Detalhe do processo

2383493-88.2025.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2383493-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patriani Emprendimentos Imobiliários Ltda. - Agravada: Rita Maria Salles - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença (direito de vizinhança/astreintes) movido por Rita Maria Salles em face de Patriani Empreendimentos Imobiliários Ltda., majorou a multa diária para R$ 10.000,00, mantendo-se o valor apurado até a presente data em R$ 111.000,00, com determinação de bloqueio via Sisbajud dessa quantia. Recorre a executada. Afirma que a multa por descumprimento de tutela de urgência somente pode ser exigida após a sentença (Tema 743). Aduz que o laudo pericial concluiu que o imóvel da exequente está em ruína iminente por patologias estruturais severas, combinando vícios preexistentes e evolução natural do recalque, e que a obra da requerida não é mais fator do risco estrutural (sic) (fls. 5). Invoca julgados. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com resposta, fls. 21/27. A agravante noticia que a tutela de urgência foi revogada e pede seja dado provimento a este agravo de instrumento para que seja extinto o cumprimento provisório de sentença, fls. 29/30. Esse fato novo deve ser analisado primeiro pelo r. Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, julgo prejudicado este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Jose Rodrigues Neto (OAB: 364751/SP) - Adolfo Alfonso Garcia (OAB: 84763/SP) - Diego Cano de Freitas Silva (OAB: 337576/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PATRIANI EMPRENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.

Réu RITA MARIA SALLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO CANO DE FREITAS SILVA

OAB: 337576/SP

ADOLFO ALFONSO GARCIA

OAB: 84763/SP

JOSE RODRIGUES NETO

OAB: 364751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2383493-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patriani Emprendimentos Imobiliários Ltda. - Agravada: Rita Maria Salles - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença (direito de vizinhança/astreintes) movido por Rita Maria Salles em face de Patriani Empreendimentos Imobiliários Ltda., majorou a multa diária para R$ 10.000,00, mantendo-se o valor apurado até a presente data em R$ 111.000,00, com determinação de bloqueio via Sisbajud dessa quantia. Recorre a executada. Afirma que a multa por descumprimento de tutela de urgência somente pode ser exigida após a sentença (Tema 743). Aduz que o laudo pericial concluiu que o imóvel da exequente está em ruína iminente por patologias estruturais severas, combinando vícios preexistentes e evolução natural do recalque, e que a obra da requerida não é mais fator do risco estrutural (sic) (fls. 5). Invoca julgados. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com resposta, fls. 21/27. A agravante noticia que a tutela de urgência foi revogada e pede seja dado provimento a este agravo de instrumento para que seja extinto o cumprimento provisório de sentença, fls. 29/30. Esse fato novo deve ser analisado primeiro pelo r. Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, julgo prejudicado este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Jose Rodrigues Neto (OAB: 364751/SP) - Adolfo Alfonso Garcia (OAB: 84763/SP) - Diego Cano de Freitas Silva (OAB: 337576/SP) - 5º andar