2488345-40.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 2488345-40.2014.8.13.0024/MG AUTOR : MARCO ANTONIO SALUM ADVOGADO(A) : DÉBORA SOARES PITTA PERONI (OAB MG169036) ADVOGADO(A) : VINICIUS LESSA MOREIRA MACHADO (OAB MG163314) DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença movido por MARCO ANTONIO SALUM contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG. Iniciada a liquidação de sentença, determinou-se a nomeação de perito para elaborar os cálculos necessários para a apuração do crédito exequendo. O laudo pericial juntado no evento 79 apurou o total de R$77.285,65 em favor do autor, além de R$9.274,28 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados até setembro de 2024. Intimado sobre os cálculos do perito, o exequente manifestou concordância e requereu a homologação dos cálculos (evento 81). O IPSEMG, por sua vez, apresentou parecer técnico (evento 86), impugnando o laudo. Alegou, em suma, que os cálculos estariam equivocados por não aplicarem o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Na decisão de evento 105 foi acolhida a impugnação do IPSEMG e determinada a intimação do perito para apresentar planilha de cálculo com observância dos consectários legais. O perito apresentou novo laudo pericial no evento 112. Intimados, o exequente concordou com os cálculos do perito no evento 115, assim como os executados, que se manifestaram nas petições de eventos 119 e 120. Decido. Em análise dos autos, observo que ambas as partes reconheceram como corretos os cálculos elaborados pelo perito judicial. Diante disso, homologo os cálculos de evento 112 por refletirem corretamente o valor devido. No caso, não cabe a fixação de honorários advocatícios concernentes à fase de liquidação de sentença, por constituir esta mero incidente processual. Embora o STJ admita, excepcionalmente, a fixação de honorários advocatícios relativos a essa fase, tal arbitramento somente se mostra cabível quando configurada litigiosidade acentuada entre as partes, o que não se configurou. Extrai-se dos autos que houve apenas divergência de reduzida intensidade acerca dos valores devidos, que pode ser resolvida mediante exame dos cálculos apresentados e aplicação nas normas cabíveis, não tendo exigido dos advogados das partes esforços além dos usualmente exigidos na fase de liquidação, que justifiquem a fixação excepcional de honorários advocatícios. A respeito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes, é possível a fixação excepcional de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença. 2. Hipótese dos autos em que, com base nos elementos de fato e provas, o TJMS afirmou a ausência de litigiosidade a justificar a fixação de honorários sucumbenciais. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 3.025.529/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECRETA A PARTILHA DOS BENS. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE. (...) 7. A jurisprudência dessa Corte se firmou no sentido de que "a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes" (AgInt no AREsp 2.331.035/DF, Terceira Turma, DJe 3/11/2023). (...) (STJ, REsp n. 2.207.210/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Após a preclusão desta decisão, altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, remetam-se os autos à CENTRASE – Fazenda Pública. I.C.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCO ANTONIO SALUM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÉBORA SOARES PITTA PERONI
OAB: 169036/MG
VINICIUS LESSA MOREIRA MACHADO
OAB: 163314/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 2488345-40.2014.8.13.0024/MG AUTOR : MARCO ANTONIO SALUM ADVOGADO(A) : DÉBORA SOARES PITTA PERONI (OAB MG169036) ADVOGADO(A) : VINICIUS LESSA MOREIRA MACHADO (OAB MG163314) DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença movido por MARCO ANTONIO SALUM contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG. Iniciada a liquidação de sentença, determinou-se a nomeação de perito para elaborar os cálculos necessários para a apuração do crédito exequendo. O laudo pericial juntado no evento 79 apurou o total de R$77.285,65 em favor do autor, além de R$9.274,28 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados até setembro de 2024. Intimado sobre os cálculos do perito, o exequente manifestou concordância e requereu a homologação dos cálculos (evento 81). O IPSEMG, por sua vez, apresentou parecer técnico (evento 86), impugnando o laudo. Alegou, em suma, que os cálculos estariam equivocados por não aplicarem o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Na decisão de evento 105 foi acolhida a impugnação do IPSEMG e determinada a intimação do perito para apresentar planilha de cálculo com observância dos consectários legais. O perito apresentou novo laudo pericial no evento 112. Intimados, o exequente concordou com os cálculos do perito no evento 115, assim como os executados, que se manifestaram nas petições de eventos 119 e 120. Decido. Em análise dos autos, observo que ambas as partes reconheceram como corretos os cálculos elaborados pelo perito judicial. Diante disso, homologo os cálculos de evento 112 por refletirem corretamente o valor devido. No caso, não cabe a fixação de honorários advocatícios concernentes à fase de liquidação de sentença, por constituir esta mero incidente processual. Embora o STJ admita, excepcionalmente, a fixação de honorários advocatícios relativos a essa fase, tal arbitramento somente se mostra cabível quando configurada litigiosidade acentuada entre as partes, o que não se configurou. Extrai-se dos autos que houve apenas divergência de reduzida intensidade acerca dos valores devidos, que pode ser resolvida mediante exame dos cálculos apresentados e aplicação nas normas cabíveis, não tendo exigido dos advogados das partes esforços além dos usualmente exigidos na fase de liquidação, que justifiquem a fixação excepcional de honorários advocatícios. A respeito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes, é possível a fixação excepcional de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença. 2. Hipótese dos autos em que, com base nos elementos de fato e provas, o TJMS afirmou a ausência de litigiosidade a justificar a fixação de honorários sucumbenciais. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 3.025.529/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECRETA A PARTILHA DOS BENS. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE. (...) 7. A jurisprudência dessa Corte se firmou no sentido de que "a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes" (AgInt no AREsp 2.331.035/DF, Terceira Turma, DJe 3/11/2023). (...) (STJ, REsp n. 2.207.210/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Após a preclusão desta decisão, altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, remetam-se os autos à CENTRASE – Fazenda Pública. I.C.