Detalhe do processo

2421696-64.2012.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2421696-64.2012.8.13.0024/MG AUTOR : HELIA MARCIA DA FONSECA DINIZ ADVOGADO(A) : HELBERT DIAS LEAL (OAB MG129965) ADVOGADO(A) : MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164) ADVOGADO(A) : GISELLE APARECIDA DOS SANTOS (OAB MG152748) RÉU : VIACAO SIDON S.A. ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) INTERESSADO : MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES SENTENÇA I – RELATÓRIO Hélia Márcia da Fonseca Diniz , devidamente qualificada, ajuizou a presente ação indenizatória em face de Consórcio Dez , igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, no dia 16.4.2012, por volta das 9h25, encontrava-se no interior de ônibus de transporte coletivo da linha 30, de propriedade da empresa requerida, quando, nas proximidades do nº 1041 da Avenida Amazonas, sofreu fratura na mão direita em decorrência de uma freada brusca realizada pelo motorista do veículo. Afirma que buscou atendimento médico no dia seguinte ao acidente, ocasião em que foi constatada a lesão na mão direita, sendo necessário seu afastamento das atividades laborais. Sustenta que, mesmo após a imobilização do membro e a realização de tratamento fisioterápico, permaneceu com limitações funcionais que comprometem o desempenho de suas atividades cotidianas. Ao final, requereu, além da assistência judiciária gratuita, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial juntou procuração e documentos. Assistência judiciária gratuita concedia à requerente (Evento 1, OUTDOC5). A Consórcio Dez apresentou contestação (Evento 1, CONT7) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. No mérito alegou, em suma, que não possui responsabilidade pelos supostos danos suportados pela requerente em razão do alegado acidente de trânsito; que inexistem provas dos fatos alegados na inicial; que o coletivo era conduzido em velocidade compatível com o local; que inexistem danos morais passíveis de indenização. Pediu, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e a consequente extinção do feito e, superada esta, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. Impugnação à contestação, rechaçando a preliminar invocada pelo réu e reiterando que a queda no interior do coletivo e as lesões por ela sofridas decorreram de ato culposo do motorista do réu, que freou bruscamente o veículo (Evento 1, IMPUGNACAO12). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 1, OUTDOC15). Na oportunidade, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte requerida, bem como a produção de prova documental (Evento 1, OUTDOC18). A parte ré, contudo, permaneceu inerte. Indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte requerida, mas deferida a prova testemunhal (Evento 1, OUTDOC19). Realizada audiência, foi deferida a inclusão no polo passivo de Viação Sidon Ltda. (Evento 1, ATAAUDIENCIA25). A Viação Sidon LTDA apresentou contestação (Evento 1, CONT27) alegando, preliminarmente, a carência da ação em razão da ausência de documentos essenciais para a propositura da demanda. No mérito alegou, em síntese, que a requerente não faz prova do alegado nos autos; não houve omissão de socorro; não restou demonstrada a alegada ofensa e nem o prejuízo de caráter moral. Pediu, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e a consequente extinção do feito e, superada esta, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. Impugnação à contestação (Evento 1, IMPUGNACAO35). Novamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 1, OUTDOC37), as partes se manifestaram nos autos. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica (Evento 1, OUTDOC39), enquanto a requerida Viação Sidon LTDA pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. Por fim, o Consórcio Dez manifestou interesse no depoimento pessoal da autora, expedição de ofício à FENASEG e a produção de prova documental suplementar (Evento 1, OUTDOC41). Deferida a denunciação da lide pleitada por Viação Sidon LTDA (Evento 1, OUTDOC43). A denunciada Companhia Mutual de Seguros – Em Liquidação Extrajudicial apresentou contestação (Evento 1, CONT47) alegando, em suma, que autora não comprovou os danos sofridos e o nexo de causalidade; que responderá pelo sistema de reembolso em conformidade com a apólice contratada; que não há limitação para o tipo de dano a ser indenizado; que não deve ser condenada em verbas sucumbenciais; que não há demonstração de responsabilidade exclusiva do condutor do coletivo da ré; que o evento foi imprevisível e inevitável para o motorista do coletivo; impossibilidade de condenação em indenização por danos morais por falta de efetiva comprovação; que inexiste comprovação de que as lesões sejam exclusivas do acidente em questão. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. Impugnação à contestação (Evento 1, IMPUGNACAO51). A Viação Sidon LTDA impugnou as contestações apresentadas pela denunciada e pela Consórcio Dez (Evento 1, IMPUGNACAO55). Novamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos autos. A requerente ratificou o pedido de produção de prova pericial médica (Evento 1, OUTDOC56), enquanto a Viação Sidon LTDA pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora, bem como pela expedição de ofício à FENASEG (Evento 1, OUTDOC57). Por sua vez, a denunciada manifestou interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerente, na realização de prova pericial médica e na expedição de ofício à FENASEG (Evento 1, OUTDOC58), enquanto o Consórcio Dez manifestou interesse no depoimento pessoal da autora, expedição de ofício à FENASEG e a produção de prova documental suplementar (Evento 1, OUTDOC59). Decisão de saneamento e organização do processo, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Consórcio Dez, rejeitou a preliminar de carência da ação, deferiu a produção de prova pericial médica e a expedição de ofício e, por fim, delimitou os pontos controvertidos (Evento 1, OUTDOC60). Contra referida decisão foram opostos Embargos de Declaração pela Viação Sidon LTDA (Evento 1, ED65), os quais foram rejeitados (Evento 1, OUTDOC67). Na mesma decisão foi concedida assistência judiciária gratuita à denunciada. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento (Evento 28, DESP1). Laudo pericial encartado ao Evento 60, TRASLADO1. Sentença proferida nos autos julgou procedentes os pedidos autorais (Evento 78, SENT1TRASLADO1). Contra a referida decisão, a parte requerida opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (Evento 88, SENT1). Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para cassar a sentença proferida e determinar a produção de prova oral, bem como a expedição de ofício (Evento 98, TRASLADO2). Nova decisão de saneamento e organização do processo, que delimitou os pontos controvertidos, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunha, bem como a expedição de ofício ao DPVAT (Evento 101, TRASLADO1). A resposta ao ofício foi encartada aos autos no Evento 108, OUTDOC2. Ata de audiência de instrução de julgamento, ocasião em que foi produzida a prova oral (Evento 138, TRASLADO2). Alegações finais das partes (Eventos 141, 142 e 143). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem analisadas e não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas na presente fase processual, passa-se ao exame do mérito. Aplicação do Código de Defesa ao Consumidor. Inicialmente, importa ressaltar que o Código de Defesa ao Consumidor (Lei nº 8.078/90) deve ser aplicado ao caso. A hipossuficiência da parte autora, pessoa física e no caso cliente, frente à transportadora que ocupa o polo passivo é clara, sendo certa a vulnerabilidade daquela frente a essa. É inequívoco que a requerida presta seus serviços à parte autora, configurando a relação consumerista existente entre as partes. Para além, a parte autora se enquadra na definição de destinatária final do serviço, conforme determina o artigo 2º da legislação supracitada e a ré nas disposições do artigo 3º dessa. Dessa forma, resta claro que as definições do CDC devem ser aplicadas ao caso em análise. Acidente de Trânsito e Indenização por Danos Morais. Trata-se de ação indenizatória, via da qual a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, na condição de passageira. O art. 186, do Código Civil, que dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o art. 927, do referido Código, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Já art. 6, VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), estabelece que é direito básico do consumidor: “ a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; ”. Nos casos de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, o ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a responsabilidade subjetiva. Entretanto, nos casos especificados em lei, a responsabilidade será objetiva. Dentre esses casos está a hipótese prevista no art. 6º, VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990). O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) dispõe que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, ressalte-se o que determina o artigo 22, do mesmo diploma legal: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Nesse sistema de responsabilidade civil o lesado deve provar a conduta positiva ou omissiva do agente, a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo prescindível a existência de culpa. O Código Civil legisla sobre a responsabilidade do transportador: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. A responsabilidade da parte ré também é determinada pelo artigo 37, §6º, da Constituição da República, uma vez que responde por danos causados por seus agentes, no caso, o condutor do veículo envolvido no acidente narrado. Logo, ante tais apontamentos, resta clara a necessidade de se demonstrar, unicamente, a conduta comissiva do agente, o dano sofrido, bem como o nexo de causalidade. Adentrando ao mérito, o primeiro ponto a ser analisado consiste na alegação defensiva apresentada pela parte requerida acerca da ausência de provas quanto à ocorrência do acidente, supostamente datado de abril de 2012. A requerente instruiu a petição inicial com relatórios médicos datados de abril a junho de 2012, bem como com Boletim de Ocorrência lavrado em 21/06/2012, aproximadamente dois meses após o alegado acidente (Evento 1, OUTDOC4). Da leitura do referido Boletim de Ocorrência, extrai-se que: “Comparece a esta especializada Sra. Hélia Maria, informando ser vítima de acidente de trânsito, quando esta transitava em um ônibus da linha 30, Conserto, e que, devido a uma freada brusca, bateu a mão direita no banco da frente. A Sra. Hélia procurou atendimento médico posteriormente no Hospital São Lucas, prontuário nº 165149. Foi arrolada testemunha: Hosana de Souza Rias de Andrade, RG: MG-16.111.644. Registro para devidos fins.” O Boletim de Ocorrência constitui documento dotado de presunção relativa de veracidade quanto às informações nele consignadas, admitindo prova em sentido contrário. Assim, seus elementos devem ser apreciados em conjunto com os demais documentos e provas produzidos nos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. No caso em análise, a ocorrência da lesão decorrente do evento narrado encontra respaldo nos demais elementos probatórios juntados aos autos, especialmente no relatório completo de atendimento de urgência realizado no dia seguinte ao fato, em 17 de abril de 2012, bem como no atestado médico de página 39, por meio do qual foi recomendando o afastamento da autora de suas atividades laborativas. Soma-se a isso a resposta ao ofício encaminhada pelo DPVAT, que comprova o recebimento de indenização securitária pela requerente em razão de acidente de trânsito ocorrido em 16 de abril de 2012. Desse modo, verifico que os documentos apresentados, analisados de forma conjunta, corroboram a ocorrência do acidente e das consequências dele decorrentes, conferindo maior robustez à narrativa apresentada pela parte autora. Em que pese as testemunhas arroladas pela parte requerida, senhores Emerson Moreira Silva e Ademar Soares Gomes, hajam afirmado não ter conhecimento acerca de eventual comunicação interna relacionada ao fato narrado, bem como não se recordarem da ocorrência de freada brusca pelo condutor do veículo, tais declarações, prestadas aproximadamente 14 anos após o evento, não se revelam suficientes para afastar os demais elementos probatórios constantes dos autos. Isso porque os depoimentos prestados não possuem o condão de infirmar as provas documentais produzidas, sobretudo porque não houve declaração categórica acerca da inexistência do fato, mas apenas ausência de recordação ou conhecimento específico sobre as circunstâncias do acidente. Assim, analisados em conjunto com as demais provas produzidas, mostram-se insuficientes para desconstituir o acervo probatório que corrobora a narrativa apresentada pela parte autora. Quanto aos danos morais pleiteados nesta lide, sabe-se que esses se tratam de ofensa a um direito da personalidade, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que teve um direito próprio da personalidade atingido. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada de dor e sofrimento que acomete a vítima. Contudo, só deve ser reputado como causador desse tipo de dano o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso dos autos, o laudo pericial anexado ao Evento 60, TRASLADO1 ,apontou que a autora já apresentava quadro degenerativo crônico nos membros superiores, além de realizar tratamentos fisioterápicos anteriormente, circunstâncias que afastam a existência de nexo causal entre o evento discutido e as patologias degenerativas ou complicações posteriores alegadamente suportadas pela parte autora. Desse modo, eventual dever de reparação da parte requerida deve permanecer restrito aos danos efetivamente comprovados como decorrentes do acidente narrado, não abrangendo consequências clínicas preexistentes ou evolutivas que não guardem relação de causalidade com o evento. Assim, a análise da pretensão indenizatória deve observar os limites estabelecidos pela prova técnica produzida nos autos, especialmente quanto à extensão dos danos atribuíveis à conduta da requerida. Na fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há de ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem, de outro, ser causa de locupletamento. Ademais, deve ser sanção apta a coibir atos da mesma espécie. Devem-se pesar ainda nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a provocação da vítima, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido. Assim, tem-se como suficiente para reparação do dano moral, o equivalente a R$7.000,00 (sete mil reais), a ser pago pela ré. No que se refere ao pedido de dedução dos valores recebidos a título de seguro DPVAT da indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque as referidas verbas possuem natureza jurídica diversa e finalidades distintas. A indenização decorrente do seguro DPVAT possui caráter securitário e destina-se à cobertura de hipóteses específicas previstas em lei, quais sejam, morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares decorrentes de acidente de trânsito. Por outro lado, a indenização por danos morais possui natureza eminentemente reparatória, visando compensar a violação aos direitos da personalidade da vítima em razão dos danos extrapatrimoniais suportados. Sobre o tema, já se manifestou o Eg.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE. VÍTIMA PASSAGEIRA. LESÃO CORPORAL LEVE. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. "QUANTUM "INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAs DISTINTAS DAS INDENIZAÇÕES. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO. IMPOSIBILIDADE. SEGURADORA. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APÓS O DECRETO DE FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As lesões corporais decorrentes de acidente no interior de ônibus coletivo, extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da vítima, do que decorre o direito ao recebimento de indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado e justo, de modo a compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 3. Considerando que o dano moral não se encontra coberto pela indenização do seguro DPVAT, descabida a dedução do valor relativo ao seguro obrigatório do montante indenizatório fixado judicialmente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não é cabível a condenação da parte denunciada em honorários de sucumbência quando não houve resistência à relação jurídica de regresso. 5. São devidos juros moratórios anteriores à decretação da falência, e os que lhes são posteriores, além de não terem a fluência interrompida, serão excluídos somente se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos passivos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.023319-2/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026) Assim, inexistindo identidade entre as parcelas indenizatórias, não há que se falar em abatimento dos valores recebidos a título de DPVAT da condenação por danos morais, porquanto se tratam de verbas de natureza jurídica distinta, decorrentes de fundamentos e finalidades igualmente diversos. Lide Secundária. Nos termos do artigo 125, inciso II do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é admissível " àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". O tema 469, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “ Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” Nesse sentido, a seguradora pode vir a ser obrigada a pagar os prejuízos eventualmente sofridos pelo denunciante, tendo em vista a existência da apólice juntada pela parte denunciante. Percebe-se, desse modo, a imprescindibilidade da comprovação da respectiva relação jurídica que justifique a indenização para que a denunciação da lide seja deferida. Em que pese aos autos, tem-se que a parte denunciante se comprometeu a ressarcir os prejuízos que a parte segurada obtiver. Nesse sentido, julgo pela responsabilização da Denunciada quanto à condenação dos danos morais proferidos. Insta salientar que a Denunciante e a Denunciada celebraram contrato de seguro, representado pela apólice de n° 1002800002475, na qual o objeto principal é a obrigação da seguradora reembolsar a Denunciante sucumbente na lide principal pelas indenizações e despesas que for condenada por decisão judicial, de danos causados a pessoas transportadas/terceiros, nos exatos limites dos valores estabelecidos na apólice de seguros. Por fim, cumpre destacar que o crédito reconhecido em favor da parte autora deverá ser habilitado no Quadro Geral de Credores, observando-se o procedimento e a ordem de preferência estabelecidos pelo regramento específico aplicável, nos termos da Lei nº 6.024/74. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 186, do Código Civil, c/c art. 373, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HÉLIA MÁRCIA DA FONSECA DINIZ, para condenar a VIAÇÃO SIDON LTDA e SEGURADORA COMPANHIA MUTUAL SEGUROS – EM LIQUIDAÇÃO , nos termos do Tema 469 do STJ, ao pagamento do valor de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidem os juros de mora desde a data do evento lesivo (data do acidente - 16/04/2012), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até a véspera do termo inicial da correção monetária. Neste período a SELIC deverá ser aplicada deduzindo o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, §1º do Código Civil - Redação pela Lei nº 10.406/2024), sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, ao disposto no §3º do mesmo artigo. A partir da data do arbitramento passa a incidir também a correção monetária, então, a partir desta, deverá incidir apenas a SELIC integral, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, conforme disposto no art. 406 do CC (Lei 10.406/2002) e do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.368). Condeno a parte ré Viação Sidon LTDA no pagamento das custas processuais, e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerados o grau de zelo do advogado e a dificuldade da causa. Deixo de condenar a Seguradora Companhia Mutual Seguros – Em Liquidação em honorários, tendo em vista a concordância com a denunciação. Passada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. Belo Horizonte/MG, data constante da assinatura eletrônica. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito FLA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELIA MARCIA DA FONSECA DINIZ

T MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS

Réu VIACAO SIDON S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTA GOMES COELHO

OAB: 202164/MG

BRUNO SILVA NAVEGA

OAB: 118948/RJ

JÚLIO CESAR GOULART LANES

OAB: 119130/MG

GISELLE APARECIDA DOS SANTOS

OAB: 152748/MG

HELBERT DIAS LEAL

OAB: 129965/MG

VINICIUS DE MATTOS FELICIO

OAB: 74441/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2421696-64.2012.8.13.0024/MG AUTOR : HELIA MARCIA DA FONSECA DINIZ ADVOGADO(A) : HELBERT DIAS LEAL (OAB MG129965) ADVOGADO(A) : MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164) ADVOGADO(A) : GISELLE APARECIDA DOS SANTOS (OAB MG152748) RÉU : VIACAO SIDON S.A. ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) INTERESSADO : MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES SENTENÇA I – RELATÓRIO Hélia Márcia da Fonseca Diniz , devidamente qualificada, ajuizou a presente ação indenizatória em face de Consórcio Dez , igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, no dia 16.4.2012, por volta das 9h25, encontrava-se no interior de ônibus de transporte coletivo da linha 30, de propriedade da empresa requerida, quando, nas proximidades do nº 1041 da Avenida Amazonas, sofreu fratura na mão direita em decorrência de uma freada brusca realizada pelo motorista do veículo. Afirma que buscou atendimento médico no dia seguinte ao acidente, ocasião em que foi constatada a lesão na mão direita, sendo necessário seu afastamento das atividades laborais. Sustenta que, mesmo após a imobilização do membro e a realização de tratamento fisioterápico, permaneceu com limitações funcionais que comprometem o desempenho de suas atividades cotidianas. Ao final, requereu, além da assistência judiciária gratuita, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial juntou procuração e documentos. Assistência judiciária gratuita concedia à requerente (Evento 1, OUTDOC5). A Consórcio Dez apresentou contestação (Evento 1, CONT7) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. No mérito alegou, em suma, que não possui responsabilidade pelos supostos danos suportados pela requerente em razão do alegado acidente de trânsito; que inexistem provas dos fatos alegados na inicial; que o coletivo era conduzido em velocidade compatível com o local; que inexistem danos morais passíveis de indenização. Pediu, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e a consequente extinção do feito e, superada esta, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. Impugnação à contestação, rechaçando a preliminar invocada pelo réu e reiterando que a queda no interior do coletivo e as lesões por ela sofridas decorreram de ato culposo do motorista do réu, que freou bruscamente o veículo (Evento 1, IMPUGNACAO12). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 1, OUTDOC15). Na oportunidade, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte requerida, bem como a produção de prova documental (Evento 1, OUTDOC18). A parte ré, contudo, permaneceu inerte. Indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte requerida, mas deferida a prova testemunhal (Evento 1, OUTDOC19). Realizada audiência, foi deferida a inclusão no polo passivo de Viação Sidon Ltda. (Evento 1, ATAAUDIENCIA25). A Viação Sidon LTDA apresentou contestação (Evento 1, CONT27) alegando, preliminarmente, a carência da ação em razão da ausência de documentos essenciais para a propositura da demanda. No mérito alegou, em síntese, que a requerente não faz prova do alegado nos autos; não houve omissão de socorro; não restou demonstrada a alegada ofensa e nem o prejuízo de caráter moral. Pediu, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e a consequente extinção do feito e, superada esta, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. Impugnação à contestação (Evento 1, IMPUGNACAO35). Novamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 1, OUTDOC37), as partes se manifestaram nos autos. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica (Evento 1, OUTDOC39), enquanto a requerida Viação Sidon LTDA pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. Por fim, o Consórcio Dez manifestou interesse no depoimento pessoal da autora, expedição de ofício à FENASEG e a produção de prova documental suplementar (Evento 1, OUTDOC41). Deferida a denunciação da lide pleitada por Viação Sidon LTDA (Evento 1, OUTDOC43). A denunciada Companhia Mutual de Seguros – Em Liquidação Extrajudicial apresentou contestação (Evento 1, CONT47) alegando, em suma, que autora não comprovou os danos sofridos e o nexo de causalidade; que responderá pelo sistema de reembolso em conformidade com a apólice contratada; que não há limitação para o tipo de dano a ser indenizado; que não deve ser condenada em verbas sucumbenciais; que não há demonstração de responsabilidade exclusiva do condutor do coletivo da ré; que o evento foi imprevisível e inevitável para o motorista do coletivo; impossibilidade de condenação em indenização por danos morais por falta de efetiva comprovação; que inexiste comprovação de que as lesões sejam exclusivas do acidente em questão. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. Impugnação à contestação (Evento 1, IMPUGNACAO51). A Viação Sidon LTDA impugnou as contestações apresentadas pela denunciada e pela Consórcio Dez (Evento 1, IMPUGNACAO55). Novamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos autos. A requerente ratificou o pedido de produção de prova pericial médica (Evento 1, OUTDOC56), enquanto a Viação Sidon LTDA pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora, bem como pela expedição de ofício à FENASEG (Evento 1, OUTDOC57). Por sua vez, a denunciada manifestou interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerente, na realização de prova pericial médica e na expedição de ofício à FENASEG (Evento 1, OUTDOC58), enquanto o Consórcio Dez manifestou interesse no depoimento pessoal da autora, expedição de ofício à FENASEG e a produção de prova documental suplementar (Evento 1, OUTDOC59). Decisão de saneamento e organização do processo, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Consórcio Dez, rejeitou a preliminar de carência da ação, deferiu a produção de prova pericial médica e a expedição de ofício e, por fim, delimitou os pontos controvertidos (Evento 1, OUTDOC60). Contra referida decisão foram opostos Embargos de Declaração pela Viação Sidon LTDA (Evento 1, ED65), os quais foram rejeitados (Evento 1, OUTDOC67). Na mesma decisão foi concedida assistência judiciária gratuita à denunciada. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento (Evento 28, DESP1). Laudo pericial encartado ao Evento 60, TRASLADO1. Sentença proferida nos autos julgou procedentes os pedidos autorais (Evento 78, SENT1TRASLADO1). Contra a referida decisão, a parte requerida opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (Evento 88, SENT1). Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para cassar a sentença proferida e determinar a produção de prova oral, bem como a expedição de ofício (Evento 98, TRASLADO2). Nova decisão de saneamento e organização do processo, que delimitou os pontos controvertidos, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunha, bem como a expedição de ofício ao DPVAT (Evento 101, TRASLADO1). A resposta ao ofício foi encartada aos autos no Evento 108, OUTDOC2. Ata de audiência de instrução de julgamento, ocasião em que foi produzida a prova oral (Evento 138, TRASLADO2). Alegações finais das partes (Eventos 141, 142 e 143). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem analisadas e não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas na presente fase processual, passa-se ao exame do mérito. Aplicação do Código de Defesa ao Consumidor. Inicialmente, importa ressaltar que o Código de Defesa ao Consumidor (Lei nº 8.078/90) deve ser aplicado ao caso. A hipossuficiência da parte autora, pessoa física e no caso cliente, frente à transportadora que ocupa o polo passivo é clara, sendo certa a vulnerabilidade daquela frente a essa. É inequívoco que a requerida presta seus serviços à parte autora, configurando a relação consumerista existente entre as partes. Para além, a parte autora se enquadra na definição de destinatária final do serviço, conforme determina o artigo 2º da legislação supracitada e a ré nas disposições do artigo 3º dessa. Dessa forma, resta claro que as definições do CDC devem ser aplicadas ao caso em análise. Acidente de Trânsito e Indenização por Danos Morais. Trata-se de ação indenizatória, via da qual a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, na condição de passageira. O art. 186, do Código Civil, que dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o art. 927, do referido Código, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Já art. 6, VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), estabelece que é direito básico do consumidor: “ a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; ”. Nos casos de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, o ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a responsabilidade subjetiva. Entretanto, nos casos especificados em lei, a responsabilidade será objetiva. Dentre esses casos está a hipótese prevista no art. 6º, VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990). O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) dispõe que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, ressalte-se o que determina o artigo 22, do mesmo diploma legal: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Nesse sistema de responsabilidade civil o lesado deve provar a conduta positiva ou omissiva do agente, a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo prescindível a existência de culpa. O Código Civil legisla sobre a responsabilidade do transportador: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. A responsabilidade da parte ré também é determinada pelo artigo 37, §6º, da Constituição da República, uma vez que responde por danos causados por seus agentes, no caso, o condutor do veículo envolvido no acidente narrado. Logo, ante tais apontamentos, resta clara a necessidade de se demonstrar, unicamente, a conduta comissiva do agente, o dano sofrido, bem como o nexo de causalidade. Adentrando ao mérito, o primeiro ponto a ser analisado consiste na alegação defensiva apresentada pela parte requerida acerca da ausência de provas quanto à ocorrência do acidente, supostamente datado de abril de 2012. A requerente instruiu a petição inicial com relatórios médicos datados de abril a junho de 2012, bem como com Boletim de Ocorrência lavrado em 21/06/2012, aproximadamente dois meses após o alegado acidente (Evento 1, OUTDOC4). Da leitura do referido Boletim de Ocorrência, extrai-se que: “Comparece a esta especializada Sra. Hélia Maria, informando ser vítima de acidente de trânsito, quando esta transitava em um ônibus da linha 30, Conserto, e que, devido a uma freada brusca, bateu a mão direita no banco da frente. A Sra. Hélia procurou atendimento médico posteriormente no Hospital São Lucas, prontuário nº 165149. Foi arrolada testemunha: Hosana de Souza Rias de Andrade, RG: MG-16.111.644. Registro para devidos fins.” O Boletim de Ocorrência constitui documento dotado de presunção relativa de veracidade quanto às informações nele consignadas, admitindo prova em sentido contrário. Assim, seus elementos devem ser apreciados em conjunto com os demais documentos e provas produzidos nos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. No caso em análise, a ocorrência da lesão decorrente do evento narrado encontra respaldo nos demais elementos probatórios juntados aos autos, especialmente no relatório completo de atendimento de urgência realizado no dia seguinte ao fato, em 17 de abril de 2012, bem como no atestado médico de página 39, por meio do qual foi recomendando o afastamento da autora de suas atividades laborativas. Soma-se a isso a resposta ao ofício encaminhada pelo DPVAT, que comprova o recebimento de indenização securitária pela requerente em razão de acidente de trânsito ocorrido em 16 de abril de 2012. Desse modo, verifico que os documentos apresentados, analisados de forma conjunta, corroboram a ocorrência do acidente e das consequências dele decorrentes, conferindo maior robustez à narrativa apresentada pela parte autora. Em que pese as testemunhas arroladas pela parte requerida, senhores Emerson Moreira Silva e Ademar Soares Gomes, hajam afirmado não ter conhecimento acerca de eventual comunicação interna relacionada ao fato narrado, bem como não se recordarem da ocorrência de freada brusca pelo condutor do veículo, tais declarações, prestadas aproximadamente 14 anos após o evento, não se revelam suficientes para afastar os demais elementos probatórios constantes dos autos. Isso porque os depoimentos prestados não possuem o condão de infirmar as provas documentais produzidas, sobretudo porque não houve declaração categórica acerca da inexistência do fato, mas apenas ausência de recordação ou conhecimento específico sobre as circunstâncias do acidente. Assim, analisados em conjunto com as demais provas produzidas, mostram-se insuficientes para desconstituir o acervo probatório que corrobora a narrativa apresentada pela parte autora. Quanto aos danos morais pleiteados nesta lide, sabe-se que esses se tratam de ofensa a um direito da personalidade, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que teve um direito próprio da personalidade atingido. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada de dor e sofrimento que acomete a vítima. Contudo, só deve ser reputado como causador desse tipo de dano o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso dos autos, o laudo pericial anexado ao Evento 60, TRASLADO1 ,apontou que a autora já apresentava quadro degenerativo crônico nos membros superiores, além de realizar tratamentos fisioterápicos anteriormente, circunstâncias que afastam a existência de nexo causal entre o evento discutido e as patologias degenerativas ou complicações posteriores alegadamente suportadas pela parte autora. Desse modo, eventual dever de reparação da parte requerida deve permanecer restrito aos danos efetivamente comprovados como decorrentes do acidente narrado, não abrangendo consequências clínicas preexistentes ou evolutivas que não guardem relação de causalidade com o evento. Assim, a análise da pretensão indenizatória deve observar os limites estabelecidos pela prova técnica produzida nos autos, especialmente quanto à extensão dos danos atribuíveis à conduta da requerida. Na fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há de ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem, de outro, ser causa de locupletamento. Ademais, deve ser sanção apta a coibir atos da mesma espécie. Devem-se pesar ainda nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a provocação da vítima, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido. Assim, tem-se como suficiente para reparação do dano moral, o equivalente a R$7.000,00 (sete mil reais), a ser pago pela ré. No que se refere ao pedido de dedução dos valores recebidos a título de seguro DPVAT da indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque as referidas verbas possuem natureza jurídica diversa e finalidades distintas. A indenização decorrente do seguro DPVAT possui caráter securitário e destina-se à cobertura de hipóteses específicas previstas em lei, quais sejam, morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares decorrentes de acidente de trânsito. Por outro lado, a indenização por danos morais possui natureza eminentemente reparatória, visando compensar a violação aos direitos da personalidade da vítima em razão dos danos extrapatrimoniais suportados. Sobre o tema, já se manifestou o Eg.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE. VÍTIMA PASSAGEIRA. LESÃO CORPORAL LEVE. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. "QUANTUM "INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAs DISTINTAS DAS INDENIZAÇÕES. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO. IMPOSIBILIDADE. SEGURADORA. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APÓS O DECRETO DE FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As lesões corporais decorrentes de acidente no interior de ônibus coletivo, extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da vítima, do que decorre o direito ao recebimento de indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado e justo, de modo a compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 3. Considerando que o dano moral não se encontra coberto pela indenização do seguro DPVAT, descabida a dedução do valor relativo ao seguro obrigatório do montante indenizatório fixado judicialmente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não é cabível a condenação da parte denunciada em honorários de sucumbência quando não houve resistência à relação jurídica de regresso. 5. São devidos juros moratórios anteriores à decretação da falência, e os que lhes são posteriores, além de não terem a fluência interrompida, serão excluídos somente se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos passivos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.023319-2/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026) Assim, inexistindo identidade entre as parcelas indenizatórias, não há que se falar em abatimento dos valores recebidos a título de DPVAT da condenação por danos morais, porquanto se tratam de verbas de natureza jurídica distinta, decorrentes de fundamentos e finalidades igualmente diversos. Lide Secundária. Nos termos do artigo 125, inciso II do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é admissível " àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". O tema 469, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “ Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” Nesse sentido, a seguradora pode vir a ser obrigada a pagar os prejuízos eventualmente sofridos pelo denunciante, tendo em vista a existência da apólice juntada pela parte denunciante. Percebe-se, desse modo, a imprescindibilidade da comprovação da respectiva relação jurídica que justifique a indenização para que a denunciação da lide seja deferida. Em que pese aos autos, tem-se que a parte denunciante se comprometeu a ressarcir os prejuízos que a parte segurada obtiver. Nesse sentido, julgo pela responsabilização da Denunciada quanto à condenação dos danos morais proferidos. Insta salientar que a Denunciante e a Denunciada celebraram contrato de seguro, representado pela apólice de n° 1002800002475, na qual o objeto principal é a obrigação da seguradora reembolsar a Denunciante sucumbente na lide principal pelas indenizações e despesas que for condenada por decisão judicial, de danos causados a pessoas transportadas/terceiros, nos exatos limites dos valores estabelecidos na apólice de seguros. Por fim, cumpre destacar que o crédito reconhecido em favor da parte autora deverá ser habilitado no Quadro Geral de Credores, observando-se o procedimento e a ordem de preferência estabelecidos pelo regramento específico aplicável, nos termos da Lei nº 6.024/74. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 186, do Código Civil, c/c art. 373, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HÉLIA MÁRCIA DA FONSECA DINIZ, para condenar a VIAÇÃO SIDON LTDA e SEGURADORA COMPANHIA MUTUAL SEGUROS – EM LIQUIDAÇÃO , nos termos do Tema 469 do STJ, ao pagamento do valor de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidem os juros de mora desde a data do evento lesivo (data do acidente - 16/04/2012), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até a véspera do termo inicial da correção monetária. Neste período a SELIC deverá ser aplicada deduzindo o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, §1º do Código Civil - Redação pela Lei nº 10.406/2024), sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, ao disposto no §3º do mesmo artigo. A partir da data do arbitramento passa a incidir também a correção monetária, então, a partir desta, deverá incidir apenas a SELIC integral, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, conforme disposto no art. 406 do CC (Lei 10.406/2002) e do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.368). Condeno a parte ré Viação Sidon LTDA no pagamento das custas processuais, e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerados o grau de zelo do advogado e a dificuldade da causa. Deixo de condenar a Seguradora Companhia Mutual Seguros – Em Liquidação em honorários, tendo em vista a concordância com a denunciação. Passada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. Belo Horizonte/MG, data constante da assinatura eletrônica. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito FLA