2378910-44.2008.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2378910-44.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIA PALMER IRFFI CPF: 541.775.456-00 e outros RÉU: MATE COURO S A CPF: 17.177.296/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. Entregue o laudo pericial produzido nos autos (ID 10572784151), a parte autora impugnou-o, sob a justificativa de que somente duas das quatro garrafas adquiridas por ela haviam sido averiguadas (ID 10602447219). No entanto, a perita reforçou não ter recebido os vasilhames adicionais a que se refere a autora (ID 10633549389). A requerente foi intimada a esclarecer tal situação, haja vista que a certidão do ID 4113458080, fls. 27, informa que foram entregues à Secretaria somente dois frascos. Em petição de ID 10667346052, a autora esclareceu que as as garrafas mencionadas no pedido de ID 10602447219 não estão dentre aquelas que foram depositadas na Secretaria, mas ainda estão em sua posse. Por tal razão, pleiteou a autorização para depositá-las para que sejam examinadas em complementação aos trabalhos periciais. Intimada, a requerida demonstrou sua oposição (ID 10703362378). Pois bem. Conforme se infere dos autos, antes de dar início aos trabalhos, a expert solicitou que as garrafas a serem periciadas lhe fossem entregues (ID 10423932853). Em resposta (ID 10446816225), a própria parte autora informou tê-las depositado em juízo no dia 20/10/2008, o que é ratificado pela certidão acima mencionada. Nesse sentido, em que pesem os argumentos autorais, o objeto da perícia foi delimitado por ela mesma, quando oportunizada a entregar os vasilhames cuja análise pretendia. Considero precluso, portanto, o pedido de exame das garrafas 03 e 04, bem como a formulação de quesitos pertinentes a elas, por se tratar de nova perícia, e não mera complementação daquela já realizada. Ante o exposto, considerando-se a ausência de pedidos de esclarecimentos, homologo o laudo pericial apresentado em ID 10572784151, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da perita. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINE PALMER IRFFI
Autor MARCIA PALMER IRFFI
Réu MATE COURO S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO HEITOR CABRAL
OAB: 52712/MG
JOSE GUIMARAES FERREIRA DE MELO
OAB: 5359/MG
CARLOS UBALDO PALMER
OAB: 54804/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2378910-44.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIA PALMER IRFFI CPF: 541.775.456-00 e outros RÉU: MATE COURO S A CPF: 17.177.296/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. Entregue o laudo pericial produzido nos autos (ID 10572784151), a parte autora impugnou-o, sob a justificativa de que somente duas das quatro garrafas adquiridas por ela haviam sido averiguadas (ID 10602447219). No entanto, a perita reforçou não ter recebido os vasilhames adicionais a que se refere a autora (ID 10633549389). A requerente foi intimada a esclarecer tal situação, haja vista que a certidão do ID 4113458080, fls. 27, informa que foram entregues à Secretaria somente dois frascos. Em petição de ID 10667346052, a autora esclareceu que as as garrafas mencionadas no pedido de ID 10602447219 não estão dentre aquelas que foram depositadas na Secretaria, mas ainda estão em sua posse. Por tal razão, pleiteou a autorização para depositá-las para que sejam examinadas em complementação aos trabalhos periciais. Intimada, a requerida demonstrou sua oposição (ID 10703362378). Pois bem. Conforme se infere dos autos, antes de dar início aos trabalhos, a expert solicitou que as garrafas a serem periciadas lhe fossem entregues (ID 10423932853). Em resposta (ID 10446816225), a própria parte autora informou tê-las depositado em juízo no dia 20/10/2008, o que é ratificado pela certidão acima mencionada. Nesse sentido, em que pesem os argumentos autorais, o objeto da perícia foi delimitado por ela mesma, quando oportunizada a entregar os vasilhames cuja análise pretendia. Considero precluso, portanto, o pedido de exame das garrafas 03 e 04, bem como a formulação de quesitos pertinentes a elas, por se tratar de nova perícia, e não mera complementação daquela já realizada. Ante o exposto, considerando-se a ausência de pedidos de esclarecimentos, homologo o laudo pericial apresentado em ID 10572784151, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da perita. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte