2547454-82.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2547454-82.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] RC AUTOR: TALMA RIBEIRO CPF: 456.627.116-15 RÉU: OLHOS D'AGUA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. CPF: 10.592.961/0001-96 DECISÃO Foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o perito judicial apresentado o respectivo laudo (ID 10469672462). Intimadas, as partes formularam pedidos de esclarecimentos, os quais foram respondidos pelo expert mediante manifestação complementar (ID 10593358009). Após a juntada dos esclarecimentos, a parte ré reiterou o pedido de complementação da perícia, alegando inadequação da metodologia empregada e requerendo o refazimento dos cálculos (ID 10633264813). O autor, por sua vez, sustentou a suficiência dos esclarecimentos prestados, pugnando pelo indeferimento do pleito da ré e pelo prosseguimento do feito para julgamento (ID 10633650243). Verifico que o perito respondeu aos quesitos formulados, inclusive mediante remissão fundamentada às respostas anteriormente prestadas, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique nova complementação da prova técnica, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. O inconformismo da parte ré recai sobre as conclusões do laudo pericial, circunstância que deverá ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, não sendo cabível a reabertura da instrução para renovação dos esclarecimentos periciais. Indefiro o pedido de novos esclarecimentos e determino a conclusão para julgamento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OLHOS D'AGUA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
Autor TALMA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS
OAB: 67208/MG
VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI
OAB: 84496/MG
EDINALIA GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 116324/MG
ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
OAB: 57180/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2547454-82.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] RC AUTOR: TALMA RIBEIRO CPF: 456.627.116-15 RÉU: OLHOS D'AGUA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. CPF: 10.592.961/0001-96 DECISÃO Foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o perito judicial apresentado o respectivo laudo (ID 10469672462). Intimadas, as partes formularam pedidos de esclarecimentos, os quais foram respondidos pelo expert mediante manifestação complementar (ID 10593358009). Após a juntada dos esclarecimentos, a parte ré reiterou o pedido de complementação da perícia, alegando inadequação da metodologia empregada e requerendo o refazimento dos cálculos (ID 10633264813). O autor, por sua vez, sustentou a suficiência dos esclarecimentos prestados, pugnando pelo indeferimento do pleito da ré e pelo prosseguimento do feito para julgamento (ID 10633650243). Verifico que o perito respondeu aos quesitos formulados, inclusive mediante remissão fundamentada às respostas anteriormente prestadas, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique nova complementação da prova técnica, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. O inconformismo da parte ré recai sobre as conclusões do laudo pericial, circunstância que deverá ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, não sendo cabível a reabertura da instrução para renovação dos esclarecimentos periciais. Indefiro o pedido de novos esclarecimentos e determino a conclusão para julgamento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte