2413152-19.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2413152-19.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços Profissionais] AUTOR: DENISE MARIA AZEVEDO SAMPAIO CPF: 584.806.336-20 RÉU: VANIA MARILIA DINIZ CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DENISE MARIA AZEVEDO SAMPAIO (Embargante) em face da sentença proferida por este juízo (10654881764), que julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação de Reparação por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada contra VÂNIA MARÍLIA DINIZ e CLÍNICA VANIA DINIZ LTDA - EPP (Embargadas). A parte dispositiva da sentença embargada foi proferida nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR as rés, VÂNIA MARÍLIA DINIZ e CLÍNICA VANIA DINIZ LTDA - EPP, solidariamente, a pagar à autora, DENISE MARIA AZEVEDO SAMPAIO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre este valor incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da data desta sentença. CONDENAR as rés, solidariamente, a custearem a cirurgia necessária para a retirada do fio de sustentação remanescente na face da autora, incluindo despesas médicas, hospitalares e com materiais, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos estéticos e de restituição dos valores pagos pela cirurgia. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno: a) As rés ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais mais o valor a ser liquidado para a cirurgia reparadora), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) A autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés (valor dos pedidos de danos estéticos e materiais julgados improcedentes). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." A embargante alega, em síntese, a existência de erro, omissão, contradição e obscuridade na decisão, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para: - Erro Material: Corrigir o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, para que incidam desde a data do evento danoso (11/04/2011), conforme a Súmula 54 do STJ. - Contradição e Omissão: Afastar a culpa concorrente, que considera indevidamente reconhecida, e, por conseguinte, condenar as rés à restituição dos danos materiais (valor pago pela cirurgia), ao pagamento de indenização por danos estéticos (cumulada com os danos morais), e à totalidade dos ônus sucumbenciais. - Omissão na Valoração da Prova: Argumenta que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial, ignorando as provas fotográficas que, segundo a embargante, demonstram de forma inequívoca o erro médico e o dano estético. Majoração de Honorários: Pede a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões (10674518682), sustentando o não cabimento do recurso por se tratar de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, via inadequada para os embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. 1. Do Termo Inicial dos Juros de Mora: A embargante aponta erro na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, pugnando pela aplicação da Súmula 54 do STJ. Sem razão, contudo. A indenização por dano moral foi fixada em valor pecuniário certo na data da prolação da sentença. Em tais casos, a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A sentença determinou a incidência da taxa SELIC (que já engloba juros e correção) a partir de um único marco: a data de sua prolatação. Essa definição não representa erro, mas sim a adoção de um critério de atualização do débito judicial que se mostra razoável e alinhado à lógica de que o valor foi quantificado naquele momento. Portanto, não há que se falar em erro material ou contradição, mas sim em uma escolha fundamentada de critério, a qual não pode ser revista pela via estreita dos embargos. 2. Das Demais Alegações (Culpa Concorrente, Danos, Valoração da Prova e Honorários): Quanto aos demais pontos levantados — afastamento da culpa concorrente, condenação por danos estéticos e materiais, prevalência da prova fotográfica sobre a pericial e majoração de honorários —, o que se observa é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa. A sentença analisou expressamente cada um desses tópicos. A culpa concorrente foi reconhecida com base em elementos probatórios que indicaram a negligência da autora no pós-operatório. Os pedidos de danos estéticos e materiais foram julgados improcedentes após a valoração da prova pericial, que afastou o erro na técnica cirúrgica e atestou que as cicatrizes eram compatíveis com o procedimento. A valoração das provas é uma prerrogativa do julgador, que, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pondera os elementos dos autos para formar sua convicção. A sentença fundamentou por que o laudo pericial, produzido por especialista e sob o crivo do contraditório, foi considerado preponderante para a elucidação dos aspectos técnicos da controvérsia, sem desconsiderar as demais provas, como as fotográficas, que foram apreciadas em conjunto. O inconformismo da parte com a interpretação dada aos fatos ou com a valoração atribuída às provas não configura omissão, contradição ou obscuridade. Trata-se de matéria de mérito, cujo reexame é cabível apenas em sede de apelação, recurso este que, inclusive, já foi interposto pelas rés (10672359682). Da mesma forma, a fixação dos honorários advocatícios observou os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, e a sua revisão, por implicar reanálise de mérito, também extrapola os limites dos embargos de declaração. Portanto, inexistindo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos por DENISE MARIA AZEVEDO SAMPAIO, mantendo a sentença de 10654881764 por seus próprios fundamentos. Considerando a interposição do Recurso de Apelação pelas rés (10672359682), intime-se a parte autora/apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA VANIA DINIZ LTDA - EPP
Autor DENISE MARIA AZEVEDO SAMPAIO
Réu VANIA MARILIA DINIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THELMA UTSCH OLIVEIRA VALLE
OAB: 101516/MG
DIEGO PRATA XAVIER DE LIMA
OAB: 183218/MG
GUSTAVO GRACA MERCADANTE
OAB: 38255/MG
DEBORA VALADARES TAVARES SANTOS
OAB: 49709/MG
LUANA MANCINI MACHADO VASSALLE DE CASTRO
OAB: 103544/MG
MARINA PARISOTTO MERCADANTE
OAB: 142676/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2413152-19.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços Profissionais] AUTOR: DENISE MARIA AZEVEDO SAMPAIO CPF: 584.806.336-20 RÉU: VANIA MARILIA DINIZ CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DENISE MARIA AZEVEDO SAMPAIO (Embargante) em face da sentença proferida por este juízo (10654881764), que julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação de Reparação por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada contra VÂNIA MARÍLIA DINIZ e CLÍNICA VANIA DINIZ LTDA - EPP (Embargadas). A parte dispositiva da sentença embargada foi proferida nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR as rés, VÂNIA MARÍLIA DINIZ e CLÍNICA VANIA DINIZ LTDA - EPP, solidariamente, a pagar à autora, DENISE MARIA AZEVEDO SAMPAIO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre este valor incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da data desta sentença. CONDENAR as rés, solidariamente, a custearem a cirurgia necessária para a retirada do fio de sustentação remanescente na face da autora, incluindo despesas médicas, hospitalares e com materiais, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos estéticos e de restituição dos valores pagos pela cirurgia. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno: a) As rés ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais mais o valor a ser liquidado para a cirurgia reparadora), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) A autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés (valor dos pedidos de danos estéticos e materiais julgados improcedentes). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." A embargante alega, em síntese, a existência de erro, omissão, contradição e obscuridade na decisão, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para: - Erro Material: Corrigir o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, para que incidam desde a data do evento danoso (11/04/2011), conforme a Súmula 54 do STJ. - Contradição e Omissão: Afastar a culpa concorrente, que considera indevidamente reconhecida, e, por conseguinte, condenar as rés à restituição dos danos materiais (valor pago pela cirurgia), ao pagamento de indenização por danos estéticos (cumulada com os danos morais), e à totalidade dos ônus sucumbenciais. - Omissão na Valoração da Prova: Argumenta que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial, ignorando as provas fotográficas que, segundo a embargante, demonstram de forma inequívoca o erro médico e o dano estético. Majoração de Honorários: Pede a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões (10674518682), sustentando o não cabimento do recurso por se tratar de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, via inadequada para os embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. 1. Do Termo Inicial dos Juros de Mora: A embargante aponta erro na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, pugnando pela aplicação da Súmula 54 do STJ. Sem razão, contudo. A indenização por dano moral foi fixada em valor pecuniário certo na data da prolação da sentença. Em tais casos, a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A sentença determinou a incidência da taxa SELIC (que já engloba juros e correção) a partir de um único marco: a data de sua prolatação. Essa definição não representa erro, mas sim a adoção de um critério de atualização do débito judicial que se mostra razoável e alinhado à lógica de que o valor foi quantificado naquele momento. Portanto, não há que se falar em erro material ou contradição, mas sim em uma escolha fundamentada de critério, a qual não pode ser revista pela via estreita dos embargos. 2. Das Demais Alegações (Culpa Concorrente, Danos, Valoração da Prova e Honorários): Quanto aos demais pontos levantados — afastamento da culpa concorrente, condenação por danos estéticos e materiais, prevalência da prova fotográfica sobre a pericial e majoração de honorários —, o que se observa é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa. A sentença analisou expressamente cada um desses tópicos. A culpa concorrente foi reconhecida com base em elementos probatórios que indicaram a negligência da autora no pós-operatório. Os pedidos de danos estéticos e materiais foram julgados improcedentes após a valoração da prova pericial, que afastou o erro na técnica cirúrgica e atestou que as cicatrizes eram compatíveis com o procedimento. A valoração das provas é uma prerrogativa do julgador, que, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pondera os elementos dos autos para formar sua convicção. A sentença fundamentou por que o laudo pericial, produzido por especialista e sob o crivo do contraditório, foi considerado preponderante para a elucidação dos aspectos técnicos da controvérsia, sem desconsiderar as demais provas, como as fotográficas, que foram apreciadas em conjunto. O inconformismo da parte com a interpretação dada aos fatos ou com a valoração atribuída às provas não configura omissão, contradição ou obscuridade. Trata-se de matéria de mérito, cujo reexame é cabível apenas em sede de apelação, recurso este que, inclusive, já foi interposto pelas rés (10672359682). Da mesma forma, a fixação dos honorários advocatícios observou os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, e a sua revisão, por implicar reanálise de mérito, também extrapola os limites dos embargos de declaração. Portanto, inexistindo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos por DENISE MARIA AZEVEDO SAMPAIO, mantendo a sentença de 10654881764 por seus próprios fundamentos. Considerando a interposição do Recurso de Apelação pelas rés (10672359682), intime-se a parte autora/apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte