2468008-30.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2468008-30.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: CLOTILDE OTILIA BARBOSA DE MIRANDA PINTO CPF: 130.027.246-53 RÉU: CELULA - ARQUITETURA E ENGENHARIA S/C LTDA - ME CPF: 01.131.263/0001-00 SENTENÇA CLOTILDE OTILIA BARBOSA DE MIRANDA PINTO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de CÉLULA - ARQUITETURA E ENGENHARIA S/C LTDA - ME, ambas qualificadas nos autos. A autora alegou ter celebrado com a ré, em 10 de março de 2007, contrato de prestação de serviços de construção civil de sua residência situada na Rua Campobasso, nº 145, Bairro Bandeirantes, em Belo Horizonte/MG. Afirmou ter passado a residir no imóvel em 28 de abril de 2008 e identificado diversos problemas construtivos desde a mudança, tais como infiltrações, fissuras nas lajes e pisos cimentados da cozinha, salas, biblioteca e escada, trincas estruturais, deficiência na manta impermeabilizante do terraço e rebaixamento no passeio lateral. Requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização de todos os reparos indicados no laudo de vistoria, sob pena de multa cominatória. A requerida apresentou petição autônoma arguindo a existência de convenção de arbitragem e a incompetência relativa do juízo (ID 8995588006). Em seguida, a ré ofertou contestação (ID 9024618006). Em sede preliminar, arguiu a existência de cláusula compromissória arbitral e a incompetência do juízo em razão do foro de eleição. No mérito, alegou que a obra foi executada de forma simplificada por opções orçamentárias da autora, que as trincas são inerentes à retração do cimento, que prestou atendimento tempestivo quanto à impermeabilização no prazo de garantia e que os demais defeitos decorrem de falta de manutenção adequada do imóvel, requerendo a improcedência do pedido. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9445644648), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas, a ré requereu a produção de prova testemunhal (ID 9451490988), enquanto a autora pugnou pela realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte ré (ID 9457290420). A decisão de saneamento (ID 9828007105) afastou as preliminares de convenção arbitral e incompetência do juízo ante a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial oficial foi acostado aos autos (ID 10404275516), acompanhado de laudo do assistente técnico da autora (ID 10438506610). A ré impugnou a perícia e formulou quesitos suplementares (ID 10564523681). O perito do juízo apresentou esclarecimentos (ID 10552163202). A decisão interlocutória de ID 10564875938 rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologou o laudo técnico judicial e deferiu a prova oral solicitada pelas partes. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10704391480), frustrada a conciliação, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução probatória. As partes apresentaram alegações finais em memoriais (ID 10713061139 e ID 10716275487). A ré arguiu a prejudicial de decadência com fulcro no artigo 618 do Código Civil e no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando no mérito a ausência de nexo causal e a falta de manutenção (ID 10713061139). A autora pugnou pelo afastamento da decadência e pela procedência do pedido (ID 10716275487). É o que basta relatar. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO A ré arguiu em memoriais a decadência do direito da autora, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de cento e oitenta dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil e do prazo de noventa dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. O pleito prejudicial não merece prosperar. A pretensão deduzida pela autora possui natureza eminentemente condenatória em obrigação de fazer reparações de vícios construtivos decorrentes de descumprimento contratual de empreitada. Trata-se de pretensão de ressarcimento ou reparação civil por inadimplemento de dever do construtor, razão pela qual não se sujeita a prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional decenal insculpido no artigo 205 do Código Civil. O prazo quinquenal estabelecido no caput do artigo 618 do Código Civil consubstancia mero prazo de garantia legal da solidez e segurança da edificação, dentro do qual o surgimento do vício estabelece a responsabilidade objetiva do empreiteiro. Manifestado o vício de construção no decorrer do prazo de garantia de cinco anos, dispõe o consumidor/dono da obra do prazo prescricional geral de dez anos para pleitear em juízo a reparação dos danos ou a obrigação de fazer consistente no conserto da edificação. No caso em exame, a imissão na posse e ocupação do imóvel pela autora ocorreu em 28 de abril de 2008 (ID 5306528014). Os vícios construtivos surgiram e foram formalmente notificados à construtora em 27 de outubro de 2009 (ID 5306528015), ou seja, no primeiro ano de uso e perfeitamente dentro do prazo quinquenal de garantia legal (ID 5306528015). Tendo o surgimento dos defeitos ocorrido durante a vigência da garantia, a autora dispunha do prazo prescricional de dez anos para o ajuizamento da presente ação, contado da ciência do vício. Como a demanda foi ajuizada em 22 de setembro de 2014, decorreram menos de cinco anos do surgimento e notificação das falhas, restando demonstrado que a pretensão não foi atingida pela prescrição, tampouco pela decadência. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de decadência e prescrição. DO MÉRITO: DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA RÉ A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré como fornecedora e construtora de serviços imobiliários (artigo 3º do mesmo diploma normativo). Por conseguinte, aplicam-se ao caso as normas de ordem pública inscritas no Código de Defesa do Consumidor e, de forma complementar, as disposições do Código Civil relativas ao contrato de empreitada (artigos 610 e seguintes do Código Civil). O construtor e empreiteiro responde objetivamente pela perfeita execução das obras que edifica, assumindo obrigação de resultado quanto à qualidade, segurança, solidez e acabamento da construção. A responsabilidade do empreiteiro decorre do dever de entregar o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade e em estrita observância às normas técnicas de engenharia e arquitetura. O ponto controvertido fixado na decisão de saneamento (ID 9828007105) consiste na existência dos vícios construtivos narrados na exordial e na apuração da responsabilidade civil da ré pelas reparações pleiteadas. Para dirimir a controvérsia técnica, realizou-se perante este juízo perícia técnica, consubstanciada no laudo pericial oficial (ID 10404275516) e nos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (ID 10552163202). O laudo pericial judicial constatou de forma categórica a presença de diversos vícios construtivos no imóvel da autora originados de falhas de execução e imperícia técnica pela requerida. O perito do juízo atestou expressamente a ocorrência das seguintes patologias construtivas (ID 10404275516): a) Fissuras longitudinais e marcas de infiltração na laje e piso da cozinha; b) Fissuras no piso em cimento queimado e na laje de teto da sala de jantar, sala de televisão e biblioteca; c) Trinca estrutural na caixa de escada com extensão ao piso superior; d) Sinais de infiltração nas paredes e no teto da suíte e do banho da suíte no segundo pavimento; e) Fissuras e deficiência no sistema de impermeabilização do terraço; f) Trincas e falhas no revestimento do guarda-corpo do terraço e sobreposição inadequada de pedras de ardósia; g) Fissuras e manchas de infiltração pluvial nas fachadas externas da edificação; h) Rebaixamento do piso e trincas no passeio lateral decorrentes de assentamento inadequado da base. Ao concluir o estudo pericial, o perito judicial foi incisivo ao assentar a origem técnica dos problemas (ID 10404275516): "Concluindo, em se tratando de obra pactuada para construção de um imóvel, a apresentação de vícios num período tão curto de tempo, salvo evidente prova de mau uso, o que até o momento não foi demonstrado, revelam a ocorrência de vícios construtivos. Assim, os problemas apontados nos autos, a saber: fissuras na laje da cozinha; fissuras e trincas no piso cimento queimado; fissuras nos revestimentos externos; manchas de infiltração no teto e paredes – 1º e 2º pisos (ainda que tratada a falha de impermeabilização posteriormente pela autora); fissuras nas paredes do guarda-corpo no terraço e; rebaixamento do piso no passeio externo, no entendimento TÉCNICO deste profissional, decorrem de erro na execução da obra, demandando reparos por parte da empresa responsável pela obra." Nos esclarecimentos prestados (ID 10552163202), o perito reforçou que as trincas e fissuras no piso cimentado queimado decorreram de falhas na preparação da base, falta de malhas metálicas de reforço, ausência de controle da espessura e inobservância da cura do cimento, constituindo nítido vício de execução (ID 10552163202). Esclareceu ainda que os reparos paliativos realizados pela autora para conter vazamentos urgentes não eximem a ré de sua responsabilidade de refazer integralmente os serviços defeituosos (ID 10552163202). A tese defensiva da ré de que as patologias seriam fruto de falta de manutenção pela proprietária foi integralmente rechaçada pelo conjunto probatório. O laudo pericial (ID 10404275516) comprova que os defeitos decorrem diretamente de falha de projeto e má execução na aplicação de revestimentos, pisos e mantas impermeabilizantes. Conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo do qual não se desincumbiu. As alegações unilaterais da ré em memoriais não possuem o condão de infirmar o laudo produzido pelo perito de confiança deste juízo. Portanto, comprovada a conduta ilícita da ré consistente na entrega de obra com falhas de execução, o nexo de causalidade e o dever legal de reparação, impõe-se a procedência do pedido exordial para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na execução dos reparos de todos os vícios construtivos apurados no laudo pericial judicial (ID 10404275516). Para garantir a efetividade da tutela específica (artigo 497 e artigo 536 do Código de Processo Civil), fixa-se o prazo de noventa dias para que a ré inicie e conclua os reparos necessários na residência da autora, sob pena de incidência de multa diária. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré CÉLULA - ARQUITETURA E ENGENHARIA S/C LTDA - ME na obrigação de fazer consistente na execução de todos os reparos necessários para a sanção dos vícios construtivos identificados no Laudo Pericial Judicial (ID 10404275516) na residência da autora, abrangendo: a recomposição e regularização das fissuras nas lajes da cozinha, salas, biblioteca e escada; o refazimento dos pisos em cimento queimado defeituosos; a correção e recomposição integral do sistema de impermeabilização da laje de cobertura, terraço e encontros com tubulações de águas pluviais; o reparo das fissuras nas paredes do guarda-corpo e revestimentos das fachadas externas; e o nivelamento e restauração do piso do passeio lateral; b) FIXAR o prazo de 90 (noventa) dias para o integral cumprimento da obrigação de fazer determinada no item a, contados da intimação pessoal desta sentença ou do trânsito em julgado; c) ESTIPULAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento do prazo fixado, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos, bem como majoração. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas com a produção da prova pericial e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CELULA - ARQUITETURA E ENGENHARIA S/C LTDA - ME
Autor CLOTILDE OTILIA BARBOSA DE MIRANDA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PEREIRA DA COSTA
OAB: 79201/MG
MARCELE FERNANDES DIAS
OAB: 80540/MG
MARCOS WAGNER FIGUEIREDO
OAB: 153263/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2468008-30.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: CLOTILDE OTILIA BARBOSA DE MIRANDA PINTO CPF: 130.027.246-53 RÉU: CELULA - ARQUITETURA E ENGENHARIA S/C LTDA - ME CPF: 01.131.263/0001-00 SENTENÇA CLOTILDE OTILIA BARBOSA DE MIRANDA PINTO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de CÉLULA - ARQUITETURA E ENGENHARIA S/C LTDA - ME, ambas qualificadas nos autos. A autora alegou ter celebrado com a ré, em 10 de março de 2007, contrato de prestação de serviços de construção civil de sua residência situada na Rua Campobasso, nº 145, Bairro Bandeirantes, em Belo Horizonte/MG. Afirmou ter passado a residir no imóvel em 28 de abril de 2008 e identificado diversos problemas construtivos desde a mudança, tais como infiltrações, fissuras nas lajes e pisos cimentados da cozinha, salas, biblioteca e escada, trincas estruturais, deficiência na manta impermeabilizante do terraço e rebaixamento no passeio lateral. Requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização de todos os reparos indicados no laudo de vistoria, sob pena de multa cominatória. A requerida apresentou petição autônoma arguindo a existência de convenção de arbitragem e a incompetência relativa do juízo (ID 8995588006). Em seguida, a ré ofertou contestação (ID 9024618006). Em sede preliminar, arguiu a existência de cláusula compromissória arbitral e a incompetência do juízo em razão do foro de eleição. No mérito, alegou que a obra foi executada de forma simplificada por opções orçamentárias da autora, que as trincas são inerentes à retração do cimento, que prestou atendimento tempestivo quanto à impermeabilização no prazo de garantia e que os demais defeitos decorrem de falta de manutenção adequada do imóvel, requerendo a improcedência do pedido. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9445644648), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas, a ré requereu a produção de prova testemunhal (ID 9451490988), enquanto a autora pugnou pela realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte ré (ID 9457290420). A decisão de saneamento (ID 9828007105) afastou as preliminares de convenção arbitral e incompetência do juízo ante a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial oficial foi acostado aos autos (ID 10404275516), acompanhado de laudo do assistente técnico da autora (ID 10438506610). A ré impugnou a perícia e formulou quesitos suplementares (ID 10564523681). O perito do juízo apresentou esclarecimentos (ID 10552163202). A decisão interlocutória de ID 10564875938 rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologou o laudo técnico judicial e deferiu a prova oral solicitada pelas partes. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10704391480), frustrada a conciliação, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução probatória. As partes apresentaram alegações finais em memoriais (ID 10713061139 e ID 10716275487). A ré arguiu a prejudicial de decadência com fulcro no artigo 618 do Código Civil e no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando no mérito a ausência de nexo causal e a falta de manutenção (ID 10713061139). A autora pugnou pelo afastamento da decadência e pela procedência do pedido (ID 10716275487). É o que basta relatar. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO A ré arguiu em memoriais a decadência do direito da autora, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de cento e oitenta dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil e do prazo de noventa dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. O pleito prejudicial não merece prosperar. A pretensão deduzida pela autora possui natureza eminentemente condenatória em obrigação de fazer reparações de vícios construtivos decorrentes de descumprimento contratual de empreitada. Trata-se de pretensão de ressarcimento ou reparação civil por inadimplemento de dever do construtor, razão pela qual não se sujeita a prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional decenal insculpido no artigo 205 do Código Civil. O prazo quinquenal estabelecido no caput do artigo 618 do Código Civil consubstancia mero prazo de garantia legal da solidez e segurança da edificação, dentro do qual o surgimento do vício estabelece a responsabilidade objetiva do empreiteiro. Manifestado o vício de construção no decorrer do prazo de garantia de cinco anos, dispõe o consumidor/dono da obra do prazo prescricional geral de dez anos para pleitear em juízo a reparação dos danos ou a obrigação de fazer consistente no conserto da edificação. No caso em exame, a imissão na posse e ocupação do imóvel pela autora ocorreu em 28 de abril de 2008 (ID 5306528014). Os vícios construtivos surgiram e foram formalmente notificados à construtora em 27 de outubro de 2009 (ID 5306528015), ou seja, no primeiro ano de uso e perfeitamente dentro do prazo quinquenal de garantia legal (ID 5306528015). Tendo o surgimento dos defeitos ocorrido durante a vigência da garantia, a autora dispunha do prazo prescricional de dez anos para o ajuizamento da presente ação, contado da ciência do vício. Como a demanda foi ajuizada em 22 de setembro de 2014, decorreram menos de cinco anos do surgimento e notificação das falhas, restando demonstrado que a pretensão não foi atingida pela prescrição, tampouco pela decadência. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de decadência e prescrição. DO MÉRITO: DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA RÉ A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré como fornecedora e construtora de serviços imobiliários (artigo 3º do mesmo diploma normativo). Por conseguinte, aplicam-se ao caso as normas de ordem pública inscritas no Código de Defesa do Consumidor e, de forma complementar, as disposições do Código Civil relativas ao contrato de empreitada (artigos 610 e seguintes do Código Civil). O construtor e empreiteiro responde objetivamente pela perfeita execução das obras que edifica, assumindo obrigação de resultado quanto à qualidade, segurança, solidez e acabamento da construção. A responsabilidade do empreiteiro decorre do dever de entregar o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade e em estrita observância às normas técnicas de engenharia e arquitetura. O ponto controvertido fixado na decisão de saneamento (ID 9828007105) consiste na existência dos vícios construtivos narrados na exordial e na apuração da responsabilidade civil da ré pelas reparações pleiteadas. Para dirimir a controvérsia técnica, realizou-se perante este juízo perícia técnica, consubstanciada no laudo pericial oficial (ID 10404275516) e nos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (ID 10552163202). O laudo pericial judicial constatou de forma categórica a presença de diversos vícios construtivos no imóvel da autora originados de falhas de execução e imperícia técnica pela requerida. O perito do juízo atestou expressamente a ocorrência das seguintes patologias construtivas (ID 10404275516): a) Fissuras longitudinais e marcas de infiltração na laje e piso da cozinha; b) Fissuras no piso em cimento queimado e na laje de teto da sala de jantar, sala de televisão e biblioteca; c) Trinca estrutural na caixa de escada com extensão ao piso superior; d) Sinais de infiltração nas paredes e no teto da suíte e do banho da suíte no segundo pavimento; e) Fissuras e deficiência no sistema de impermeabilização do terraço; f) Trincas e falhas no revestimento do guarda-corpo do terraço e sobreposição inadequada de pedras de ardósia; g) Fissuras e manchas de infiltração pluvial nas fachadas externas da edificação; h) Rebaixamento do piso e trincas no passeio lateral decorrentes de assentamento inadequado da base. Ao concluir o estudo pericial, o perito judicial foi incisivo ao assentar a origem técnica dos problemas (ID 10404275516): "Concluindo, em se tratando de obra pactuada para construção de um imóvel, a apresentação de vícios num período tão curto de tempo, salvo evidente prova de mau uso, o que até o momento não foi demonstrado, revelam a ocorrência de vícios construtivos. Assim, os problemas apontados nos autos, a saber: fissuras na laje da cozinha; fissuras e trincas no piso cimento queimado; fissuras nos revestimentos externos; manchas de infiltração no teto e paredes – 1º e 2º pisos (ainda que tratada a falha de impermeabilização posteriormente pela autora); fissuras nas paredes do guarda-corpo no terraço e; rebaixamento do piso no passeio externo, no entendimento TÉCNICO deste profissional, decorrem de erro na execução da obra, demandando reparos por parte da empresa responsável pela obra." Nos esclarecimentos prestados (ID 10552163202), o perito reforçou que as trincas e fissuras no piso cimentado queimado decorreram de falhas na preparação da base, falta de malhas metálicas de reforço, ausência de controle da espessura e inobservância da cura do cimento, constituindo nítido vício de execução (ID 10552163202). Esclareceu ainda que os reparos paliativos realizados pela autora para conter vazamentos urgentes não eximem a ré de sua responsabilidade de refazer integralmente os serviços defeituosos (ID 10552163202). A tese defensiva da ré de que as patologias seriam fruto de falta de manutenção pela proprietária foi integralmente rechaçada pelo conjunto probatório. O laudo pericial (ID 10404275516) comprova que os defeitos decorrem diretamente de falha de projeto e má execução na aplicação de revestimentos, pisos e mantas impermeabilizantes. Conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo do qual não se desincumbiu. As alegações unilaterais da ré em memoriais não possuem o condão de infirmar o laudo produzido pelo perito de confiança deste juízo. Portanto, comprovada a conduta ilícita da ré consistente na entrega de obra com falhas de execução, o nexo de causalidade e o dever legal de reparação, impõe-se a procedência do pedido exordial para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na execução dos reparos de todos os vícios construtivos apurados no laudo pericial judicial (ID 10404275516). Para garantir a efetividade da tutela específica (artigo 497 e artigo 536 do Código de Processo Civil), fixa-se o prazo de noventa dias para que a ré inicie e conclua os reparos necessários na residência da autora, sob pena de incidência de multa diária. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré CÉLULA - ARQUITETURA E ENGENHARIA S/C LTDA - ME na obrigação de fazer consistente na execução de todos os reparos necessários para a sanção dos vícios construtivos identificados no Laudo Pericial Judicial (ID 10404275516) na residência da autora, abrangendo: a recomposição e regularização das fissuras nas lajes da cozinha, salas, biblioteca e escada; o refazimento dos pisos em cimento queimado defeituosos; a correção e recomposição integral do sistema de impermeabilização da laje de cobertura, terraço e encontros com tubulações de águas pluviais; o reparo das fissuras nas paredes do guarda-corpo e revestimentos das fachadas externas; e o nivelamento e restauração do piso do passeio lateral; b) FIXAR o prazo de 90 (noventa) dias para o integral cumprimento da obrigação de fazer determinada no item a, contados da intimação pessoal desta sentença ou do trânsito em julgado; c) ESTIPULAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento do prazo fixado, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos, bem como majoração. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas com a produção da prova pericial e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte