Detalhe do processo

2600352-72.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2600352-72.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 RÉU: SPAZIO GOURMET LTDA - ME CPF: 04.006.743/0001-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação revisional com Pedido de Antecipação de Tutela, conexa aos autos da Ação Monitória, autuada sob o número 2600352-72.2014.8.13.0024, na qual, na qualidade de cliente de longa data do banco demandado, vinha realizando diversos empréstimos e negociações de crédito para fomento de capital de giro de seu empreendimento comercial. Assim, pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas reputadas onerosas, o recálculo do débito fiduciário com devolução dobrada das taxas indevidas e, liminarmente, a expedição de provimento inibitório voltado a obstar a inscrição de seu nome e de seus garantidores em cadastros de restrição creditícia. Justiça gratuita deferida ao ID 10070894. Tentativa de conciliação infrutífera, vide ata de ID 14540076. Contestação em ID 14736550, na qual a parte ré defende preliminarmente a inépcia da petição inicial com fulcro no não atendimento ao disposto no art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, asseverando a generalidade das abusividades alegadas, bem como a ausência de interesse processual (interesse de agir) em decorrência do término espontâneo da avença revisada. No exame do mérito, defendeu a regularidade formal e material dos contratos bancários pactuados livres de vícios de consentimento, a plena incidência do princípio da força vinculante das convenções, a legalidade da taxa de juros remuneratórios e de mora livremente acertados, a viabilidade jurídica da capitalização mensal com amparo em medida provisória específica e a higidez da incidência de comissão de permanência nos moldes autorizados pela corte de superposição, pugnando pela rejeição da inversão do ônus da prova e pela total improcedência dos pleitos revisores. Impugnação à Contestação no ID 20392583, na qual a parte autora rechaça a totalidade das objeções prejudiciais aventadas pela parte adversa e sustentando que as abusividades contratuais ensejam manifesto interesse de agir focado na recomposição do equilíbrio da relação fiduciária, reiterando ademais os termos jurídicos estipulados na peça inicial de ingresso. Instadas as partes a especificarem as provas necessárias ao deslinde da demanda conforme despacho de ID 29024707, o autor postulou a realização de prova pericial e documental, ao passo que o requerido manifestou-se asseverando tratar-se de questão de direito passível de julgamento antecipado. O juízo saneou parcialmente o feito em despacho sob o ID 39498294, oportunidade na qual deferiu a prova técnica e determinou a inversão do encargo probatório em favor do requerente. Paralelamente, a instituição financeira requereu em juízo a concessão de tutela monitória mediante ajuizamento da Ação Monitória, autuada sob o número 2600352-72.2014.8.13.0024, em face da devedora e de sua garantidora coobrigada. A pretensão fiduciária do autor monitório fundou-se na cobrança do montante atualizado de R$ 158.978,01, representado pelo saldo devedor de conta corrente corporativa, contrato de empréstimo rotativo e cédulas de crédito bancário de capital de giro inadimplidas. Regularmente citadas, as rés apresentaram tempestivamente embargos monitórios sob o ID 6601653098, daqueles autos, sob o fundamento de excesso de execução decorrente da mesma cadeia de encargos e taxas abusivas debatidas no feito revisional, reiterando a ocorrência de cobrança indevida de juros capitalizados mensais e de tarifas avulsas. Pugnaram, na referida peça, pelo deferimento da justiça gratuita e pela produção de prova técnica. O banco autor monitório ofertou impugnação aos embargos de devedor (ID 6601653122 dos autos 2600352-72.2014.8.13.0024) defendendo a rigidez dos títulos que aparelham a inicial monitória, a impossibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ausência de prova de hipossuficiência de empresa ativa e a regularidade dos encargos moratórios aplicados. Aberta a fase instrutória na monitória, deferiu-se a prova técnica, oportunidade na qual a perita judicial designada apresentou o Laudo Pericial oficial acostado sob o ID 9854301359, colacionando anexos matemáticos detalhados. Seguiram-se manifestações técnicas bilaterais e pareceres divergentes de assistentes técnicos das partes, culminando na juntada dos esclarecimentos prestados pela perita em manifestação de ID 10259794825. Diante do risco latente de decisões contraditórias sobre a mesma relação contratual, o juízo prevento da 19ª Vara Cível determinou a suspensão do trâmite da demanda monitória, oficiando o juízo da 21ª Vara Cível para que declinasse de sua competência. O processo revisional (autos 6009904-42.2014.8.13.0024 ) foi redistribuído à 19ª Vara Cível em decorrência do reconhecimento da conexão fustigada. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Inicialmente, constata-se que ambos os feitos (autos de número 6009904-42.2014.8.13.0024 e 2600352-72.2014.8.13.0024) se encontram em perfeitas condições de regularidade formal, desprovidos de nulidades fáticas ou processuais cognoscíveis de ofício. Assim, promovo o saneamento conjunto dos autos. Passo a análise da prejudicial de ausência de interesse processual deduzida pela instituição financeira deve ser integralmente rejeitada, haja vista que a utilidade e a necessidade do provimento judicial revisional manifestam-se de forma cristalina no caso sob exame, porquanto o autor revisional e embargante monitório visa repelir encargos que considera abusivos e desproporcionais incidentes em seus liames bancários, o que repercute de forma imediata na apuração da higidez e liquidez do suposto débito cobrado no feito conexo. Rejeito similarmente, a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que a peça de ingresso atendeu aos requisitos do artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC, indicando com clareza as obrigações controvertidas e apresentando robusto cálculo pericial unilateral que viabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela instituição credora. Fixo como pontos controvertidos: a) a eventual abusividade dos juros remuneratórios, b) a Ocorrência e licitude da prática de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do empréstimo rotativo e dos contratos de capital de giro, bem como a suficiência de sua pactuação expressa por escrito; c) a regularidade dos débitos efetuados na conta corrente corporativa a título de tarifas bancárias diversas sem comprovação de expressa autorização ou contraprestação de serviços; d) a ocorrência de cumulação ilegal de comissão de permanência com juros moratórios, correção monetária e multas contratuais no período de inadimplência do devedor e e) a possível configuração de má-fé da instituição financeira credora apta a ensejar a devolução dos valores pagos a maior de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor No pertinente à dinâmica de facilitação da prova, não haverá a inversão do ônus da prova em favor dos devedores. Cumpre assinalar que a distribuição do encargo de provar seguirá a regra estática clássica estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em estreita observância e cumprimento à decisão de mérito proferida pela instância revisora no julgamento do Agravo de Instrumento outrora interposto pelo requerido revisional. No que tange ao pedido de requerimentos de oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal dos prepostos, indefiro o requerimento de instrução complementar, considerando que a controvérsia fustigada repousa sobre matéria eminentemente de direito e de prova técnica pericial contábil já exaustivamente concluída em ambos os processos, mostrando-se inócua e puramente protelatória a designação de audiência de instrução e julgamento para elucidação de controvérsia. Por estarem os trabalhos periciais finalizados e tendo sido oportunizado o amplo contraditório pelas manifestações bilaterais, homologam-se em seus exatos termos e conclusões aritméticas o Laudo Pericial oficial de Id. 10617978880 (Ação Revisional) e o Laudo Pericial oficial de ID 9854301359 / ID 10259794825 (Ação Monitória), cujas apurações servirão de baliza matemática fidedigna para a cognição de mérito no julgamento conjunto. Expeçam-se os competentes alvarás de levantamento eletrônico em proveito de ambos os peritos judiciais nomeados nos feitos. Desse modo, dou por saneados os autos de número 6009904-42.2014.8.13.0024 e 2600352-72.2014.8.13.0024, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham ambos os autos (6009904-42.2014.8.13.0024 e 2600352-72.2014.8.13.0024) para julgamento em conjunto. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANA LABORNE COSTA CURY

Autor KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu SPAZIO GOURMET LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYRON CAMPI LIMA BARBOSA

OAB: 81193/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

MARIA ELISA PERRONE DOS REIS

OAB: 178060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2600352-72.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 RÉU: SPAZIO GOURMET LTDA - ME CPF: 04.006.743/0001-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação revisional com Pedido de Antecipação de Tutela, conexa aos autos da Ação Monitória, autuada sob o número 2600352-72.2014.8.13.0024, na qual, na qualidade de cliente de longa data do banco demandado, vinha realizando diversos empréstimos e negociações de crédito para fomento de capital de giro de seu empreendimento comercial. Assim, pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas reputadas onerosas, o recálculo do débito fiduciário com devolução dobrada das taxas indevidas e, liminarmente, a expedição de provimento inibitório voltado a obstar a inscrição de seu nome e de seus garantidores em cadastros de restrição creditícia. Justiça gratuita deferida ao ID 10070894. Tentativa de conciliação infrutífera, vide ata de ID 14540076. Contestação em ID 14736550, na qual a parte ré defende preliminarmente a inépcia da petição inicial com fulcro no não atendimento ao disposto no art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, asseverando a generalidade das abusividades alegadas, bem como a ausência de interesse processual (interesse de agir) em decorrência do término espontâneo da avença revisada. No exame do mérito, defendeu a regularidade formal e material dos contratos bancários pactuados livres de vícios de consentimento, a plena incidência do princípio da força vinculante das convenções, a legalidade da taxa de juros remuneratórios e de mora livremente acertados, a viabilidade jurídica da capitalização mensal com amparo em medida provisória específica e a higidez da incidência de comissão de permanência nos moldes autorizados pela corte de superposição, pugnando pela rejeição da inversão do ônus da prova e pela total improcedência dos pleitos revisores. Impugnação à Contestação no ID 20392583, na qual a parte autora rechaça a totalidade das objeções prejudiciais aventadas pela parte adversa e sustentando que as abusividades contratuais ensejam manifesto interesse de agir focado na recomposição do equilíbrio da relação fiduciária, reiterando ademais os termos jurídicos estipulados na peça inicial de ingresso. Instadas as partes a especificarem as provas necessárias ao deslinde da demanda conforme despacho de ID 29024707, o autor postulou a realização de prova pericial e documental, ao passo que o requerido manifestou-se asseverando tratar-se de questão de direito passível de julgamento antecipado. O juízo saneou parcialmente o feito em despacho sob o ID 39498294, oportunidade na qual deferiu a prova técnica e determinou a inversão do encargo probatório em favor do requerente. Paralelamente, a instituição financeira requereu em juízo a concessão de tutela monitória mediante ajuizamento da Ação Monitória, autuada sob o número 2600352-72.2014.8.13.0024, em face da devedora e de sua garantidora coobrigada. A pretensão fiduciária do autor monitório fundou-se na cobrança do montante atualizado de R$ 158.978,01, representado pelo saldo devedor de conta corrente corporativa, contrato de empréstimo rotativo e cédulas de crédito bancário de capital de giro inadimplidas. Regularmente citadas, as rés apresentaram tempestivamente embargos monitórios sob o ID 6601653098, daqueles autos, sob o fundamento de excesso de execução decorrente da mesma cadeia de encargos e taxas abusivas debatidas no feito revisional, reiterando a ocorrência de cobrança indevida de juros capitalizados mensais e de tarifas avulsas. Pugnaram, na referida peça, pelo deferimento da justiça gratuita e pela produção de prova técnica. O banco autor monitório ofertou impugnação aos embargos de devedor (ID 6601653122 dos autos 2600352-72.2014.8.13.0024) defendendo a rigidez dos títulos que aparelham a inicial monitória, a impossibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ausência de prova de hipossuficiência de empresa ativa e a regularidade dos encargos moratórios aplicados. Aberta a fase instrutória na monitória, deferiu-se a prova técnica, oportunidade na qual a perita judicial designada apresentou o Laudo Pericial oficial acostado sob o ID 9854301359, colacionando anexos matemáticos detalhados. Seguiram-se manifestações técnicas bilaterais e pareceres divergentes de assistentes técnicos das partes, culminando na juntada dos esclarecimentos prestados pela perita em manifestação de ID 10259794825. Diante do risco latente de decisões contraditórias sobre a mesma relação contratual, o juízo prevento da 19ª Vara Cível determinou a suspensão do trâmite da demanda monitória, oficiando o juízo da 21ª Vara Cível para que declinasse de sua competência. O processo revisional (autos 6009904-42.2014.8.13.0024 ) foi redistribuído à 19ª Vara Cível em decorrência do reconhecimento da conexão fustigada. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Inicialmente, constata-se que ambos os feitos (autos de número 6009904-42.2014.8.13.0024 e 2600352-72.2014.8.13.0024) se encontram em perfeitas condições de regularidade formal, desprovidos de nulidades fáticas ou processuais cognoscíveis de ofício. Assim, promovo o saneamento conjunto dos autos. Passo a análise da prejudicial de ausência de interesse processual deduzida pela instituição financeira deve ser integralmente rejeitada, haja vista que a utilidade e a necessidade do provimento judicial revisional manifestam-se de forma cristalina no caso sob exame, porquanto o autor revisional e embargante monitório visa repelir encargos que considera abusivos e desproporcionais incidentes em seus liames bancários, o que repercute de forma imediata na apuração da higidez e liquidez do suposto débito cobrado no feito conexo. Rejeito similarmente, a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que a peça de ingresso atendeu aos requisitos do artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC, indicando com clareza as obrigações controvertidas e apresentando robusto cálculo pericial unilateral que viabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela instituição credora. Fixo como pontos controvertidos: a) a eventual abusividade dos juros remuneratórios, b) a Ocorrência e licitude da prática de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do empréstimo rotativo e dos contratos de capital de giro, bem como a suficiência de sua pactuação expressa por escrito; c) a regularidade dos débitos efetuados na conta corrente corporativa a título de tarifas bancárias diversas sem comprovação de expressa autorização ou contraprestação de serviços; d) a ocorrência de cumulação ilegal de comissão de permanência com juros moratórios, correção monetária e multas contratuais no período de inadimplência do devedor e e) a possível configuração de má-fé da instituição financeira credora apta a ensejar a devolução dos valores pagos a maior de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor No pertinente à dinâmica de facilitação da prova, não haverá a inversão do ônus da prova em favor dos devedores. Cumpre assinalar que a distribuição do encargo de provar seguirá a regra estática clássica estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em estreita observância e cumprimento à decisão de mérito proferida pela instância revisora no julgamento do Agravo de Instrumento outrora interposto pelo requerido revisional. No que tange ao pedido de requerimentos de oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal dos prepostos, indefiro o requerimento de instrução complementar, considerando que a controvérsia fustigada repousa sobre matéria eminentemente de direito e de prova técnica pericial contábil já exaustivamente concluída em ambos os processos, mostrando-se inócua e puramente protelatória a designação de audiência de instrução e julgamento para elucidação de controvérsia. Por estarem os trabalhos periciais finalizados e tendo sido oportunizado o amplo contraditório pelas manifestações bilaterais, homologam-se em seus exatos termos e conclusões aritméticas o Laudo Pericial oficial de Id. 10617978880 (Ação Revisional) e o Laudo Pericial oficial de ID 9854301359 / ID 10259794825 (Ação Monitória), cujas apurações servirão de baliza matemática fidedigna para a cognição de mérito no julgamento conjunto. Expeçam-se os competentes alvarás de levantamento eletrônico em proveito de ambos os peritos judiciais nomeados nos feitos. Desse modo, dou por saneados os autos de número 6009904-42.2014.8.13.0024 e 2600352-72.2014.8.13.0024, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham ambos os autos (6009904-42.2014.8.13.0024 e 2600352-72.2014.8.13.0024) para julgamento em conjunto. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte