2366792-52.2025.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2366792-52.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosely Aparecida Suati de Lima (Interdito(a)) - Embargte: José Luiz de Lima (Curador(a)) - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde S.a. - VOTO Nº 55630 RELATÓRIO. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 378/382, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora embargante. 2.Diz que há omissão na decisão embargada, pois, embora tenha sido negado o restabelecimento do serviço de home care com enfermagem 24 horas, não houve manifestação sobre a necessidade de fornecimento das terapias domiciliares (fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por semana, fonoaudiologia 3 vezes por semana, além de visitas mensais do médico, nutricionista e chefia de enfermagem), as quais foram expressamente recomendadas pelo perito judicial no laudo de fls. 256/291 e não vêm sendo prestadas pela operadora de saúde. Requer o acolhimento do recurso para que seja deferida em parte a tutela de urgência (fls. 1/2). 3.Manifestação da embargada (fls. 6/7). FUNDAMENTOS. 4.Recebo os embargos, já que tempestivos, e os acolho em parte, pelos motivos que passo a expor. 5.De fato, da detida análise dos autos, tem-se que a decisão embargada de fls. 378/382, ao indeferir o pedido de restabelecimento do home care com enfermagem 24 horas com base nas conclusões da perícia judicial (fls. 256/291), omitiu-se quanto ao fornecimento das terapias multidisciplinares em ambiente domiciliar, pelo que me penitencio. 6.Com efeito, o laudo pericial homologado na origem (fls. 256/291) concluiu que a embargante se enquadra na modalidade de assistência domiciliar, necessitando de fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por semana, fonoaudiologia 3 vezes por semana, além de visitas mensais de médico, nutricionista e chefia de enfermagem. O próprio perito judicial destacou ser um risco desnecessário mobilizar a paciente para atendimento em clínica credenciada, sob o risco de queda ou trauma durante o transporte (fls. 285/286). 7.Assim, em princípio, de fato, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde da embargante no que tange à necessidade imediata de tais terapias domiciliares, as quais foram atestadas pelo perito do Juízo e também pelo relatório médico superveniente de fls. 377. 8.De rigor, então, o acolhimento parcial dos embargos para deferir em parte a tutela de urgência, determinando que a embargada forneça os serviços de assistência domiciliar consistentes em fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por semana, fonoaudiologia 3 vezes por semana, além de visitas mensais do médico, nutricionista e chefia de enfermagem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 9.Diante do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração, para conceder EM PARTE a tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra. 10.Prossiga-se nos autos da tutela cautelar antecedente, comunicando-se o MM. Juízo a quo. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB: 239947/SP) - Rodrigo Kawamura (OAB: 242874/SP) - Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé LUIZ DE LIMA
Autor ROSELY APARECIDA SUATI DE LIMA
Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 6835/MS
RODRIGO KAWAMURA
OAB: 242874/SP
DANILO CALHADO RODRIGUES
OAB: 246664/SP
THIAGO ANTONIO VITOR VILELA
OAB: 239947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2366792-52.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosely Aparecida Suati de Lima (Interdito(a)) - Embargte: José Luiz de Lima (Curador(a)) - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde S.a. - VOTO Nº 55630 RELATÓRIO. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 378/382, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora embargante. 2.Diz que há omissão na decisão embargada, pois, embora tenha sido negado o restabelecimento do serviço de home care com enfermagem 24 horas, não houve manifestação sobre a necessidade de fornecimento das terapias domiciliares (fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por semana, fonoaudiologia 3 vezes por semana, além de visitas mensais do médico, nutricionista e chefia de enfermagem), as quais foram expressamente recomendadas pelo perito judicial no laudo de fls. 256/291 e não vêm sendo prestadas pela operadora de saúde. Requer o acolhimento do recurso para que seja deferida em parte a tutela de urgência (fls. 1/2). 3.Manifestação da embargada (fls. 6/7). FUNDAMENTOS. 4.Recebo os embargos, já que tempestivos, e os acolho em parte, pelos motivos que passo a expor. 5.De fato, da detida análise dos autos, tem-se que a decisão embargada de fls. 378/382, ao indeferir o pedido de restabelecimento do home care com enfermagem 24 horas com base nas conclusões da perícia judicial (fls. 256/291), omitiu-se quanto ao fornecimento das terapias multidisciplinares em ambiente domiciliar, pelo que me penitencio. 6.Com efeito, o laudo pericial homologado na origem (fls. 256/291) concluiu que a embargante se enquadra na modalidade de assistência domiciliar, necessitando de fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por semana, fonoaudiologia 3 vezes por semana, além de visitas mensais de médico, nutricionista e chefia de enfermagem. O próprio perito judicial destacou ser um risco desnecessário mobilizar a paciente para atendimento em clínica credenciada, sob o risco de queda ou trauma durante o transporte (fls. 285/286). 7.Assim, em princípio, de fato, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde da embargante no que tange à necessidade imediata de tais terapias domiciliares, as quais foram atestadas pelo perito do Juízo e também pelo relatório médico superveniente de fls. 377. 8.De rigor, então, o acolhimento parcial dos embargos para deferir em parte a tutela de urgência, determinando que a embargada forneça os serviços de assistência domiciliar consistentes em fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por semana, fonoaudiologia 3 vezes por semana, além de visitas mensais do médico, nutricionista e chefia de enfermagem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 9.Diante do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração, para conceder EM PARTE a tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra. 10.Prossiga-se nos autos da tutela cautelar antecedente, comunicando-se o MM. Juízo a quo. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB: 239947/SP) - Rodrigo Kawamura (OAB: 242874/SP) - Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 4º andar