Detalhe do processo

2584440-30.2008.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 2584440-30.2008.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MILTON D ALMEIDA BARBOSA CPF: 008.251.406-25 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Milton D`Almeida Barbosa em desfavor do Banco do Brasil S.A., em decorrência de título executivo judicial proferido em ação de cobrança de expurgos inflacionários. No curso do procedimento executivo, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada foi regularmente apreciada e rejeitada por este juízo (ID 6015097998), ocasião em que restou homologado o valor apurado no laudo pericial contábil de R$82.876,22 (oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), em abril de 2016. Em sede de agravo de instrumento, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais complementou a referida decisão, consignando que sobre o crédito homologado devem incidir juros moratórios, correção monetária e juros remuneratórios de 0,5% a.m. a partir da elaboração do laudo pericial, bem como a intimação da perita para prestar esclarecimentos sobre a inclusão ou não dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no laudo de liquidação. Por meio da decisão interlocutória de ID 9901463327, respaldada na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 677, este juízo assentou expressamente que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isentaria o executado dos consectários da mora até o efetivo pagamento, sendo deferida a expedição de alvará para transferência das quantias anteriormente depositadas, resultando no levantamento da quantia de R$134.377,23 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos) pelo exequente em 31/10/2023 (ID 10126926099). Em 15/8/2025, a parte exequente apresentou planilha atualizada do crédito (IDs 10517915989 e 10517959557), promovendo a atualização do valor homologado, com aplicação dos encargos do título, dedução da quantia levantada e atualização do saldo remanescente até julho de 2025, apurando o crédito residual de R$385.374,49 (trezentos e oitenta e cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação (ID 10620559148), na qual sustenta a existência de excesso de execução. Em suas razões, alega a necessidade de amortização de todos os depósitos efetuados, sustenta que a incidência de novos honorários sucumbenciais geraria cumulação indevida (bis in idem) com aqueles supostamente contidos no laudo pericial, e noticia o depósito do valor de R$89.050,79 (oitenta e nove mil, cinquenta reais e setenta e nove centavos), realizado em 26/1/2026 (IDs 10620564828 e 10620564135). A parte exequente apresentou manifestação (ID 10667928905) arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade da impugnação, por ausência de memória de cálculo discriminada – art. 525, § 4º, do CPC/2015). No mérito, defende a correção de seus cálculos, a eficácia preclusa da decisão que aplicou a tese do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça e a legitimidade dos honorários sucumbenciais. Por fim, pugna pelo levantamento do depósito incontroverso de R$89.050,79 (oitenta e nove mil, cinquenta reais e setenta e nove centavos) como pagamento parcial e o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente. É o sucinto relato do necessário. Decide-se. A parte exequente argui a inadmissibilidade da manifestação defensiva de ID 10620559148, sob o argumento de que a instituição financeira executada alegou excesso de execução sem apresentar memória discriminada de cálculo nem indicar o valor correto do débito, descumprindo o disposto no art. 525, § 4º, do CPC/2015. A tese preliminar, contudo, não merece acolhida. O art. 525, § 4º, do CPC/2015 estabelece que, quando a alegação de excesso de execução for o único fundamento ou um dos fundamentos da impugnação, incumbe ao executado declarar de pronto o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar sem apreciação dessa tese. Contudo, a análise da impugnação de ID 10620559148 revela que a instituição bancária executada indicou expressamente os parâmetros metodológicos impugnados, juntando parecer técnico contábil formulado por seu assistente técnico (ID 10620554361) e efetuando o depósito do valor que apurou como devido (IDs 10620564828 e 10620564135). Dessa forma, havendo indicação clara da metodologia, do montante incontroverso e juntada de parecer técnico complementar com o demonstrativo dos abatimentos efetuados, encontra-se preenchido o requisito formal do contraditório, não havendo falar em rejeição liminar do pleito defensivo. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pelo exequente. Quanto à questão de fundo, insurge-se o executado contra os critérios de atualização adotados pela parte exequente na planilha de ID 10517959557, alegando que o depósito do montante homologado ou a garantia da execução cessa a fluência de encargos moratórios a seu cargo, devendo os juros e a correção limitar-se aos rendimentos da conta judicial (ID 10620559148). A pretensão do executado contraria frontalmente o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677. A questão atinente à cessação dos encargos da mora em razão de depósito em garantia do juízo foi definitivamente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao promover a revisão do Tema Repetitivo 677, fixando tese jurídica de observância obrigatória no sentido de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. A ratio decidendi da tese vinculante estabelece que a mora do devedor apenas se extingue quando o valor devido entra na efetiva disponibilidade do credor. O depósito judicial efetuado para fins de garantia do juízo ou decorrente de penhora não configura pagamento voluntário e satisfativo, mantendo-se hígida a obrigação do executado de responder pelos encargos moratórios fixados no título executivo judicial até a data do efetivo levantamento ou transferência bancária em favor do exequente. No caso concreto, essa orientação foi expressamente integrada ao processo por meio da decisão interlocutória de ID 9901463327 e confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos recursos apreciados. Portanto, a questão está preclusa, ratificando-se nesta assentada que sobre o saldo devedor fluem correção monetária, juros remuneratórios de 0,5% a.m. e juros de mora de 1% a.m., desde a data do laudo pericial – 10/5/2016 –, até a data do efetivo levantamento das quantias pelo credor, ocasião em que o saldo mantido e atualizado na conta judicial é deduzido do montante total da dívida. A planilha apresentada pela parte exequente no ID 10517959557 observou rigorosamente esse comando: se baseou no valor homologado do laudo (R$ 82.876,21 em abril de 2016), acresceu a correção monetária, os juros remuneratórios (0,5% a.m.) e os juros de mora (1% a.m.) até 31/10/2023, data do efetivo soerguimento do alvará eletrônico de R$134.377,23 (ID 10126926099), promovendo a dedução integral dessa quantia naquela exata data e prosseguindo na atualização do saldo remanescente de R$262.831,56 até julho de 2025. Nesse contexto, a metodologia aplicada pelo exequente deve ser confirmada, afastando-se a tentativa do executado de reabrir o debate sobre questões de direito já suplantadas. Quanto aos honorários advocatícios, analisando-se a memória de cálculo integrante do laudo pericial contábil de ID 4433203129, verifica-se que a perita apurou o montante do crédito principal atualizado e com juros remuneratórios e moratórios, consignando formalmente ao final da planilha a expressão: “Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da causa”. Ocorre que, na composição matemática da soma final do laudo, a perita apurou estritamente o valor do crédito e dos encargos incidentes sobre as contas poupança nº 100.015.618-1 e nº 1.400.015.618, deixando de computar quantitativamente o acréscimo dos 10% (dez por cento) arbitrados no título executivo a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Diante dessa omissão quantitativa, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento dos embargos de declaração no agravo de instrumento nº 1.0000.22.058654-9/002 (ID 9673416345), determinou expressamente que se intimasse a perita judicial para esclarecer se a verba honorária sucumbencial do título fora calculada no laudo ou se deveria ser apurada de forma complementar. Apesar de reiteradamente intimada no endereço cadastrado nos autos para prestar tais esclarecimentos (IDs 10019945400 e 10257637672), a expert nomeada permaneceu inerte, consoante certidões de decurso de prazo de IDs 10305356009 e 10464852653. Diante do desinteresse da perita e para evitar o represamento indefinido do feito, este juízo proferiu a decisão de ID 10465221649, facultando à parte exequente a apresentação direta do demonstrativo de cálculo do saldo devedor remanescente com a devida inclusão da verba honorária. Constatado que o laudo pericial de ID 4433203129 apurou unicamente a obrigação principal, a incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente à verba honorária sucumbencial expressamente fixada na sentença de conhecimento (ID 4433203111, pág. 3) e mantida no acórdão principal (ID 4433203117), constitui simples cumprimento do título executivo judicial, afastando-se integralmente a alegação de bis in idem. Por fim, analisa-se o requerimento formulado pela parte exequente no ID 10667928905, pugnando pela expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$89.050,79 (oitenta e nove mil, cinquenta reais e setenta e nove centavos), depositada pelo banco executado em 26/1/2026 (IDs 10620564828 e 10620564135), sob a alegação de tratar-se de montante expressamente reconhecido pelo devedor como devido. O pedido de levantamento comporta acolhimento imediato, porém condicionado à preclusão desta decisão. Ante o exposto, (1) rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da manifestação defensiva de ID 10620559148 arguida pela parte exequente; (2) rejeita-se a impugnação aviada pelo executado (ID 10620559148); (3) preclusa esta decisão, defere-se o levantamento da importância de R$89.050,79 (oitenta e nove mil, cinquenta reais e setenta e nove centavos), com os respectivos acréscimos, pela parte exequente; (4) preclusa esta decisão, determina-se a intimação da parte exequente para apresentação de memorial de cálculo atualizado do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias; (5) após, intime-se o executado para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 7 de agosto de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MILTON D ALMEIDA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES

OAB: 199327/SP

RODRIGO FRASSETTO GOES

OAB: 146297/MG

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG

JOSE EUSTAQUIO IVO DA SILVA

OAB: 77391/MG

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 2584440-30.2008.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MILTON D ALMEIDA BARBOSA CPF: 008.251.406-25 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Milton D`Almeida Barbosa em desfavor do Banco do Brasil S.A., em decorrência de título executivo judicial proferido em ação de cobrança de expurgos inflacionários. No curso do procedimento executivo, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada foi regularmente apreciada e rejeitada por este juízo (ID 6015097998), ocasião em que restou homologado o valor apurado no laudo pericial contábil de R$82.876,22 (oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), em abril de 2016. Em sede de agravo de instrumento, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais complementou a referida decisão, consignando que sobre o crédito homologado devem incidir juros moratórios, correção monetária e juros remuneratórios de 0,5% a.m. a partir da elaboração do laudo pericial, bem como a intimação da perita para prestar esclarecimentos sobre a inclusão ou não dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no laudo de liquidação. Por meio da decisão interlocutória de ID 9901463327, respaldada na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 677, este juízo assentou expressamente que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isentaria o executado dos consectários da mora até o efetivo pagamento, sendo deferida a expedição de alvará para transferência das quantias anteriormente depositadas, resultando no levantamento da quantia de R$134.377,23 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos) pelo exequente em 31/10/2023 (ID 10126926099). Em 15/8/2025, a parte exequente apresentou planilha atualizada do crédito (IDs 10517915989 e 10517959557), promovendo a atualização do valor homologado, com aplicação dos encargos do título, dedução da quantia levantada e atualização do saldo remanescente até julho de 2025, apurando o crédito residual de R$385.374,49 (trezentos e oitenta e cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação (ID 10620559148), na qual sustenta a existência de excesso de execução. Em suas razões, alega a necessidade de amortização de todos os depósitos efetuados, sustenta que a incidência de novos honorários sucumbenciais geraria cumulação indevida (bis in idem) com aqueles supostamente contidos no laudo pericial, e noticia o depósito do valor de R$89.050,79 (oitenta e nove mil, cinquenta reais e setenta e nove centavos), realizado em 26/1/2026 (IDs 10620564828 e 10620564135). A parte exequente apresentou manifestação (ID 10667928905) arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade da impugnação, por ausência de memória de cálculo discriminada – art. 525, § 4º, do CPC/2015). No mérito, defende a correção de seus cálculos, a eficácia preclusa da decisão que aplicou a tese do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça e a legitimidade dos honorários sucumbenciais. Por fim, pugna pelo levantamento do depósito incontroverso de R$89.050,79 (oitenta e nove mil, cinquenta reais e setenta e nove centavos) como pagamento parcial e o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente. É o sucinto relato do necessário. Decide-se. A parte exequente argui a inadmissibilidade da manifestação defensiva de ID 10620559148, sob o argumento de que a instituição financeira executada alegou excesso de execução sem apresentar memória discriminada de cálculo nem indicar o valor correto do débito, descumprindo o disposto no art. 525, § 4º, do CPC/2015. A tese preliminar, contudo, não merece acolhida. O art. 525, § 4º, do CPC/2015 estabelece que, quando a alegação de excesso de execução for o único fundamento ou um dos fundamentos da impugnação, incumbe ao executado declarar de pronto o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar sem apreciação dessa tese. Contudo, a análise da impugnação de ID 10620559148 revela que a instituição bancária executada indicou expressamente os parâmetros metodológicos impugnados, juntando parecer técnico contábil formulado por seu assistente técnico (ID 10620554361) e efetuando o depósito do valor que apurou como devido (IDs 10620564828 e 10620564135). Dessa forma, havendo indicação clara da metodologia, do montante incontroverso e juntada de parecer técnico complementar com o demonstrativo dos abatimentos efetuados, encontra-se preenchido o requisito formal do contraditório, não havendo falar em rejeição liminar do pleito defensivo. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pelo exequente. Quanto à questão de fundo, insurge-se o executado contra os critérios de atualização adotados pela parte exequente na planilha de ID 10517959557, alegando que o depósito do montante homologado ou a garantia da execução cessa a fluência de encargos moratórios a seu cargo, devendo os juros e a correção limitar-se aos rendimentos da conta judicial (ID 10620559148). A pretensão do executado contraria frontalmente o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677. A questão atinente à cessação dos encargos da mora em razão de depósito em garantia do juízo foi definitivamente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao promover a revisão do Tema Repetitivo 677, fixando tese jurídica de observância obrigatória no sentido de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. A ratio decidendi da tese vinculante estabelece que a mora do devedor apenas se extingue quando o valor devido entra na efetiva disponibilidade do credor. O depósito judicial efetuado para fins de garantia do juízo ou decorrente de penhora não configura pagamento voluntário e satisfativo, mantendo-se hígida a obrigação do executado de responder pelos encargos moratórios fixados no título executivo judicial até a data do efetivo levantamento ou transferência bancária em favor do exequente. No caso concreto, essa orientação foi expressamente integrada ao processo por meio da decisão interlocutória de ID 9901463327 e confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos recursos apreciados. Portanto, a questão está preclusa, ratificando-se nesta assentada que sobre o saldo devedor fluem correção monetária, juros remuneratórios de 0,5% a.m. e juros de mora de 1% a.m., desde a data do laudo pericial – 10/5/2016 –, até a data do efetivo levantamento das quantias pelo credor, ocasião em que o saldo mantido e atualizado na conta judicial é deduzido do montante total da dívida. A planilha apresentada pela parte exequente no ID 10517959557 observou rigorosamente esse comando: se baseou no valor homologado do laudo (R$ 82.876,21 em abril de 2016), acresceu a correção monetária, os juros remuneratórios (0,5% a.m.) e os juros de mora (1% a.m.) até 31/10/2023, data do efetivo soerguimento do alvará eletrônico de R$134.377,23 (ID 10126926099), promovendo a dedução integral dessa quantia naquela exata data e prosseguindo na atualização do saldo remanescente de R$262.831,56 até julho de 2025. Nesse contexto, a metodologia aplicada pelo exequente deve ser confirmada, afastando-se a tentativa do executado de reabrir o debate sobre questões de direito já suplantadas. Quanto aos honorários advocatícios, analisando-se a memória de cálculo integrante do laudo pericial contábil de ID 4433203129, verifica-se que a perita apurou o montante do crédito principal atualizado e com juros remuneratórios e moratórios, consignando formalmente ao final da planilha a expressão: “Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da causa”. Ocorre que, na composição matemática da soma final do laudo, a perita apurou estritamente o valor do crédito e dos encargos incidentes sobre as contas poupança nº 100.015.618-1 e nº 1.400.015.618, deixando de computar quantitativamente o acréscimo dos 10% (dez por cento) arbitrados no título executivo a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Diante dessa omissão quantitativa, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento dos embargos de declaração no agravo de instrumento nº 1.0000.22.058654-9/002 (ID 9673416345), determinou expressamente que se intimasse a perita judicial para esclarecer se a verba honorária sucumbencial do título fora calculada no laudo ou se deveria ser apurada de forma complementar. Apesar de reiteradamente intimada no endereço cadastrado nos autos para prestar tais esclarecimentos (IDs 10019945400 e 10257637672), a expert nomeada permaneceu inerte, consoante certidões de decurso de prazo de IDs 10305356009 e 10464852653. Diante do desinteresse da perita e para evitar o represamento indefinido do feito, este juízo proferiu a decisão de ID 10465221649, facultando à parte exequente a apresentação direta do demonstrativo de cálculo do saldo devedor remanescente com a devida inclusão da verba honorária. Constatado que o laudo pericial de ID 4433203129 apurou unicamente a obrigação principal, a incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente à verba honorária sucumbencial expressamente fixada na sentença de conhecimento (ID 4433203111, pág. 3) e mantida no acórdão principal (ID 4433203117), constitui simples cumprimento do título executivo judicial, afastando-se integralmente a alegação de bis in idem. Por fim, analisa-se o requerimento formulado pela parte exequente no ID 10667928905, pugnando pela expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$89.050,79 (oitenta e nove mil, cinquenta reais e setenta e nove centavos), depositada pelo banco executado em 26/1/2026 (IDs 10620564828 e 10620564135), sob a alegação de tratar-se de montante expressamente reconhecido pelo devedor como devido. O pedido de levantamento comporta acolhimento imediato, porém condicionado à preclusão desta decisão. Ante o exposto, (1) rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da manifestação defensiva de ID 10620559148 arguida pela parte exequente; (2) rejeita-se a impugnação aviada pelo executado (ID 10620559148); (3) preclusa esta decisão, defere-se o levantamento da importância de R$89.050,79 (oitenta e nove mil, cinquenta reais e setenta e nove centavos), com os respectivos acréscimos, pela parte exequente; (4) preclusa esta decisão, determina-se a intimação da parte exequente para apresentação de memorial de cálculo atualizado do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias; (5) após, intime-se o executado para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 7 de agosto de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito