2408855-66.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2408855-66.2014.8.13.0024/MG AUTOR : WILLIANE MENDES SILVA ADVOGADO(A) : EDIVALDO JOSÉ JÚNIO DE SOUZA LOMBARDO (OAB MG146691) ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB MG155804) RÉU : HOSPITAL MATER DEI S.A. ADVOGADO(A) : ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO (OAB MG053795) ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO (OAB MG056401) RÉU : SALUA OLIVEIRA CALIL DE PAULA ADVOGADO(A) : BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO (OAB MG101730) ADVOGADO(A) : TARSO DUARTE DE TASSIS (OAB MG084545) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por WILLIANE MENDES SILVA em face de HOSPITAL MATER DEI S.A. e SALUA OLIVEIRA CALIL DE PAULA , todos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que: (i) a autora, em 2012, apresentava quadro de sangramento uterino anormal e cólicas intensas; (ii) após a realização de exame de ultrassom que apontou a existência de um "nódulo uterino (mioma submucoso? Pólipo endometrial?)", foi-lhe indicado procedimento de histeroscopia cirúrgica; (iii) em 05/11/2012, a autora foi submetida ao procedimento no hospital réu, realizado pela médica ré, que descreveu ter visualizado e retirado um pólipo endometrial; (iv) contudo, o exame anatomopatológico do material retirado concluiu pela não detecção de pólipo endometrial; (v) apesar do procedimento, os sintomas de cólicas e sangramento persistiram, o que a levou a procurar outro profissional; (vi) um novo exame de ultrassom, datado de 19/03/2013, identificou a presença de um mioma submucoso de 24mm; (vii) em razão disso, a autora precisou ser submetida a uma nova histeroscopia cirúrgica em 12/06/2013, em outra instituição, para a retirada do mioma, cujo diagnóstico foi confirmado por novo exame anatomopatológico; (viii) alega, por fim, que houve erro de diagnóstico e de procedimento por parte dos réus, o que lhe causou danos de ordem material e moral, pugnando pela devida reparação. Requereu justiça gratuita. Acostou documentos. Justiça gratuita deferida à autora. Devidamente citado, o primeiro réu, HOSPITAL MATER DEI S.A. , em sua defesa, sustentou: (i) A total ausência de falha na prestação de seus serviços e a correção de todos os procedimentos adotados; (ii) Afirmou que a conduta assistencial e institucional foi tecnicamente adequada e compatível com o quadro clínico da autora, seguindo os protocolos e a literatura médica, fato que foi posteriormente confirmado pelo laudo pericial (Evento 200 (doc 1)); (iii) Argumentou também que a histeroscopia cirúrgica é um procedimento que, em certas ocasiões, pode demandar atos complementares, seja pela permanência de fragmentos da lesão original ou pelo surgimento de novas lesões, o que não caracteriza uma falha técnica; Impugnou os danos morais e materiais pleiteados pela autora. Ao final, requereu a improcedência do pleito inicial. A segunda ré apresentou contação, sustentando: (i) não ter praticado qualquer ato ilícito; (ii) Sustentou que as hipóteses diagnósticas levantadas (pólipo ou mioma) eram compatíveis com o quadro clínico e que a indicação da histeroscopia cirúrgica era o tratamento padrão e mais adequado para ambas as situações; (iii) Explicou que a diferenciação entre as patologias pode ser difícil apenas com exames de imagem e que o resultado do exame anatomopatológico possui justificativas técnicas, sem que isso configure erro; (iv) argumentou que, após o primeiro procedimento, solicitou um exame de ultrassom para controle, mas a autora não retornou à consulta; (v) Esclareceu, ainda, que o mioma retirado na segunda cirurgia poderia ser uma lesão nova ou uma preexistente (intramural) que não era visível na primeira histeroscopia e que, com o tempo, migrou para a cavidade uterina, fenômeno conhecido na literatura médica que não representa falha no procedimento anterior. Ao final, requereu a improcedência do pleito inicial. Acostou documentos. Em decisão saneadora (Evento 164 (doc 3), f. 61), foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado (Evento 189 (doc 1)), sobre o qual as partes se manifestaram. Os réus ratificaram as conclusões da perita e pugnaram pela improcedência dos pedidos (Evento 200 (doc 1) e Evento 202 (doc 1)). A autora impugnou o laudo, reiterando a tese de erro médico (Evento 203 (doc 1)). O laudo pericial foi homologado (Evento 205 (doc 1)). Intimados a se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral, os réus declinaram (Evento 212 (doc 1) e Evento 213 (doc 1)). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação Não há questões processuais pendentes nem foram arguidas preliminares que obstem a análise do mérito da causa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. 2.1 – Do mérito A controvérsia cinge em apurar a existência de erro médico no primeiro procedimento cirúrgico a que a autora foi submetida, a fim de caracterizar a responsabilidade civil dos réus e o consequente dever de indenizar. 2.2 – Da responsabilidade civil do médico e do hospital A responsabilidade civil dos profissionais da saúde, enquanto profissionais liberais, é de natureza subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia. Tal regra está prevista no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 951 do Código Civil. A obrigação do médico é, em regra, de meio, e não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar toda a sua diligência, conhecimento e técnica disponíveis para o tratamento do paciente, mas não pode garantir a cura ou um resultado específico. Por sua vez, a responsabilidade do hospital por atos de seus prepostos é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 14, caput , do CDC. Contudo, quando a alegação de falha na prestação do serviço se refere a um suposto erro técnico do médico que atua em suas dependências, a responsabilidade do nosocômio fica atrelada à comprovação da culpa do profissional. 2.3 – Da ausência de falha na prestação de serviços Para a solução da lide, a prova pericial mostra-se fundamental, pois o deslinde da controvérsia demanda conhecimento técnico-científico específico da área médica. O laudo pericial, elaborado pela Dra. Ana Raquel Barbosa Alfenas, especialista em Ginecologia e Obstetrícia (Evento 189 (doc 1)), foi conclusivo e esclarecedor ao analisar a conduta adotada pelos réus. A perita judicial, ao responder aos quesitos formulados, afirmou que: (i) A incerteza diagnóstica inicial entre pólipo endometrial e mioma submucoso é comum, uma vez que os exames de imagem, como o ultrassom, não permitem uma diferenciação definitiva, sendo esta confirmada apenas pelo exame anatomopatológico (quesito 1 do Réu II); (ii) A indicação da histeroscopia cirúrgica foi pertinente e adequada para o quadro clínico da autora, sendo o método de escolha para investigação e tratamento de ambas as condições suspeitas (quesito 3 do Réu II); (iii) O fato de o primeiro exame anatomopatológico não ter detectado pólipo não significa, por si só, erro. A perita explicou que isso pode ocorrer pela fragmentação do material enviado para análise ou pelo fato de a lesão ser um espessamento endometrial focal que mimetiza um pólipo, entre outras possibilidades técnicas (quesito 4 do Réu I e "Discussão" do laudo).; (iv) Questionada diretamente sobre a ocorrência de falhas, a perita foi categórica ao afirmar que não houve erro de diagnóstico (quesito 17 do Autor) e não houve erro de procedimento (quesito 18 do Autor); (v) A médica ré, Dra. Salua, agiu corretamente ao solicitar um novo exame de ultrassom para controle pós-operatório, mas a autora não retornou para dar seguimento ao acompanhamento com a profissional (quesito 13 do Réu II); (vi) A lesão encontrada meses depois poderia corresponder à evolução de uma alteração preexistente, como um mioma intramural que migrou e se tornou submucoso, ou ao surgimento de uma nova lesão, sendo ambas as hipóteses plausíveis na prática médica (quesito 8 do Réu I e "Discussão" do laudo). Por fim, a conclusão do laudo pericial é inequívoca ao atestar que: "A conduta adotada foi tecnicamente adequada, compatível com o quadro clínico apresentado e respaldada pela literatura médica." A impugnação da autora (Evento 203 (doc 1)) não apresenta elementos técnicos capazes de infirmar o laudo. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se robusta, imparcial e bem fundamentada na literatura médica e nos documentos do processo. As alegações da autora, embora compreensíveis sob a ótica do paciente que passou por dois procedimentos, não se sustentam tecnicamente como prova de erro médico. A perícia não ignorou os documentos, mas os interpretou sob a luz do conhecimento científico, explicando por que a sequência de eventos não caracteriza imperícia, imprudência ou negligência. Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a culpa dos profissionais que a atenderam, requisito indispensável para a caracterização da responsabilidade civil no presente caso. Ausente a prova do ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, seja por parte da médica ré, seja por parte do hospital. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. 3 – Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (Evento 185 (doc 1)). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL MATER DEI S.A.
Réu SALUA OLIVEIRA CALIL DE PAULA
Autor WILLIANE MENDES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO
OAB: 56401/MG
TARSO DUARTE DE TASSIS
OAB: 84545/MG
MARCO ANTÔNIO GONÇALVES DE SOUZA
OAB: 155804/MG
ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO
OAB: 53795/MG
EDIVALDO JOSÉ JÚNIO DE SOUZA LOMBARDO
OAB: 146691/MG
BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO
OAB: 101730/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2408855-66.2014.8.13.0024/MG AUTOR : WILLIANE MENDES SILVA ADVOGADO(A) : EDIVALDO JOSÉ JÚNIO DE SOUZA LOMBARDO (OAB MG146691) ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB MG155804) RÉU : HOSPITAL MATER DEI S.A. ADVOGADO(A) : ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO (OAB MG053795) ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO (OAB MG056401) RÉU : SALUA OLIVEIRA CALIL DE PAULA ADVOGADO(A) : BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO (OAB MG101730) ADVOGADO(A) : TARSO DUARTE DE TASSIS (OAB MG084545) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por WILLIANE MENDES SILVA em face de HOSPITAL MATER DEI S.A. e SALUA OLIVEIRA CALIL DE PAULA , todos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que: (i) a autora, em 2012, apresentava quadro de sangramento uterino anormal e cólicas intensas; (ii) após a realização de exame de ultrassom que apontou a existência de um "nódulo uterino (mioma submucoso? Pólipo endometrial?)", foi-lhe indicado procedimento de histeroscopia cirúrgica; (iii) em 05/11/2012, a autora foi submetida ao procedimento no hospital réu, realizado pela médica ré, que descreveu ter visualizado e retirado um pólipo endometrial; (iv) contudo, o exame anatomopatológico do material retirado concluiu pela não detecção de pólipo endometrial; (v) apesar do procedimento, os sintomas de cólicas e sangramento persistiram, o que a levou a procurar outro profissional; (vi) um novo exame de ultrassom, datado de 19/03/2013, identificou a presença de um mioma submucoso de 24mm; (vii) em razão disso, a autora precisou ser submetida a uma nova histeroscopia cirúrgica em 12/06/2013, em outra instituição, para a retirada do mioma, cujo diagnóstico foi confirmado por novo exame anatomopatológico; (viii) alega, por fim, que houve erro de diagnóstico e de procedimento por parte dos réus, o que lhe causou danos de ordem material e moral, pugnando pela devida reparação. Requereu justiça gratuita. Acostou documentos. Justiça gratuita deferida à autora. Devidamente citado, o primeiro réu, HOSPITAL MATER DEI S.A. , em sua defesa, sustentou: (i) A total ausência de falha na prestação de seus serviços e a correção de todos os procedimentos adotados; (ii) Afirmou que a conduta assistencial e institucional foi tecnicamente adequada e compatível com o quadro clínico da autora, seguindo os protocolos e a literatura médica, fato que foi posteriormente confirmado pelo laudo pericial (Evento 200 (doc 1)); (iii) Argumentou também que a histeroscopia cirúrgica é um procedimento que, em certas ocasiões, pode demandar atos complementares, seja pela permanência de fragmentos da lesão original ou pelo surgimento de novas lesões, o que não caracteriza uma falha técnica; Impugnou os danos morais e materiais pleiteados pela autora. Ao final, requereu a improcedência do pleito inicial. A segunda ré apresentou contação, sustentando: (i) não ter praticado qualquer ato ilícito; (ii) Sustentou que as hipóteses diagnósticas levantadas (pólipo ou mioma) eram compatíveis com o quadro clínico e que a indicação da histeroscopia cirúrgica era o tratamento padrão e mais adequado para ambas as situações; (iii) Explicou que a diferenciação entre as patologias pode ser difícil apenas com exames de imagem e que o resultado do exame anatomopatológico possui justificativas técnicas, sem que isso configure erro; (iv) argumentou que, após o primeiro procedimento, solicitou um exame de ultrassom para controle, mas a autora não retornou à consulta; (v) Esclareceu, ainda, que o mioma retirado na segunda cirurgia poderia ser uma lesão nova ou uma preexistente (intramural) que não era visível na primeira histeroscopia e que, com o tempo, migrou para a cavidade uterina, fenômeno conhecido na literatura médica que não representa falha no procedimento anterior. Ao final, requereu a improcedência do pleito inicial. Acostou documentos. Em decisão saneadora (Evento 164 (doc 3), f. 61), foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado (Evento 189 (doc 1)), sobre o qual as partes se manifestaram. Os réus ratificaram as conclusões da perita e pugnaram pela improcedência dos pedidos (Evento 200 (doc 1) e Evento 202 (doc 1)). A autora impugnou o laudo, reiterando a tese de erro médico (Evento 203 (doc 1)). O laudo pericial foi homologado (Evento 205 (doc 1)). Intimados a se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral, os réus declinaram (Evento 212 (doc 1) e Evento 213 (doc 1)). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação Não há questões processuais pendentes nem foram arguidas preliminares que obstem a análise do mérito da causa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. 2.1 – Do mérito A controvérsia cinge em apurar a existência de erro médico no primeiro procedimento cirúrgico a que a autora foi submetida, a fim de caracterizar a responsabilidade civil dos réus e o consequente dever de indenizar. 2.2 – Da responsabilidade civil do médico e do hospital A responsabilidade civil dos profissionais da saúde, enquanto profissionais liberais, é de natureza subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia. Tal regra está prevista no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 951 do Código Civil. A obrigação do médico é, em regra, de meio, e não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar toda a sua diligência, conhecimento e técnica disponíveis para o tratamento do paciente, mas não pode garantir a cura ou um resultado específico. Por sua vez, a responsabilidade do hospital por atos de seus prepostos é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 14, caput , do CDC. Contudo, quando a alegação de falha na prestação do serviço se refere a um suposto erro técnico do médico que atua em suas dependências, a responsabilidade do nosocômio fica atrelada à comprovação da culpa do profissional. 2.3 – Da ausência de falha na prestação de serviços Para a solução da lide, a prova pericial mostra-se fundamental, pois o deslinde da controvérsia demanda conhecimento técnico-científico específico da área médica. O laudo pericial, elaborado pela Dra. Ana Raquel Barbosa Alfenas, especialista em Ginecologia e Obstetrícia (Evento 189 (doc 1)), foi conclusivo e esclarecedor ao analisar a conduta adotada pelos réus. A perita judicial, ao responder aos quesitos formulados, afirmou que: (i) A incerteza diagnóstica inicial entre pólipo endometrial e mioma submucoso é comum, uma vez que os exames de imagem, como o ultrassom, não permitem uma diferenciação definitiva, sendo esta confirmada apenas pelo exame anatomopatológico (quesito 1 do Réu II); (ii) A indicação da histeroscopia cirúrgica foi pertinente e adequada para o quadro clínico da autora, sendo o método de escolha para investigação e tratamento de ambas as condições suspeitas (quesito 3 do Réu II); (iii) O fato de o primeiro exame anatomopatológico não ter detectado pólipo não significa, por si só, erro. A perita explicou que isso pode ocorrer pela fragmentação do material enviado para análise ou pelo fato de a lesão ser um espessamento endometrial focal que mimetiza um pólipo, entre outras possibilidades técnicas (quesito 4 do Réu I e "Discussão" do laudo).; (iv) Questionada diretamente sobre a ocorrência de falhas, a perita foi categórica ao afirmar que não houve erro de diagnóstico (quesito 17 do Autor) e não houve erro de procedimento (quesito 18 do Autor); (v) A médica ré, Dra. Salua, agiu corretamente ao solicitar um novo exame de ultrassom para controle pós-operatório, mas a autora não retornou para dar seguimento ao acompanhamento com a profissional (quesito 13 do Réu II); (vi) A lesão encontrada meses depois poderia corresponder à evolução de uma alteração preexistente, como um mioma intramural que migrou e se tornou submucoso, ou ao surgimento de uma nova lesão, sendo ambas as hipóteses plausíveis na prática médica (quesito 8 do Réu I e "Discussão" do laudo). Por fim, a conclusão do laudo pericial é inequívoca ao atestar que: "A conduta adotada foi tecnicamente adequada, compatível com o quadro clínico apresentado e respaldada pela literatura médica." A impugnação da autora (Evento 203 (doc 1)) não apresenta elementos técnicos capazes de infirmar o laudo. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se robusta, imparcial e bem fundamentada na literatura médica e nos documentos do processo. As alegações da autora, embora compreensíveis sob a ótica do paciente que passou por dois procedimentos, não se sustentam tecnicamente como prova de erro médico. A perícia não ignorou os documentos, mas os interpretou sob a luz do conhecimento científico, explicando por que a sequência de eventos não caracteriza imperícia, imprudência ou negligência. Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a culpa dos profissionais que a atenderam, requisito indispensável para a caracterização da responsabilidade civil no presente caso. Ausente a prova do ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, seja por parte da médica ré, seja por parte do hospital. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. 3 – Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (Evento 185 (doc 1)). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.