2387123-55.2025.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2387123-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Banco do Brasil S.a. - Agravado: Kva Equipamentos Eletricos Ltda - Agravado: Kva Engenharia Eletrica Ltda - Agravado: Encav Engenharia e Construtora Ltda. - Interessado: Maria Lúcia Pennacchi Bernardi - Interessado: Quatá Gestão de Recursos Ltda. - Interessado: Kmg Equipamentos Elétricos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42.800 Agravo de Instrumento Processo nº 2387123-55.2025.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro Regional de Santo Amaro - 4ª Vara Cível AGTE.: Banco do Brasil S.A. AGDA.: KVA Equipamentos Elétricos Ltda. e outros Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 3051/3052, complementada pela decisão de fls. 3075/3078, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapira, Dr. RAPHAELLO ALONSO GOMES CAVALCANTI que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou o laudo Pericial e seu esclarecimento complementar produzido nos autos. Busca o agravante a reforma do decidido para afastar o laudo pericial e seus esclarecimentos, homologando-se os cálculos por ele apresentados. Recurso regularmente processado. O agravo foi distribuído originariamente ao Desembargador Castro Figliolia, integrante da 12ª Câmara de Direito Privado (fl. 18 do agravo). Contudo, o relator proferiu decisão monocrática declinando da competência e determinando a redistribuição do feito (fls. 63-64 do agravo). O fundamento da redistribuição foi a prevenção decorrente do julgamento anterior de recurso de apelação nos autos da ação revisional principal (Apelação nº 0044838-53.2008.8.26.0000, antiga relatoria do Desembargador Manoel Mattos). É o relatório. Trata-se de cumprimento de sentença de ação revisional de contratos bancários objetivando a liquidação do julgado. A fase de cumprimento de sentença por artigos (fls. 1-12) foi iniciada pelas exequentes KVA Engenharia Elétrica Ltda. e outros em face do Banco do Brasil S/A para apurar o indébito decorrente de expurgos de encargos e taxas abusivas em cédulas de crédito industrial/comercial, contratos de desconto de títulos e contas correntes. Diante da divergência profunda entre os cálculos das partes, o juízo determinou a realização de perícia técnica contábil (fls. 1783-1784). O perito judicial apresentou laudo principal (fls. 2019-2042) apurando um crédito astronômico em favor das exequentes de R$ 330.838.295,13 (base de cálculo corrigida sem juros moratórios) e de mais de R$ 1,11 bilhão (com juros moratórios). O Banco do Brasil impugnou o laudo sob a tese de erro crasso de metodologia na atualização dos saldos das contas correntes e inobservância das contas gráficas reais das cédulas de crédito (fls. 2098-2119). Instado a prestar esclarecimentos (fls. 2161-2177), o expert retificou os cálculos parciais e apurou um crédito líquido acumulado substancialmente menor, no valor total de R$ 2.373.355,89 (data-base de 02/10/2023), distribuído entre as contas correntes nº 14.787-7 (R$ 1.918.447,43) e nº 13.462-7 (R$ 454.908,46). As exequentes peticionaram manifestando concordância expressa com o teor dos esclarecimentos e o valor retificado de R$ 2,37 milhões (fls. 3040-3044). Em seguida, a r. decisão agravada homologou o laudo técnico nos seguintes termos (fls. 3050-3051): Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o executado Banco do Brasil apresentou nova impugnação ao Laudo Pericial, insistindo nas teses de erro de metodologia, valores excessivos, violação à coisa julgada e requerendo a desconsideração do laudo pericial e a homologação dos cálculos por ele apresentados (fls. 2988/3040). Contudo, conforme já consignado na decisão de fls. 2933/2935, o pedido de substituição do perito ou de realização de nova perícia foi indeferido, porquanto não se vislumbrou falta de conhecimento técnico ou científico do profissional nomeado, tampouco qualquer hipótese legal que justificasse tal medida. Naquela oportunidade, determinou-se a complementação do trabalho pericial, a fim de que o expert se manifestasse sobre pontos específicos levantados pelas partes. O perito atendeu à determinação judicial, apresentando os esclarecimentos adicionais de fls. 2.952/2.962, nos quais enfrentou de forma técnica e detalhada as questões postas pelas partes. A nova manifestação do executado, contudo, limita-se a reiterar os mesmos argumentos já apreciados e rejeitados, notadamente quanto à metodologia de cálculo, aos valores apurados e à alegada violação da coisa julgada. As impugnações dirigidas à forma de atualização dos valores e à interpretação dos comandos judiciais foram devidamente esclarecidas pelo perito, que justificou de maneira técnica e coerente os procedimentos adotados. Verifica-se, pois, que a insurgência do executado traduz mero inconformismo com o resultado da perícia, o que, por si só, não é suficiente para invalidá-la nem para autorizar a realização de novas e infindáveis rodadas de esclarecimentos. As questões técnicas foram satisfatoriamente elucidadas pelo perito do juízo, profissional de confiança do Juízo, imparcial e detentor de notório conhecimento na área. A insistence do executado em rediscutir metodologia e critérios já analisados e implicitamente validados por este Juízo, quando do indeferimento da nova perícia, revela caráter manifestamente protelatório, em afronta aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (art. 6º e art. 4º do CPC). Eventuais divergências quanto às conclusões do perito ou à interpretação dos fatos e do direito aplicável configuram matéria de mérito, a ser apreciada no momento oportuno, após a apresentação das alegações finais. Assim, estando o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos devidamente fundamentados e em conformidade com as determinações judiciais, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por outro lado, conheço dos Embargos de Declaração de fls. 2974/2976, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO no mérito. Isso porque, como já exposto em decisões anteriores, incumbe à parte que promove a liquidação o adiantamento dos honorários do perito, pois a ela interessa a apuração do quantum debeatur, nos termos do artigo 95 do CPC. Concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para complementação dos honorários periciais. No mais, manifestem-se as empresas KVA ELÉTRICA LTDA., ENCAV CONSTRUTORA LTDA. e KVA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA acerca da alegada irregularidade em sua representação, juntando aos autos, se o caso, novas procurações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. A parte agravante opôs embargos de declaração (fls. 3058-3060). Sobreveio a seguinte decisão (fl. 3075-3078): Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado BANCO DO BRASIL S/A (fls. 3058/3060), em face da decisão de fls. 3051/3052, que homologou o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos. (...) No caso dos autos, assiste razão ao embargante no que tange à necessidade de esclarecimento sobre o quantum homologado, a fim de evitar qualquer dúvida futura e garantir a clareza do título executivo judicial. (...) Em referidos esclarecimentos, o expert apurou novos valores de crédito em favor dos exequentes, totalizando R$ 2.373.355,89 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com data-base em 02/10/2023, sendo: R$ 1.918.447,43 referentes à C/C 14.787-7 (fl. 2176) e R$ 454.908,46 referentes à C/C 13.462-7 (fl. 2177). Importante notar que os exequentes/embargados, em sua manifestação de fls. 3041/3045, demonstraram expressa concordância com este valor retificado, apurado nos esclarecimentos. Portanto, para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, esclareço que o valor homologado pela decisão de fls. 3051/3052 refere-se ao crédito apurado nos esclarecimentos do perito (fls. 2163/2178), que retificaram o laudo original, totalizando R$ 2.373.355,89 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com data-base em 02/10/2023. (...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, apenas para sanar a omissão e ESCLARECER que o valor homologado pela decisão de fls. 3051/3052, apurado no Laudo Pericial Contábil e seus esclarecimentos (fls. 2163/2178), é de R$ 2.373.355,89 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com data-base em 02/10/2023. Insurge-se o agravante contra estas decisões. Sustenta o agravante em síntese que o expert utilizou-se de premissas equivocadas, deixando de analisar os pontos trazidos pelo executado, em violação à coisa julgada. Assevera que há erros na evolução do saldo das contas correntes, com repetição indevida de atualizações diárias, e que as agravadas continuam devedoras no valor de R$ 4.369.043,75 (posição de 25/09/2023). Pede a reforma do decidido para afastar o laudo pericial e seus esclarecimentos, homologando-se os cálculos apresentados pelo agravante. Requer a reforma. O recurso não comporta provimento. Primeiramente deve-se ponderar o cabimento do presente agravo de instrumento, diante do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, o laudo pericial contábil apresentado às fls. 2020/2043 foi elaborado em estrito cumprimento às diretrizes fixadas no título executivo judicial transitado em julgado, o qual decorreu do acórdão de fls. 114/136 da origem. O julgado determinou, de maneira pormenorizada: (i) o recálculo das cédulas de crédito industrial e comercial, limitando os juros remuneratórios ao percentual de 1% ao mês, com capitalização mensal; (ii) o recálculo dos saldos das contas correntes com exclusão da capitalização mensal (admitida apenas a anual) e limitação dos juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (série 77); (iii) o recálculo dos contratos de desconto de títulos, aplicando-se as taxas médias de mercado do Banco Central (série 509), sem capitalização mensal; e (iv) a compensação de saldos credores e devedores na escritura pública de confissão de dívidas. Instado a elaborar o trabalho técnico, o perito do juízo procedeu ao exame minucioso de toda a documentação contábil e dos extratos legíveis colacionados ao feito, adotando metodologia científica nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC TP 01 e NBC PP 01 do Conselho Federal de Contabilidade). O expert reconstruiu o fluxo de caixa histórico e os lançamentos diários, de modo a afastar os encargos declarados abusivos e recompor os saldos corretos nas contas correntes nº 14.787-7 e 13.462-7. Pois bem. A alegação do executado de que o laudo e seus esclarecimentos padecem de erros de metodologia e que houve inversão indevida de sinais na representação matemática dos fluxos financeiros constitui mero inconformismo que não encontra respaldo na realidade técnica. Conforme pontuou o auxiliar do juízo de forma clara, simples e inequívoca, a representação com sinal negativo nos quadros do laudo reflete a obrigação assumida pela devedora, ao passo que os pagamentos aparecem com sinal positivo por amortizarem o saldo devedor. Nas contas correntes, a lógica se inverte naturalmente, com os créditos em favor do cliente possuindo sinal positivo e as liquidações sinal negativo. Confundir tais lançamentos denota equívoco de interpretação por parte da instituição financeira agravante, que insiste na prevalência de seus cálculos unilaterais estes, sim, em flagrante desacordo com o título judicial por insistirem na cobrança de encargos abusivos já extirpados. No tocante à tese de que o valor homologado padece de contradição interna por distanciar-se da estimativa original contida no laudo, impõe-se esclarecer de forma definitiva a controvérsia. De fato, o laudo original apresentou uma simulação cumulativa inicial indicando a importância teórica de R$ 330.838.295,13. Contudo, em decorrência do contraditório técnico de alta complexidade e após as impugnações apresentadas, o perito judicial prestou esclarecimentos detalhados às fls. 2163/2178, oportunidade em que efetuou os refazimentos técnicos necessários com base na efetiva evolução das contas correntes, apurando, de forma individualizada e consolidada, o crédito real das exequentes. Restou apurado o saldo atualizado de R$ 1.918.447,43 referente à conta corrente nº 14.787-7 e de R$ 454.908,46 referente à conta corrente nº 13.462-7, totalizando o quantum de R$ 2.373.355,89, com data-base em 02/10/2023. Importa realçar que as próprias exequentes demonstraram expressa e inequívoca concordância com o valor retificado nos esclarecimentos (fls. 3041/3045). Assim, o valor homologado de R$ 2.373.355,89 reflete com exatidão a evolução real da perícia sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício de procedimento ou contradição na decisão do juiz de origem. Nesse contexto, o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos complementares encontram-se plenamente fundamentados, merecendo prevalecer a conclusão do perito da confiança do juízo, que atuou de forma equidistante e imparcial na apuração dos fatos. A propósito, é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Veículo automotor. Fase de Cumprimento de Sentença. DECISÃO que rejeitou a impugnação apresentada e homologou o laudo pericial contábil. INCONFORMISMO da executada deduzido no Recurso. EXAME: Laudo pericial contábil elaborado por Perito de confiança do Juízo de origem, que deve prevalecer, ante a adoção dos parâmetros de cálculo do "quantum debeatur" definidos no título judicial. Impossibilidade de compensação, mormente em razão da ausência de reconhecimento judicial da existência do cogitado crédito. Homologação que deve ser mantida. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042500-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2024; Data de Registro: 30/05/2024). Contratos bancários. Ação de revisão contratual c.c. reparação de danos, ora em fase de cumprimento de sentença. Homologação do laudo pericial e rejeição da impugnação. Manutenção. O executado, instado a se manifestar sobre o laudo, silenciou em que pese a concessão de dilação do prazo para que o fizesse. De todo modo, as razões recursais repetem ipsis litteris a mesma redação de sua impugnação. O executado não dispensou um argumento sequer que pudesse infirmar as conclusões a que chegou o perito. Ora, o laudo pericial foi elaborado por experto presumidamente equidistante dos interesses em conflito (supõe-se que não se deixou contaminar pelos argumentos das partes), e, sobretudo, de confiança do nobre magistrado a quo, de modo que se afigura bem-produzido: fornece seguros e convincentes elementos de convicção, merecendo credibilidade. Por isso, à míngua de manifestação de inconformismo em relação ao trabalho desenvolvido pelo perito, a homologação do laudo e a rejeição da impugnação eram mesmo medidas que se impunham. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298318-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025). Dessa forma, a r. decisão de primeiro grau que homologou o cálculo no patamar consolidado de R$ 2.373.355,89 revela-se incensurável, devendo ser mantida em sua totalidade. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 8 de julho de 2026. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/SP) - Andre Preto Magri (OAB: 403326/SP) - Karine Gonçalves Scarano (OAB: 258005/SP) - Jose Reinaldo Coser (OAB: 110923/SP) - Marcia Cristina de Souza Nogueira Coser (OAB: 118809/SP) - Rafael Salhani do Prado Barbosa (OAB: 312162/SP) - Camila Pennacchi Bernardi (OAB: 247603/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados (OAB: 11785/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S.A.
Réu ENCAV ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA.
Réu KVA ENGENHARIA ELETRICA LTDA
Réu KVA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 11785/SP
KARINE GONÇALVES SCARANO
OAB: 258005/SP
RAFAEL SALHANI DO PRADO BARBOSA
OAB: 312162/SP
DANIEL AUGUSTO PAROLINA
OAB: 260826/SP
MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER
OAB: 118809/SP
JOSE REINALDO COSER
OAB: 110923/SP
CAMILA PENNACCHI BERNARDI
OAB: 247603/SP
ANDRE PRETO MAGRI
OAB: 403326/SP
MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA
OAB: 126193/SP
WILLIAM CARMONA MAYA
OAB: 257198/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2387123-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Banco do Brasil S.a. - Agravado: Kva Equipamentos Eletricos Ltda - Agravado: Kva Engenharia Eletrica Ltda - Agravado: Encav Engenharia e Construtora Ltda. - Interessado: Maria Lúcia Pennacchi Bernardi - Interessado: Quatá Gestão de Recursos Ltda. - Interessado: Kmg Equipamentos Elétricos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42.800 Agravo de Instrumento Processo nº 2387123-55.2025.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro Regional de Santo Amaro - 4ª Vara Cível AGTE.: Banco do Brasil S.A. AGDA.: KVA Equipamentos Elétricos Ltda. e outros Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 3051/3052, complementada pela decisão de fls. 3075/3078, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapira, Dr. RAPHAELLO ALONSO GOMES CAVALCANTI que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou o laudo Pericial e seu esclarecimento complementar produzido nos autos. Busca o agravante a reforma do decidido para afastar o laudo pericial e seus esclarecimentos, homologando-se os cálculos por ele apresentados. Recurso regularmente processado. O agravo foi distribuído originariamente ao Desembargador Castro Figliolia, integrante da 12ª Câmara de Direito Privado (fl. 18 do agravo). Contudo, o relator proferiu decisão monocrática declinando da competência e determinando a redistribuição do feito (fls. 63-64 do agravo). O fundamento da redistribuição foi a prevenção decorrente do julgamento anterior de recurso de apelação nos autos da ação revisional principal (Apelação nº 0044838-53.2008.8.26.0000, antiga relatoria do Desembargador Manoel Mattos). É o relatório. Trata-se de cumprimento de sentença de ação revisional de contratos bancários objetivando a liquidação do julgado. A fase de cumprimento de sentença por artigos (fls. 1-12) foi iniciada pelas exequentes KVA Engenharia Elétrica Ltda. e outros em face do Banco do Brasil S/A para apurar o indébito decorrente de expurgos de encargos e taxas abusivas em cédulas de crédito industrial/comercial, contratos de desconto de títulos e contas correntes. Diante da divergência profunda entre os cálculos das partes, o juízo determinou a realização de perícia técnica contábil (fls. 1783-1784). O perito judicial apresentou laudo principal (fls. 2019-2042) apurando um crédito astronômico em favor das exequentes de R$ 330.838.295,13 (base de cálculo corrigida sem juros moratórios) e de mais de R$ 1,11 bilhão (com juros moratórios). O Banco do Brasil impugnou o laudo sob a tese de erro crasso de metodologia na atualização dos saldos das contas correntes e inobservância das contas gráficas reais das cédulas de crédito (fls. 2098-2119). Instado a prestar esclarecimentos (fls. 2161-2177), o expert retificou os cálculos parciais e apurou um crédito líquido acumulado substancialmente menor, no valor total de R$ 2.373.355,89 (data-base de 02/10/2023), distribuído entre as contas correntes nº 14.787-7 (R$ 1.918.447,43) e nº 13.462-7 (R$ 454.908,46). As exequentes peticionaram manifestando concordância expressa com o teor dos esclarecimentos e o valor retificado de R$ 2,37 milhões (fls. 3040-3044). Em seguida, a r. decisão agravada homologou o laudo técnico nos seguintes termos (fls. 3050-3051): Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o executado Banco do Brasil apresentou nova impugnação ao Laudo Pericial, insistindo nas teses de erro de metodologia, valores excessivos, violação à coisa julgada e requerendo a desconsideração do laudo pericial e a homologação dos cálculos por ele apresentados (fls. 2988/3040). Contudo, conforme já consignado na decisão de fls. 2933/2935, o pedido de substituição do perito ou de realização de nova perícia foi indeferido, porquanto não se vislumbrou falta de conhecimento técnico ou científico do profissional nomeado, tampouco qualquer hipótese legal que justificasse tal medida. Naquela oportunidade, determinou-se a complementação do trabalho pericial, a fim de que o expert se manifestasse sobre pontos específicos levantados pelas partes. O perito atendeu à determinação judicial, apresentando os esclarecimentos adicionais de fls. 2.952/2.962, nos quais enfrentou de forma técnica e detalhada as questões postas pelas partes. A nova manifestação do executado, contudo, limita-se a reiterar os mesmos argumentos já apreciados e rejeitados, notadamente quanto à metodologia de cálculo, aos valores apurados e à alegada violação da coisa julgada. As impugnações dirigidas à forma de atualização dos valores e à interpretação dos comandos judiciais foram devidamente esclarecidas pelo perito, que justificou de maneira técnica e coerente os procedimentos adotados. Verifica-se, pois, que a insurgência do executado traduz mero inconformismo com o resultado da perícia, o que, por si só, não é suficiente para invalidá-la nem para autorizar a realização de novas e infindáveis rodadas de esclarecimentos. As questões técnicas foram satisfatoriamente elucidadas pelo perito do juízo, profissional de confiança do Juízo, imparcial e detentor de notório conhecimento na área. A insistence do executado em rediscutir metodologia e critérios já analisados e implicitamente validados por este Juízo, quando do indeferimento da nova perícia, revela caráter manifestamente protelatório, em afronta aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (art. 6º e art. 4º do CPC). Eventuais divergências quanto às conclusões do perito ou à interpretação dos fatos e do direito aplicável configuram matéria de mérito, a ser apreciada no momento oportuno, após a apresentação das alegações finais. Assim, estando o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos devidamente fundamentados e em conformidade com as determinações judiciais, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por outro lado, conheço dos Embargos de Declaração de fls. 2974/2976, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO no mérito. Isso porque, como já exposto em decisões anteriores, incumbe à parte que promove a liquidação o adiantamento dos honorários do perito, pois a ela interessa a apuração do quantum debeatur, nos termos do artigo 95 do CPC. Concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para complementação dos honorários periciais. No mais, manifestem-se as empresas KVA ELÉTRICA LTDA., ENCAV CONSTRUTORA LTDA. e KVA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA acerca da alegada irregularidade em sua representação, juntando aos autos, se o caso, novas procurações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. A parte agravante opôs embargos de declaração (fls. 3058-3060). Sobreveio a seguinte decisão (fl. 3075-3078): Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado BANCO DO BRASIL S/A (fls. 3058/3060), em face da decisão de fls. 3051/3052, que homologou o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos. (...) No caso dos autos, assiste razão ao embargante no que tange à necessidade de esclarecimento sobre o quantum homologado, a fim de evitar qualquer dúvida futura e garantir a clareza do título executivo judicial. (...) Em referidos esclarecimentos, o expert apurou novos valores de crédito em favor dos exequentes, totalizando R$ 2.373.355,89 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com data-base em 02/10/2023, sendo: R$ 1.918.447,43 referentes à C/C 14.787-7 (fl. 2176) e R$ 454.908,46 referentes à C/C 13.462-7 (fl. 2177). Importante notar que os exequentes/embargados, em sua manifestação de fls. 3041/3045, demonstraram expressa concordância com este valor retificado, apurado nos esclarecimentos. Portanto, para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, esclareço que o valor homologado pela decisão de fls. 3051/3052 refere-se ao crédito apurado nos esclarecimentos do perito (fls. 2163/2178), que retificaram o laudo original, totalizando R$ 2.373.355,89 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com data-base em 02/10/2023. (...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, apenas para sanar a omissão e ESCLARECER que o valor homologado pela decisão de fls. 3051/3052, apurado no Laudo Pericial Contábil e seus esclarecimentos (fls. 2163/2178), é de R$ 2.373.355,89 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com data-base em 02/10/2023. Insurge-se o agravante contra estas decisões. Sustenta o agravante em síntese que o expert utilizou-se de premissas equivocadas, deixando de analisar os pontos trazidos pelo executado, em violação à coisa julgada. Assevera que há erros na evolução do saldo das contas correntes, com repetição indevida de atualizações diárias, e que as agravadas continuam devedoras no valor de R$ 4.369.043,75 (posição de 25/09/2023). Pede a reforma do decidido para afastar o laudo pericial e seus esclarecimentos, homologando-se os cálculos apresentados pelo agravante. Requer a reforma. O recurso não comporta provimento. Primeiramente deve-se ponderar o cabimento do presente agravo de instrumento, diante do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, o laudo pericial contábil apresentado às fls. 2020/2043 foi elaborado em estrito cumprimento às diretrizes fixadas no título executivo judicial transitado em julgado, o qual decorreu do acórdão de fls. 114/136 da origem. O julgado determinou, de maneira pormenorizada: (i) o recálculo das cédulas de crédito industrial e comercial, limitando os juros remuneratórios ao percentual de 1% ao mês, com capitalização mensal; (ii) o recálculo dos saldos das contas correntes com exclusão da capitalização mensal (admitida apenas a anual) e limitação dos juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (série 77); (iii) o recálculo dos contratos de desconto de títulos, aplicando-se as taxas médias de mercado do Banco Central (série 509), sem capitalização mensal; e (iv) a compensação de saldos credores e devedores na escritura pública de confissão de dívidas. Instado a elaborar o trabalho técnico, o perito do juízo procedeu ao exame minucioso de toda a documentação contábil e dos extratos legíveis colacionados ao feito, adotando metodologia científica nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC TP 01 e NBC PP 01 do Conselho Federal de Contabilidade). O expert reconstruiu o fluxo de caixa histórico e os lançamentos diários, de modo a afastar os encargos declarados abusivos e recompor os saldos corretos nas contas correntes nº 14.787-7 e 13.462-7. Pois bem. A alegação do executado de que o laudo e seus esclarecimentos padecem de erros de metodologia e que houve inversão indevida de sinais na representação matemática dos fluxos financeiros constitui mero inconformismo que não encontra respaldo na realidade técnica. Conforme pontuou o auxiliar do juízo de forma clara, simples e inequívoca, a representação com sinal negativo nos quadros do laudo reflete a obrigação assumida pela devedora, ao passo que os pagamentos aparecem com sinal positivo por amortizarem o saldo devedor. Nas contas correntes, a lógica se inverte naturalmente, com os créditos em favor do cliente possuindo sinal positivo e as liquidações sinal negativo. Confundir tais lançamentos denota equívoco de interpretação por parte da instituição financeira agravante, que insiste na prevalência de seus cálculos unilaterais estes, sim, em flagrante desacordo com o título judicial por insistirem na cobrança de encargos abusivos já extirpados. No tocante à tese de que o valor homologado padece de contradição interna por distanciar-se da estimativa original contida no laudo, impõe-se esclarecer de forma definitiva a controvérsia. De fato, o laudo original apresentou uma simulação cumulativa inicial indicando a importância teórica de R$ 330.838.295,13. Contudo, em decorrência do contraditório técnico de alta complexidade e após as impugnações apresentadas, o perito judicial prestou esclarecimentos detalhados às fls. 2163/2178, oportunidade em que efetuou os refazimentos técnicos necessários com base na efetiva evolução das contas correntes, apurando, de forma individualizada e consolidada, o crédito real das exequentes. Restou apurado o saldo atualizado de R$ 1.918.447,43 referente à conta corrente nº 14.787-7 e de R$ 454.908,46 referente à conta corrente nº 13.462-7, totalizando o quantum de R$ 2.373.355,89, com data-base em 02/10/2023. Importa realçar que as próprias exequentes demonstraram expressa e inequívoca concordância com o valor retificado nos esclarecimentos (fls. 3041/3045). Assim, o valor homologado de R$ 2.373.355,89 reflete com exatidão a evolução real da perícia sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício de procedimento ou contradição na decisão do juiz de origem. Nesse contexto, o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos complementares encontram-se plenamente fundamentados, merecendo prevalecer a conclusão do perito da confiança do juízo, que atuou de forma equidistante e imparcial na apuração dos fatos. A propósito, é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Veículo automotor. Fase de Cumprimento de Sentença. DECISÃO que rejeitou a impugnação apresentada e homologou o laudo pericial contábil. INCONFORMISMO da executada deduzido no Recurso. EXAME: Laudo pericial contábil elaborado por Perito de confiança do Juízo de origem, que deve prevalecer, ante a adoção dos parâmetros de cálculo do "quantum debeatur" definidos no título judicial. Impossibilidade de compensação, mormente em razão da ausência de reconhecimento judicial da existência do cogitado crédito. Homologação que deve ser mantida. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042500-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2024; Data de Registro: 30/05/2024). Contratos bancários. Ação de revisão contratual c.c. reparação de danos, ora em fase de cumprimento de sentença. Homologação do laudo pericial e rejeição da impugnação. Manutenção. O executado, instado a se manifestar sobre o laudo, silenciou em que pese a concessão de dilação do prazo para que o fizesse. De todo modo, as razões recursais repetem ipsis litteris a mesma redação de sua impugnação. O executado não dispensou um argumento sequer que pudesse infirmar as conclusões a que chegou o perito. Ora, o laudo pericial foi elaborado por experto presumidamente equidistante dos interesses em conflito (supõe-se que não se deixou contaminar pelos argumentos das partes), e, sobretudo, de confiança do nobre magistrado a quo, de modo que se afigura bem-produzido: fornece seguros e convincentes elementos de convicção, merecendo credibilidade. Por isso, à míngua de manifestação de inconformismo em relação ao trabalho desenvolvido pelo perito, a homologação do laudo e a rejeição da impugnação eram mesmo medidas que se impunham. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298318-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025). Dessa forma, a r. decisão de primeiro grau que homologou o cálculo no patamar consolidado de R$ 2.373.355,89 revela-se incensurável, devendo ser mantida em sua totalidade. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 8 de julho de 2026. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/SP) - Andre Preto Magri (OAB: 403326/SP) - Karine Gonçalves Scarano (OAB: 258005/SP) - Jose Reinaldo Coser (OAB: 110923/SP) - Marcia Cristina de Souza Nogueira Coser (OAB: 118809/SP) - Rafael Salhani do Prado Barbosa (OAB: 312162/SP) - Camila Pennacchi Bernardi (OAB: 247603/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados (OAB: 11785/SP) - 3º andar