2645344-89.2012.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2645344-89.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: REINALDO RAMOS FILHO CPF: 054.255.696-02 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de liquidação de sentença transitada em julgado ajuizada por REINALDO RAMOS FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. Alteração da classe processual ao ID 9863979644. Laudo pericial juntado ao ID 10588819465. Manifestação da parte autora ao ID 10649773156, ao qual informou estar de acordo com o cálculo apresentado pelo perito, requerendo assim a sua homologação. Decisão ao ID 10682183121, em que homologou os cálculos periciais ao ID 10588819465. Embargos de Declaração ao ID 10685813637, oposto pela parte autora. Contrarrazões aos embargos ao ID 10692606554, oportunidade em que comprovou a garantia do juízo mediante a juntada de comprovante de depósito no valor de R$ 16.140,44 (dezesseis mil, cento e quarenta reais e quarenta e quatro centavos). Manifestação da parte autora ao ID 10698669361, ao qual manifestou pela desistência dos Embargos opostos ao ID 10685813637. Decisão ao ID 10710818516, em que deixou de apreciar o recurso de ID 10685813637, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Manifestação da parte autora ao ID 10711858033 e ID 10717069994, em que requereu a expedição de alvará, para o cumprimento integral da prestação jurisdicional. Manifestação da parte ré ao ID 10717733053, oportunidade em que requereu o levantamento parcial do valor depositado em juízo a título de garantia, diante do reconhecimento, pela parte autora, do excesso de execução. DECIDO. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Tendo em vista que a obrigação foi devidamente cumprida, conforme ID 10692606554, determino a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em juízo, correspondentes a R$ 819,70 (oitocentos e dezenove reais e setenta centavos), a título de condenação principal, e R$ 5.122,99 (cinco mil, cento e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), a título de honorários advocatícios. Ato contínuo, determino a expedição de alvará em favor da parte ré para levantamento do saldo remanescente do depósito realizado em juízo (ID 10694442399). Ressalte-se que se a quantia depositada englobar os honorários sucumbenciais, o valor deverá ser destacado, em alvará a ser expedido ao procurador da parte exequente, nos termos do § 3º, art. 8º da Resolução nº: 303/2018/CNJ. Custas como fixado na sentença. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor REINALDO RAMOS FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICK RODRIGUES TORRES
OAB: 308500/SP
MARIA ROSA LOPES DE PAIVA
OAB: 129652/MG
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 161997/MG
RAFAELA DE PAULA PEREIRA GOMES
OAB: 125276/MG
LORENA KISSILA CAETANO COSTA
OAB: 173613/MG
NELSON PASCHOALOTTO
OAB: 108911/SP
DANIELLA ROSA DE SOUZA
OAB: 163147/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2645344-89.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: REINALDO RAMOS FILHO CPF: 054.255.696-02 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de liquidação de sentença transitada em julgado ajuizada por REINALDO RAMOS FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. Alteração da classe processual ao ID 9863979644. Laudo pericial juntado ao ID 10588819465. Manifestação da parte autora ao ID 10649773156, ao qual informou estar de acordo com o cálculo apresentado pelo perito, requerendo assim a sua homologação. Decisão ao ID 10682183121, em que homologou os cálculos periciais ao ID 10588819465. Embargos de Declaração ao ID 10685813637, oposto pela parte autora. Contrarrazões aos embargos ao ID 10692606554, oportunidade em que comprovou a garantia do juízo mediante a juntada de comprovante de depósito no valor de R$ 16.140,44 (dezesseis mil, cento e quarenta reais e quarenta e quatro centavos). Manifestação da parte autora ao ID 10698669361, ao qual manifestou pela desistência dos Embargos opostos ao ID 10685813637. Decisão ao ID 10710818516, em que deixou de apreciar o recurso de ID 10685813637, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Manifestação da parte autora ao ID 10711858033 e ID 10717069994, em que requereu a expedição de alvará, para o cumprimento integral da prestação jurisdicional. Manifestação da parte ré ao ID 10717733053, oportunidade em que requereu o levantamento parcial do valor depositado em juízo a título de garantia, diante do reconhecimento, pela parte autora, do excesso de execução. DECIDO. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Tendo em vista que a obrigação foi devidamente cumprida, conforme ID 10692606554, determino a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em juízo, correspondentes a R$ 819,70 (oitocentos e dezenove reais e setenta centavos), a título de condenação principal, e R$ 5.122,99 (cinco mil, cento e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), a título de honorários advocatícios. Ato contínuo, determino a expedição de alvará em favor da parte ré para levantamento do saldo remanescente do depósito realizado em juízo (ID 10694442399). Ressalte-se que se a quantia depositada englobar os honorários sucumbenciais, o valor deverá ser destacado, em alvará a ser expedido ao procurador da parte exequente, nos termos do § 3º, art. 8º da Resolução nº: 303/2018/CNJ. Custas como fixado na sentença. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte