Detalhe do processo

2746009-79.2013.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª CACIV - Assento 3
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 2746009-79.2013.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico RELATOR : Desembargador JAIR JOSE VARAO PINTO JUNIOR APELANTE : FILIPE MARTINS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABEL FROES ROCHA (OAB MG117369) ADVOGADO(A) : ÁGATA ESTEFÂNIA DA CUNHA (OAB MG102393) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – EDITAL SEPLAG/SEDS Nº 03/2012 – EXAME PSICOLÓGICO – CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO – PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA – LEGITIMIDADE EM TESE – SÚMULA VINCULANTE Nº 44 DO STF – IRDR Nº 1.0024.12.105255-9/002 – TEMA 37 DO TJMG – CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À VERIFICAÇÃO DE VÍCIOS INTERPRETATIVOS OU LEGAIS NAS FICHAS TÉCNICAS DO EXAME OFICIAL – PERÍCIA JUDICIAL DETERMINADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR – LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO – CONCLUSÃO TÉCNICA NO SENTIDO DE QUE OS RESULTADOS DAS FICHAS NÃO SATISFAZEM OS CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO – VÍCIO NO MOTIVO DETERMINANTE DO ATO ADMINISTRATIVO – OBSERVAÇÃO COMPLEMENTAR SOBRE NECESSIDADE DE TESTE MAIS ASSERTIVO QUE NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA INAPTIDÃO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. 1 - A exigência de avaliação psicológica em concurso público é legítima quando prevista em lei e no edital, desde que realizada mediante critérios objetivos, instrumentos cientificamente reconhecidos, motivação idônea e possibilidade de controle. 2 - Nos termos da tese firmada no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002, Tema 37 do TJMG, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora por novo laudo pericial judicial, mas pode determinar perícia restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento do exame oficial, limitada à análise das fichas técnicas, para detectar vícios interpretativos ou legais. 3 - Se a perícia judicial, produzida sob o contraditório e limitada ao material técnico do certame, conclui que os resultados das fichas técnicas não satisfazem os critérios de exclusão do concurso, resta infirmado o motivo determinante do ato administrativo que considerou o candidato inapto. 4 - A observação do laudo complementar quanto à conveniência de realização de outro teste para avaliação mais assertiva de determinado quesito não se equipara à demonstração de inaptidão psicológica, nem tem aptidão para preservar ato eliminatório cujo suporte técnico foi expressamente afastado pela prova pericial. 5 - A anulação da contraindicação psicológica não importa nomeação automática, mas impõe a reinclusão do candidato no certame, a partir da fase subsequente àquela em que indevidamente eliminado, com observância da classificação, do número de vagas e dos demais requisitos legais e editalícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 03ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FILIPE MARTINS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABEL FROES ROCHA

OAB: 117369/MG

ÁGATA ESTEFÂNIA DA CUNHA

OAB: 102393/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 2746009-79.2013.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico RELATOR : Desembargador JAIR JOSE VARAO PINTO JUNIOR APELANTE : FILIPE MARTINS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABEL FROES ROCHA (OAB MG117369) ADVOGADO(A) : ÁGATA ESTEFÂNIA DA CUNHA (OAB MG102393) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – EDITAL SEPLAG/SEDS Nº 03/2012 – EXAME PSICOLÓGICO – CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO – PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA – LEGITIMIDADE EM TESE – SÚMULA VINCULANTE Nº 44 DO STF – IRDR Nº 1.0024.12.105255-9/002 – TEMA 37 DO TJMG – CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À VERIFICAÇÃO DE VÍCIOS INTERPRETATIVOS OU LEGAIS NAS FICHAS TÉCNICAS DO EXAME OFICIAL – PERÍCIA JUDICIAL DETERMINADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR – LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO – CONCLUSÃO TÉCNICA NO SENTIDO DE QUE OS RESULTADOS DAS FICHAS NÃO SATISFAZEM OS CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO – VÍCIO NO MOTIVO DETERMINANTE DO ATO ADMINISTRATIVO – OBSERVAÇÃO COMPLEMENTAR SOBRE NECESSIDADE DE TESTE MAIS ASSERTIVO QUE NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA INAPTIDÃO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. 1 - A exigência de avaliação psicológica em concurso público é legítima quando prevista em lei e no edital, desde que realizada mediante critérios objetivos, instrumentos cientificamente reconhecidos, motivação idônea e possibilidade de controle. 2 - Nos termos da tese firmada no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002, Tema 37 do TJMG, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora por novo laudo pericial judicial, mas pode determinar perícia restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento do exame oficial, limitada à análise das fichas técnicas, para detectar vícios interpretativos ou legais. 3 - Se a perícia judicial, produzida sob o contraditório e limitada ao material técnico do certame, conclui que os resultados das fichas técnicas não satisfazem os critérios de exclusão do concurso, resta infirmado o motivo determinante do ato administrativo que considerou o candidato inapto. 4 - A observação do laudo complementar quanto à conveniência de realização de outro teste para avaliação mais assertiva de determinado quesito não se equipara à demonstração de inaptidão psicológica, nem tem aptidão para preservar ato eliminatório cujo suporte técnico foi expressamente afastado pela prova pericial. 5 - A anulação da contraindicação psicológica não importa nomeação automática, mas impõe a reinclusão do candidato no certame, a partir da fase subsequente àquela em que indevidamente eliminado, com observância da classificação, do número de vagas e dos demais requisitos legais e editalícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 03ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.