Detalhe do processo

2394391-63.2025.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2394391-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helena Barbosa Moura (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Ingrid Thayna Barbosa Moura (Representando Menor(es)) - Agravante: Rodrigo Moura de Sousa (Representando Menor(es)) - Agravado: Beneficência Nipo-brasileira de São Paulo - Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.B.M., I.T.B.M. e R.M.S. contra a decisão de fls. 179/188, proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 1097850-57.2025.8.26.0100, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelas executadas e determinou a realização de perícia médica judicial. Em manifestação de fls. 54/55, a Douta Procuradoria Geral de Justiça consignou a ausência, nos autos, do teor do v. acórdão proferido na apelação dos autos principais nº 1000467-07.2024.8.26.0006, então pendente de julgamento, e requereu a juntada da referida peça antes de opinar sobre o mérito recursal, com nova vista subsequente. A agravante juntou aos autos, em 08/05/2026, cópia do v. acórdão de fls. 63/67, pelo qual esta 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento aos recursos de apelação interpostos nos autos principais, mantendo integralmente a r. sentença e a tutela nela deferida. Atendida a diligência solicitada pela Douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 54/55,determino, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil, nova vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação sobre o mérito do recurso, à luz do v. acórdão juntado às fls. 63/67. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Advs: Jose Luiz da Silva Machado (OAB: 111898/RJ) - Viviane Arantes Santos (OAB: 254685/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Viviane Rosolia Teodoro Cardoso (OAB: 285987/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BENEFICêNCIA NIPO-BRASILEIRA DE SãO PAULO

Autor HELENA BARBOSA MOURA

Autor INGRID THAYNA BARBOSA MOURA

Réu PORTO SEGURO - SEGURO SAúDE S/A

Autor RODRIGO MOURA DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO

OAB: 111898/RJ

VIVIANE ARANTES SANTOS

OAB: 254685/SP

VIVIANE ROSOLIA TEODORO CARDOSO

OAB: 285987/SP

MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES

OAB: 119851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2394391-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helena Barbosa Moura (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Ingrid Thayna Barbosa Moura (Representando Menor(es)) - Agravante: Rodrigo Moura de Sousa (Representando Menor(es)) - Agravado: Beneficência Nipo-brasileira de São Paulo - Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.B.M., I.T.B.M. e R.M.S. contra a decisão de fls. 179/188, proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 1097850-57.2025.8.26.0100, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelas executadas e determinou a realização de perícia médica judicial. Em manifestação de fls. 54/55, a Douta Procuradoria Geral de Justiça consignou a ausência, nos autos, do teor do v. acórdão proferido na apelação dos autos principais nº 1000467-07.2024.8.26.0006, então pendente de julgamento, e requereu a juntada da referida peça antes de opinar sobre o mérito recursal, com nova vista subsequente. A agravante juntou aos autos, em 08/05/2026, cópia do v. acórdão de fls. 63/67, pelo qual esta 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento aos recursos de apelação interpostos nos autos principais, mantendo integralmente a r. sentença e a tutela nela deferida. Atendida a diligência solicitada pela Douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 54/55,determino, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil, nova vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação sobre o mérito do recurso, à luz do v. acórdão juntado às fls. 63/67. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Advs: Jose Luiz da Silva Machado (OAB: 111898/RJ) - Viviane Arantes Santos (OAB: 254685/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Viviane Rosolia Teodoro Cardoso (OAB: 285987/SP) - 4º andar