Detalhe do processo

2378910-44.2008.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2378910-44.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIA PALMER IRFFI CPF: 541.775.456-00 e outros RÉU: MATE COURO S A CPF: 17.177.296/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. Entregue o laudo pericial produzido nos autos (ID 10572784151), a parte autora impugnou-o, sob a justificativa de que somente duas das quatro garrafas adquiridas por ela haviam sido averiguadas (ID 10602447219). No entanto, a perita reforçou não ter recebido os vasilhames adicionais a que se refere a autora (ID 10633549389). A requerente foi intimada a esclarecer tal situação, haja vista que a certidão do ID 4113458080, fls. 27, informa que foram entregues à Secretaria somente dois frascos. Em petição de ID 10667346052, a autora esclareceu que as as garrafas mencionadas no pedido de ID 10602447219 não estão dentre aquelas que foram depositadas na Secretaria, mas ainda estão em sua posse. Por tal razão, pleiteou a autorização para depositá-las para que sejam examinadas em complementação aos trabalhos periciais. Intimada, a requerida demonstrou sua oposição (ID 10703362378). Pois bem. Conforme se infere dos autos, antes de dar início aos trabalhos, a expert solicitou que as garrafas a serem periciadas lhe fossem entregues (ID 10423932853). Em resposta (ID 10446816225), a própria parte autora informou tê-las depositado em juízo no dia 20/10/2008, o que é ratificado pela certidão acima mencionada. Nesse sentido, em que pesem os argumentos autorais, o objeto da perícia foi delimitado por ela mesma, quando oportunizada a entregar os vasilhames cuja análise pretendia. Considero precluso, portanto, o pedido de exame das garrafas 03 e 04, bem como a formulação de quesitos pertinentes a elas, por se tratar de nova perícia, e não mera complementação daquela já realizada. Ante o exposto, considerando-se a ausência de pedidos de esclarecimentos, homologo o laudo pericial apresentado em ID 10572784151, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da perita. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE PALMER IRFFI

Autor MARCIA PALMER IRFFI

Réu MATE COURO S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO HEITOR CABRAL

OAB: 52712/MG

JOSE GUIMARAES FERREIRA DE MELO

OAB: 5359/MG

CARLOS UBALDO PALMER

OAB: 54804/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2378910-44.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIA PALMER IRFFI CPF: 541.775.456-00 e outros RÉU: MATE COURO S A CPF: 17.177.296/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. Entregue o laudo pericial produzido nos autos (ID 10572784151), a parte autora impugnou-o, sob a justificativa de que somente duas das quatro garrafas adquiridas por ela haviam sido averiguadas (ID 10602447219). No entanto, a perita reforçou não ter recebido os vasilhames adicionais a que se refere a autora (ID 10633549389). A requerente foi intimada a esclarecer tal situação, haja vista que a certidão do ID 4113458080, fls. 27, informa que foram entregues à Secretaria somente dois frascos. Em petição de ID 10667346052, a autora esclareceu que as as garrafas mencionadas no pedido de ID 10602447219 não estão dentre aquelas que foram depositadas na Secretaria, mas ainda estão em sua posse. Por tal razão, pleiteou a autorização para depositá-las para que sejam examinadas em complementação aos trabalhos periciais. Intimada, a requerida demonstrou sua oposição (ID 10703362378). Pois bem. Conforme se infere dos autos, antes de dar início aos trabalhos, a expert solicitou que as garrafas a serem periciadas lhe fossem entregues (ID 10423932853). Em resposta (ID 10446816225), a própria parte autora informou tê-las depositado em juízo no dia 20/10/2008, o que é ratificado pela certidão acima mencionada. Nesse sentido, em que pesem os argumentos autorais, o objeto da perícia foi delimitado por ela mesma, quando oportunizada a entregar os vasilhames cuja análise pretendia. Considero precluso, portanto, o pedido de exame das garrafas 03 e 04, bem como a formulação de quesitos pertinentes a elas, por se tratar de nova perícia, e não mera complementação daquela já realizada. Ante o exposto, considerando-se a ausência de pedidos de esclarecimentos, homologo o laudo pericial apresentado em ID 10572784151, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da perita. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte