-03.2018.5.03.0092 e nº 0011627-80.2018.5.03.0092); 2) 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (Processo nº 0010012-49.2019.5.03.0018); 3) 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (Processo nº 0010288-08.2019.5.03.0139); 4) 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (Processo nº 0010286-10.2019.5.03.0019); 5) 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (Processo nº 0010024-84.2019.5.03.0011); 6) 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (Processo nº 0010040-38.2019.5.03.0108); 7) 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (Processo nº 0010064-54.2019.5.03.0112); 8) 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (Processo nº 0010321-18.2019.5.03.0003); 9) 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (Processo nº 0010194-37.2019.5.03.0179); 10) Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Belo Horizonte (Processo nº 0279912-02.2013.8.13.0024); 11) 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte (Processo nº 0044379-14.2017.4.01.3800). Com o retorno das informações de todos os Juízos oficiados, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da liberação dos valores e expedição dos respectivos alvarás, observando-se a ordem cronológica das averbações das penhoras efetivadas nestes autos e eventual preferência legal aplicável. Advirta-se a Secretaria de que os autos somente deverão ser conclusos após o recebimento das respostas de todos os Juízos oficiados ou, antes disso, caso haja manifestação do expropriado ou do expropriante que demande apreciação judicial. DETERMINO que, cumpridas as providências dos itens anteriores, a Secretaria promova o saneamento dos dados processuais e a migração destes autos do sistema PJe para o sistema Eproc, conservada a numeração única CNJ, com a juntada da certidão de migração, a intimação das partes e a subsequente prática de todos os atos exclusivamente no novo sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte