2718687-21.2012.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2718687-21.2012.8.13.0024/MG EXEQUENTE : PAULO HENRIQUE DO CARMO ADVOGADO(A) : ROSEMBERG CHAEFER NASCIMENTO SILVA (OAB MG109135) ADVOGADO(A) : GERALDO MAGELA SOBRINHO (OAB MG123809) EXEQUENTE : DARLAN OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSEMBERG CHAEFER NASCIMENTO SILVA (OAB MG109135) EXECUTADO : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MESQUITA MUSA (OAB MG116646) ADVOGADO(A) : LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO (OAB MG069508) ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) DECISÃO Vistos, etc. Considerando as respostas aos Embargos opostos, importante rememorar pontos de destaque do caderno processual. No caso, o Acordão do eg. TJMG, evento 01, antigas f. 279/83, OUTDOC 36, pontuou: “Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido e condenar a CONSTRUTORA TENDA S.A. a financiar o restante do valor do imóvel, aplicando-se juros de 5,50% ao ano, e prazo de 300 meses, e demais condições constantes da planilha de fis. 64167, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como condeno a CONSTRUTORA TENDA S.A. a pagar PAULO HENRIQUE DO CARMO e DARLAN OLIVEIRA DA SILVA indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido monetariamente desde 20/0712012 e acrescido de juros desde a data da publicação deste acórdão. Condeno a CONSTRUTORA TENDA S.A. ao pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, e dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando os critérios do art. 20, § 31 do Código de Processo Civil, notadamente a relativa complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, o zelo do advogado da parte autora, ora apelante”. Acordão do eg STJ, evento 01, antigas f. 1020/3OUTDOC 118: “Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do § II do art. 85 do CPC, por se tratar de recurso cuja sentença foi prolatada sob a égide do CPC/ 73.” Transito em julgado, evento 01, antiga f. 1081, OUTDOC 123. Com o retorno dos autos à 1ª Instancia, cinge-se que a Liquidação de sentença já havia ocorrido alhures, na qual, laudo pericial contábil foi apresentado, a antigas f. 505/32, evento 01, OUTDOC 63 a 67. Esclarecimentos periciais, f. 567/73, evento 01, OUTDOC 70 Homologado os cálculos do Sr Contador, de antigas f.601/2, evento 01, OUTDOC74. Naquela oportunidade, foram aviados Embargos de declaração por ambas as partes. Os exequentes, em suma, aduziram: "(...) que este d. Juízo manifeste-se sobre a questão levantada por as partes (fls. 574/583 e 590/595) e aqui apontada, visto que prejudicial a resolução deste cumprimento de sentença provisório, imprimindo efeito modificativo a decisão, para suspendendo a execução provisória, sejam os autos remetidos ao Eg. TJMG para novo julgamento." Já o executado, em suma, aduziu: " (...) Expert se limitou a realizar os cálculos, NÃO respondendo aos quesitos apresentados pela ora Impugnante, e, desse modo, apontou como valor correto a quantia de R$ 183.120,56 (...) Refira-se que o i expert se recusou a responder aos quesitos da ora Impugnante/Embargante assim, esta manifestou nos autos, fis. 53 8 /542, juntando parecer Técnico Divergente, fls. 543/546, requerendo fosse determinado que o i. Expei't respondesse aos quesitos, e, ainda, prestasse os esclarecimentos solicitados, bem como se maniíestação quanto ao Parecer Técnico. (...) , a r. decisão embargada. com a devida venia, incidiu em Omissão ao não se manifestar quanto a tal questão, se limitando a homologar o Laudo Pericial. Dessa forma, cumpre em ser suprida a omissão, com a manifestação e valoração por parte deste d. .Juízo quanto a decisão do e. STJ que deu provimento ao Recurso Especial da Ré/Embargante, para, em consequência, declarar a perda do objeto do presente cumprimento provisório de sentença, bem como, determinar o encaminhamento dos autos ao e. TJMG para rejulgamento dos segundos embargos de declaração opostos pela Ré/Embargante em face do acórdão que julgou as apelações ." Pois bem. Conforme se depreende dos autos, houve o re-encaminhamento do feito para o Eg. TJMG para análise dos recursos pendentes, sendo julgados, e, conforme se depreende, sem muito esforço, ratificados os termos do julgado de antigas f. 279/83, OUTDOC 36. O laudo pericial, ao meu sentir foi conclusivo. Outrossim, foram prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes de forma clara e precisa. O laudo concluiu: Sobre os esclarecimentos periciais, o sr Expert foi enfático: "(...) não assiste razão aos Exequentes, visto que o valor estimativo do financiamento - constante da simulação de folhas 66 a 68 - estava posicionado para o mês de julho/2011 e, quando houve efetivamente o financiamento (06.06.2014 - três anos depois) tal valor foi reajustado nos termos do Parágrafo Terceiro da cláusula Décima Sexta do contrato firmado entre as partes. (...) sobre o tema relativo aos quesitos da Executada (...) este profissional já esclareceu as questões ali postas pela Executada. Não obstante, apresenta as respostas aos referidos quesitos nos seguintes termos: Quesito 1 - folha 490 dos autos: "Queira o ilustre expert transcrever a decisão contida no r. acórdão." Resposta: Tal questão já está perfeitamente esclarecida no Laudo Pericial (confira-se nas folhas 508 a 510 dos autos). Quesito 2 - folha 490 dos autos: "Queira o i. perito informar o objeto da perícia." Resposta: Tal questão já está perfeitamente esclarecida no Laudo Pericial (confira-se na folha 507 dos autos). Quesito 3 - folha 490 dos autos: qual a metodologia utilizada encontrados em seus cálculos." "Queira o ilustre perito informar para a apuração dos valores Resposta: Tal questão já está perfeitamente esclarecida no Laudo Pericial (confira-se nas folhas 510 a 511 dos autos). Quesito 4 - folha 490 dos autos: "Queira o senhor perito informar se foi observada a data de cada um dos contratos. Se sim, queira transcrever quais foram consideradas." Resposta: Tal questão já está perfeitamente esclarecida no Laudo Pericial (confira-se na folha 511 dos autos - itens 7.1.1 a 7.1.3). Quesito 5 - folha 490 dos autos: "Queira o senhor perito demonstrar em planilhas, os valores apurados para os contratos de financiamento CEF e MCMV." Resposta: Tal questão já está perfeitamente esclarecida no Laudo Pericial (confira-se nas folhas 520 a 529 dos autos). Quesito 5.1 - folha 490 dos autos: "Queira o expert apresentar a diferença entre estes valores." 3 F, com Resposta: Tal questão já está perfeitamente esclarecida no Laudo Pericial (confira-se na folha 530 dos autos). Quesito 6 - folha 490 dos autos: "Queira o senhor expert apontar todas as inconsistências apuradas nos cálculos do autor, assim como informar por que os valores se encontram totalmente distantes daqueles realmente devidos" Resposta: Os cálculos apresentados pelos Exequentes nas folhas 410 a 431 estão incorretos devido ao fato de haver sido considerado, para efeito de valor financiado, o mesmo valor originalmente verificado na simulação de folhas 66 a 68 (que estava posicionado para o mês de julho/2011), ignorando que, quando houve efetivamente o financiamento (em 06.06.2014 - três anos depois), tal valor foi reajustado nos termos do Parágrafo Terceiro da cláusula Décima Sexta do contrato firmado entre as partes (folhas 26 a 63 dos autos), dispositivo este não modificado pela sentença execiuenda. Quesito 7 - folha 490 dos autos: "Queira o senhor perito informar se em seus cálculos lançou juros sobre as parcelas vincendas." Resposta: Tal questão também já foi esclarecida, sendo importante registrar, mais uma vez, os esclarecimentos prestados nas folhas 550 e 551 dos autos nos seguintes termos: Como já esclarecido antes, na sentença exequenda (folhas 322 a 325-v dos autos" Entendo, pois, que não há mais nada a ser esclarecido. então, desta feita, entendo que os Embargos de declaração aviados pelos exequente perdeu o seu objeto em vista da formação do título. Quanto aos embargos de declaração, aviados pelo executado, data venia, não subsistem, se mostrando, simplesmente, como insatisfação com o resultado do laudo pericial. Ademais, ao executado é necessário lembrar que o Magistrado é o destinatário da prova e o responsável por sua condução. Neste sentido a jurisprudência é direcionadora: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA REJEITADAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - NÃO DESCONSTITUÍDA - DISCUSSÃO DA CAUSA "DEBENDI" - TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO CIRCULOU - POSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA - EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EMBARGADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Como destinatário da prova, incumbe ao magistrado decidir pela necessidade ou não de realização de provas e/ou diligências para a formação de seu livre convencimento e o alcance da verdade real. (...) (Ap cível 1.0183.14.010591-1/002 - DES. MOTA E SILVA). Nessa linha, em que pese as alegações da parte, entendo que a prova pericial foi satisfatoriamente concluída, tendo, assim, o sr. expert respondido a todos os quesitos, na qual, foram aproveitados pelo magistrado. Desta feito, portanto, e, mormente o asseverado, a decisão atacada não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e tampouco o que foi apontado. Então, no caso dos autos, da simples leitura da decisão embargada, depreende-se que não há nenhuma das alegações ou inexatidão material, capaz de justificar a oposição de embargos de declaração. Com efeito, houve escorreita análise da controvérsia, com indicativo claro de todos os fundamentos suficientes a levar àquela decisão. Percebo, em si, que o embargante executado pretende uma verdadeira reforma da decisão de mérito, satisfatoriamente fundamentada, o que incabível na estrita via dos aclaratórios. Entrementes, importante dizer que os embargos declaratórios constituem medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum , buscando completar o pronunciamento judicial omisso, ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “acabamento” da decisão proferida. Ainda, o recurso, em tese, afronta o princípio da dialeticidade, não indicando, de forma contundente, ainda por que, a questão já foi reprisada na decisão originária. A petição recursal deve ser elaborada de modo que propicie a este magistrado identificar com precisão os pontos controvertidos da decisão recorrida, bem como os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma, constituindo pressuposto objetivo de sua admissibilidade, portanto, a motivação. Sem esta, não pode ocorrer a apreciação da irresignação, sob pena de se afrontarem os princípios da dialeticidade e da adstrição. Assim, em verdade, o que se percebe é o mero inconformismo da parte embargante com o que restou decidido, sendo que o seu objetivo é, tão somente, o reexame do decisum que lhe foi desfavorável, o que não é permitido na estreita via dos embargos declaratórios. Nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - S ERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REEXAME DA QUESTÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA - EMBARGOS REJEITADOS. I - Promove-se a modificação do "decisum" somente quando nele constatada a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, mesmo em se tratando de embargos com fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não têm como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas. III - Compete ao julgador expor os fundamentos jurídicos que amparam a decisão, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição se não houver a apreciação pontual de artigos e/ou princípios suscitados pela parte litigante. Ademais, é vedada a alegação de omissão, contradição ou obscuridade com fulcro na decisão prolatada em primeira instância, recomendações, jurisprudência ou lei, vez que não se reconhece a existência de omissão, contradição ou obscuridade externa . (ED 1.0000.19.062875-0/003 - DES. PEIXOTO HENRIQUES). Entendo, pois, que restou clara a determinação, não sendo o caso, portanto, de esclarecimento. Neste diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão. (ED 1.0450.08.005840-4/003 -DES. MARCOS LINCOLN). Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. PRI
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA TENDA S/A
Autor DARLAN OLIVEIRA DA SILVA
Autor PAULO HENRIQUE DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO MAGELA SOBRINHO
OAB: 123809/MG
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
OAB: 69461/MG
ALEXANDRE MESQUITA MUSA
OAB: 116646/MG
LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO
OAB: 69508/MG
ROSEMBERG CHAEFER NASCIMENTO SILVA
OAB: 109135/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2718687-21.2012.8.13.0024/MG EXEQUENTE : PAULO HENRIQUE DO CARMO ADVOGADO(A) : ROSEMBERG CHAEFER NASCIMENTO SILVA (OAB MG109135) ADVOGADO(A) : GERALDO MAGELA SOBRINHO (OAB MG123809) EXEQUENTE : DARLAN OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSEMBERG CHAEFER NASCIMENTO SILVA (OAB MG109135) EXECUTADO : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MESQUITA MUSA (OAB MG116646) ADVOGADO(A) : LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO (OAB MG069508) ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) DECISÃO Vistos, etc. Considerando as respostas aos Embargos opostos, importante rememorar pontos de destaque do caderno processual. No caso, o Acordão do eg. TJMG, evento 01, antigas f. 279/83, OUTDOC 36, pontuou: “Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido e condenar a CONSTRUTORA TENDA S.A. a financiar o restante do valor do imóvel, aplicando-se juros de 5,50% ao ano, e prazo de 300 meses, e demais condições constantes da planilha de fis. 64167, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como condeno a CONSTRUTORA TENDA S.A. a pagar PAULO HENRIQUE DO CARMO e DARLAN OLIVEIRA DA SILVA indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido monetariamente desde 20/0712012 e acrescido de juros desde a data da publicação deste acórdão. Condeno a CONSTRUTORA TENDA S.A. ao pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, e dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando os critérios do art. 20, § 31 do Código de Processo Civil, notadamente a relativa complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, o zelo do advogado da parte autora, ora apelante”. Acordão do eg STJ, evento 01, antigas f. 1020/3OUTDOC 118: “Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do § II do art. 85 do CPC, por se tratar de recurso cuja sentença foi prolatada sob a égide do CPC/ 73.” Transito em julgado, evento 01, antiga f. 1081, OUTDOC 123. Com o retorno dos autos à 1ª Instancia, cinge-se que a Liquidação de sentença já havia ocorrido alhures, na qual, laudo pericial contábil foi apresentado, a antigas f. 505/32, evento 01, OUTDOC 63 a 67. Esclarecimentos periciais, f. 567/73, evento 01, OUTDOC 70 Homologado os cálculos do Sr Contador, de antigas f.601/2, evento 01, OUTDOC74. Naquela oportunidade, foram aviados Embargos de declaração por ambas as partes. Os exequentes, em suma, aduziram: "(...) que este d. Juízo manifeste-se sobre a questão levantada por as partes (fls. 574/583 e 590/595) e aqui apontada, visto que prejudicial a resolução deste cumprimento de sentença provisório, imprimindo efeito modificativo a decisão, para suspendendo a execução provisória, sejam os autos remetidos ao Eg. TJMG para novo julgamento." Já o executado, em suma, aduziu: " (...) Expert se limitou a realizar os cálculos, NÃO respondendo aos quesitos apresentados pela ora Impugnante, e, desse modo, apontou como valor correto a quantia de R$ 183.120,56 (...) Refira-se que o i expert se recusou a responder aos quesitos da ora Impugnante/Embargante assim, esta manifestou nos autos, fis. 53 8 /542, juntando parecer Técnico Divergente, fls. 543/546, requerendo fosse determinado que o i. Expei't respondesse aos quesitos, e, ainda, prestasse os esclarecimentos solicitados, bem como se maniíestação quanto ao Parecer Técnico. (...) , a r. decisão embargada. com a devida venia, incidiu em Omissão ao não se manifestar quanto a tal questão, se limitando a homologar o Laudo Pericial. Dessa forma, cumpre em ser suprida a omissão, com a manifestação e valoração por parte deste d. .Juízo quanto a decisão do e. STJ que deu provimento ao Recurso Especial da Ré/Embargante, para, em consequência, declarar a perda do objeto do presente cumprimento provisório de sentença, bem como, determinar o encaminhamento dos autos ao e. TJMG para rejulgamento dos segundos embargos de declaração opostos pela Ré/Embargante em face do acórdão que julgou as apelações ." Pois bem. Conforme se depreende dos autos, houve o re-encaminhamento do feito para o Eg. TJMG para análise dos recursos pendentes, sendo julgados, e, conforme se depreende, sem muito esforço, ratificados os termos do julgado de antigas f. 279/83, OUTDOC 36. O laudo pericial, ao meu sentir foi conclusivo. Outrossim, foram prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes de forma clara e precisa. O laudo concluiu: Sobre os esclarecimentos periciais, o sr Expert foi enfático: "(...) não assiste razão aos Exequentes, visto que o valor estimativo do financiamento - constante da simulação de folhas 66 a 68 - estava posicionado para o mês de julho/2011 e, quando houve efetivamente o financiamento (06.06.2014 - três anos depois) tal valor foi reajustado nos termos do Parágrafo Terceiro da cláusula Décima Sexta do contrato firmado entre as partes. (...) sobre o tema relativo aos quesitos da Executada (...) este profissional já esclareceu as questões ali postas pela Executada. Não obstante, apresenta as respostas aos referidos quesitos nos seguintes termos: Quesito 1 - folha 490 dos autos: "Queira o ilustre expert transcrever a decisão contida no r. acórdão." Resposta: Tal questão já está perfeitamente esclarecida no Laudo Pericial (confira-se nas folhas 508 a 510 dos autos). Quesito 2 - folha 490 dos autos: "Queira o i. perito informar o objeto da perícia." Resposta: Tal questão já está perfeitamente esclarecida no Laudo Pericial (confira-se na folha 507 dos autos). Quesito 3 - folha 490 dos autos: qual a metodologia utilizada encontrados em seus cálculos." "Queira o ilustre perito informar para a apuração dos valores Resposta: Tal questão já está perfeitamente esclarecida no Laudo Pericial (confira-se nas folhas 510 a 511 dos autos). Quesito 4 - folha 490 dos autos: "Queira o senhor perito informar se foi observada a data de cada um dos contratos. Se sim, queira transcrever quais foram consideradas." Resposta: Tal questão já está perfeitamente esclarecida no Laudo Pericial (confira-se na folha 511 dos autos - itens 7.1.1 a 7.1.3). Quesito 5 - folha 490 dos autos: "Queira o senhor perito demonstrar em planilhas, os valores apurados para os contratos de financiamento CEF e MCMV." Resposta: Tal questão já está perfeitamente esclarecida no Laudo Pericial (confira-se nas folhas 520 a 529 dos autos). Quesito 5.1 - folha 490 dos autos: "Queira o expert apresentar a diferença entre estes valores." 3 F, com Resposta: Tal questão já está perfeitamente esclarecida no Laudo Pericial (confira-se na folha 530 dos autos). Quesito 6 - folha 490 dos autos: "Queira o senhor expert apontar todas as inconsistências apuradas nos cálculos do autor, assim como informar por que os valores se encontram totalmente distantes daqueles realmente devidos" Resposta: Os cálculos apresentados pelos Exequentes nas folhas 410 a 431 estão incorretos devido ao fato de haver sido considerado, para efeito de valor financiado, o mesmo valor originalmente verificado na simulação de folhas 66 a 68 (que estava posicionado para o mês de julho/2011), ignorando que, quando houve efetivamente o financiamento (em 06.06.2014 - três anos depois), tal valor foi reajustado nos termos do Parágrafo Terceiro da cláusula Décima Sexta do contrato firmado entre as partes (folhas 26 a 63 dos autos), dispositivo este não modificado pela sentença execiuenda. Quesito 7 - folha 490 dos autos: "Queira o senhor perito informar se em seus cálculos lançou juros sobre as parcelas vincendas." Resposta: Tal questão também já foi esclarecida, sendo importante registrar, mais uma vez, os esclarecimentos prestados nas folhas 550 e 551 dos autos nos seguintes termos: Como já esclarecido antes, na sentença exequenda (folhas 322 a 325-v dos autos" Entendo, pois, que não há mais nada a ser esclarecido. então, desta feita, entendo que os Embargos de declaração aviados pelos exequente perdeu o seu objeto em vista da formação do título. Quanto aos embargos de declaração, aviados pelo executado, data venia, não subsistem, se mostrando, simplesmente, como insatisfação com o resultado do laudo pericial. Ademais, ao executado é necessário lembrar que o Magistrado é o destinatário da prova e o responsável por sua condução. Neste sentido a jurisprudência é direcionadora: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA REJEITADAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - NÃO DESCONSTITUÍDA - DISCUSSÃO DA CAUSA "DEBENDI" - TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO CIRCULOU - POSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA - EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EMBARGADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Como destinatário da prova, incumbe ao magistrado decidir pela necessidade ou não de realização de provas e/ou diligências para a formação de seu livre convencimento e o alcance da verdade real. (...) (Ap cível 1.0183.14.010591-1/002 - DES. MOTA E SILVA). Nessa linha, em que pese as alegações da parte, entendo que a prova pericial foi satisfatoriamente concluída, tendo, assim, o sr. expert respondido a todos os quesitos, na qual, foram aproveitados pelo magistrado. Desta feito, portanto, e, mormente o asseverado, a decisão atacada não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e tampouco o que foi apontado. Então, no caso dos autos, da simples leitura da decisão embargada, depreende-se que não há nenhuma das alegações ou inexatidão material, capaz de justificar a oposição de embargos de declaração. Com efeito, houve escorreita análise da controvérsia, com indicativo claro de todos os fundamentos suficientes a levar àquela decisão. Percebo, em si, que o embargante executado pretende uma verdadeira reforma da decisão de mérito, satisfatoriamente fundamentada, o que incabível na estrita via dos aclaratórios. Entrementes, importante dizer que os embargos declaratórios constituem medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum , buscando completar o pronunciamento judicial omisso, ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “acabamento” da decisão proferida. Ainda, o recurso, em tese, afronta o princípio da dialeticidade, não indicando, de forma contundente, ainda por que, a questão já foi reprisada na decisão originária. A petição recursal deve ser elaborada de modo que propicie a este magistrado identificar com precisão os pontos controvertidos da decisão recorrida, bem como os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma, constituindo pressuposto objetivo de sua admissibilidade, portanto, a motivação. Sem esta, não pode ocorrer a apreciação da irresignação, sob pena de se afrontarem os princípios da dialeticidade e da adstrição. Assim, em verdade, o que se percebe é o mero inconformismo da parte embargante com o que restou decidido, sendo que o seu objetivo é, tão somente, o reexame do decisum que lhe foi desfavorável, o que não é permitido na estreita via dos embargos declaratórios. Nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - S ERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REEXAME DA QUESTÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA - EMBARGOS REJEITADOS. I - Promove-se a modificação do "decisum" somente quando nele constatada a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, mesmo em se tratando de embargos com fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não têm como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas. III - Compete ao julgador expor os fundamentos jurídicos que amparam a decisão, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição se não houver a apreciação pontual de artigos e/ou princípios suscitados pela parte litigante. Ademais, é vedada a alegação de omissão, contradição ou obscuridade com fulcro na decisão prolatada em primeira instância, recomendações, jurisprudência ou lei, vez que não se reconhece a existência de omissão, contradição ou obscuridade externa . (ED 1.0000.19.062875-0/003 - DES. PEIXOTO HENRIQUES). Entendo, pois, que restou clara a determinação, não sendo o caso, portanto, de esclarecimento. Neste diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão. (ED 1.0450.08.005840-4/003 -DES. MARCOS LINCOLN). Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. PRI