2526896-89.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2526896-89.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JEANNE DUARTE DOS REIS CPF: 824.559.456-34 RÉU: MARY DA CONCEICAO SILVA CPF: 029.470.586-40 e outros Vistos, etc. 1. Relatório JEANNE DUARTE DOS REIS ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS em face de JUNIO DA SILVA ALVES e MARY DA CONCEIÇÃO SILVA, todas as partes devidamente qualificadas na inicial. Relatou que, no dia 20/01/2014, o veículo Fiat/Palio ELX, placa HHT-1994, Renavam 51727672 e Chassi 913D17140A85168575, conduzido pelo primeiro réu, convergiu à esquerda de forma imprudente e colidiu com a traseira da motocicleta da autora, que veio a cair ao solo, tendo sofrido escoriações por todo o corpo, além de contusão no tornozelo e ombro esquerdo. Informou que após o acidente o movimento de inversão e eversão do tornozelo ficou restrito a 10°, além de apresentar um déficit de 20% da musculatura do ombro e tornozelo. Discorreu sobre a responsabilidade civil solidária dos réus. Alegou que em razão da realização de manobra imprudente e da consequente colisão, os réus serão responsáveis pelos danos de ordem material (danos emergentes e lucros cessantes), moral e estético, conforme expôs. Sustentou que quanto aos danos emergentes, foi orçado o reparo das avarias causadas na motocicleta, que totalizou o montante de R$1.407,67. Sobre os lucros cessantes, afirmou que perdeu 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laborativa, o que lhe privou de obter rendimentos, passando a fazer jus a pensão mensal que, considerando que recebia a quantia de R$756,50 (setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) na data do acidente, seria de R$189,12 (cento e oitenta e nove reais e doze centavos). Pelo exposto, requereu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), danos estéticos no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), danos materiais na quantia de R$1.407,67 (mil quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos) e pensão mensal do valor de R$189,12 (cento e oitenta e nova reais e doze centavos) desde a data do acidente até os seus 79 anos de idade. Pugnou pela citação do réu e pela concessão da gratuidade da justiça. Protestou provar o alegado por meio de prova oral, pericial e documental. Deu à causa o valor de R$63.677,11 (sessenta e três mil seiscentos e setenta e sete reais e onze centavos). Juntou documentos. Por meio da decisão no ID 6161278151 – Pág 17, foi designada a audiência de conciliação, determinada a citação dos réus e deferida a gratuidade da justiça a autora. A segunda ré foi citada, conforme certidão constante do ID 6161278151 – Pág 27. Termo de audiência de conciliação no ID 6161278151 – Pág 29. O primeiro réu foi citado, conforme certidão no ID 6161278152 - Pág. 14. Os réus apresentaram contestação no ID 6161278152 – Pág. 40). Arguiram as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. Explicaram que, embora tenha havido a colisão entre os veículos, não houve a constatação de quem foi o responsável pelo acidente. Informaram que o condutor do veículo prestou socorro e ofereceu toda a assistência à autora, inclusive após a alta hospitalar, estando inexistente a configuração de conduta antijurídica e, consequentemente, sua responsabilidade de indenizar. Ressaltaram que não há qualquer prova nos autos capaz de comprovar que a autora sofreu abalo psicológico ou qualquer outra lesão de ordem moral, assim como ausente a comprovação de ocorrência de dano estético e de eventuais perdas de rendimentos. Salientaram que consta do Boletim de Ocorrência que o veículo da autora não sofreu danos ou avariais. Mencionaram que, em caso de eventual condenação, deverão ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requereram o acolhimento das preliminares arguidas. No mérito, pugnaram pela total improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, em caso de condenação, que sejam observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça. Protestaram provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Juntaram documentos. Foi determinada a manifestação das partes para especificação de provas (ID 6161278155 – Pág. 11). A autora manifestou e requereu o depoimento pessoal do primeiro réu, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia médica. Os réus pugnaram pelo depoimento pessoal da autora e pela oitiva de testemunhas. Por meio de decisão foram deferidas as provas requeridas pelas partes e deferida a gratuidade da justiça aos réus. No mesmo ato foi nomeado perito e determinada a apresentação de quesitos. As partes apresentaram quesitos. A autora informou que foi realizada perícia no processo de n° 2246032-48.2014.8.13.0024 para fins de DPVAT e requereu a prova emprestada, conforme manifestação no ID 6161273041 – pág. 15. A prova emprestada requerida pela autora foi indeferida e determinada a expedição de carta precatória para a Comarca de residência da autora para solicitação de prova pericial. Laudo pericial no ID 10452794648 – pág. 27. A autora manifestou reiterando o pedido de produção de prova oral e apresentou rol de testemunhas (ID 10540074690). Os réus pugnaram pelo depoimento pessoal da autora (ID 10583800497). Foi designada audiência, conforme despacho no ID 10626629409. Termo de audiência no ID 10677719198. A autora apresentou alegações finais. Os réus não manifestaram. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação As preliminares arguidas na contestação devem ser rejeitadas. Não se verifica nenhuma das hipóteses de inépcia da inicial, previstas no art.295 do CPC/73, vigente à época. Rejeito essa preliminar. Os fundamentos da primeira de ilegitimidade passiva quanto a primeira requerida guardam relação com o mérito e, nessa parte, serão analisados. Assim, rejeito tal preliminar. Cuida-se, como dito de ação na qual a autora pretende que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização a título de danos morais, danos estéticos, danos materiais (valor dos reparos da motocicleta e pensão mensal), em virtude de acidente de trânsito, cuja culpa imputa ao segundo requerido, que conduzia veículo da primeira ré. Alegou que o segundo requerido, ao fazer uma conversão à esquerda, não observou as regras de trânsito, o que causou a colisão. Informou que sofreu escoriações por todo o corpo, além de contusão no tornozelo e ombro esquerdo, dizendo que essas lesões diminuíram sua capacidade laboral. Os réus, por outro lado, sustentaram que ainda que tenha havido a colisão entre os veículos, não houve a constatação de quem foi o responsável pelo acidente. Contudo, o condutor do veículo prestou socorro e assistência à autora, inclusive após a alta hospitalar. Aduziram que não há provas dos danos morais, estéticos e materiais, além da perda de capacidade laborativa que ensejaria pensão mensal. A respeito da responsabilidade civil, oportuno asseverar que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Desta forma, para que se possa falar em obrigação de indenizar, em regra, necessária se faz a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, em sua modalidade dolosa ou culposa; o dano e o nexo causal entre os dois elementos anteriores. Como se verifica dos autos, foi apresentado Boletim de Ocorrência (ID 7765772995 - pág. 7), lavrado em 20/01/2014, cujo histórico consta: “Acionado via Cicop/Copom, compareci no local do acidente, onde em contato com os condutores envolvidos, o Sr. Junio da Silva Alves, condutor do veículo Fiat/Palio de placa HHT-1994, relatou que trafegava pela rua Aderbal Rodrigues Vaz sentido Barreiro, quando ao chegar no entrocamento com a rua Tiradentes, um veículo que trafegava no sentido contrário lhe deu preferência, e ao iniciar a conversão à esquerda para acessar a Rua Tiradentes, surgiu repentinamente a motocicleta Honda/Biz de placa OWO-8673 e veio a colidir na traseira da Motocicleta. Segundo a Sra. Jeanne Duarte dos Reis, condutora da motocicleta Honda/Biz de placa OWO-8673, alega que: estava também na Rua Aderbal Rodrigues Vaz, sentido Barreiro, e um veículo piscou e parou e deu preferência ao Fiat/Palio de placa HHT-1994 e também a motocicleta, assim iniciaram a conversão à esquerda na Rua Tiradentes os dois veículos ao mesmo tempo, momento em que o Fiat/Palio veio a colidir na traseira da motocicleta, a Sra. Jeanne Duarte, sofreu escoriações e uma contusão no pé esquerdo, e segundo ainda os condutores, o SAMU foi acionado via telefone 192, mas diante das lesões relatadas o serviço de atendimento se recusou a comparecer e orientou o condutor do automóvel a prestar ele mesmo o socorro a outra condutora/vítima, e ela foi socorrida até o hospital Santa Rita.” Também foram juntadas fotos para ilustrar a dinâmica do acidente (ID 6161278150 – pág. 23 e ID 6161278151 págs. 1 e 3). Necessário destacar que do boletim de ocorrência decorre a presunção de veracidade relativa dos fatos ali citados, somente podendo ser afastado quando existirem provas em sentido contrário. Quando da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do primeiro réu, além da oitiva de testemunhas da autora. Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que o veículo Fiat/Palio estava atrás de sua motocicleta no cruzamento. Disse que após a colisão o Sr. Junio relatou que não a viu, pois estava com a “cabeça quente” em razão da gravidez de sua esposa. Informou que o réu a levou até o hospital Santa Rita, porém não arcou com nenhuma despesa. Mencionou que continua com o mesmo emprego que tinha na época dos fatos, e que o acidente não a impossibilitou de andar, mencionou também que voltou a trabalhar 15 dias após o ocorrido. Em seu depoimento pessoal, o réu alegou que estava parado esperando para convergir à esquerda, no intuito de ingressar na Rua Tiradentes quando um motorista lhe deu preferência para iniciar a conversão, sendo que, olhou os retrovisores, deu seta e, após iniciar, a Sra. Jeanne o cortou pela direita, momento que ocorreu a colisão. Negou o fato de ter confessado a autora que não a viu em razão de nervosismo. Informou que comprou os medicamentos para a autora mas não pagou o conserto da motocicleta, pois não haviam avarias. Foi ouvido como testemunha o Sr. Rafael Nunes, policial militar que registrou o boletim de ocorrência, que relatou em sua oitiva que não presenciou a colisão e que não se recorda do fato. Comentou que ambos os envolvidos deram sua versão e confirmou o que consta do Boletim de Ocorrência. Ademais, Geovania Duarte dos Reis, irmã da autora, foi ouvida como informante, tendo relatado que estava de carro na mesma via, sendo que quando chegou na curva viu a Sra. Jeanne caída no chão. Disse que o Sr. Junio socorreu a vítima e a levou ao hospital Santa Rita, posteriormente a farmácia para compra de medicamentos e bota e, por fim, a deixou em casa. Relatou que o autor estava tranquilo após o acidente. Sobre realização de manobras em cruzamentos, vejamos o que consta dos arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Importante ressaltar que existe a presunção relativa de culpabilidade do condutor do veículo que colide, cabendo a esse o ônus de provar o contrário. No caso dos autos, o réu alegou que olhou os retrovisores e sinalizou na intenção de realizar a conversão. Contudo, não comprovou que a colisão ocorreu por culpa da autora ou que ela concorreu para o acidente. Além disso, a alegação de ter realizado sinalizado na intenção de executar a conversão, não afasta o dever de se manter atento aos demais que circulam pela via. Desse modo, restou configurada culpa exclusiva do réu. Passo a análise dos pedidos de indenização por danos morais, danos estéticos, danos materiais e pensionamento mensal. No que pertine aos danos morais Carlos Alberto Bittar ensina: “Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas” (Caderno de Doutrina/julho 96, Tribuna da Magistratura, p.33/34).” Em caso de acidente de trânsito, é certo que a lesão à integridade física é capaz de gerar danos extrapatrimoniais, tendo em vista dor e sofrimento dela decorrentes. Nesse caso, foi juntado aos autos o resumo de pronto atendimento do Hospital Santa Rita (ID 6161278151) que indicou o diagnóstico de entorse e distensão do tornozelo. Acrescenta-se que o documento hospitalar confeccionado na data do acidente demonstram que tal entorse e distensão do tornozelo decorreram do acidente de trânsito. Assim, restou comprovada a lesão a integridade física/psicológica da autora, não havendo que se falar em mero aborrecimento, procedendo, portanto, o pedido de indenização por dano moral. Quanto ao valor da indenização, considerando as circunstâncias, as partes, bem como a natureza das lesões, além da dupla finalidade da condenação, qual seja, desestimular conduta análoga do réu e compensar a vítima pela lesão sofrida, também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo suficiente a fixação de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Nos termos da súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral a condenação em valor inferior ao que foi pedido na inicial não configura sucumbência recíproca. Em relação ao dano estético, a sua configuração exige a alteração negativa (“para pior”) da imagem da pessoa atingida, relativamente aos seus traços naturais, de modo duradouro e permanente. Ressalta-se que foi realizada perícia médica, cujo laudo foi colacionado aos autos no ID 10418532420. Em conclusão e em resposta a pergunta formulada pelos réus, a perita atestou que não houve dano estético, vejamos: “Conclusão: Periciada encontra-se apta ao trabalho; Não há dano motor; Não há dano funcional; Não há dano estético. (…) 4. A Autora ficou com alguma deformidade visível em razão das lesões sofridas? Em caso afirmativo, qual? NÃO.” Ademais, no laudo pericial, também constam as fotos da autora, as quais não indicam qualquer dano estético. Desse modo, improcede o pedido de indenização por danos estéticos. A autora também pugnou pela condenação dos réus ao pagamento do valor de R$1.407,67 (mil quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos) a título de danos materiais, pelo conserto da motocicleta. Vale mencionar que o ressarcimento de danos materiais devem ser cabalmente comprovados. O orçamento no valor de R$1.407,67 indica como itens necessários para o reparo da moto o escapamento, lanterna traseira, pedal freio traseiro, pedal de apoio, borracha de pedal, peso a guidão, tampa dianteira guidão, para-lama dianteiro, para-lamas traseiro e espelho do retrovisor. Entretanto, os itens, serviços e valores individuais detalhados no orçamento não condizem com os danos descritos no Boletim de Ocorrência, que apontou somente avarias na placa de identificação e no para lamas da roda traseira. Além disso, a autora se limitou a juntar apenas os orçamentos para reparo do veículo, inexistindo nos autos documentos que comprovem o pagamento do valor pleiteado. Não há, portanto, que se deferir o pedido referente aos danos materiais relativos ao conserto da motocicleta. A autora requereu, por fim, o pagamento de pensão mensal no valor de R$189,12 (cento e oitenta e nove reais e doze centavos), referente a 25% do seu salário à época, alegando redução da capacidade laborativa, a ser paga desde a data do acidente até os seus 79 anos. A indenização por dano material, na forma de pensão mensal, está prevista no artigo 950 do CC, in verbis: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Como se verifica do laudo pericial, a perita concluiu que não há dano motor e não há dano funcional, atestou também não houve a redução da capacidade laborativa e que as lesões não são permanentes e não interferem na rotina da autora. Para mais, a autora juntou seu recibo de pagamento de salário, contudo, não comprovou que teve diminuição dessa renda em razão da alegada diminuição de sua capacidade. Desta forma, a autora não faz jus ao recebimento de pensão mensal vitalícia. Por fim, cabe esclarecer que o proprietário do veículo responde de forma solidária pelos danos causados em acidentes de trânsito, mesmo que não esteja na condução do veículo, sendo que tal responsabilidade fundamentada na culpa, no dever de in eligendo in vigilando, escolha do condutor ou de vigilância do bem. Desta forma, o proprietário do veículo possui legitimidade passiva para esta ação e para arcar, junto ao condutor do veículo, com o pagamento da indenização por danos morais no valor arbitrado por este juízo. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para condenar os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do acidente, sendo que a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 os juros moratórios deverão observar os critérios estabelecidos no art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência e condeno os réus ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a autora e aos réus, pois que amparados pela gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal enviada ao endereço constante do processo será considerada válida se a modificação não for comunicada ao Juízo, nos termos do disposto nos artigos 77, V c/c 274, parágrafo único ambos do CPC. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa. Em sendo o réu citado por edital, determino a pesquisa online de seu endereço nos sistemas Cemig e Infojud. Caso identificado novo endereço, expedir carta de intimação para pagamento das custas. De outro lado, se a pesquisa realizada retornar o endereço já diligenciado ou caso frustrada a nova tentativa de intimação, diante da impossibilidade de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) por ausência de dado válido (endereço), com base no PARECER DA CORREGEDORIA DO TJMG No 507, DE 23 DE MARÇO DE 2023, PROCESSO SEI No 0201961-52.2023.8.13.0000 determino a baixa e arquivamento do processo. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JEANNE DUARTE DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURA KIRDEIKAS DUTRA RESENDE
OAB: 232306/MG
RAPHAEL DUTRA RESENDE
OAB: 101620/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2526896-89.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JEANNE DUARTE DOS REIS CPF: 824.559.456-34 RÉU: MARY DA CONCEICAO SILVA CPF: 029.470.586-40 e outros Vistos, etc. 1. Relatório JEANNE DUARTE DOS REIS ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS em face de JUNIO DA SILVA ALVES e MARY DA CONCEIÇÃO SILVA, todas as partes devidamente qualificadas na inicial. Relatou que, no dia 20/01/2014, o veículo Fiat/Palio ELX, placa HHT-1994, Renavam 51727672 e Chassi 913D17140A85168575, conduzido pelo primeiro réu, convergiu à esquerda de forma imprudente e colidiu com a traseira da motocicleta da autora, que veio a cair ao solo, tendo sofrido escoriações por todo o corpo, além de contusão no tornozelo e ombro esquerdo. Informou que após o acidente o movimento de inversão e eversão do tornozelo ficou restrito a 10°, além de apresentar um déficit de 20% da musculatura do ombro e tornozelo. Discorreu sobre a responsabilidade civil solidária dos réus. Alegou que em razão da realização de manobra imprudente e da consequente colisão, os réus serão responsáveis pelos danos de ordem material (danos emergentes e lucros cessantes), moral e estético, conforme expôs. Sustentou que quanto aos danos emergentes, foi orçado o reparo das avarias causadas na motocicleta, que totalizou o montante de R$1.407,67. Sobre os lucros cessantes, afirmou que perdeu 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laborativa, o que lhe privou de obter rendimentos, passando a fazer jus a pensão mensal que, considerando que recebia a quantia de R$756,50 (setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) na data do acidente, seria de R$189,12 (cento e oitenta e nove reais e doze centavos). Pelo exposto, requereu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), danos estéticos no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), danos materiais na quantia de R$1.407,67 (mil quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos) e pensão mensal do valor de R$189,12 (cento e oitenta e nova reais e doze centavos) desde a data do acidente até os seus 79 anos de idade. Pugnou pela citação do réu e pela concessão da gratuidade da justiça. Protestou provar o alegado por meio de prova oral, pericial e documental. Deu à causa o valor de R$63.677,11 (sessenta e três mil seiscentos e setenta e sete reais e onze centavos). Juntou documentos. Por meio da decisão no ID 6161278151 – Pág 17, foi designada a audiência de conciliação, determinada a citação dos réus e deferida a gratuidade da justiça a autora. A segunda ré foi citada, conforme certidão constante do ID 6161278151 – Pág 27. Termo de audiência de conciliação no ID 6161278151 – Pág 29. O primeiro réu foi citado, conforme certidão no ID 6161278152 - Pág. 14. Os réus apresentaram contestação no ID 6161278152 – Pág. 40). Arguiram as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. Explicaram que, embora tenha havido a colisão entre os veículos, não houve a constatação de quem foi o responsável pelo acidente. Informaram que o condutor do veículo prestou socorro e ofereceu toda a assistência à autora, inclusive após a alta hospitalar, estando inexistente a configuração de conduta antijurídica e, consequentemente, sua responsabilidade de indenizar. Ressaltaram que não há qualquer prova nos autos capaz de comprovar que a autora sofreu abalo psicológico ou qualquer outra lesão de ordem moral, assim como ausente a comprovação de ocorrência de dano estético e de eventuais perdas de rendimentos. Salientaram que consta do Boletim de Ocorrência que o veículo da autora não sofreu danos ou avariais. Mencionaram que, em caso de eventual condenação, deverão ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requereram o acolhimento das preliminares arguidas. No mérito, pugnaram pela total improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, em caso de condenação, que sejam observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça. Protestaram provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Juntaram documentos. Foi determinada a manifestação das partes para especificação de provas (ID 6161278155 – Pág. 11). A autora manifestou e requereu o depoimento pessoal do primeiro réu, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia médica. Os réus pugnaram pelo depoimento pessoal da autora e pela oitiva de testemunhas. Por meio de decisão foram deferidas as provas requeridas pelas partes e deferida a gratuidade da justiça aos réus. No mesmo ato foi nomeado perito e determinada a apresentação de quesitos. As partes apresentaram quesitos. A autora informou que foi realizada perícia no processo de n° 2246032-48.2014.8.13.0024 para fins de DPVAT e requereu a prova emprestada, conforme manifestação no ID 6161273041 – pág. 15. A prova emprestada requerida pela autora foi indeferida e determinada a expedição de carta precatória para a Comarca de residência da autora para solicitação de prova pericial. Laudo pericial no ID 10452794648 – pág. 27. A autora manifestou reiterando o pedido de produção de prova oral e apresentou rol de testemunhas (ID 10540074690). Os réus pugnaram pelo depoimento pessoal da autora (ID 10583800497). Foi designada audiência, conforme despacho no ID 10626629409. Termo de audiência no ID 10677719198. A autora apresentou alegações finais. Os réus não manifestaram. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação As preliminares arguidas na contestação devem ser rejeitadas. Não se verifica nenhuma das hipóteses de inépcia da inicial, previstas no art.295 do CPC/73, vigente à época. Rejeito essa preliminar. Os fundamentos da primeira de ilegitimidade passiva quanto a primeira requerida guardam relação com o mérito e, nessa parte, serão analisados. Assim, rejeito tal preliminar. Cuida-se, como dito de ação na qual a autora pretende que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização a título de danos morais, danos estéticos, danos materiais (valor dos reparos da motocicleta e pensão mensal), em virtude de acidente de trânsito, cuja culpa imputa ao segundo requerido, que conduzia veículo da primeira ré. Alegou que o segundo requerido, ao fazer uma conversão à esquerda, não observou as regras de trânsito, o que causou a colisão. Informou que sofreu escoriações por todo o corpo, além de contusão no tornozelo e ombro esquerdo, dizendo que essas lesões diminuíram sua capacidade laboral. Os réus, por outro lado, sustentaram que ainda que tenha havido a colisão entre os veículos, não houve a constatação de quem foi o responsável pelo acidente. Contudo, o condutor do veículo prestou socorro e assistência à autora, inclusive após a alta hospitalar. Aduziram que não há provas dos danos morais, estéticos e materiais, além da perda de capacidade laborativa que ensejaria pensão mensal. A respeito da responsabilidade civil, oportuno asseverar que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Desta forma, para que se possa falar em obrigação de indenizar, em regra, necessária se faz a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, em sua modalidade dolosa ou culposa; o dano e o nexo causal entre os dois elementos anteriores. Como se verifica dos autos, foi apresentado Boletim de Ocorrência (ID 7765772995 - pág. 7), lavrado em 20/01/2014, cujo histórico consta: “Acionado via Cicop/Copom, compareci no local do acidente, onde em contato com os condutores envolvidos, o Sr. Junio da Silva Alves, condutor do veículo Fiat/Palio de placa HHT-1994, relatou que trafegava pela rua Aderbal Rodrigues Vaz sentido Barreiro, quando ao chegar no entrocamento com a rua Tiradentes, um veículo que trafegava no sentido contrário lhe deu preferência, e ao iniciar a conversão à esquerda para acessar a Rua Tiradentes, surgiu repentinamente a motocicleta Honda/Biz de placa OWO-8673 e veio a colidir na traseira da Motocicleta. Segundo a Sra. Jeanne Duarte dos Reis, condutora da motocicleta Honda/Biz de placa OWO-8673, alega que: estava também na Rua Aderbal Rodrigues Vaz, sentido Barreiro, e um veículo piscou e parou e deu preferência ao Fiat/Palio de placa HHT-1994 e também a motocicleta, assim iniciaram a conversão à esquerda na Rua Tiradentes os dois veículos ao mesmo tempo, momento em que o Fiat/Palio veio a colidir na traseira da motocicleta, a Sra. Jeanne Duarte, sofreu escoriações e uma contusão no pé esquerdo, e segundo ainda os condutores, o SAMU foi acionado via telefone 192, mas diante das lesões relatadas o serviço de atendimento se recusou a comparecer e orientou o condutor do automóvel a prestar ele mesmo o socorro a outra condutora/vítima, e ela foi socorrida até o hospital Santa Rita.” Também foram juntadas fotos para ilustrar a dinâmica do acidente (ID 6161278150 – pág. 23 e ID 6161278151 págs. 1 e 3). Necessário destacar que do boletim de ocorrência decorre a presunção de veracidade relativa dos fatos ali citados, somente podendo ser afastado quando existirem provas em sentido contrário. Quando da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do primeiro réu, além da oitiva de testemunhas da autora. Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que o veículo Fiat/Palio estava atrás de sua motocicleta no cruzamento. Disse que após a colisão o Sr. Junio relatou que não a viu, pois estava com a “cabeça quente” em razão da gravidez de sua esposa. Informou que o réu a levou até o hospital Santa Rita, porém não arcou com nenhuma despesa. Mencionou que continua com o mesmo emprego que tinha na época dos fatos, e que o acidente não a impossibilitou de andar, mencionou também que voltou a trabalhar 15 dias após o ocorrido. Em seu depoimento pessoal, o réu alegou que estava parado esperando para convergir à esquerda, no intuito de ingressar na Rua Tiradentes quando um motorista lhe deu preferência para iniciar a conversão, sendo que, olhou os retrovisores, deu seta e, após iniciar, a Sra. Jeanne o cortou pela direita, momento que ocorreu a colisão. Negou o fato de ter confessado a autora que não a viu em razão de nervosismo. Informou que comprou os medicamentos para a autora mas não pagou o conserto da motocicleta, pois não haviam avarias. Foi ouvido como testemunha o Sr. Rafael Nunes, policial militar que registrou o boletim de ocorrência, que relatou em sua oitiva que não presenciou a colisão e que não se recorda do fato. Comentou que ambos os envolvidos deram sua versão e confirmou o que consta do Boletim de Ocorrência. Ademais, Geovania Duarte dos Reis, irmã da autora, foi ouvida como informante, tendo relatado que estava de carro na mesma via, sendo que quando chegou na curva viu a Sra. Jeanne caída no chão. Disse que o Sr. Junio socorreu a vítima e a levou ao hospital Santa Rita, posteriormente a farmácia para compra de medicamentos e bota e, por fim, a deixou em casa. Relatou que o autor estava tranquilo após o acidente. Sobre realização de manobras em cruzamentos, vejamos o que consta dos arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Importante ressaltar que existe a presunção relativa de culpabilidade do condutor do veículo que colide, cabendo a esse o ônus de provar o contrário. No caso dos autos, o réu alegou que olhou os retrovisores e sinalizou na intenção de realizar a conversão. Contudo, não comprovou que a colisão ocorreu por culpa da autora ou que ela concorreu para o acidente. Além disso, a alegação de ter realizado sinalizado na intenção de executar a conversão, não afasta o dever de se manter atento aos demais que circulam pela via. Desse modo, restou configurada culpa exclusiva do réu. Passo a análise dos pedidos de indenização por danos morais, danos estéticos, danos materiais e pensionamento mensal. No que pertine aos danos morais Carlos Alberto Bittar ensina: “Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas” (Caderno de Doutrina/julho 96, Tribuna da Magistratura, p.33/34).” Em caso de acidente de trânsito, é certo que a lesão à integridade física é capaz de gerar danos extrapatrimoniais, tendo em vista dor e sofrimento dela decorrentes. Nesse caso, foi juntado aos autos o resumo de pronto atendimento do Hospital Santa Rita (ID 6161278151) que indicou o diagnóstico de entorse e distensão do tornozelo. Acrescenta-se que o documento hospitalar confeccionado na data do acidente demonstram que tal entorse e distensão do tornozelo decorreram do acidente de trânsito. Assim, restou comprovada a lesão a integridade física/psicológica da autora, não havendo que se falar em mero aborrecimento, procedendo, portanto, o pedido de indenização por dano moral. Quanto ao valor da indenização, considerando as circunstâncias, as partes, bem como a natureza das lesões, além da dupla finalidade da condenação, qual seja, desestimular conduta análoga do réu e compensar a vítima pela lesão sofrida, também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo suficiente a fixação de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Nos termos da súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral a condenação em valor inferior ao que foi pedido na inicial não configura sucumbência recíproca. Em relação ao dano estético, a sua configuração exige a alteração negativa (“para pior”) da imagem da pessoa atingida, relativamente aos seus traços naturais, de modo duradouro e permanente. Ressalta-se que foi realizada perícia médica, cujo laudo foi colacionado aos autos no ID 10418532420. Em conclusão e em resposta a pergunta formulada pelos réus, a perita atestou que não houve dano estético, vejamos: “Conclusão: Periciada encontra-se apta ao trabalho; Não há dano motor; Não há dano funcional; Não há dano estético. (…) 4. A Autora ficou com alguma deformidade visível em razão das lesões sofridas? Em caso afirmativo, qual? NÃO.” Ademais, no laudo pericial, também constam as fotos da autora, as quais não indicam qualquer dano estético. Desse modo, improcede o pedido de indenização por danos estéticos. A autora também pugnou pela condenação dos réus ao pagamento do valor de R$1.407,67 (mil quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos) a título de danos materiais, pelo conserto da motocicleta. Vale mencionar que o ressarcimento de danos materiais devem ser cabalmente comprovados. O orçamento no valor de R$1.407,67 indica como itens necessários para o reparo da moto o escapamento, lanterna traseira, pedal freio traseiro, pedal de apoio, borracha de pedal, peso a guidão, tampa dianteira guidão, para-lama dianteiro, para-lamas traseiro e espelho do retrovisor. Entretanto, os itens, serviços e valores individuais detalhados no orçamento não condizem com os danos descritos no Boletim de Ocorrência, que apontou somente avarias na placa de identificação e no para lamas da roda traseira. Além disso, a autora se limitou a juntar apenas os orçamentos para reparo do veículo, inexistindo nos autos documentos que comprovem o pagamento do valor pleiteado. Não há, portanto, que se deferir o pedido referente aos danos materiais relativos ao conserto da motocicleta. A autora requereu, por fim, o pagamento de pensão mensal no valor de R$189,12 (cento e oitenta e nove reais e doze centavos), referente a 25% do seu salário à época, alegando redução da capacidade laborativa, a ser paga desde a data do acidente até os seus 79 anos. A indenização por dano material, na forma de pensão mensal, está prevista no artigo 950 do CC, in verbis: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Como se verifica do laudo pericial, a perita concluiu que não há dano motor e não há dano funcional, atestou também não houve a redução da capacidade laborativa e que as lesões não são permanentes e não interferem na rotina da autora. Para mais, a autora juntou seu recibo de pagamento de salário, contudo, não comprovou que teve diminuição dessa renda em razão da alegada diminuição de sua capacidade. Desta forma, a autora não faz jus ao recebimento de pensão mensal vitalícia. Por fim, cabe esclarecer que o proprietário do veículo responde de forma solidária pelos danos causados em acidentes de trânsito, mesmo que não esteja na condução do veículo, sendo que tal responsabilidade fundamentada na culpa, no dever de in eligendo in vigilando, escolha do condutor ou de vigilância do bem. Desta forma, o proprietário do veículo possui legitimidade passiva para esta ação e para arcar, junto ao condutor do veículo, com o pagamento da indenização por danos morais no valor arbitrado por este juízo. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para condenar os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do acidente, sendo que a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 os juros moratórios deverão observar os critérios estabelecidos no art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência e condeno os réus ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a autora e aos réus, pois que amparados pela gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal enviada ao endereço constante do processo será considerada válida se a modificação não for comunicada ao Juízo, nos termos do disposto nos artigos 77, V c/c 274, parágrafo único ambos do CPC. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa. Em sendo o réu citado por edital, determino a pesquisa online de seu endereço nos sistemas Cemig e Infojud. Caso identificado novo endereço, expedir carta de intimação para pagamento das custas. De outro lado, se a pesquisa realizada retornar o endereço já diligenciado ou caso frustrada a nova tentativa de intimação, diante da impossibilidade de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) por ausência de dado válido (endereço), com base no PARECER DA CORREGEDORIA DO TJMG No 507, DE 23 DE MARÇO DE 2023, PROCESSO SEI No 0201961-52.2023.8.13.0000 determino a baixa e arquivamento do processo. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte