Detalhe do processo

2491384-16.2012.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2491384-16.2012.8.13.0024/MG AUTOR : VALERIA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : FELIPE AZEVEDO DE PAULA (OAB MG096746) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE CASTRO (OAB MG134914) ADVOGADO(A) : GUILHERME SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB MG056657) AUTOR : ROMULO SERGIO RODRIGUES ARREGUY ADVOGADO(A) : FELIPE AZEVEDO DE PAULA (OAB MG096746) ADVOGADO(A) : GUILHERME SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB MG056657) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE CASTRO (OAB MG134914) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por servidores públicos, Rômulo Sérgio Rodrigues Arreguy e Valéria da Silva Barbosa – em face do Município de Belo Horizonte, na qual se postula a revisão e retificação de proventos ou vencimentos com a incorporação de sistemática remuneratória relativa ao cálculo da hora-aula (utilização do maior piso de remuneração da municipalidade como dividendo e o divisor 81), lastreada em normas de regência pretéritas e em acordo judicial trabalhista. A parte autora sustenta, em síntese, que ingressou nos quadros municipais sob o vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e que obteve o direito à fixação do cálculo da hora-aula com base nas Leis Municipais nº 2.840/1977, nº 3.171/1980 e nº 5.352/1988, bem como em ajuste firmado perante a Justiça do Trabalho. Argumenta que a superveniência do regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 7.169/1996 e do Plano de Carreira da Educação instituído pela Lei Municipal nº 7.235/1996 não poderia suprimir os critérios de cálculo outrora adotados, sob pena de violação à irredutibilidade de vencimentos, à integralidade e às garantias de incorporação previstas no art. 5º, §§ 7º a 9º, da Lei nº 7.235/1996. Citado, o réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, a legalidade da reestruturação remuneratória operada pela Lei Municipal nº 7.235/1996. Aduz o Município a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de cálculo remuneratório, a higidez da transposição funcional e a ausência de decesso remuneratório global a justificar a incidência de regras e fórmulas típicas do extinto regime celetista. Durante a fase ordinatória, deferiu-se a realização de prova pericial técnica para a apuração da evolução funcional, das parcelas remuneratórias e de eventual decesso financeiro na transição entre os regimes. Não obstante a determinação da prova técnica, constata-se nos autos que decorreram mais de seis anos sem a efetiva concretização da perícia, diante de sucessivos entraves procedimentais e da inércia dos atos necessários ao seu deslinde. Vieram os autos conclusos. O processo civil orienta-se pelos postulados da razoável duração do processo, da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais, incumbindo ao magistrado a direção material do feito para velar pela rápida solução do litígio e reprimir diligências meramente procrastinatórias, consoante preceitua o art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No caso vertente, verifica-se que a prova técnica pericial outrora ordenada permanece inconclusa há quase 10 (dez) anos – deferimento da prova ocorreu no evento 1, OUTDOC20 - circunstância que compromete a marcha processual e impõe a reavaliação do quadro instrutório à luz dos elementos documentais já carreados aos autos e das matérias estritamente de direito postas sob debate. Com efeito, as questões fulcrais deduzidas gravitam em torno da possibilidade ou impossibilidade de manutenção de critérios de cálculo e vantagens de natureza celetista após a migração para o regime estatutário e o enquadramento no Plano de Carreira dos Servidores da Educação da Lei Municipal nº 7.235/1996, com destaque para as teses de irredutibilidade nominal, natureza do valor da hora-aula e eficácia temporal de decisões pretéritas da Justiça Especializada. Nesse contexto, compete ao órgão jurisdicional aferir a real necessidade e utilidade das diligências probatórias pendentes, na forma autorizada pelo art. 370 do Código de Processo Civil, verificando se as partes ainda ostentam interesse efetivo na produção do laudo pericial ou se a controvérsia remanescente comporta julgamento com suporte na prova documental preexistente e nas balizas normativas aplicáveis. Portanto, antes de qualquer deliberação definitiva quanto ao encerramento da instrução ou à apreciação do mérito da causa, revela-se imperiosa a prévia oitiva dos litigantes, em estrita observância à garantia do contraditório substancial e à vedação de decisões surpresa. Assim, impõe-se oportunizar às partes a manifestação clara e fundamentada acerca da persistência do desiderato de realizar a prova pericial, apontando, se for o caso, os quesitos específicos e a pertinência técnica indispensável da diligência para a demonstração de suas respectivas teses defensivas e autorais, ou se anuem com o julgamento antecipado do mérito com base nos documentos já acostados ao caderno processual. Ante o exposto: a) determino a intimação das partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente se persiste o interesse na realização da prova pericial outrora deferida nestes autos; b) caso reiterem o pedido de produção da perícia, deverão as partes justificar a sua imprescindibilidade diante da documentação já anexada aos autos, ratificando ou adequando seus quesitos e indicando assistentes técnicos; c) decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o ocorrido e venham os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROMULO SERGIO RODRIGUES ARREGUY

Autor VALERIA DA SILVA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE AZEVEDO DE PAULA

OAB: 96746/MG

GUILHERME SIQUEIRA DE CARVALHO

OAB: 56657/MG

LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE CASTRO

OAB: 134914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2491384-16.2012.8.13.0024/MG AUTOR : VALERIA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : FELIPE AZEVEDO DE PAULA (OAB MG096746) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE CASTRO (OAB MG134914) ADVOGADO(A) : GUILHERME SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB MG056657) AUTOR : ROMULO SERGIO RODRIGUES ARREGUY ADVOGADO(A) : FELIPE AZEVEDO DE PAULA (OAB MG096746) ADVOGADO(A) : GUILHERME SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB MG056657) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE CASTRO (OAB MG134914) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por servidores públicos, Rômulo Sérgio Rodrigues Arreguy e Valéria da Silva Barbosa – em face do Município de Belo Horizonte, na qual se postula a revisão e retificação de proventos ou vencimentos com a incorporação de sistemática remuneratória relativa ao cálculo da hora-aula (utilização do maior piso de remuneração da municipalidade como dividendo e o divisor 81), lastreada em normas de regência pretéritas e em acordo judicial trabalhista. A parte autora sustenta, em síntese, que ingressou nos quadros municipais sob o vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e que obteve o direito à fixação do cálculo da hora-aula com base nas Leis Municipais nº 2.840/1977, nº 3.171/1980 e nº 5.352/1988, bem como em ajuste firmado perante a Justiça do Trabalho. Argumenta que a superveniência do regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 7.169/1996 e do Plano de Carreira da Educação instituído pela Lei Municipal nº 7.235/1996 não poderia suprimir os critérios de cálculo outrora adotados, sob pena de violação à irredutibilidade de vencimentos, à integralidade e às garantias de incorporação previstas no art. 5º, §§ 7º a 9º, da Lei nº 7.235/1996. Citado, o réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, a legalidade da reestruturação remuneratória operada pela Lei Municipal nº 7.235/1996. Aduz o Município a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de cálculo remuneratório, a higidez da transposição funcional e a ausência de decesso remuneratório global a justificar a incidência de regras e fórmulas típicas do extinto regime celetista. Durante a fase ordinatória, deferiu-se a realização de prova pericial técnica para a apuração da evolução funcional, das parcelas remuneratórias e de eventual decesso financeiro na transição entre os regimes. Não obstante a determinação da prova técnica, constata-se nos autos que decorreram mais de seis anos sem a efetiva concretização da perícia, diante de sucessivos entraves procedimentais e da inércia dos atos necessários ao seu deslinde. Vieram os autos conclusos. O processo civil orienta-se pelos postulados da razoável duração do processo, da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais, incumbindo ao magistrado a direção material do feito para velar pela rápida solução do litígio e reprimir diligências meramente procrastinatórias, consoante preceitua o art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No caso vertente, verifica-se que a prova técnica pericial outrora ordenada permanece inconclusa há quase 10 (dez) anos – deferimento da prova ocorreu no evento 1, OUTDOC20 - circunstância que compromete a marcha processual e impõe a reavaliação do quadro instrutório à luz dos elementos documentais já carreados aos autos e das matérias estritamente de direito postas sob debate. Com efeito, as questões fulcrais deduzidas gravitam em torno da possibilidade ou impossibilidade de manutenção de critérios de cálculo e vantagens de natureza celetista após a migração para o regime estatutário e o enquadramento no Plano de Carreira dos Servidores da Educação da Lei Municipal nº 7.235/1996, com destaque para as teses de irredutibilidade nominal, natureza do valor da hora-aula e eficácia temporal de decisões pretéritas da Justiça Especializada. Nesse contexto, compete ao órgão jurisdicional aferir a real necessidade e utilidade das diligências probatórias pendentes, na forma autorizada pelo art. 370 do Código de Processo Civil, verificando se as partes ainda ostentam interesse efetivo na produção do laudo pericial ou se a controvérsia remanescente comporta julgamento com suporte na prova documental preexistente e nas balizas normativas aplicáveis. Portanto, antes de qualquer deliberação definitiva quanto ao encerramento da instrução ou à apreciação do mérito da causa, revela-se imperiosa a prévia oitiva dos litigantes, em estrita observância à garantia do contraditório substancial e à vedação de decisões surpresa. Assim, impõe-se oportunizar às partes a manifestação clara e fundamentada acerca da persistência do desiderato de realizar a prova pericial, apontando, se for o caso, os quesitos específicos e a pertinência técnica indispensável da diligência para a demonstração de suas respectivas teses defensivas e autorais, ou se anuem com o julgamento antecipado do mérito com base nos documentos já acostados ao caderno processual. Ante o exposto: a) determino a intimação das partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente se persiste o interesse na realização da prova pericial outrora deferida nestes autos; b) caso reiterem o pedido de produção da perícia, deverão as partes justificar a sua imprescindibilidade diante da documentação já anexada aos autos, ratificando ou adequando seus quesitos e indicando assistentes técnicos; c) decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o ocorrido e venham os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.