2568546-87.2012.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2568546-87.2012.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: WANIA BEATRIZ MARTINS FERREIRA CPF: 573.151.086-53 RÉU: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA CPF: 026.997.646-98 e outros DECISÃO Vistos… Intimados para comprovar a alegada insuficiência de recursos (ID 10651903639), os réus apresentaram a documentação pertinente. Da análise dos documentos, verifico que os réus Flávio Antunes Ferreira, Eliane Fátima Monteiro de Castro, Maria da Conceição de Souza e Willian Neres de Souza demonstraram fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que as despesas do processo, especialmente os honorários periciais, comprometem sua capacidade financeira. Por outro lado, os réus Júlio César Monteiro de Castro e Luciana Aparecida Antunes Ferreira não comprovaram a alegada hipossuficiência. Em relação ao primeiro, a declaração de imposto de renda juntada no ID 10595640499 evidencia rendimentos incompatíveis com a concessão do benefício. Quanto à segunda ré, os extratos bancários de ID 10667735892 revelam expressiva movimentação financeira, igualmente incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Quanto aos honorários periciais, a prova técnica foi requerida pela autora (ID 10198629254) e pelo réu Júlio César Monteiro de Castro (ID 10222330793). Os demais réus apenas anuíram à sua realização, circunstância que não lhes transfere o ônus do adiantamento, nos termos do art. 95 do CPC. Assim, permanece hígida a deliberação de ID 10573357050. Após as impugnações, o perito apresentou proposta definitiva de honorários no valor de R$ 9.000,00 (ID 10700579541), quantia compatível com a complexidade dos trabalhos, razão pela qual indefiro o novo pedido de redução formulado pela autora. Diante do exposto: Defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus Flávio Antunes Ferreira, Eliane Fátima Monteiro de Castro, Maria da Conceição de Souza e Willian Neres de Souza. Indefiro o benefício à ré Luciana Aparecida Antunes Ferreira e ao réu Júlio César Monteiro de Castro. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 9.000,00. Intimem-se a autora e o réu Júlio César Monteiro de Castro para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o depósito de suas respectivas cotas-partes, no valor de R$ 4.500,00 cada. Comprovados os depósitos, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, informando a este Juízo a data e o local da perícia, com prévia ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 17 de Julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIANE FATIMA MONTEIRO DE CASTRO
Réu FLAVIO ANTUNES FERREIRA
Réu JULIO CESAR MONTEIRO DE CASTRO
Réu LUCIANA APARECIDA ANTUNES FERREIRA
Réu MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA
Autor WANIA BEATRIZ MARTINS FERREIRA
Réu WILLIAM NERES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KILMARA CRISTINA DE SOUZA PINTO
OAB: 115385/MG
LILIANA MARIA GAZZINELLI MOREIRA DOS SANTOS
OAB: 39489/MG
MERYENE ALVES MOREIRA
OAB: 213040/MG
MICHELLE FERNANDES PINHEIRO
OAB: 223411/MG
BRUNO ROBERTO DE SOUZA SIQUEIRA
OAB: 189099/MG
ELIZA MOURA NOVAES
OAB: 107556/MG
ANDREIA ALVES DA SILVA
OAB: 210053/MG
VALERIA CRISTINA DA SILVA FONSECA
OAB: 154104/MG
JESSICA PAMELA DA SILVA MONTINHO
OAB: 216307/MG
BERNARDO DIOGO DE VASCONCELOS MURTA
OAB: 89780/MG
STEPHANY LUIZA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES
OAB: 213184/MG
MARCELLA MORAES BARBOSA
OAB: 210487/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2568546-87.2012.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: WANIA BEATRIZ MARTINS FERREIRA CPF: 573.151.086-53 RÉU: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA CPF: 026.997.646-98 e outros DECISÃO Vistos… Intimados para comprovar a alegada insuficiência de recursos (ID 10651903639), os réus apresentaram a documentação pertinente. Da análise dos documentos, verifico que os réus Flávio Antunes Ferreira, Eliane Fátima Monteiro de Castro, Maria da Conceição de Souza e Willian Neres de Souza demonstraram fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que as despesas do processo, especialmente os honorários periciais, comprometem sua capacidade financeira. Por outro lado, os réus Júlio César Monteiro de Castro e Luciana Aparecida Antunes Ferreira não comprovaram a alegada hipossuficiência. Em relação ao primeiro, a declaração de imposto de renda juntada no ID 10595640499 evidencia rendimentos incompatíveis com a concessão do benefício. Quanto à segunda ré, os extratos bancários de ID 10667735892 revelam expressiva movimentação financeira, igualmente incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Quanto aos honorários periciais, a prova técnica foi requerida pela autora (ID 10198629254) e pelo réu Júlio César Monteiro de Castro (ID 10222330793). Os demais réus apenas anuíram à sua realização, circunstância que não lhes transfere o ônus do adiantamento, nos termos do art. 95 do CPC. Assim, permanece hígida a deliberação de ID 10573357050. Após as impugnações, o perito apresentou proposta definitiva de honorários no valor de R$ 9.000,00 (ID 10700579541), quantia compatível com a complexidade dos trabalhos, razão pela qual indefiro o novo pedido de redução formulado pela autora. Diante do exposto: Defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus Flávio Antunes Ferreira, Eliane Fátima Monteiro de Castro, Maria da Conceição de Souza e Willian Neres de Souza. Indefiro o benefício à ré Luciana Aparecida Antunes Ferreira e ao réu Júlio César Monteiro de Castro. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 9.000,00. Intimem-se a autora e o réu Júlio César Monteiro de Castro para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o depósito de suas respectivas cotas-partes, no valor de R$ 4.500,00 cada. Comprovados os depósitos, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, informando a este Juízo a data e o local da perícia, com prévia ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 17 de Julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte