Detalhe do processo

2478510-23.2008.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 2478510-23.2008.8.13.0223 AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, no ID 10616379049, em face da sentença de ID 10600520432, que julgou procedentes os pedidos iniciais, com condenação da instituição financeira ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$3.456,61, apurada em laudo pericial contábil, a título de diferenças de correção monetária relativas à conta de poupança da autora, em razão dos expurgos inflacionários vinculados ao Plano Collor II. O Banco embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente os efeitos do julgamento da ADPF nº 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a repercussão dos Temas 284 e 285 de Repercussão Geral, especialmente diante da constitucionalidade reconhecida quanto aos planos econômicos e da homologação do acordo coletivo celebrado para solução das demandas relativas aos expurgos inflacionários. Requer, por isso, a integração do julgado, com manifestação expressa acerca da possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado e a suspensão do processo nos termos definidos na ADPF 165/DF. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 10622756408. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente regulares. Antes, contudo, de apreciar definitivamente a pretensão integrativa formulada pela instituição financeira embargante, impõe-se reconhecer a superveniência de circunstância processual relevante, decorrente da Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026, editada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a qual disciplinou o procedimento a ser observado nas ações ordinárias de cobrança de expurgos inflacionários ainda não transitadas em julgado e nas execuções ou cumprimentos de sentença de ação civil pública ajuizados até cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva e/ou ajuizados até 11 de dezembro de 2017, que discutam alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. No caso concreto, verifica-se que a presente Ação Ordinária de Cobrança de Expurgos Inflacionários foi ajuizada em 2008, versa diferenças devidas em caderneta de poupança em razão de planos econômicos, teve sentença proferida em 22/12/2025, conforme ID 10600520432, e ainda não transitou em julgado, justamente em razão da oposição dos presentes embargos declaratórios pela parte ré. Incide, portanto, o regramento administrativo-processual estabelecido pela Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026, sem que isso signifique, neste momento, reforma da sentença, reconhecimento de improcedência dos pedidos ou atribuição automática de efeitos infringentes aos aclaratórios. Com efeito, o julgamento da ADPF nº 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal, assim como o trânsito em julgado dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral, possui relevância direta para demandas desta natureza, não apenas pela autoridade vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade e em regime de repercussão geral, nos termos do art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, mas também porque a própria regulamentação administrativa superveniente estabeleceu procedimento específico de cientificação dos autores e de eventual suspensão dos processos até o termo final do prazo de adesão ao acordo coletivo. Desse modo, embora a sentença de ID 10600520432 tenha enfrentado a matéria então posta nos autos e tenha se apoiado no laudo pericial contábil de ID 2880276514 para reconhecer diferenças relativas ao Plano Collor II, a superveniência da Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026 recomenda, por cautela, coerência sistêmica e observância das diretrizes emanadas da Suprema Corte, que se oportunize à parte autora manifestação expressa e atualizada acerca de seu interesse, ou não, na adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165/DF. Registre-se que tal providência trata de medida de ordenação processual destinada a preservar a utilidade do processo, evitar decisões incompatíveis com o regime vinculante superveniente, assegurar plena ciência à parte autora quanto à possibilidade de adesão ao acordo coletivo e resguardar o contraditório antes de qualquer deliberação definitiva acerca dos embargos de declaração. Também não se mostra adequado, neste momento processual, rejeitar pura e simplesmente os aclaratórios sob o fundamento de inexistência de omissão, pois a própria instituição financeira embargante provocou o Juízo acerca dos efeitos da ADPF nº 165/DF e da possibilidade de adesão ao acordo coletivo, questão que, diante da Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026, passou a demandar providência procedimental específica antes do encerramento da análise recursal integrativa. A apreciação definitiva dos embargos, portanto, deve ser postergada até a regular intimação da parte autora e, se necessário, posterior manifestação da parte ré, nos termos do ato normativo aplicável. Ressalte-se, por oportuno, que a adesão ao acordo coletivo, caso manifestada e efetivada pela parte autora, poderá repercutir diretamente sobre o interesse processual, sobre a utilidade do prosseguimento da demanda e sobre a própria extensão das providências jurisdicionais cabíveis. Por outro lado, eventual manifestação expressamente negativa não autoriza, por si só, o imediato prosseguimento do feito para julgamento dos embargos, pois a Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026 prevê que, nessa hipótese, os autos deverão permanecer sobrestados até 03/06/2027, prazo final de adesão ao acordo coletivo vinculado à ADPF nº 165/DF. Assim, à vista da natureza vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, da necessidade de observância uniforme da Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026, do fato de este processo ainda não ter transitado em julgado e da conveniência de prevenir nulidades, duplicidade de reparação ou pronunciamento judicial prematuro, impõe-se suspender, por ora, a apreciação definitiva dos embargos de declaração, adotando-se as providências de intimação previstas no referido ato normativo. Isso posto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO os embargos de declaração opostos no ID 10616379049, e DETERMINO A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente se possui interesse em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165/DF ou se não possui interesse na adesão. Consigne-se que eventual adesão ao acordo poderá ser realizada diretamente pela parte autora ou por seu representante legal, até 03/06/2027, por meio da plataforma eletrônica própria indicada na Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026. Havendo manifestação de interesse ou comprovação de adesão efetiva, deverá a secretaria observar o procedimento previsto no art. 3º da Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026, promovendo as anotações e providências necessárias, com posterior conclusão dos autos para deliberação judicial acerca dos embargos de declaração e das consequências processuais da adesão. Em caso de manifestação expressamente negativa da parte autora quanto à adesão ao acordo coletivo, os autos deverão permanecer sobrestados até 03/06/2027, prazo final previsto para a ADPF nº 165/DF, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026, sem prejuízo de posterior conclusão para apreciação dos embargos declaratórios e das demais providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor FERNANDA MILENA DO CARMO VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
📇 Empresa: Reis Advogados — Av. Oswaldo Perrone, 260, Parque Eldorado, Bebedouro/SP, CEP 14706-136📇 Telefone: (17) 3344-7700

JOSE MILTON DA COSTA

OAB: 103965/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ITALO SIQUEIRA DE FREITAS

OAB: 163326/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JORDANO PRADO DE FREITAS

OAB: 170157/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 2478510-23.2008.8.13.0223 AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, no ID 10616379049, em face da sentença de ID 10600520432, que julgou procedentes os pedidos iniciais, com condenação da instituição financeira ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$3.456,61, apurada em laudo pericial contábil, a título de diferenças de correção monetária relativas à conta de poupança da autora, em razão dos expurgos inflacionários vinculados ao Plano Collor II. O Banco embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente os efeitos do julgamento da ADPF nº 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a repercussão dos Temas 284 e 285 de Repercussão Geral, especialmente diante da constitucionalidade reconhecida quanto aos planos econômicos e da homologação do acordo coletivo celebrado para solução das demandas relativas aos expurgos inflacionários. Requer, por isso, a integração do julgado, com manifestação expressa acerca da possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado e a suspensão do processo nos termos definidos na ADPF 165/DF. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 10622756408. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente regulares. Antes, contudo, de apreciar definitivamente a pretensão integrativa formulada pela instituição financeira embargante, impõe-se reconhecer a superveniência de circunstância processual relevante, decorrente da Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026, editada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a qual disciplinou o procedimento a ser observado nas ações ordinárias de cobrança de expurgos inflacionários ainda não transitadas em julgado e nas execuções ou cumprimentos de sentença de ação civil pública ajuizados até cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva e/ou ajuizados até 11 de dezembro de 2017, que discutam alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. No caso concreto, verifica-se que a presente Ação Ordinária de Cobrança de Expurgos Inflacionários foi ajuizada em 2008, versa diferenças devidas em caderneta de poupança em razão de planos econômicos, teve sentença proferida em 22/12/2025, conforme ID 10600520432, e ainda não transitou em julgado, justamente em razão da oposição dos presentes embargos declaratórios pela parte ré. Incide, portanto, o regramento administrativo-processual estabelecido pela Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026, sem que isso signifique, neste momento, reforma da sentença, reconhecimento de improcedência dos pedidos ou atribuição automática de efeitos infringentes aos aclaratórios. Com efeito, o julgamento da ADPF nº 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal, assim como o trânsito em julgado dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral, possui relevância direta para demandas desta natureza, não apenas pela autoridade vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade e em regime de repercussão geral, nos termos do art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, mas também porque a própria regulamentação administrativa superveniente estabeleceu procedimento específico de cientificação dos autores e de eventual suspensão dos processos até o termo final do prazo de adesão ao acordo coletivo. Desse modo, embora a sentença de ID 10600520432 tenha enfrentado a matéria então posta nos autos e tenha se apoiado no laudo pericial contábil de ID 2880276514 para reconhecer diferenças relativas ao Plano Collor II, a superveniência da Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026 recomenda, por cautela, coerência sistêmica e observância das diretrizes emanadas da Suprema Corte, que se oportunize à parte autora manifestação expressa e atualizada acerca de seu interesse, ou não, na adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165/DF. Registre-se que tal providência trata de medida de ordenação processual destinada a preservar a utilidade do processo, evitar decisões incompatíveis com o regime vinculante superveniente, assegurar plena ciência à parte autora quanto à possibilidade de adesão ao acordo coletivo e resguardar o contraditório antes de qualquer deliberação definitiva acerca dos embargos de declaração. Também não se mostra adequado, neste momento processual, rejeitar pura e simplesmente os aclaratórios sob o fundamento de inexistência de omissão, pois a própria instituição financeira embargante provocou o Juízo acerca dos efeitos da ADPF nº 165/DF e da possibilidade de adesão ao acordo coletivo, questão que, diante da Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026, passou a demandar providência procedimental específica antes do encerramento da análise recursal integrativa. A apreciação definitiva dos embargos, portanto, deve ser postergada até a regular intimação da parte autora e, se necessário, posterior manifestação da parte ré, nos termos do ato normativo aplicável. Ressalte-se, por oportuno, que a adesão ao acordo coletivo, caso manifestada e efetivada pela parte autora, poderá repercutir diretamente sobre o interesse processual, sobre a utilidade do prosseguimento da demanda e sobre a própria extensão das providências jurisdicionais cabíveis. Por outro lado, eventual manifestação expressamente negativa não autoriza, por si só, o imediato prosseguimento do feito para julgamento dos embargos, pois a Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026 prevê que, nessa hipótese, os autos deverão permanecer sobrestados até 03/06/2027, prazo final de adesão ao acordo coletivo vinculado à ADPF nº 165/DF. Assim, à vista da natureza vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, da necessidade de observância uniforme da Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026, do fato de este processo ainda não ter transitado em julgado e da conveniência de prevenir nulidades, duplicidade de reparação ou pronunciamento judicial prematuro, impõe-se suspender, por ora, a apreciação definitiva dos embargos de declaração, adotando-se as providências de intimação previstas no referido ato normativo. Isso posto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO os embargos de declaração opostos no ID 10616379049, e DETERMINO A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente se possui interesse em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165/DF ou se não possui interesse na adesão. Consigne-se que eventual adesão ao acordo poderá ser realizada diretamente pela parte autora ou por seu representante legal, até 03/06/2027, por meio da plataforma eletrônica própria indicada na Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026. Havendo manifestação de interesse ou comprovação de adesão efetiva, deverá a secretaria observar o procedimento previsto no art. 3º da Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026, promovendo as anotações e providências necessárias, com posterior conclusão dos autos para deliberação judicial acerca dos embargos de declaração e das consequências processuais da adesão. Em caso de manifestação expressamente negativa da parte autora quanto à adesão ao acordo coletivo, os autos deverão permanecer sobrestados até 03/06/2027, prazo final previsto para a ADPF nº 165/DF, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026, sem prejuízo de posterior conclusão para apreciação dos embargos declaratórios e das demais providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito