2566894-98.2013.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2566894-98.2013.8.13.0024/MG AUTOR : ROBERTO ELIZIO CARDOSO CHAVES ADVOGADO(A) : AMANDA DEL BISOGNO VIGILATO SALLES (OAB MG223025) ADVOGADO(A) : HAMILTON GOMES PEREIRA (OAB MG082331) ADVOGADO(A) : EVELYN FREITAS NASCIMENTO (OAB MG183787) ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO ALVES (OAB MG125084) DECISÃO Considerando que o Laudo Pericial ( 137.1 ) e seu complemento ( 145.2 ), cumpriu sua finalidade técnica, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes , torna-se o laudo apto a integrar o conjunto probatório dos autos. Assim, HOMOLOGO o Laudo Pericial e seu complemento juntados nos Eventos 137 e 145 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Uma vez encerrada a fase de produção de provas, e não havendo diligências adicionais pendentes ou requeridas pelas partes que fossem consideradas essenciais para o deslinde da controvérsia, declaro encerrada a instrução probatória . À Secretaria para que proceda com a liberação do valor dos honorários periciais do perito nomeado pelo Sistema AJ, juntando aos autos o respectivo comprovante de liberação. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais por memoriais , no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias , iniciando-se pela parte Embargante e, em seguida, pela parte Embargada. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das alegações finais, volvam-me os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 12 do CPC. P.I.C. BM
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO ELIZIO CARDOSO CHAVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO MARCELO ALVES
OAB: 125084/MG
EVELYN FREITAS NASCIMENTO
OAB: 183787/MG
HAMILTON GOMES PEREIRA
OAB: 82331/MG
AMANDA DEL BISOGNO VIGILATO SALLES
OAB: 223025/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2566894-98.2013.8.13.0024/MG AUTOR : ROBERTO ELIZIO CARDOSO CHAVES ADVOGADO(A) : AMANDA DEL BISOGNO VIGILATO SALLES (OAB MG223025) ADVOGADO(A) : HAMILTON GOMES PEREIRA (OAB MG082331) ADVOGADO(A) : EVELYN FREITAS NASCIMENTO (OAB MG183787) ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO ALVES (OAB MG125084) DECISÃO Considerando que o Laudo Pericial ( 137.1 ) e seu complemento ( 145.2 ), cumpriu sua finalidade técnica, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes , torna-se o laudo apto a integrar o conjunto probatório dos autos. Assim, HOMOLOGO o Laudo Pericial e seu complemento juntados nos Eventos 137 e 145 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Uma vez encerrada a fase de produção de provas, e não havendo diligências adicionais pendentes ou requeridas pelas partes que fossem consideradas essenciais para o deslinde da controvérsia, declaro encerrada a instrução probatória . À Secretaria para que proceda com a liberação do valor dos honorários periciais do perito nomeado pelo Sistema AJ, juntando aos autos o respectivo comprovante de liberação. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais por memoriais , no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias , iniciando-se pela parte Embargante e, em seguida, pela parte Embargada. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das alegações finais, volvam-me os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 12 do CPC. P.I.C. BM