2404557-31.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2404557-31.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] AUTOR: ELIZETTE MARIA LOPES CPF: 164.064.356-72 RÉU: ADRIANA SEVERINO CAMPOS CPF: 547.257.206-15 e outros DESPACHO Vistos, etc. I Compulsando os autos, verifica-se que, nos termos da decisão de ID. 10298139349, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com determinação de nomeação de profissional por sorteio. Consta, ainda, que o perito então nomeado, Sr. Anderson Ponciano de Oliveira, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no ID. 10404435229, posteriormente arbitrados por este Juízo no importe de R$ 1.350,00, conforme decisão de ID. 10465117757, tendo a parte autora comprovado o depósito judicial da verba pericial no ID. 10478386657. Todavia, apesar das determinações posteriores para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial, inclusive sob pena de destituição, não houve a entrega do laudo, conforme se verifica das certidões de decurso de prazo em ID.10625511498. Assim, a fim de evitar maior atraso na marcha processual e assegurar a regular produção da prova pericial já deferida, DESTITUO o Sr. Anderson Ponciano de Oliveira do encargo de perito nomeado nestes autos. Determino que a Secretaria proceda à nomeação de outro profissional, na especialidade de perícia contábil, mediante sorteio, nos termos da decisão de ID. 10298139349. Nomeado o novo profissional, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor dos honorários periciais já arbitrados e depositados nos autos. Em caso de aceitação, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o profissional sorteado não aceite o encargo, deverá a Secretaria providenciar nova nomeação, também por sorteio e na mesma especialidade, independentemente de nova conclusão. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA SEVERINO CAMPOS
Réu ALESSANDRA SEVERINO CAMPOS
Réu CONCEICAO SEVERINO CAMPOS
Autor ELIZETTE MARIA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 71946/MG
JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR
OAB: 75896/MG
VIRGINIA NUNES DE VASCONCELOS
OAB: 118531/MG
ELIZETTE MARIA LOPES
OAB: 25095/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2404557-31.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] AUTOR: ELIZETTE MARIA LOPES CPF: 164.064.356-72 RÉU: ADRIANA SEVERINO CAMPOS CPF: 547.257.206-15 e outros DESPACHO Vistos, etc. I Compulsando os autos, verifica-se que, nos termos da decisão de ID. 10298139349, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com determinação de nomeação de profissional por sorteio. Consta, ainda, que o perito então nomeado, Sr. Anderson Ponciano de Oliveira, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no ID. 10404435229, posteriormente arbitrados por este Juízo no importe de R$ 1.350,00, conforme decisão de ID. 10465117757, tendo a parte autora comprovado o depósito judicial da verba pericial no ID. 10478386657. Todavia, apesar das determinações posteriores para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial, inclusive sob pena de destituição, não houve a entrega do laudo, conforme se verifica das certidões de decurso de prazo em ID.10625511498. Assim, a fim de evitar maior atraso na marcha processual e assegurar a regular produção da prova pericial já deferida, DESTITUO o Sr. Anderson Ponciano de Oliveira do encargo de perito nomeado nestes autos. Determino que a Secretaria proceda à nomeação de outro profissional, na especialidade de perícia contábil, mediante sorteio, nos termos da decisão de ID. 10298139349. Nomeado o novo profissional, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor dos honorários periciais já arbitrados e depositados nos autos. Em caso de aceitação, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o profissional sorteado não aceite o encargo, deverá a Secretaria providenciar nova nomeação, também por sorteio e na mesma especialidade, independentemente de nova conclusão. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte