Detalhe do processo

2408855-66.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2408855-66.2014.8.13.0024/MG AUTOR : WILLIANE MENDES SILVA ADVOGADO(A) : EDIVALDO JOSÉ JÚNIO DE SOUZA LOMBARDO (OAB MG146691) ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB MG155804) RÉU : HOSPITAL MATER DEI S.A. ADVOGADO(A) : ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO (OAB MG053795) ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO (OAB MG056401) RÉU : SALUA OLIVEIRA CALIL DE PAULA ADVOGADO(A) : BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO (OAB MG101730) ADVOGADO(A) : TARSO DUARTE DE TASSIS (OAB MG084545) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por WILLIANE MENDES SILVA em face de HOSPITAL MATER DEI S.A. e SALUA OLIVEIRA CALIL DE PAULA , todos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que: (i) a autora, em 2012, apresentava quadro de sangramento uterino anormal e cólicas intensas; (ii) após a realização de exame de ultrassom que apontou a existência de um "nódulo uterino (mioma submucoso? Pólipo endometrial?)", foi-lhe indicado procedimento de histeroscopia cirúrgica; (iii) em 05/11/2012, a autora foi submetida ao procedimento no hospital réu, realizado pela médica ré, que descreveu ter visualizado e retirado um pólipo endometrial; (iv) contudo, o exame anatomopatológico do material retirado concluiu pela não detecção de pólipo endometrial; (v) apesar do procedimento, os sintomas de cólicas e sangramento persistiram, o que a levou a procurar outro profissional; (vi) um novo exame de ultrassom, datado de 19/03/2013, identificou a presença de um mioma submucoso de 24mm; (vii) em razão disso, a autora precisou ser submetida a uma nova histeroscopia cirúrgica em 12/06/2013, em outra instituição, para a retirada do mioma, cujo diagnóstico foi confirmado por novo exame anatomopatológico; (viii) alega, por fim, que houve erro de diagnóstico e de procedimento por parte dos réus, o que lhe causou danos de ordem material e moral, pugnando pela devida reparação. Requereu justiça gratuita. Acostou documentos. Justiça gratuita deferida à autora. Devidamente citado, o primeiro réu, HOSPITAL MATER DEI S.A. , em sua defesa, sustentou: (i) A total ausência de falha na prestação de seus serviços e a correção de todos os procedimentos adotados; (ii) Afirmou que a conduta assistencial e institucional foi tecnicamente adequada e compatível com o quadro clínico da autora, seguindo os protocolos e a literatura médica, fato que foi posteriormente confirmado pelo laudo pericial (Evento 200 (doc 1)); (iii) Argumentou também que a histeroscopia cirúrgica é um procedimento que, em certas ocasiões, pode demandar atos complementares, seja pela permanência de fragmentos da lesão original ou pelo surgimento de novas lesões, o que não caracteriza uma falha técnica; Impugnou os danos morais e materiais pleiteados pela autora. Ao final, requereu a improcedência do pleito inicial. A segunda ré apresentou contação, sustentando: (i) não ter praticado qualquer ato ilícito; (ii) Sustentou que as hipóteses diagnósticas levantadas (pólipo ou mioma) eram compatíveis com o quadro clínico e que a indicação da histeroscopia cirúrgica era o tratamento padrão e mais adequado para ambas as situações; (iii) Explicou que a diferenciação entre as patologias pode ser difícil apenas com exames de imagem e que o resultado do exame anatomopatológico possui justificativas técnicas, sem que isso configure erro; (iv) argumentou que, após o primeiro procedimento, solicitou um exame de ultrassom para controle, mas a autora não retornou à consulta; (v) Esclareceu, ainda, que o mioma retirado na segunda cirurgia poderia ser uma lesão nova ou uma preexistente (intramural) que não era visível na primeira histeroscopia e que, com o tempo, migrou para a cavidade uterina, fenômeno conhecido na literatura médica que não representa falha no procedimento anterior. Ao final, requereu a improcedência do pleito inicial. Acostou documentos. Em decisão saneadora (Evento 164 (doc 3), f. 61), foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado (Evento 189 (doc 1)), sobre o qual as partes se manifestaram. Os réus ratificaram as conclusões da perita e pugnaram pela improcedência dos pedidos (Evento 200 (doc 1) e Evento 202 (doc 1)). A autora impugnou o laudo, reiterando a tese de erro médico (Evento 203 (doc 1)). O laudo pericial foi homologado (Evento 205 (doc 1)). Intimados a se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral, os réus declinaram (Evento 212 (doc 1) e Evento 213 (doc 1)). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação Não há questões processuais pendentes nem foram arguidas preliminares que obstem a análise do mérito da causa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. 2.1 – Do mérito A controvérsia cinge em apurar a existência de erro médico no primeiro procedimento cirúrgico a que a autora foi submetida, a fim de caracterizar a responsabilidade civil dos réus e o consequente dever de indenizar. 2.2 – Da responsabilidade civil do médico e do hospital A responsabilidade civil dos profissionais da saúde, enquanto profissionais liberais, é de natureza subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia. Tal regra está prevista no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 951 do Código Civil. A obrigação do médico é, em regra, de meio, e não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar toda a sua diligência, conhecimento e técnica disponíveis para o tratamento do paciente, mas não pode garantir a cura ou um resultado específico. Por sua vez, a responsabilidade do hospital por atos de seus prepostos é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 14, caput , do CDC. Contudo, quando a alegação de falha na prestação do serviço se refere a um suposto erro técnico do médico que atua em suas dependências, a responsabilidade do nosocômio fica atrelada à comprovação da culpa do profissional. 2.3 – Da ausência de falha na prestação de serviços Para a solução da lide, a prova pericial mostra-se fundamental, pois o deslinde da controvérsia demanda conhecimento técnico-científico específico da área médica. O laudo pericial, elaborado pela Dra. Ana Raquel Barbosa Alfenas, especialista em Ginecologia e Obstetrícia (Evento 189 (doc 1)), foi conclusivo e esclarecedor ao analisar a conduta adotada pelos réus. A perita judicial, ao responder aos quesitos formulados, afirmou que: (i) A incerteza diagnóstica inicial entre pólipo endometrial e mioma submucoso é comum, uma vez que os exames de imagem, como o ultrassom, não permitem uma diferenciação definitiva, sendo esta confirmada apenas pelo exame anatomopatológico (quesito 1 do Réu II); (ii) A indicação da histeroscopia cirúrgica foi pertinente e adequada para o quadro clínico da autora, sendo o método de escolha para investigação e tratamento de ambas as condições suspeitas (quesito 3 do Réu II); (iii) O fato de o primeiro exame anatomopatológico não ter detectado pólipo não significa, por si só, erro. A perita explicou que isso pode ocorrer pela fragmentação do material enviado para análise ou pelo fato de a lesão ser um espessamento endometrial focal que mimetiza um pólipo, entre outras possibilidades técnicas (quesito 4 do Réu I e "Discussão" do laudo).; (iv) Questionada diretamente sobre a ocorrência de falhas, a perita foi categórica ao afirmar que não houve erro de diagnóstico (quesito 17 do Autor) e não houve erro de procedimento (quesito 18 do Autor); (v) A médica ré, Dra. Salua, agiu corretamente ao solicitar um novo exame de ultrassom para controle pós-operatório, mas a autora não retornou para dar seguimento ao acompanhamento com a profissional (quesito 13 do Réu II); (vi) A lesão encontrada meses depois poderia corresponder à evolução de uma alteração preexistente, como um mioma intramural que migrou e se tornou submucoso, ou ao surgimento de uma nova lesão, sendo ambas as hipóteses plausíveis na prática médica (quesito 8 do Réu I e "Discussão" do laudo). Por fim, a conclusão do laudo pericial é inequívoca ao atestar que: "A conduta adotada foi tecnicamente adequada, compatível com o quadro clínico apresentado e respaldada pela literatura médica." A impugnação da autora (Evento 203 (doc 1)) não apresenta elementos técnicos capazes de infirmar o laudo. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se robusta, imparcial e bem fundamentada na literatura médica e nos documentos do processo. As alegações da autora, embora compreensíveis sob a ótica do paciente que passou por dois procedimentos, não se sustentam tecnicamente como prova de erro médico. A perícia não ignorou os documentos, mas os interpretou sob a luz do conhecimento científico, explicando por que a sequência de eventos não caracteriza imperícia, imprudência ou negligência. Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a culpa dos profissionais que a atenderam, requisito indispensável para a caracterização da responsabilidade civil no presente caso. Ausente a prova do ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, seja por parte da médica ré, seja por parte do hospital. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. 3 – Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (Evento 185 (doc 1)). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL MATER DEI S.A.

Réu SALUA OLIVEIRA CALIL DE PAULA

Autor WILLIANE MENDES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO

OAB: 56401/MG

TARSO DUARTE DE TASSIS

OAB: 84545/MG

MARCO ANTÔNIO GONÇALVES DE SOUZA

OAB: 155804/MG

ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO

OAB: 53795/MG

EDIVALDO JOSÉ JÚNIO DE SOUZA LOMBARDO

OAB: 146691/MG

BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO

OAB: 101730/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2408855-66.2014.8.13.0024/MG AUTOR : WILLIANE MENDES SILVA ADVOGADO(A) : EDIVALDO JOSÉ JÚNIO DE SOUZA LOMBARDO (OAB MG146691) ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB MG155804) RÉU : HOSPITAL MATER DEI S.A. ADVOGADO(A) : ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO (OAB MG053795) ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO (OAB MG056401) RÉU : SALUA OLIVEIRA CALIL DE PAULA ADVOGADO(A) : BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO (OAB MG101730) ADVOGADO(A) : TARSO DUARTE DE TASSIS (OAB MG084545) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por WILLIANE MENDES SILVA em face de HOSPITAL MATER DEI S.A. e SALUA OLIVEIRA CALIL DE PAULA , todos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que: (i) a autora, em 2012, apresentava quadro de sangramento uterino anormal e cólicas intensas; (ii) após a realização de exame de ultrassom que apontou a existência de um "nódulo uterino (mioma submucoso? Pólipo endometrial?)", foi-lhe indicado procedimento de histeroscopia cirúrgica; (iii) em 05/11/2012, a autora foi submetida ao procedimento no hospital réu, realizado pela médica ré, que descreveu ter visualizado e retirado um pólipo endometrial; (iv) contudo, o exame anatomopatológico do material retirado concluiu pela não detecção de pólipo endometrial; (v) apesar do procedimento, os sintomas de cólicas e sangramento persistiram, o que a levou a procurar outro profissional; (vi) um novo exame de ultrassom, datado de 19/03/2013, identificou a presença de um mioma submucoso de 24mm; (vii) em razão disso, a autora precisou ser submetida a uma nova histeroscopia cirúrgica em 12/06/2013, em outra instituição, para a retirada do mioma, cujo diagnóstico foi confirmado por novo exame anatomopatológico; (viii) alega, por fim, que houve erro de diagnóstico e de procedimento por parte dos réus, o que lhe causou danos de ordem material e moral, pugnando pela devida reparação. Requereu justiça gratuita. Acostou documentos. Justiça gratuita deferida à autora. Devidamente citado, o primeiro réu, HOSPITAL MATER DEI S.A. , em sua defesa, sustentou: (i) A total ausência de falha na prestação de seus serviços e a correção de todos os procedimentos adotados; (ii) Afirmou que a conduta assistencial e institucional foi tecnicamente adequada e compatível com o quadro clínico da autora, seguindo os protocolos e a literatura médica, fato que foi posteriormente confirmado pelo laudo pericial (Evento 200 (doc 1)); (iii) Argumentou também que a histeroscopia cirúrgica é um procedimento que, em certas ocasiões, pode demandar atos complementares, seja pela permanência de fragmentos da lesão original ou pelo surgimento de novas lesões, o que não caracteriza uma falha técnica; Impugnou os danos morais e materiais pleiteados pela autora. Ao final, requereu a improcedência do pleito inicial. A segunda ré apresentou contação, sustentando: (i) não ter praticado qualquer ato ilícito; (ii) Sustentou que as hipóteses diagnósticas levantadas (pólipo ou mioma) eram compatíveis com o quadro clínico e que a indicação da histeroscopia cirúrgica era o tratamento padrão e mais adequado para ambas as situações; (iii) Explicou que a diferenciação entre as patologias pode ser difícil apenas com exames de imagem e que o resultado do exame anatomopatológico possui justificativas técnicas, sem que isso configure erro; (iv) argumentou que, após o primeiro procedimento, solicitou um exame de ultrassom para controle, mas a autora não retornou à consulta; (v) Esclareceu, ainda, que o mioma retirado na segunda cirurgia poderia ser uma lesão nova ou uma preexistente (intramural) que não era visível na primeira histeroscopia e que, com o tempo, migrou para a cavidade uterina, fenômeno conhecido na literatura médica que não representa falha no procedimento anterior. Ao final, requereu a improcedência do pleito inicial. Acostou documentos. Em decisão saneadora (Evento 164 (doc 3), f. 61), foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado (Evento 189 (doc 1)), sobre o qual as partes se manifestaram. Os réus ratificaram as conclusões da perita e pugnaram pela improcedência dos pedidos (Evento 200 (doc 1) e Evento 202 (doc 1)). A autora impugnou o laudo, reiterando a tese de erro médico (Evento 203 (doc 1)). O laudo pericial foi homologado (Evento 205 (doc 1)). Intimados a se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral, os réus declinaram (Evento 212 (doc 1) e Evento 213 (doc 1)). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação Não há questões processuais pendentes nem foram arguidas preliminares que obstem a análise do mérito da causa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. 2.1 – Do mérito A controvérsia cinge em apurar a existência de erro médico no primeiro procedimento cirúrgico a que a autora foi submetida, a fim de caracterizar a responsabilidade civil dos réus e o consequente dever de indenizar. 2.2 – Da responsabilidade civil do médico e do hospital A responsabilidade civil dos profissionais da saúde, enquanto profissionais liberais, é de natureza subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia. Tal regra está prevista no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 951 do Código Civil. A obrigação do médico é, em regra, de meio, e não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar toda a sua diligência, conhecimento e técnica disponíveis para o tratamento do paciente, mas não pode garantir a cura ou um resultado específico. Por sua vez, a responsabilidade do hospital por atos de seus prepostos é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 14, caput , do CDC. Contudo, quando a alegação de falha na prestação do serviço se refere a um suposto erro técnico do médico que atua em suas dependências, a responsabilidade do nosocômio fica atrelada à comprovação da culpa do profissional. 2.3 – Da ausência de falha na prestação de serviços Para a solução da lide, a prova pericial mostra-se fundamental, pois o deslinde da controvérsia demanda conhecimento técnico-científico específico da área médica. O laudo pericial, elaborado pela Dra. Ana Raquel Barbosa Alfenas, especialista em Ginecologia e Obstetrícia (Evento 189 (doc 1)), foi conclusivo e esclarecedor ao analisar a conduta adotada pelos réus. A perita judicial, ao responder aos quesitos formulados, afirmou que: (i) A incerteza diagnóstica inicial entre pólipo endometrial e mioma submucoso é comum, uma vez que os exames de imagem, como o ultrassom, não permitem uma diferenciação definitiva, sendo esta confirmada apenas pelo exame anatomopatológico (quesito 1 do Réu II); (ii) A indicação da histeroscopia cirúrgica foi pertinente e adequada para o quadro clínico da autora, sendo o método de escolha para investigação e tratamento de ambas as condições suspeitas (quesito 3 do Réu II); (iii) O fato de o primeiro exame anatomopatológico não ter detectado pólipo não significa, por si só, erro. A perita explicou que isso pode ocorrer pela fragmentação do material enviado para análise ou pelo fato de a lesão ser um espessamento endometrial focal que mimetiza um pólipo, entre outras possibilidades técnicas (quesito 4 do Réu I e "Discussão" do laudo).; (iv) Questionada diretamente sobre a ocorrência de falhas, a perita foi categórica ao afirmar que não houve erro de diagnóstico (quesito 17 do Autor) e não houve erro de procedimento (quesito 18 do Autor); (v) A médica ré, Dra. Salua, agiu corretamente ao solicitar um novo exame de ultrassom para controle pós-operatório, mas a autora não retornou para dar seguimento ao acompanhamento com a profissional (quesito 13 do Réu II); (vi) A lesão encontrada meses depois poderia corresponder à evolução de uma alteração preexistente, como um mioma intramural que migrou e se tornou submucoso, ou ao surgimento de uma nova lesão, sendo ambas as hipóteses plausíveis na prática médica (quesito 8 do Réu I e "Discussão" do laudo). Por fim, a conclusão do laudo pericial é inequívoca ao atestar que: "A conduta adotada foi tecnicamente adequada, compatível com o quadro clínico apresentado e respaldada pela literatura médica." A impugnação da autora (Evento 203 (doc 1)) não apresenta elementos técnicos capazes de infirmar o laudo. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se robusta, imparcial e bem fundamentada na literatura médica e nos documentos do processo. As alegações da autora, embora compreensíveis sob a ótica do paciente que passou por dois procedimentos, não se sustentam tecnicamente como prova de erro médico. A perícia não ignorou os documentos, mas os interpretou sob a luz do conhecimento científico, explicando por que a sequência de eventos não caracteriza imperícia, imprudência ou negligência. Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a culpa dos profissionais que a atenderam, requisito indispensável para a caracterização da responsabilidade civil no presente caso. Ausente a prova do ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, seja por parte da médica ré, seja por parte do hospital. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. 3 – Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (Evento 185 (doc 1)). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.