Detalhe do processo

2637677-76.2008.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 2637677-76.2008.8.13.0223 AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ILDEFONSO LEÃO FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor sustenta que os saldos de contas de caderneta de poupança mantidas perante a instituição financeira não teriam sido corretamente remunerados durante os Planos Verão, Collor I e Collor II. Após regular instrução, foi apresentado o laudo pericial complementar de ID 10450971311, que apurou o montante de R$13.155,09, atualizado até maio de 2025. Por meio da decisão de ID 10622502260, este Juízo rejeitou a impugnação do banco e homologou o referido laudo, por considerá-lo tecnicamente fundamentado e compatível com os documentos, a legislação e os critérios jurisprudenciais aplicáveis. O réu interpôs agravo de instrumento, cuja cópia foi juntada sob o ID 10639243617, requerendo a retratação da decisão. Sustentou, em síntese, prescrição, incorreção dos cálculos, aplicação indevida de expurgos posteriores, ausência de fundamentação e existência de erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo. Na decisão de ID 10641524704, proferida em observância à Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026, foi determinada a intimação do autor para que manifestasse interesse, ou não, em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165/DF, consignando-se que a manifestação negativa acarretaria o sobrestamento do feito até 03 de junho de 2027. No ID 10660703842, o autor declarou expressamente seu desinteresse atual na adesão e requereu o sobrestamento do processo. No ID 10660901237, o réu pleiteou prazo suplementar de quinze dias para se manifestar, alegando necessidade de buscas internas e reunião de documentos. É o relatório. Decido. A manifestação do autor atende integralmente à determinação constante da decisão de ID 10641524704. Declarado expressamente o desinteresse atual na adesão ao acordo coletivo, configura-se a hipótese prevista no art. 4º da Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026, impondo-se o sobrestamento do processo até 03 de junho de 2027, ressalvada eventual adesão anterior ao termo final. O pedido de dilação de prazo formulado pelo réu deve ser indeferido. A abertura de vista ao banco somente havia sido determinada para a hipótese de ausência de manifestação da parte autora, o que não ocorreu. Não há, portanto, ordem pendente dirigida ao demandado que exija apresentação de documentos ou realização de buscas internas. Além disso, o pedido foi formulado genericamente, sem indicação dos documentos necessários, das diligências já realizadas ou de circunstância concreta que impedisse o cumprimento de determinada providência processual. Também não há fundamento para retratação da decisão de ID 10622502260. Parte substancial das razões do agravo encontra-se dissociada do objeto da demanda, por tratar de conta individual do PIS/PASEP, responsabilidade da União, saques e créditos em folha de pagamento, enquanto a presente ação versa diferenças de remuneração de cadernetas de poupança decorrentes dos Planos Verão, Collor I e Collor II. Por conseguinte, as alegações de prescrição fundadas no Decreto-Lei nº 2.052/1983 e na Súmula nº 28 da Turma Nacional de Uniformização não guardam pertinência com a causa de pedir ou com os pedidos formulados nestes autos. Quanto aos argumentos relacionados ao laudo pericial, a decisão agravada examinou os pontos relevantes da impugnação, assentando que o perito utilizou os documentos constantes do processo, apresentou memória discriminada e adotou critérios de atualização considerados juridicamente adequados. A insurgência do réu não diz respeito a mero erro aritmético ou inexatidão material, corrigível na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de discordância quanto aos critérios jurídicos utilizados na apuração do débito, matéria que não se confunde com simples erro de cálculo. Tampouco se verifica ausência de fundamentação ou violação aos arts. 477, § 2º, 479 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O laudo foi submetido ao contraditório, o banco apresentou impugnação e parecer técnico, e a decisão explicitou as razões pelas quais acolheu as conclusões do perito. A rejeição da interpretação defendida pela parte não equivale à ausência de enfrentamento. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando os fundamentos de seu convencimento, providência devidamente observada na decisão agravada. Não há, portanto, elemento novo capaz de justificar sua modificação, sem prejuízo da apreciação do recurso pelo Tribunal competente. Isso posto: a) RECEBO a manifestação de ID 10660703842 e reconheço o desinteresse atual da parte autora na adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165/DF; b) DETERMINO O SOBRESTAMENTO do processo até 03 de junho de 2027, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026 e da decisão de ID 10641524704, ressalvada eventual adesão anterior ao termo final; c) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu no ID 10660901237; d) NÃO EXERÇO o juízo de retratação e MANTENHO a decisão de ID 10622502260, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos; e) caso ainda não cumprida a providência, remeta-se cópia desta decisão ao Relator do agravo de instrumento, para ciência. Atribuo força de ofício a esta decisão, em homenagem ao princípio da economia processual; f) suspendam-se os prazos e as movimentações incompatíveis com o sobrestamento; g) decorrido o período de suspensão sem notícia de adesão, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito em Substituição
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ILDEFONSO LEAO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 209116/MG

JOSE MILTON DA COSTA

OAB: 103965/MG

ITALO SIQUEIRA DE FREITAS

OAB: 163326/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 2637677-76.2008.8.13.0223 AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ILDEFONSO LEÃO FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor sustenta que os saldos de contas de caderneta de poupança mantidas perante a instituição financeira não teriam sido corretamente remunerados durante os Planos Verão, Collor I e Collor II. Após regular instrução, foi apresentado o laudo pericial complementar de ID 10450971311, que apurou o montante de R$13.155,09, atualizado até maio de 2025. Por meio da decisão de ID 10622502260, este Juízo rejeitou a impugnação do banco e homologou o referido laudo, por considerá-lo tecnicamente fundamentado e compatível com os documentos, a legislação e os critérios jurisprudenciais aplicáveis. O réu interpôs agravo de instrumento, cuja cópia foi juntada sob o ID 10639243617, requerendo a retratação da decisão. Sustentou, em síntese, prescrição, incorreção dos cálculos, aplicação indevida de expurgos posteriores, ausência de fundamentação e existência de erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo. Na decisão de ID 10641524704, proferida em observância à Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026, foi determinada a intimação do autor para que manifestasse interesse, ou não, em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165/DF, consignando-se que a manifestação negativa acarretaria o sobrestamento do feito até 03 de junho de 2027. No ID 10660703842, o autor declarou expressamente seu desinteresse atual na adesão e requereu o sobrestamento do processo. No ID 10660901237, o réu pleiteou prazo suplementar de quinze dias para se manifestar, alegando necessidade de buscas internas e reunião de documentos. É o relatório. Decido. A manifestação do autor atende integralmente à determinação constante da decisão de ID 10641524704. Declarado expressamente o desinteresse atual na adesão ao acordo coletivo, configura-se a hipótese prevista no art. 4º da Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026, impondo-se o sobrestamento do processo até 03 de junho de 2027, ressalvada eventual adesão anterior ao termo final. O pedido de dilação de prazo formulado pelo réu deve ser indeferido. A abertura de vista ao banco somente havia sido determinada para a hipótese de ausência de manifestação da parte autora, o que não ocorreu. Não há, portanto, ordem pendente dirigida ao demandado que exija apresentação de documentos ou realização de buscas internas. Além disso, o pedido foi formulado genericamente, sem indicação dos documentos necessários, das diligências já realizadas ou de circunstância concreta que impedisse o cumprimento de determinada providência processual. Também não há fundamento para retratação da decisão de ID 10622502260. Parte substancial das razões do agravo encontra-se dissociada do objeto da demanda, por tratar de conta individual do PIS/PASEP, responsabilidade da União, saques e créditos em folha de pagamento, enquanto a presente ação versa diferenças de remuneração de cadernetas de poupança decorrentes dos Planos Verão, Collor I e Collor II. Por conseguinte, as alegações de prescrição fundadas no Decreto-Lei nº 2.052/1983 e na Súmula nº 28 da Turma Nacional de Uniformização não guardam pertinência com a causa de pedir ou com os pedidos formulados nestes autos. Quanto aos argumentos relacionados ao laudo pericial, a decisão agravada examinou os pontos relevantes da impugnação, assentando que o perito utilizou os documentos constantes do processo, apresentou memória discriminada e adotou critérios de atualização considerados juridicamente adequados. A insurgência do réu não diz respeito a mero erro aritmético ou inexatidão material, corrigível na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de discordância quanto aos critérios jurídicos utilizados na apuração do débito, matéria que não se confunde com simples erro de cálculo. Tampouco se verifica ausência de fundamentação ou violação aos arts. 477, § 2º, 479 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O laudo foi submetido ao contraditório, o banco apresentou impugnação e parecer técnico, e a decisão explicitou as razões pelas quais acolheu as conclusões do perito. A rejeição da interpretação defendida pela parte não equivale à ausência de enfrentamento. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando os fundamentos de seu convencimento, providência devidamente observada na decisão agravada. Não há, portanto, elemento novo capaz de justificar sua modificação, sem prejuízo da apreciação do recurso pelo Tribunal competente. Isso posto: a) RECEBO a manifestação de ID 10660703842 e reconheço o desinteresse atual da parte autora na adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165/DF; b) DETERMINO O SOBRESTAMENTO do processo até 03 de junho de 2027, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026 e da decisão de ID 10641524704, ressalvada eventual adesão anterior ao termo final; c) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu no ID 10660901237; d) NÃO EXERÇO o juízo de retratação e MANTENHO a decisão de ID 10622502260, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos; e) caso ainda não cumprida a providência, remeta-se cópia desta decisão ao Relator do agravo de instrumento, para ciência. Atribuo força de ofício a esta decisão, em homenagem ao princípio da economia processual; f) suspendam-se os prazos e as movimentações incompatíveis com o sobrestamento; g) decorrido o período de suspensão sem notícia de adesão, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito em Substituição