2743511-44.2012.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2743511-44.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado RÉU: RANAI COMERCIO LTDA - ME CPF: 03.744.793/0001-41 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RANAI COMÉRCIO LTDA – ME e WESLEY ALVES DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, ao fundamento de que celebrou com a primeira ré, em 03/08/2009, o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 533.945.32, com limite de crédito de R$ 50.000,00, destinado à aquisição de bens de produção por intermédio do Portal de Operações do BNDES. Alega o autor, na petição inicial (ID 6334733052 — pág. 1 e 6), que, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais, a dívida atingiu o montante de R$ 96.928,06, atualizado até 15/09/2012, conforme demonstrativo constante no documento de ID 6334733054 – pág. 6, ocorrendo o vencimento antecipado das demais parcelas nos termos da previsão contratual. Sustenta, ainda, que o segundo réu firmou o instrumento na qualidade de fiador, responsabilizando-se solidariamente pelas obrigações assumidas. Requereu, assim, a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, com a constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou rejeição dos embargos. Citado, o réu WESLEY ALVES DE SOUZA, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, apresentou embargos monitórios (ID 6334733056 — pág. 7 a 17). Preliminarmente, alegou carência de ação por ausência de caracterização da mora, sustentando inexistir demonstrativo claro e atualizado do débito perseguido. No mérito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela revisão dos encargos contratuais, pelo afastamento da capitalização mensal de juros e dos encargos considerados abusivos, especialmente comissão de permanência e juros moratórios cumulados, bem como pelo reconhecimento de eventual excesso de cobrança, requerendo, ao final, a improcedência da ação monitória ou a revisão do débito. O autor apresentou impugnação aos referidos embargos (ID 6334733057 — pág. 14 a 18), defendendo a regularidade da contratação, da documentação apresentada e dos encargos incidentes. Posteriormente, a corré RANAI COMÉRCIO LTDA – ME também assistida pela Defensoria Pública, apresentou os seus embargos monitórios (ID 6334733059 — pág. 8 a 16), nos quais sustentou, em síntese, a ausência de demonstração adequada da evolução do débito, a abusividade dos encargos contratuais e a ocorrência de excesso de execução. Requereu a revisão da dívida, com a exclusão de encargos reputados ilegais, a adequação dos cálculos aos parâmetros legais e contratuais e, subsidiariamente, a limitação do débito ao valor efetivamente devido após eventual recálculo pericial. O autor apresentou impugnação específica aos embargos da segunda corré (ID 6334733060 — pág. 3 a 15), reiterando a legalidade da contratação e dos encargos cobrados, bem como a suficiência da prova escrita apresentada com a inicial. No curso da instrução, a parte requerida postulou a realização de perícia contábil para apuração de eventual excesso de cobrança (ID 6334733062 — pág. 2), pretendendo demonstrar a ocorrência de anatocismo, eventual cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, aplicação de juros abusivos e divergências na evolução do saldo devedor apresentado pelo autor. O pedido de produção da prova técnica foi deferido (ID 6334733062 — pág. 5). Posteriormente, a ré RANAI COMÉRCIO LTDA – ME apresentou quesitos e especificou os pontos controvertidos a serem examinados pelo expert (ID 6334733062 — pág. 9 e 10), requerendo que a perícia apurasse a regularidade da capitalização de juros, a existência de cobrança excessiva, a compatibilidade das taxas aplicadas com o pactuado no contrato e o efetivo valor devido após eventual exclusão dos encargos reputados abusivos. O autor, por sua vez, formulou quesitos e requerimentos periciais próprios (ID 6334733062 — pág. 11 a 13), buscando comprovar a regularidade da contratação, a legalidade dos encargos financeiros incidentes, a observância das cláusulas do regulamento do Cartão BNDES e a correção da evolução do débito apresentada na petição inicial, sustentando inexistir excesso de cobrança ou ilegalidade nos cálculos realizados. O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (ID 6334733065 — pág. 7 a 11), tendo o perito judicial analisado a evolução contratual da dívida, os encargos aplicados e a metodologia de cálculo utilizada pela instituição financeira. Após a juntada do laudo, o assistente técnico do autor apresentou comentários técnicos e manifestações complementares acerca do trabalho pericial (ID 6334733065 — pág. 18 a 23 e ID 6334733066 — pág. 1 a 5), defendendo que a perícia confirmou a existência do débito, a regularidade dos encargos cobrados e a adequação dos critérios utilizados pelo banco. Na sequência, foram apresentados esclarecimentos complementares pelo perito judicial, constantes dos IDs 9899476972, 9899470281, 9899492310, 9899481722, 9899498163, 9899508405, 9899505815, 9899472640, 989946439, 9899491674, 9899496683, 9899492331, 9899504418 e 9899510910, por meio dos quais o expert ratificou a metodologia empregada e prestou esclarecimentos acerca da incidência dos encargos financeiros, da capitalização dos juros e da composição do saldo devedor. Após os esclarecimentos periciais, a parte ré apresentou manifestação acerca do laudo técnico (ID 9962674754), reiterando as alegações de excesso de cobrança, anatocismo e abusividade contratual, sustentando que a perícia não teria afastado integralmente as inconsistências apontadas nos embargos monitórios. Posteriormente, foi acostado parecer técnico complementar (ID 1091339918), seguido de novos esclarecimentos periciais constantes dos IDs 10389522723 e 1043913692. Encerrada a instrução, os réus apresentaram alegações finais (ID 10658748194), assim como o autor (ID 10661755499). É o relatório. DECIDO. Os embargantes alegam, preliminarmente, que a ação deve ser extinta por falta de notificação formal para constituição em mora. Na ação monitória fundamentada em contrato com vencimento certo, a mora é automática (ex re), decorrendo do próprio inadimplemento no prazo ajustado, nos termos do art. 397 do Código Civil. A citação válida supre qualquer eventual falta de notificação prévia. Logo, a preliminar merece ser rejeitada. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na legalidade dos encargos aplicados pelo Banco ao contrato de Cartão BNDES. Embora o CDC seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), no caso de fomento (Cartão BNDES) utilizado por pessoa jurídica para implementar sua atividade econômica, a relação de consumo não é reconhecida. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO BNDES - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INAPLICABILIDADE DO CDC - ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 785 do CPC, a existência de título executivo extrajudicial não obsta a parte credora de optar pela ação de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. - O banco emissor do cartão BNDES possui legitimidade ativa para promover a cobrança do débito, não havendo falar em ilegitimidade ad causam. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando a operação de crédito tem por finalidade o fomento da atividade empresarial, inexistindo a figura do consumidor final. - Cabe ao devedor que alega excesso de cobrança apresentar o valor que entende devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, ônus do qual não se desincumbiu a parte apelante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.215626-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2025, publicação da súmula em 09/10/2025) (Destacou-se) A perícia contábil demonstrou que as taxas de juros remuneratórios aplicadas situaram-se entre 9,91% e 10,91% ao ano (ID 10389522723 - Pág. 7). Tais patamares são extremamente reduzidos e estão muito abaixo da média de mercado para operações de crédito similares, não havendo qualquer indício de abusividade. Os embargantes alegaram a ilegalidade da capitalização mensal de juros. Entretanto, o Laudo Pericial Judicial foi conclusivo ao afirmar que "não ocorreu capitalização mensal de juros na referida operação de financiamento entre as partes" (ID 9899470281 - Pág. 9). Portanto, a tese defensiva carece de amparo fático. A defesa sustentou a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa. Sobre o tema, a Súmula 472 do STJ estabelece que a comissão de permanência exclui a exigibilidade de outros encargos moratórios, não podendo ultrapassar a soma dos encargos previstos para o período de normalidade. Ao analisar a evolução do débito, o Perito Oficial atestou que, durante o período de inadimplência, o Banco fez incidir apenas a comissão de permanência de forma isolada, sem a exigência cumulativa de juros de mora ou outros encargos moratórios significativos, salvo uma multa pontual de 2% no início do atraso (ID 9899470281 - Pág. 6/8). A perícia apurou que o valor devido, calculado estritamente conforme as taxas do contrato e atualizado até 22/06/2017, totalizava R$ 244.742,06 (ID 1043913692 - Pág. 3), confirmando que os cálculos do Banco autor seguiram os parâmetros da avença. Por outro lado, o recálculo sugerido pela parte ré (taxa de 1% ao mês) não deve prevalecer, pois a perícia confirmou que as taxas contratuais originais são lícitas e menores do que as usualmente praticadas no mercado financeiro. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação e REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS. Por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar constituído de pleno direito o título executivo extrajudicial, no valor de R$ 96.928,06 (noventa e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e seis centavos), referente ao saldo devedor na data do ajuizamento da ação. O valor principal deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic (deduzida do índice de correção monetária), ambos incidentes a partir da data da última atualização constante na planilha da inicial (ID 6334733054 - Pág. 6), observado o fato de que se trata de mora ex re. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação aos réus, por estarem amparados pela gratuidade de justiça (ID 6334733065 - Pág. 3). Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no §1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 e do §2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
AMANDA FERREIRA DO COUTO
OAB: 112775/MG
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB: 56526/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2743511-44.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado RÉU: RANAI COMERCIO LTDA - ME CPF: 03.744.793/0001-41 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RANAI COMÉRCIO LTDA – ME e WESLEY ALVES DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, ao fundamento de que celebrou com a primeira ré, em 03/08/2009, o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 533.945.32, com limite de crédito de R$ 50.000,00, destinado à aquisição de bens de produção por intermédio do Portal de Operações do BNDES. Alega o autor, na petição inicial (ID 6334733052 — pág. 1 e 6), que, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais, a dívida atingiu o montante de R$ 96.928,06, atualizado até 15/09/2012, conforme demonstrativo constante no documento de ID 6334733054 – pág. 6, ocorrendo o vencimento antecipado das demais parcelas nos termos da previsão contratual. Sustenta, ainda, que o segundo réu firmou o instrumento na qualidade de fiador, responsabilizando-se solidariamente pelas obrigações assumidas. Requereu, assim, a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, com a constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou rejeição dos embargos. Citado, o réu WESLEY ALVES DE SOUZA, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, apresentou embargos monitórios (ID 6334733056 — pág. 7 a 17). Preliminarmente, alegou carência de ação por ausência de caracterização da mora, sustentando inexistir demonstrativo claro e atualizado do débito perseguido. No mérito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela revisão dos encargos contratuais, pelo afastamento da capitalização mensal de juros e dos encargos considerados abusivos, especialmente comissão de permanência e juros moratórios cumulados, bem como pelo reconhecimento de eventual excesso de cobrança, requerendo, ao final, a improcedência da ação monitória ou a revisão do débito. O autor apresentou impugnação aos referidos embargos (ID 6334733057 — pág. 14 a 18), defendendo a regularidade da contratação, da documentação apresentada e dos encargos incidentes. Posteriormente, a corré RANAI COMÉRCIO LTDA – ME também assistida pela Defensoria Pública, apresentou os seus embargos monitórios (ID 6334733059 — pág. 8 a 16), nos quais sustentou, em síntese, a ausência de demonstração adequada da evolução do débito, a abusividade dos encargos contratuais e a ocorrência de excesso de execução. Requereu a revisão da dívida, com a exclusão de encargos reputados ilegais, a adequação dos cálculos aos parâmetros legais e contratuais e, subsidiariamente, a limitação do débito ao valor efetivamente devido após eventual recálculo pericial. O autor apresentou impugnação específica aos embargos da segunda corré (ID 6334733060 — pág. 3 a 15), reiterando a legalidade da contratação e dos encargos cobrados, bem como a suficiência da prova escrita apresentada com a inicial. No curso da instrução, a parte requerida postulou a realização de perícia contábil para apuração de eventual excesso de cobrança (ID 6334733062 — pág. 2), pretendendo demonstrar a ocorrência de anatocismo, eventual cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, aplicação de juros abusivos e divergências na evolução do saldo devedor apresentado pelo autor. O pedido de produção da prova técnica foi deferido (ID 6334733062 — pág. 5). Posteriormente, a ré RANAI COMÉRCIO LTDA – ME apresentou quesitos e especificou os pontos controvertidos a serem examinados pelo expert (ID 6334733062 — pág. 9 e 10), requerendo que a perícia apurasse a regularidade da capitalização de juros, a existência de cobrança excessiva, a compatibilidade das taxas aplicadas com o pactuado no contrato e o efetivo valor devido após eventual exclusão dos encargos reputados abusivos. O autor, por sua vez, formulou quesitos e requerimentos periciais próprios (ID 6334733062 — pág. 11 a 13), buscando comprovar a regularidade da contratação, a legalidade dos encargos financeiros incidentes, a observância das cláusulas do regulamento do Cartão BNDES e a correção da evolução do débito apresentada na petição inicial, sustentando inexistir excesso de cobrança ou ilegalidade nos cálculos realizados. O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (ID 6334733065 — pág. 7 a 11), tendo o perito judicial analisado a evolução contratual da dívida, os encargos aplicados e a metodologia de cálculo utilizada pela instituição financeira. Após a juntada do laudo, o assistente técnico do autor apresentou comentários técnicos e manifestações complementares acerca do trabalho pericial (ID 6334733065 — pág. 18 a 23 e ID 6334733066 — pág. 1 a 5), defendendo que a perícia confirmou a existência do débito, a regularidade dos encargos cobrados e a adequação dos critérios utilizados pelo banco. Na sequência, foram apresentados esclarecimentos complementares pelo perito judicial, constantes dos IDs 9899476972, 9899470281, 9899492310, 9899481722, 9899498163, 9899508405, 9899505815, 9899472640, 989946439, 9899491674, 9899496683, 9899492331, 9899504418 e 9899510910, por meio dos quais o expert ratificou a metodologia empregada e prestou esclarecimentos acerca da incidência dos encargos financeiros, da capitalização dos juros e da composição do saldo devedor. Após os esclarecimentos periciais, a parte ré apresentou manifestação acerca do laudo técnico (ID 9962674754), reiterando as alegações de excesso de cobrança, anatocismo e abusividade contratual, sustentando que a perícia não teria afastado integralmente as inconsistências apontadas nos embargos monitórios. Posteriormente, foi acostado parecer técnico complementar (ID 1091339918), seguido de novos esclarecimentos periciais constantes dos IDs 10389522723 e 1043913692. Encerrada a instrução, os réus apresentaram alegações finais (ID 10658748194), assim como o autor (ID 10661755499). É o relatório. DECIDO. Os embargantes alegam, preliminarmente, que a ação deve ser extinta por falta de notificação formal para constituição em mora. Na ação monitória fundamentada em contrato com vencimento certo, a mora é automática (ex re), decorrendo do próprio inadimplemento no prazo ajustado, nos termos do art. 397 do Código Civil. A citação válida supre qualquer eventual falta de notificação prévia. Logo, a preliminar merece ser rejeitada. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na legalidade dos encargos aplicados pelo Banco ao contrato de Cartão BNDES. Embora o CDC seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), no caso de fomento (Cartão BNDES) utilizado por pessoa jurídica para implementar sua atividade econômica, a relação de consumo não é reconhecida. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO BNDES - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INAPLICABILIDADE DO CDC - ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 785 do CPC, a existência de título executivo extrajudicial não obsta a parte credora de optar pela ação de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. - O banco emissor do cartão BNDES possui legitimidade ativa para promover a cobrança do débito, não havendo falar em ilegitimidade ad causam. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando a operação de crédito tem por finalidade o fomento da atividade empresarial, inexistindo a figura do consumidor final. - Cabe ao devedor que alega excesso de cobrança apresentar o valor que entende devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, ônus do qual não se desincumbiu a parte apelante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.215626-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2025, publicação da súmula em 09/10/2025) (Destacou-se) A perícia contábil demonstrou que as taxas de juros remuneratórios aplicadas situaram-se entre 9,91% e 10,91% ao ano (ID 10389522723 - Pág. 7). Tais patamares são extremamente reduzidos e estão muito abaixo da média de mercado para operações de crédito similares, não havendo qualquer indício de abusividade. Os embargantes alegaram a ilegalidade da capitalização mensal de juros. Entretanto, o Laudo Pericial Judicial foi conclusivo ao afirmar que "não ocorreu capitalização mensal de juros na referida operação de financiamento entre as partes" (ID 9899470281 - Pág. 9). Portanto, a tese defensiva carece de amparo fático. A defesa sustentou a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa. Sobre o tema, a Súmula 472 do STJ estabelece que a comissão de permanência exclui a exigibilidade de outros encargos moratórios, não podendo ultrapassar a soma dos encargos previstos para o período de normalidade. Ao analisar a evolução do débito, o Perito Oficial atestou que, durante o período de inadimplência, o Banco fez incidir apenas a comissão de permanência de forma isolada, sem a exigência cumulativa de juros de mora ou outros encargos moratórios significativos, salvo uma multa pontual de 2% no início do atraso (ID 9899470281 - Pág. 6/8). A perícia apurou que o valor devido, calculado estritamente conforme as taxas do contrato e atualizado até 22/06/2017, totalizava R$ 244.742,06 (ID 1043913692 - Pág. 3), confirmando que os cálculos do Banco autor seguiram os parâmetros da avença. Por outro lado, o recálculo sugerido pela parte ré (taxa de 1% ao mês) não deve prevalecer, pois a perícia confirmou que as taxas contratuais originais são lícitas e menores do que as usualmente praticadas no mercado financeiro. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação e REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS. Por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar constituído de pleno direito o título executivo extrajudicial, no valor de R$ 96.928,06 (noventa e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e seis centavos), referente ao saldo devedor na data do ajuizamento da ação. O valor principal deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic (deduzida do índice de correção monetária), ambos incidentes a partir da data da última atualização constante na planilha da inicial (ID 6334733054 - Pág. 6), observado o fato de que se trata de mora ex re. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação aos réus, por estarem amparados pela gratuidade de justiça (ID 6334733065 - Pág. 3). Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no §1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 e do §2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte