Detalhe do processo

2434255-24.2010.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 2434255-24.2010.8.13.0024/MG EXEQUENTE : HUMBERTO LAGE BRANDAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ROCHA SARUBI (OAB MG131537) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA MACEDO (OAB MG077161) ADVOGADO(A) : LUCAS MACEDO TEIXEIRA (OAB MG134266) ADVOGADO(A) : SAVIO POLICARPO ALVES (OAB MG113154) EXEQUENTE : GUILHERME LAGE BRANDAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ROCHA SARUBI (OAB MG131537) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA MACEDO (OAB MG077161) ADVOGADO(A) : LUCAS MACEDO TEIXEIRA (OAB MG134266) ADVOGADO(A) : SAVIO POLICARPO ALVES (OAB MG113154) EXEQUENTE : MONICA LAGE BRANDAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ROCHA SARUBI (OAB MG131537) ADVOGADO(A) : SAVIO POLICARPO ALVES (OAB MG113154) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA MACEDO (OAB MG077161) ADVOGADO(A) : LUCAS MACEDO TEIXEIRA (OAB MG134266) DECISÃO I – RELATÓRIO O ESTADO DE MINAS GERAIS e a UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UEMG apresentaram a presente impugnação ao cumprimento de sentença movido por HUMBERTO LAGE BRANDÃO, GUILHERME LAGE BRANDÃO e MÔNICA LAGE BRANDÃO, alegando equívocos nos cálculos apresentados, sob o fundamento de que a exequente incorreu em excesso de execução ao apurar o valor do provento básico de aposentadoria devido ao de cujus. Apontou excesso de execução no importe de R$ 501.070,44 (quinhentos e um mil e setenta reais e quarenta e quatro centavos). Devidamente intimada a manifestar-se, a parte impugnada apresentou resposta à impugnação (Evento 98), sustentando que o valor base do provento de aposentadoria foi regularmente apurado em laudo pericial contábil na fase de conhecimento e acolhido em sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Da Imutabilidade da Base de Cálculo e da Coisa Julgada Sustenta a parte executada que a apuração dos proventos de aposentadoria proporcional do servidor falecido Vinícius Humberto Brandão padece de excesso de execução (Evento 90), sob a alegação de que a média aritmética das contribuições resultaria no valor base de R$ 2.427,49 (dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) na competência de março de 2010. Sem razão a parte executada. A execução deve guardar estrita fidelidade aos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, consagrados no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Na espécie, constata-se da análise da fase de conhecimento que, ante a controvérsia sobre a apuração dos proventos de aposentadoria compulsória do servidor, foi determinada a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial contábil atestou de forma conclusiva que o valor do provento de aposentadoria devido ao de cujus , calculado com base na média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994 equivalia a R$ 3.425,76 (três mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) na data-base de fevereiro de 2010. A r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte acolheu expressamente as conclusões da perícia judicial e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar o recálculo dos proventos com base no valor apurado pelo perito oficial, condenando os réus ao pagamento das diferenças retroativas. Dita sentença foi integralmente confirmada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, operando-se o trânsito em julgado do título judicial. Dessa forma, o parâmetro pecuniário do provento básico bruto (R$ 3.425,76 na data-base de fevereiro de 2010) resta acobertado pela autoridade da coisa julgada material, preceituada no artigo 502 do Código de Processo Civil. Admitir a rediscussão do valor base do provento de aposentadoria ou a redução da base de cálculo pretendida pela Fazenda Pública na fase executiva implicaria inequívoca afronta ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC), o qual veda que a parte suscite matérias que foram ou deveriam ter sido decididas na fase de conhecimento. A fase de cumprimento de sentença deve estrita obediência ao título executivo judicial, sendo defeso ao juiz da execução alterar o comando da sentença transitada em julgado. Nesse diapasão, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente (Evento 69) adotou fielmente o valor base de R$ 3.425,76 fixado pelo laudo pericial oficial homologado em Juízo. II. 2 . Dos Honorários Advocatícios Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais afetos à fase de conhecimento, constata-se que a r. sentença de primeiro grau, mantida em grau recursal, postergou a fixação da verba honorária para a fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, arbitro os honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação homologado, sendo que 10% (dez por cento) são relativos ao procedimento de conhecimento, majorados em 2% (dois por cento) por força do trabalho adicional realizado em grau recursal (artigo 85, § 11, do CPC), devidos em favor do patrono da parte credora. Outrossim, em razão do improvimento da impugnação ao cumprimento de sentença, incumbe à parte executada arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta fase executiva. Nos termos do artigo 85, § 1º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENO o Estado de Minas Gerais e a UEMG ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de impugnação, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso alegado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Minas Gerais e pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG e HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente no Evento 69. CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desta fase de impugnação ao cumprimento de sentença, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução alegado, com fulcro no artigo 85, § 1º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. ARBITRO os honorários advocatícios sucumbenciais atinentes à fase de conhecimento no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação homologado (sendo 10% referentes à fase cognitiva, majorados em 2% por força da fase recursal), em atenção ao disposto no artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, c/c o § 11, do Código de Processo Civil, em favor da exequente. Tendo em vista a publicação da Portaria nº 5.047/PR/2021, que regulamenta a expedição do ofício precatório, via Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, DETERMINO a abertura e inclusão, no processo SEI, do formulário “Termo de Abertura – Ofício Precatório” pela Secretaria. Para a expedição eletrônica do ofício requisitório, deverá o advogado realizar cadastro prévio, por meio do link sei.tjmg.jus.br/usuario_externo , a fim de que lhe seja franqueado acesso ao ambiente SEI Administrativo, plataforma em que se dará a expedição. Realizado o cadastro, ou caso já havendo, deverá informar, nos autos, o nome, e-mail e CPF do advogado cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente intimação. Informados os dados do cadastrante, delego, nos termos do art. 2º, §3º, da Portaria supramencionada, ao advogado(a) a anexação das peças no processo SEI, devendo a Secretaria, para esse fim, intimá-lo e conceder a ele o acesso externo no ambiente SEI Administrativo, observando-se as determinações da referida portaria. Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI. A documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial o disposto nos arts. 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário. Destaco, por oportuno, que a parte exequente deverá fornecer todos os dados constantes no formulário do ofício precatório, de acordo com as normas aplicáveis, sob pena de ulterior rejeição/cancelamento do precatório. Convém ressaltar que, no que se refere à atualização dos valores, caberá à própria parte executada fazê-lo, quando do efetivo adimplemento, devendo atualizá-la nos termos da legislação de regência. A prioridade por idade será atestada pela Secretaria, mediante cópia nos autos de documento oficial. Caso não verificada, proceder-se-á à análise da prioridade por doença, que dependerá de laudo médico oficial que ateste ser a parte exequente portadora de uma das doenças constantes no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, acostando documento oficial que comprove tal fato (de acordo com as exigências impostas no art. 2º, e seu parágrafo, da Portaria nº 2498, de 2010, do e. TJMG, c/c as disposições do art. 11, II, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ). Existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, defiro-o, desde já, condicionado à juntada de cópia do contrato de honorários contratuais. Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, comunicando a aprovação do ofício precatório e não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/2012. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME LAGE BRANDAO

Autor HUMBERTO LAGE BRANDAO

Autor MONICA LAGE BRANDAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ROCHA SARUBI

OAB: 131537/MG

SAVIO POLICARPO ALVES

OAB: 113154/MG

LUCAS MACEDO TEIXEIRA

OAB: 134266/MG

GUSTAVO SILVA MACEDO

OAB: 77161/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 2434255-24.2010.8.13.0024/MG EXEQUENTE : HUMBERTO LAGE BRANDAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ROCHA SARUBI (OAB MG131537) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA MACEDO (OAB MG077161) ADVOGADO(A) : LUCAS MACEDO TEIXEIRA (OAB MG134266) ADVOGADO(A) : SAVIO POLICARPO ALVES (OAB MG113154) EXEQUENTE : GUILHERME LAGE BRANDAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ROCHA SARUBI (OAB MG131537) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA MACEDO (OAB MG077161) ADVOGADO(A) : LUCAS MACEDO TEIXEIRA (OAB MG134266) ADVOGADO(A) : SAVIO POLICARPO ALVES (OAB MG113154) EXEQUENTE : MONICA LAGE BRANDAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ROCHA SARUBI (OAB MG131537) ADVOGADO(A) : SAVIO POLICARPO ALVES (OAB MG113154) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA MACEDO (OAB MG077161) ADVOGADO(A) : LUCAS MACEDO TEIXEIRA (OAB MG134266) DECISÃO I – RELATÓRIO O ESTADO DE MINAS GERAIS e a UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UEMG apresentaram a presente impugnação ao cumprimento de sentença movido por HUMBERTO LAGE BRANDÃO, GUILHERME LAGE BRANDÃO e MÔNICA LAGE BRANDÃO, alegando equívocos nos cálculos apresentados, sob o fundamento de que a exequente incorreu em excesso de execução ao apurar o valor do provento básico de aposentadoria devido ao de cujus. Apontou excesso de execução no importe de R$ 501.070,44 (quinhentos e um mil e setenta reais e quarenta e quatro centavos). Devidamente intimada a manifestar-se, a parte impugnada apresentou resposta à impugnação (Evento 98), sustentando que o valor base do provento de aposentadoria foi regularmente apurado em laudo pericial contábil na fase de conhecimento e acolhido em sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Da Imutabilidade da Base de Cálculo e da Coisa Julgada Sustenta a parte executada que a apuração dos proventos de aposentadoria proporcional do servidor falecido Vinícius Humberto Brandão padece de excesso de execução (Evento 90), sob a alegação de que a média aritmética das contribuições resultaria no valor base de R$ 2.427,49 (dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) na competência de março de 2010. Sem razão a parte executada. A execução deve guardar estrita fidelidade aos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, consagrados no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Na espécie, constata-se da análise da fase de conhecimento que, ante a controvérsia sobre a apuração dos proventos de aposentadoria compulsória do servidor, foi determinada a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial contábil atestou de forma conclusiva que o valor do provento de aposentadoria devido ao de cujus , calculado com base na média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994 equivalia a R$ 3.425,76 (três mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) na data-base de fevereiro de 2010. A r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte acolheu expressamente as conclusões da perícia judicial e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar o recálculo dos proventos com base no valor apurado pelo perito oficial, condenando os réus ao pagamento das diferenças retroativas. Dita sentença foi integralmente confirmada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, operando-se o trânsito em julgado do título judicial. Dessa forma, o parâmetro pecuniário do provento básico bruto (R$ 3.425,76 na data-base de fevereiro de 2010) resta acobertado pela autoridade da coisa julgada material, preceituada no artigo 502 do Código de Processo Civil. Admitir a rediscussão do valor base do provento de aposentadoria ou a redução da base de cálculo pretendida pela Fazenda Pública na fase executiva implicaria inequívoca afronta ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC), o qual veda que a parte suscite matérias que foram ou deveriam ter sido decididas na fase de conhecimento. A fase de cumprimento de sentença deve estrita obediência ao título executivo judicial, sendo defeso ao juiz da execução alterar o comando da sentença transitada em julgado. Nesse diapasão, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente (Evento 69) adotou fielmente o valor base de R$ 3.425,76 fixado pelo laudo pericial oficial homologado em Juízo. II. 2 . Dos Honorários Advocatícios Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais afetos à fase de conhecimento, constata-se que a r. sentença de primeiro grau, mantida em grau recursal, postergou a fixação da verba honorária para a fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, arbitro os honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação homologado, sendo que 10% (dez por cento) são relativos ao procedimento de conhecimento, majorados em 2% (dois por cento) por força do trabalho adicional realizado em grau recursal (artigo 85, § 11, do CPC), devidos em favor do patrono da parte credora. Outrossim, em razão do improvimento da impugnação ao cumprimento de sentença, incumbe à parte executada arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta fase executiva. Nos termos do artigo 85, § 1º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENO o Estado de Minas Gerais e a UEMG ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de impugnação, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso alegado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Minas Gerais e pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG e HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente no Evento 69. CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desta fase de impugnação ao cumprimento de sentença, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução alegado, com fulcro no artigo 85, § 1º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. ARBITRO os honorários advocatícios sucumbenciais atinentes à fase de conhecimento no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação homologado (sendo 10% referentes à fase cognitiva, majorados em 2% por força da fase recursal), em atenção ao disposto no artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, c/c o § 11, do Código de Processo Civil, em favor da exequente. Tendo em vista a publicação da Portaria nº 5.047/PR/2021, que regulamenta a expedição do ofício precatório, via Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, DETERMINO a abertura e inclusão, no processo SEI, do formulário “Termo de Abertura – Ofício Precatório” pela Secretaria. Para a expedição eletrônica do ofício requisitório, deverá o advogado realizar cadastro prévio, por meio do link sei.tjmg.jus.br/usuario_externo , a fim de que lhe seja franqueado acesso ao ambiente SEI Administrativo, plataforma em que se dará a expedição. Realizado o cadastro, ou caso já havendo, deverá informar, nos autos, o nome, e-mail e CPF do advogado cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente intimação. Informados os dados do cadastrante, delego, nos termos do art. 2º, §3º, da Portaria supramencionada, ao advogado(a) a anexação das peças no processo SEI, devendo a Secretaria, para esse fim, intimá-lo e conceder a ele o acesso externo no ambiente SEI Administrativo, observando-se as determinações da referida portaria. Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI. A documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial o disposto nos arts. 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário. Destaco, por oportuno, que a parte exequente deverá fornecer todos os dados constantes no formulário do ofício precatório, de acordo com as normas aplicáveis, sob pena de ulterior rejeição/cancelamento do precatório. Convém ressaltar que, no que se refere à atualização dos valores, caberá à própria parte executada fazê-lo, quando do efetivo adimplemento, devendo atualizá-la nos termos da legislação de regência. A prioridade por idade será atestada pela Secretaria, mediante cópia nos autos de documento oficial. Caso não verificada, proceder-se-á à análise da prioridade por doença, que dependerá de laudo médico oficial que ateste ser a parte exequente portadora de uma das doenças constantes no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, acostando documento oficial que comprove tal fato (de acordo com as exigências impostas no art. 2º, e seu parágrafo, da Portaria nº 2498, de 2010, do e. TJMG, c/c as disposições do art. 11, II, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ). Existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, defiro-o, desde já, condicionado à juntada de cópia do contrato de honorários contratuais. Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, comunicando a aprovação do ofício precatório e não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/2012. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.