2383493-88.2025.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2383493-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patriani Emprendimentos Imobiliários Ltda. - Agravada: Rita Maria Salles - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença (direito de vizinhança/astreintes) movido por Rita Maria Salles em face de Patriani Empreendimentos Imobiliários Ltda., majorou a multa diária para R$ 10.000,00, mantendo-se o valor apurado até a presente data em R$ 111.000,00, com determinação de bloqueio via Sisbajud dessa quantia. Recorre a executada. Afirma que a multa por descumprimento de tutela de urgência somente pode ser exigida após a sentença (Tema 743). Aduz que o laudo pericial concluiu que o imóvel da exequente está em ruína iminente por patologias estruturais severas, combinando vícios preexistentes e evolução natural do recalque, e que a obra da requerida não é mais fator do risco estrutural (sic) (fls. 5). Invoca julgados. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com resposta, fls. 21/27. A agravante noticia que a tutela de urgência foi revogada e pede seja dado provimento a este agravo de instrumento para que seja extinto o cumprimento provisório de sentença, fls. 29/30. Esse fato novo deve ser analisado primeiro pelo r. Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, julgo prejudicado este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Jose Rodrigues Neto (OAB: 364751/SP) - Adolfo Alfonso Garcia (OAB: 84763/SP) - Diego Cano de Freitas Silva (OAB: 337576/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PATRIANI EMPRENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.
Réu RITA MARIA SALLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO CANO DE FREITAS SILVA
OAB: 337576/SP
ADOLFO ALFONSO GARCIA
OAB: 84763/SP
JOSE RODRIGUES NETO
OAB: 364751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2383493-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patriani Emprendimentos Imobiliários Ltda. - Agravada: Rita Maria Salles - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença (direito de vizinhança/astreintes) movido por Rita Maria Salles em face de Patriani Empreendimentos Imobiliários Ltda., majorou a multa diária para R$ 10.000,00, mantendo-se o valor apurado até a presente data em R$ 111.000,00, com determinação de bloqueio via Sisbajud dessa quantia. Recorre a executada. Afirma que a multa por descumprimento de tutela de urgência somente pode ser exigida após a sentença (Tema 743). Aduz que o laudo pericial concluiu que o imóvel da exequente está em ruína iminente por patologias estruturais severas, combinando vícios preexistentes e evolução natural do recalque, e que a obra da requerida não é mais fator do risco estrutural (sic) (fls. 5). Invoca julgados. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com resposta, fls. 21/27. A agravante noticia que a tutela de urgência foi revogada e pede seja dado provimento a este agravo de instrumento para que seja extinto o cumprimento provisório de sentença, fls. 29/30. Esse fato novo deve ser analisado primeiro pelo r. Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, julgo prejudicado este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Jose Rodrigues Neto (OAB: 364751/SP) - Adolfo Alfonso Garcia (OAB: 84763/SP) - Diego Cano de Freitas Silva (OAB: 337576/SP) - 5º andar