2630676-16.2012.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2630676-16.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO XISTO CPF: 520.680.996-91 e outros RÉU: ANTONIO PEREIRA RODRIGUES CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação reivindicatória com pedido de antecipação de tutela proposta por Maria da Conceição Xisto e Jesus Carlos Xisto em face de Antônio Pereira Rodrigues, na qual a parte autora alega ser proprietária de uma fração ideal de 300 m² do imóvel situado na Rua Bom Despacho, nº 40, Bairro Santa Terezinha, em Belo Horizonte/MG (Matrícula nº 22957 do 3º CRI/BH), a qual teria sido indevidamente ocupada e alugada a terceiros pelo réu. Compulsando os autos, verifica-se que foi elaborado laudo pericial em ID 10271435058, com esclarecimentos em ID 10459498135, 10502834212, ID 10582406293 e ID 10668047326. Manifestação da Defensoria Pública em ID 10587225473, ID 10643583331 e ID 10617530684, na qual requer a nomeação de novo perito, sob a justificativa de ausência de esclarecimento por parte do perito. DECIDO. Indefiro o pedido de nomeação de novo perito formulado pela Defensoria Pública. Conforme se extrai dos autos, o Perito Judicial já respondeu de forma objetiva, fundamentada e por diversas vezes às indagações e quesitos complementares formulados pelas partes. O trabalho técnico encontra-se concluído e dotado da necessária higidez, não havendo nos autos qualquer vício, omissão ou contradição capaz de eivar de nulidade a prova produzida ou justificar a destituição do expert para nova nomeação (art. 480 do CPC). Salienta-se às partes que o mero descontentamento da parte com as conclusões técnico-periciais adotadas pelo perito do Juízo não se confunde com eventual nulidade do laudo ou ausência de esclarecimento. Assim, preclusa a prova pericial e reputando-se suficientes os esclarecimentos prestados, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do prosseguimento do feito, especificando se ainda têm outras provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise e deliberação. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intima-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO PEREIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO EMILIO LUCIANO PORTUGAL MOURA
OAB: 65755/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2630676-16.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO XISTO CPF: 520.680.996-91 e outros RÉU: ANTONIO PEREIRA RODRIGUES CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação reivindicatória com pedido de antecipação de tutela proposta por Maria da Conceição Xisto e Jesus Carlos Xisto em face de Antônio Pereira Rodrigues, na qual a parte autora alega ser proprietária de uma fração ideal de 300 m² do imóvel situado na Rua Bom Despacho, nº 40, Bairro Santa Terezinha, em Belo Horizonte/MG (Matrícula nº 22957 do 3º CRI/BH), a qual teria sido indevidamente ocupada e alugada a terceiros pelo réu. Compulsando os autos, verifica-se que foi elaborado laudo pericial em ID 10271435058, com esclarecimentos em ID 10459498135, 10502834212, ID 10582406293 e ID 10668047326. Manifestação da Defensoria Pública em ID 10587225473, ID 10643583331 e ID 10617530684, na qual requer a nomeação de novo perito, sob a justificativa de ausência de esclarecimento por parte do perito. DECIDO. Indefiro o pedido de nomeação de novo perito formulado pela Defensoria Pública. Conforme se extrai dos autos, o Perito Judicial já respondeu de forma objetiva, fundamentada e por diversas vezes às indagações e quesitos complementares formulados pelas partes. O trabalho técnico encontra-se concluído e dotado da necessária higidez, não havendo nos autos qualquer vício, omissão ou contradição capaz de eivar de nulidade a prova produzida ou justificar a destituição do expert para nova nomeação (art. 480 do CPC). Salienta-se às partes que o mero descontentamento da parte com as conclusões técnico-periciais adotadas pelo perito do Juízo não se confunde com eventual nulidade do laudo ou ausência de esclarecimento. Assim, preclusa a prova pericial e reputando-se suficientes os esclarecimentos prestados, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do prosseguimento do feito, especificando se ainda têm outras provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise e deliberação. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intima-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte