2678123-34.2011.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2678123-34.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: RONI VON DE OLIVEIRA CPF: 040.236.936-00 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 10673474071) em face da sentença de ID 10661924898, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por RONI VON DE OLIVEIRA. Na peça recursal, a instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade no dispositivo da decisão meritória. Argumenta, em síntese, que o comando judicial incorreu em bis in idem ao condenar o réu, simultaneamente, à restituição dos valores pagos a título de tarifas administrativas (item "b" do dispositivo) e ao pagamento do valor de R$ 2.801,28 (item "c" do dispositivo). Aduz que o montante de R$ 2.801,28, apurado no laudo pericial de ID 9659407585, já contempla o expurgo das referidas tarifas e o recálculo das parcelas mediante a aplicação de juros simples. Assim, sustenta que a manutenção de ambas as condenações ensejaria o enriquecimento ilícito da parte autora, uma vez que as tarifas declaradas nulas já foram devidamente computadas na apuração do crédito final em favor do requerente. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar o vício apontado. Intimado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID 10680953558), refutando as alegações de vício na sentença. Sustenta que a matéria foi amplamente examinada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Afirma que o recurso possui nítido caráter protelatório e pugna pela manutenção integral do julgado. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada adotou como fundamento as conclusões da perícia judicial, a qual recalculou as parcelas do financiamento mediante o expurgo das tarifas administrativas e da capitalização de juros, apurando crédito em favor do autor no valor de R$ 2.801,28 (ID 9659407585). Entretanto, o dispositivo condenou o réu, de um lado, à restituição das tarifas administrativas, a ser apurada em liquidação de sentença, e, de outro, ao pagamento do referido montante de R$ 2.801,28. Ocorre que o valor apurado pelo perito já contempla o expurgo das tarifas declaradas indevidas. Assim, a manutenção de ambas as condenações acarretaria duplicidade de ressarcimento pelo mesmo fato, em descompasso com a fundamentação da sentença e com a prova técnica produzida nos autos. Verifica-se, portanto, a existência de contradição interna no julgado, a justificar o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para excluir a condenação autônoma à restituição das tarifas administrativas, mantendo-se a condenação ao pagamento do valor de R$ 2.801,28, que já representa a integral recomposição patrimonial do autor, conforme apurado na perícia. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição existente na sentença de ID 10661924898, excluindo do dispositivo a condenação prevista no item "b", referente à restituição das tarifas administrativas, uma vez que o valor de R$ 2.801,28 já contempla o expurgo dessas cobranças, conforme apurado na perícia judicial. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte Juíza de Direito em Cooperação
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor RONI VON DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
SUELLEN BRANQUINHO DE ARAUJO
OAB: 134300/MG
LORENA KISSILA CAETANO COSTA
OAB: 173613/MG
MARIA ROSA LOPES DE PAIVA
OAB: 129652/MG
DANIELLA ROSA DE SOUZA
OAB: 163147/MG
RAUL TAVARES JUNQUEIRA
OAB: 115224/MG
JUNIO GONCALVES SILVA
OAB: 148771/MG
RAPHAEL DE MARCO FONSECA
OAB: 110449/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2678123-34.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: RONI VON DE OLIVEIRA CPF: 040.236.936-00 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 10673474071) em face da sentença de ID 10661924898, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por RONI VON DE OLIVEIRA. Na peça recursal, a instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade no dispositivo da decisão meritória. Argumenta, em síntese, que o comando judicial incorreu em bis in idem ao condenar o réu, simultaneamente, à restituição dos valores pagos a título de tarifas administrativas (item "b" do dispositivo) e ao pagamento do valor de R$ 2.801,28 (item "c" do dispositivo). Aduz que o montante de R$ 2.801,28, apurado no laudo pericial de ID 9659407585, já contempla o expurgo das referidas tarifas e o recálculo das parcelas mediante a aplicação de juros simples. Assim, sustenta que a manutenção de ambas as condenações ensejaria o enriquecimento ilícito da parte autora, uma vez que as tarifas declaradas nulas já foram devidamente computadas na apuração do crédito final em favor do requerente. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar o vício apontado. Intimado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID 10680953558), refutando as alegações de vício na sentença. Sustenta que a matéria foi amplamente examinada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Afirma que o recurso possui nítido caráter protelatório e pugna pela manutenção integral do julgado. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada adotou como fundamento as conclusões da perícia judicial, a qual recalculou as parcelas do financiamento mediante o expurgo das tarifas administrativas e da capitalização de juros, apurando crédito em favor do autor no valor de R$ 2.801,28 (ID 9659407585). Entretanto, o dispositivo condenou o réu, de um lado, à restituição das tarifas administrativas, a ser apurada em liquidação de sentença, e, de outro, ao pagamento do referido montante de R$ 2.801,28. Ocorre que o valor apurado pelo perito já contempla o expurgo das tarifas declaradas indevidas. Assim, a manutenção de ambas as condenações acarretaria duplicidade de ressarcimento pelo mesmo fato, em descompasso com a fundamentação da sentença e com a prova técnica produzida nos autos. Verifica-se, portanto, a existência de contradição interna no julgado, a justificar o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para excluir a condenação autônoma à restituição das tarifas administrativas, mantendo-se a condenação ao pagamento do valor de R$ 2.801,28, que já representa a integral recomposição patrimonial do autor, conforme apurado na perícia. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição existente na sentença de ID 10661924898, excluindo do dispositivo a condenação prevista no item "b", referente à restituição das tarifas administrativas, uma vez que o valor de R$ 2.801,28 já contempla o expurgo dessas cobranças, conforme apurado na perícia judicial. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte Juíza de Direito em Cooperação