Detalhe do processo

2514452-63.2010.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2514452-63.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RANGEL CAMPOS LIMA CPF: 701.350.126-35 e outros RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA CPF: 20.848.420/0001-30 SENTENÇA 1. RELATÓRIO JANAÍNA CAMPOS (CPF: 514.336.996-72), devidamente qualificados e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos em desfavor de SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA (CNPJ: 20.848.420/0001-30), também identificada. Narra a parte Autora que, no dia 22/03/2010, por volta das 19h00min, encontrava-se na condição de pedestre na Rodovia MG-040, KM 34, em Sarzedo/MG, momento em que teria sido atingida por um ônibus de propriedade da Ré. Afirmou que o motorista trafegava sem as cautelas necessárias, realizando ultrapassagem pelo acostamento e evadindo-se do local sem prestar socorro. Sustentou ter sofrido traumatismo cranioencefálico grave, do qual resultou incapacidade laborativa e debilidade permanente. Formulou pedidos de pensionamento mensal vencido e vincendo, reembolso de tratamentos médicos, indenização por danos morais em valor não inferior a quinhentos salários mínimos, indenização por danos estéticos, constituição de capital garantidor, além da condenação nas custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida em 6537493063, deferindo-se a gratuidade de justiça à autora e designando-se audiência de conciliação. Regularmente citada, a Ré compareceu à audiência de conciliação e apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 6537493068, p. 3-21). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a ausência de registros ou provas de que qualquer veículo de sua frota tenha se envolvido no acidente relatado. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em relação a terceiros não usuários e a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre sua conduta e as lesões sofridas pela Autora. Impugnou detalhadamente a existência e os valores dos danos materiais, morais, estéticos e o pedido de pensionamento, requerendo a improcedência total dos pedidos. Certificou-se o decurso de prazo para impugnação à contestação pela parte autora (6537493073, p. 16). A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada no termo de audiência, oportunidade em que se deferiu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 6537493065, p. 1). Diante da notícia de incapacidade civil da Autora e da juntada de termo de curatela provisória (ID 6537493075, p. 9), o Ministério Público interveio no feito (ID 6537493078, p. 6-7), sendo determinada a regularização da representação processual (ID 6537493078, p. 8). Em 06/10/2013, sobreveio o falecimento da Autora Janaína Campos (ID 6537493082, p. 13). Noticiado o óbito (ID 6537493082, p. 2), habilitaram-se no polo ativo os seus herdeiros e sucessores RANGEL CAMPOS LIMA, WASHINGTON JUNIOR CAMPOS LIMA, CARLOS DANIEL CAMPOS E LUIZ FERNANDO CAMPOS LIMA, deferindo-se a substituição processual e mantida a gratuidade de justiça (ID 6537493084, p. 9). A prova pericial médica indireta foi deferida pelo Juízo (ID 9462960823) e mantida após o improvimento dos embargos de declaração opostos pela Ré (ID 9548553178). Nomeado o perito oficial, este apresentou o laudo pericial médico indireto (ID 10348970390), prestando esclarecimentos complementares (ID 10415702686). Ofertada oportunidade para manifestação sobre o laudo, os Autores postularam a reabertura da instrução oral para oitiva de testemunha (ID 10498084960, p. 1). O pleito foi indeferido e a prova oral foi declarada preclusa diante das frustradas tentativas de localização da testemunha Nilda Maria Vital da Rocha (ID 10682468918), decisão mantida em sede de embargos de declaração (ID 10698081389). Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 10707753752), arguindo preclusão e cerceamento de defesa e reiterando a procedência dos pedidos inaugurais. A parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 10710572420), requerendo a improcedência ante a falta de comprovação do nexo causal e da autoria do atropelamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Reitera a parte autora, em sede de alegações finais, o pleito de nulidade da decisão que declarou a preclusão da prova testemunhal, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa (ID 10707753752). Pois bem. O indeferimento da busca de endereço por meio dos sistemas conveniados e a consequente declaração de preclusão da prova oral foram devidamente fundamentados nos autos (ID 10682468918 e ID 10698081389). Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cumpre à parte que arrolou a testemunha informar ou intimar o depoente do dia, da hora e do local da audiência, competindo-lhe indicar o paradeiro atualizado da testemunha quando frutadas as intimações no endereço fornecido. Ainda que a testemunha Nilda Maria Vital da Rocha tenha sido inicialmente qualificada também como testemunha do Juízo no termo de audiência, tal circunstância não transfere ao Poder Judiciário o encargo perpétuo de realizar diligências investigativas de localização. Expediram-se cartas precatórias para as Comarcas de Sabará e Ibirité/Sarzedo (ID 6538002989, p. 25 e ID 10659185696, p. 3), restando todas infrutíferas pela mudança de endereço da testemunha. Portanto, inocorre cerceamento de defesa, mantendo-se a preclusão da prova oral. 2.2. Mérito O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, comportando julgamento. A controvérsia central reside em verificar a responsabilidade civil da empresa ré pelo atropelamento que vitimou a autora e, em caso afirmativo, a extensão dos danos indenizáveis. Ressalte-se, de início, que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é de natureza objetiva, com fulcro no art. 37, §6º, da CF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 591.874/RJ (Tema 130 de Repercussão Geral), consolidou a tese de que a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público estende-se tanto aos usuários quanto aos terceiros não usuários do serviço. O enquadramento da responsabilidade como objetiva, contudo, não desonera a parte autora da comprovação do trinômio essencial do dever de indenizar: a conduta administrativa ou do preposto, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso. A ausência de demonstração do nexo causal ou da participação do veículo da Ré afasta por completo a obrigação de indenizar. Compulsando dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou em se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante determina o art. 373, inciso I, do CPC. O ponto principal a ser analisado reside na identificação do veículo causador do atropelamento e na comprovação de que o evento envolveu ônibus pertencente à empresa demandada. Em sede de petição inicial, alega a parte autora que se encontrava sob a marquise de uma lanchonete às margens da Rodovia MG-040, em Sarzedo/MG, quando teria sido abalroada por um coletivo da ré que realizava ultrapassagem pelo acostamento. Entretanto, o único documento comprobatório acostado aos autos é o Boletim de Ocorrência (ID 6537493061, p.1-2) cujo conteúdo afirma que a guarnição policial não presenciou o momento do acidente, registrando expressamente que o local estava desfeito, o veículo evadido e a vítima já socorrida quando do comparecimento. Assim, verifica-se que o Boletim de Ocorrência foi lavrado posteriormente com base exclusiva nas declarações da Sra. Nilda Maria Vital da Rocha, que se apresentou aos militares como acompanhante da vítima e afirmou que o atropelamento teria sido provocado por um ônibus da empresa Saritur. Além disso, não consta do registro policial, nem de qualquer outro documento, a indicação da placa do veículo, o número da linha, o número de ordem do coletivo, nem a identificação do condutor. A jurisprudência do Eg. TJMG é pacífica ao assentar que o boletim de ocorrência confeccionado com base em declarações unilaterais, sem a presença da autoridade policial na cena do acidente, possui presunção relativa de veracidade que não basta, por si só, para comprovar a autoria e a dinâmica do evento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ÔNUS DA PROVA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA- RECURSO DESPROVIDO. A ausência de recolhimento das custas necessárias à distribuição da carta precatória para oitiva de testemunha, após regular intimação da parte, acarreta a preclusão da prova, não configurando cerceamento de defesa. Em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a culpa do réu, nos termos do art. 373, I, do CPC. O boletim de ocorrência elaborado com base em declaração unilateral de um dos envolvidos, desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, não é suficiente para demonstrar a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil. Ausente prova segura acerca da culpa dos réus no acidente, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.207317-4/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 06/07/2026) A fragilidade da prova documental da autora resta acentuada pelo relatório de ocorrência interna da própria empresa Ré registrou que, na data dos fatos, após ligação telefônica da Polícia Militar indagando sobre o acidente, realizou-se vistoria presencial e conferência de toda a frota que circulava na região, não sendo encontrada nenhuma marca ou avaria em nenhum dos coletivos (ID 6537493070, p. 12). Corroborando o referido relatório, a prova oral colhida em Juízo sob o crivo do contraditório da testemunha Amarildo Rabelo confirma que à época, após a comunicação telefônica, foi realizada vistoria imediata em todos os ônibus e questionados todos os motoristas, constatando-se que nenhum veículo da empresa possuía marcas de colisão e nenhum condutor esteve envolvido no sinistro (ID 6538002994, p. 40). Não obstante, o laudo pericial médico indireto elaborado pelo i. perito atestou o grave quadro neurológico sequelar sofrido pela Autora Janaína Campos. Contudo, a perícia médica prestou-se tão somente a avaliar a extensão das lesões e o nexo entre o traumatismo cranioencefálico e as sequelas incapacitantes, não possuindo o condão de identificar o veículo atropelador ou imputar a autoria do fato à Ré. (ID 10348970390, p. 13-16) Nesse contexto, embora incontroversa a gravidade do acidente que vitimou a autora, inexiste nos autos elemento probatório hábil a demonstrar a participação de qualquer veículo da empresa Ré no atropelamento. A indispensabilidade da demonstração conclusiva do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária é reiterada pela jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado em face de concessionária de transporte público e do Município, em razão de atropelamento alegadamente causado por veículo de transporte coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há elementos probatórios suficientes para a atribuição de responsabilidade civil aos recorridos pelo evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 4. O conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais, laudo pericial e imagens de segurança, não permite afirmar, com segurança, que o atropelamento ocorreu pelo coletivo em questão. 5. A investigação policial não logrou esclarecer a dinâmica do acidente, tampouco atribuir a responsabilidade pelo evento danoso aos recorridos. 6. Diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos recorridos e o dano sofrido pela vítima, não há fundamento para a imposição de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil pressupõe a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano alegado, sendo incabível a indenização na hipótese de ausência de provas conclusivas." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.139206-3/003, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 11/04/2025) Assim, ausente a comprovação da autoria e do nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos suportados pela vítima, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANAÍNA CAMPOS, substituída processualmente por RANGEL CAMPOS LIMA, WASHINGTON JUNIOR CAMPOS LIMA, CARLOS DANIEL CAMPOS E LUIZ FERNANDO CAMPOS LIMA, em face de SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA (CNPJ: 20.848.420/0001-30). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS DANIEL CAMPOS

Autor LUIZ FERNANDO CAMPOS LIMA

Autor RANGEL CAMPOS LIMA

Réu SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA

Autor WASHINGTON JUNIOR CAMPOS LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO RODRIGUES OLIVEIRA

OAB: 123868/MG

WILSON TAVARES BASTOS

OAB: 101899/MG

ALMIR LOPES

OAB: 81925/MG

JOSE RENATO LANCE MUCIDA

OAB: 60748/MG

NATHALIA MIRTES DE OLIVEIRA

OAB: 147400/MG

ALEXANDRE DE ALMEIDA E CASTRO

OAB: 115882/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2514452-63.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RANGEL CAMPOS LIMA CPF: 701.350.126-35 e outros RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA CPF: 20.848.420/0001-30 SENTENÇA 1. RELATÓRIO JANAÍNA CAMPOS (CPF: 514.336.996-72), devidamente qualificados e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos em desfavor de SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA (CNPJ: 20.848.420/0001-30), também identificada. Narra a parte Autora que, no dia 22/03/2010, por volta das 19h00min, encontrava-se na condição de pedestre na Rodovia MG-040, KM 34, em Sarzedo/MG, momento em que teria sido atingida por um ônibus de propriedade da Ré. Afirmou que o motorista trafegava sem as cautelas necessárias, realizando ultrapassagem pelo acostamento e evadindo-se do local sem prestar socorro. Sustentou ter sofrido traumatismo cranioencefálico grave, do qual resultou incapacidade laborativa e debilidade permanente. Formulou pedidos de pensionamento mensal vencido e vincendo, reembolso de tratamentos médicos, indenização por danos morais em valor não inferior a quinhentos salários mínimos, indenização por danos estéticos, constituição de capital garantidor, além da condenação nas custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida em 6537493063, deferindo-se a gratuidade de justiça à autora e designando-se audiência de conciliação. Regularmente citada, a Ré compareceu à audiência de conciliação e apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 6537493068, p. 3-21). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a ausência de registros ou provas de que qualquer veículo de sua frota tenha se envolvido no acidente relatado. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em relação a terceiros não usuários e a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre sua conduta e as lesões sofridas pela Autora. Impugnou detalhadamente a existência e os valores dos danos materiais, morais, estéticos e o pedido de pensionamento, requerendo a improcedência total dos pedidos. Certificou-se o decurso de prazo para impugnação à contestação pela parte autora (6537493073, p. 16). A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada no termo de audiência, oportunidade em que se deferiu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 6537493065, p. 1). Diante da notícia de incapacidade civil da Autora e da juntada de termo de curatela provisória (ID 6537493075, p. 9), o Ministério Público interveio no feito (ID 6537493078, p. 6-7), sendo determinada a regularização da representação processual (ID 6537493078, p. 8). Em 06/10/2013, sobreveio o falecimento da Autora Janaína Campos (ID 6537493082, p. 13). Noticiado o óbito (ID 6537493082, p. 2), habilitaram-se no polo ativo os seus herdeiros e sucessores RANGEL CAMPOS LIMA, WASHINGTON JUNIOR CAMPOS LIMA, CARLOS DANIEL CAMPOS E LUIZ FERNANDO CAMPOS LIMA, deferindo-se a substituição processual e mantida a gratuidade de justiça (ID 6537493084, p. 9). A prova pericial médica indireta foi deferida pelo Juízo (ID 9462960823) e mantida após o improvimento dos embargos de declaração opostos pela Ré (ID 9548553178). Nomeado o perito oficial, este apresentou o laudo pericial médico indireto (ID 10348970390), prestando esclarecimentos complementares (ID 10415702686). Ofertada oportunidade para manifestação sobre o laudo, os Autores postularam a reabertura da instrução oral para oitiva de testemunha (ID 10498084960, p. 1). O pleito foi indeferido e a prova oral foi declarada preclusa diante das frustradas tentativas de localização da testemunha Nilda Maria Vital da Rocha (ID 10682468918), decisão mantida em sede de embargos de declaração (ID 10698081389). Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 10707753752), arguindo preclusão e cerceamento de defesa e reiterando a procedência dos pedidos inaugurais. A parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 10710572420), requerendo a improcedência ante a falta de comprovação do nexo causal e da autoria do atropelamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Reitera a parte autora, em sede de alegações finais, o pleito de nulidade da decisão que declarou a preclusão da prova testemunhal, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa (ID 10707753752). Pois bem. O indeferimento da busca de endereço por meio dos sistemas conveniados e a consequente declaração de preclusão da prova oral foram devidamente fundamentados nos autos (ID 10682468918 e ID 10698081389). Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cumpre à parte que arrolou a testemunha informar ou intimar o depoente do dia, da hora e do local da audiência, competindo-lhe indicar o paradeiro atualizado da testemunha quando frutadas as intimações no endereço fornecido. Ainda que a testemunha Nilda Maria Vital da Rocha tenha sido inicialmente qualificada também como testemunha do Juízo no termo de audiência, tal circunstância não transfere ao Poder Judiciário o encargo perpétuo de realizar diligências investigativas de localização. Expediram-se cartas precatórias para as Comarcas de Sabará e Ibirité/Sarzedo (ID 6538002989, p. 25 e ID 10659185696, p. 3), restando todas infrutíferas pela mudança de endereço da testemunha. Portanto, inocorre cerceamento de defesa, mantendo-se a preclusão da prova oral. 2.2. Mérito O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, comportando julgamento. A controvérsia central reside em verificar a responsabilidade civil da empresa ré pelo atropelamento que vitimou a autora e, em caso afirmativo, a extensão dos danos indenizáveis. Ressalte-se, de início, que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é de natureza objetiva, com fulcro no art. 37, §6º, da CF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 591.874/RJ (Tema 130 de Repercussão Geral), consolidou a tese de que a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público estende-se tanto aos usuários quanto aos terceiros não usuários do serviço. O enquadramento da responsabilidade como objetiva, contudo, não desonera a parte autora da comprovação do trinômio essencial do dever de indenizar: a conduta administrativa ou do preposto, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso. A ausência de demonstração do nexo causal ou da participação do veículo da Ré afasta por completo a obrigação de indenizar. Compulsando dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou em se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante determina o art. 373, inciso I, do CPC. O ponto principal a ser analisado reside na identificação do veículo causador do atropelamento e na comprovação de que o evento envolveu ônibus pertencente à empresa demandada. Em sede de petição inicial, alega a parte autora que se encontrava sob a marquise de uma lanchonete às margens da Rodovia MG-040, em Sarzedo/MG, quando teria sido abalroada por um coletivo da ré que realizava ultrapassagem pelo acostamento. Entretanto, o único documento comprobatório acostado aos autos é o Boletim de Ocorrência (ID 6537493061, p.1-2) cujo conteúdo afirma que a guarnição policial não presenciou o momento do acidente, registrando expressamente que o local estava desfeito, o veículo evadido e a vítima já socorrida quando do comparecimento. Assim, verifica-se que o Boletim de Ocorrência foi lavrado posteriormente com base exclusiva nas declarações da Sra. Nilda Maria Vital da Rocha, que se apresentou aos militares como acompanhante da vítima e afirmou que o atropelamento teria sido provocado por um ônibus da empresa Saritur. Além disso, não consta do registro policial, nem de qualquer outro documento, a indicação da placa do veículo, o número da linha, o número de ordem do coletivo, nem a identificação do condutor. A jurisprudência do Eg. TJMG é pacífica ao assentar que o boletim de ocorrência confeccionado com base em declarações unilaterais, sem a presença da autoridade policial na cena do acidente, possui presunção relativa de veracidade que não basta, por si só, para comprovar a autoria e a dinâmica do evento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ÔNUS DA PROVA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA- RECURSO DESPROVIDO. A ausência de recolhimento das custas necessárias à distribuição da carta precatória para oitiva de testemunha, após regular intimação da parte, acarreta a preclusão da prova, não configurando cerceamento de defesa. Em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a culpa do réu, nos termos do art. 373, I, do CPC. O boletim de ocorrência elaborado com base em declaração unilateral de um dos envolvidos, desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, não é suficiente para demonstrar a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil. Ausente prova segura acerca da culpa dos réus no acidente, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.207317-4/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 06/07/2026) A fragilidade da prova documental da autora resta acentuada pelo relatório de ocorrência interna da própria empresa Ré registrou que, na data dos fatos, após ligação telefônica da Polícia Militar indagando sobre o acidente, realizou-se vistoria presencial e conferência de toda a frota que circulava na região, não sendo encontrada nenhuma marca ou avaria em nenhum dos coletivos (ID 6537493070, p. 12). Corroborando o referido relatório, a prova oral colhida em Juízo sob o crivo do contraditório da testemunha Amarildo Rabelo confirma que à época, após a comunicação telefônica, foi realizada vistoria imediata em todos os ônibus e questionados todos os motoristas, constatando-se que nenhum veículo da empresa possuía marcas de colisão e nenhum condutor esteve envolvido no sinistro (ID 6538002994, p. 40). Não obstante, o laudo pericial médico indireto elaborado pelo i. perito atestou o grave quadro neurológico sequelar sofrido pela Autora Janaína Campos. Contudo, a perícia médica prestou-se tão somente a avaliar a extensão das lesões e o nexo entre o traumatismo cranioencefálico e as sequelas incapacitantes, não possuindo o condão de identificar o veículo atropelador ou imputar a autoria do fato à Ré. (ID 10348970390, p. 13-16) Nesse contexto, embora incontroversa a gravidade do acidente que vitimou a autora, inexiste nos autos elemento probatório hábil a demonstrar a participação de qualquer veículo da empresa Ré no atropelamento. A indispensabilidade da demonstração conclusiva do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária é reiterada pela jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado em face de concessionária de transporte público e do Município, em razão de atropelamento alegadamente causado por veículo de transporte coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há elementos probatórios suficientes para a atribuição de responsabilidade civil aos recorridos pelo evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 4. O conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais, laudo pericial e imagens de segurança, não permite afirmar, com segurança, que o atropelamento ocorreu pelo coletivo em questão. 5. A investigação policial não logrou esclarecer a dinâmica do acidente, tampouco atribuir a responsabilidade pelo evento danoso aos recorridos. 6. Diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos recorridos e o dano sofrido pela vítima, não há fundamento para a imposição de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil pressupõe a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano alegado, sendo incabível a indenização na hipótese de ausência de provas conclusivas." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.139206-3/003, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 11/04/2025) Assim, ausente a comprovação da autoria e do nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos suportados pela vítima, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANAÍNA CAMPOS, substituída processualmente por RANGEL CAMPOS LIMA, WASHINGTON JUNIOR CAMPOS LIMA, CARLOS DANIEL CAMPOS E LUIZ FERNANDO CAMPOS LIMA, em face de SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA (CNPJ: 20.848.420/0001-30). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte