2765478-77.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2765478-77.2014.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: VALDIVIO DAMASCENO PEGO CPF: 155.836.606-78 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos… Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca o recebimento de expurgos inflacionários. O laudo pericial de liquidação foi devidamente homologado por este Juízo (ID 9913927376), decisão esta que restou confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento (ID 10171546159 e ID 10282512264). Após o trânsito em julgado das decisões interlocutórias, a parte executada procedeu ao depósito, ressalvando expressamente na petição de ID 9937768300 que o depósito possuía finalidade estrita de garantia do juízo, não se tratando de pagamento voluntário, pleiteando a suspensão do levantamento até o trânsito em julgado da fase recursal então pendente. Expedido alvará em favor da parte exequente, o autor noticiou a existência de saldo remanescente (ID 10248881564), sob o fundamento de que o depósito realizado como garantia não interrompeu o curso da mora, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ainda, a incidência dos honorários advocatícios fixados pelo Acórdão, além da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetuado bloqueio via SISBAJUD, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação (ID 10379916212), alegando nulidade por falta de intimação prévia e cerceamento de defesa. No ID 10486254938, este Juízo rejeitou a tese de nulidade, reconhecendo a preclusão temporal e a regularidade do bloqueio. Posteriormente, o executado peticionou novamente (ID 10621199622), impugnando os cálculos de atualização e sustentando que o depósito judicial cessou a incidência de encargos moratórios, configurando-se excesso de execução. A parte exequente rebateu tais argumentos no ID 10655752489, reiterando a aplicação do Tema 677/STJ e a ocorrência de preclusão. É o breve relatório. Decido. A matéria trazida pela parte executada em suas mais recentes manifestações é mera reiteração de teses já amplamente debatidas e decididas nos autos. A questão relativa à nulidade por suposta ausência de intimação para pagamento foi expressamente rechaçada pela decisão de 10486254938, que reconheceu a regularidade dos atos processuais e a preclusão temporal da matéria. Da mesma forma, os critérios de cálculo, incluindo o termo inicial dos juros de mora e a incidência de correção monetária plena, foram validados pelo laudo pericial homologado e confirmados em sede recursal por v. acórdão transitado em julgado, estando, portanto, acobertados pelo manto da coisa julgada. Não obstante a clareza das decisões proferidas e a formação da coisa julgada sobre a matéria, o executado insiste na petição de ID 10621199622 em rediscutir os mesmos pontos, em manifesta conduta protelatória e contrária ao dever de lealdade processual. A tese de que o depósito judicial cessaria a mora do devedor é frontalmente contrária ao entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 677, que estabelece que o depósito em garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora até a efetiva disponibilização do dinheiro ao credor. No mais, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC são devidos sempre que não houver o pagamento voluntário e tempestivo do débito. O depósito realizado para fins de garantia do juízo ou para viabilizar a interposição de recursos não se confunde com o adimplemento da obrigação. Uma vez que o Banco do Brasil S/A optou por garantir o juízo para discutir índices e honorários, assumiu o risco da incidência das penalidades legais sobre a diferença que veio a ser confirmada como devida. Dito isso, acolho o pleito do exequente para prosseguimento dos atos executórios. O cálculo do saldo remanescente, observa a decisão homologatória, os acréscimos decorrentes da mora (Tema 677/STJ) e os honorários de sucumbência fixados em segunda instância. Ante o exposto: REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo Banco do Brasil S/A (ID 10621199622), em razão da manifesta preclusão consumativa. Expeça-se, de imediato, alvará judicial autorizando a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD, com seus respectivos acréscimos, para a conta bancária indicada pelo procurador do exequente na petição de ID 10508947850. Defiro o pedido de reforço da penhora. Proceda a secretaria, via sistema SISBAJUD, a novo bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, até o limite do saldo devedor apontado. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 03 de Julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor VALDIVIO DAMASCENO PEGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL DUTRA RESENDE
OAB: 101620/MG
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 209116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2765478-77.2014.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: VALDIVIO DAMASCENO PEGO CPF: 155.836.606-78 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos… Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca o recebimento de expurgos inflacionários. O laudo pericial de liquidação foi devidamente homologado por este Juízo (ID 9913927376), decisão esta que restou confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento (ID 10171546159 e ID 10282512264). Após o trânsito em julgado das decisões interlocutórias, a parte executada procedeu ao depósito, ressalvando expressamente na petição de ID 9937768300 que o depósito possuía finalidade estrita de garantia do juízo, não se tratando de pagamento voluntário, pleiteando a suspensão do levantamento até o trânsito em julgado da fase recursal então pendente. Expedido alvará em favor da parte exequente, o autor noticiou a existência de saldo remanescente (ID 10248881564), sob o fundamento de que o depósito realizado como garantia não interrompeu o curso da mora, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ainda, a incidência dos honorários advocatícios fixados pelo Acórdão, além da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetuado bloqueio via SISBAJUD, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação (ID 10379916212), alegando nulidade por falta de intimação prévia e cerceamento de defesa. No ID 10486254938, este Juízo rejeitou a tese de nulidade, reconhecendo a preclusão temporal e a regularidade do bloqueio. Posteriormente, o executado peticionou novamente (ID 10621199622), impugnando os cálculos de atualização e sustentando que o depósito judicial cessou a incidência de encargos moratórios, configurando-se excesso de execução. A parte exequente rebateu tais argumentos no ID 10655752489, reiterando a aplicação do Tema 677/STJ e a ocorrência de preclusão. É o breve relatório. Decido. A matéria trazida pela parte executada em suas mais recentes manifestações é mera reiteração de teses já amplamente debatidas e decididas nos autos. A questão relativa à nulidade por suposta ausência de intimação para pagamento foi expressamente rechaçada pela decisão de 10486254938, que reconheceu a regularidade dos atos processuais e a preclusão temporal da matéria. Da mesma forma, os critérios de cálculo, incluindo o termo inicial dos juros de mora e a incidência de correção monetária plena, foram validados pelo laudo pericial homologado e confirmados em sede recursal por v. acórdão transitado em julgado, estando, portanto, acobertados pelo manto da coisa julgada. Não obstante a clareza das decisões proferidas e a formação da coisa julgada sobre a matéria, o executado insiste na petição de ID 10621199622 em rediscutir os mesmos pontos, em manifesta conduta protelatória e contrária ao dever de lealdade processual. A tese de que o depósito judicial cessaria a mora do devedor é frontalmente contrária ao entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 677, que estabelece que o depósito em garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora até a efetiva disponibilização do dinheiro ao credor. No mais, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC são devidos sempre que não houver o pagamento voluntário e tempestivo do débito. O depósito realizado para fins de garantia do juízo ou para viabilizar a interposição de recursos não se confunde com o adimplemento da obrigação. Uma vez que o Banco do Brasil S/A optou por garantir o juízo para discutir índices e honorários, assumiu o risco da incidência das penalidades legais sobre a diferença que veio a ser confirmada como devida. Dito isso, acolho o pleito do exequente para prosseguimento dos atos executórios. O cálculo do saldo remanescente, observa a decisão homologatória, os acréscimos decorrentes da mora (Tema 677/STJ) e os honorários de sucumbência fixados em segunda instância. Ante o exposto: REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo Banco do Brasil S/A (ID 10621199622), em razão da manifesta preclusão consumativa. Expeça-se, de imediato, alvará judicial autorizando a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD, com seus respectivos acréscimos, para a conta bancária indicada pelo procurador do exequente na petição de ID 10508947850. Defiro o pedido de reforço da penhora. Proceda a secretaria, via sistema SISBAJUD, a novo bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, até o limite do saldo devedor apontado. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 03 de Julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte