Detalhe do processo

2366311-10.2005.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 2366311-10.2005.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: COMERCIAL JAURU LTDA CPF: 42.832.659/0001-54 RÉU: BANCO BANDEIRANTES S/A CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por COMERCIAL JAURU LTDA em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (sucessor do Banco Bandeirantes S/A), todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora alega que manteve a conta corrente nº 005-066582-5 junto à agência CEASA-BH da instituição financeira ré, utilizando-se de limite de crédito (cheque especial). Aduz que, procedendo à revisão dos extratos referentes ao período compreendido entre julho de 1994 e agosto de 1995, constatou a cobrança de diversas tarifas bancárias genéricas e sem lastro contratual (sob rubricas como "DEB. AUTOR", "DIVERSOS", "OUT. DEBIT", "TAR. ADIANT", "TAR. OPATIV"), bem como a cobrança de juros remuneratórios acima do previsto no contrato e a prática abusiva de anatocismo (capitalização mensal de juros). Requereu a declaração de nulidade dos lançamentos, a limitação dos juros, o afastamento da capitalização, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (frutos civis e perdas e danos). Juntou documentos. Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação. Em sede preliminar e prejudicial de mérito, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido (em razão de o contrato estar findo/novado), a decadência (art. 26 do CDC) e a prescrição. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas, afirmando estarem amparadas em resoluções do BACEN, bem como a legalidade da capitalização de juros e das taxas praticadas, invocando o princípio pacta sunt servanda. Houve apresentação de impugnação à contestação, oportunidade em que a autora rechaçou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. O feito teve seu regular prosseguimento com o deferimento de Prova Pericial Contábil. O Laudo Pericial Oficial foi acostado aos autos, atestando a cobrança de tarifas sem lastro contábil e a prática de capitalização, respondendo aos quesitos formulados. Anteriormente, foi proferida sentença de parcial procedência por este Juízo (ID 9684311211). Inconformadas, as partes recorreram. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do Acórdão de ID 10481833234, cassou a referida sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa e a prolação de decisão surpresa, determinando o retorno dos autos à origem para que a parte autora tivesse oportunidade de se manifestar sobre os extratos e documentos apresentados tardiamente pelo Banco réu. Com o retorno dos autos, a parte autora apresentou a manifestação de ID 10631391500. Em referida peça, pugnou pelo desentranhamento dos documentos e pareceres juntados pelo Banco réu, alegando preclusão consumativa. Requereu, ainda, a aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 400 do CPC), para que os juros fossem limitados a 1% ao mês, dada a não apresentação do contrato original pela instituição financeira na fase de perícia. O Banco réu, por sua vez, peticionou alegando a extinção da personalidade jurídica da autora, sob o argumento de que seu CNPJ encontra-se baixado por inaptidão perante a Receita Federal, requerendo a extinção do feito. É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares, Prejudiciais e Processuais Inicialmente, cumpre afastar o pleito de extinção do feito formulado pelo Banco réu fundado na anotação de "Baixada por Inaptidão" do CNPJ da empresa autora perante a Receita Federal. O registro perante o órgão fazendário possui natureza estritamente fiscal e administrativa. Nesse sentido, nos termos do art. 51 do Código Civil, a extinção formal e material da pessoa jurídica exige o trâmite regular de sua liquidação e o cancelamento de sua inscrição no registro próprio (Junta Comercial). Inexistindo prova do encerramento regular e da dissolução civil da sociedade, mantém-se hígida sua capacidade processual. Rejeito a preliminar. No tocante às prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, já afastadas ao longo da marcha processual, reitero seus fundamentos. Inaplicável o prazo decadencial de 30 dias do art. 26 do CDC, pois a pretensão revisional e de repetição de indébito decorrente de encargos bancários não se confunde com vício aparente do serviço. Da mesma forma, inaplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC (fato do serviço). Considerando que os fatos ocorreram em 1994 e 1995, aplica-se o prazo prescricional vintenário das ações pessoais previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Tendo a ação sido ajuizada em 2005, não se operou a prescrição. Do pedido de desentranhamento (ID 10631391500) A parte autora requereu o desentranhamento dos extratos e documentos juntados pelo Banco réu (após a realização da prova pericial), alegando a ocorrência de preclusão. A tese, contudo, não merece acolhimento. A cassação da sentença anterior pela Instância Superior deu-se para garantir à Autora o direito ao contraditório sobre tais documentos, visando à busca da verdade real. No caso, deve ser admitida a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé e seja garantido o contraditório (art. 437, §1º, do CPC), o que foi cumprido após o acórdão. Do Mérito Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da lide. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica entre as partes é de natureza civil, regida pelo Código Civil, por se tratar de aquisição de serviços financeiros com a finalidade de insumo para a atividade comercial da autora, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Os pedido iniciais, então, devem ser analisados sob esta ótica. No que tange à capitalização de juros, o período em litígio circunscreve-se aos anos de 1994 e 1995. A perícia e os extratos evidenciam a incorporação dos juros ao saldo devedor principal para a incidência de novos juros no período subsequente (anatocismo). Considerando que os fatos ocorreram em data muito anterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), a prática de capitalização com periodicidade inferior à anual é vedada, incidindo na espécie a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Destarte, procede o pedido de expurgo da capitalização, devendo os juros incidir exclusivamente na forma simples. Quanto à prova da taxa de juros aplicada na espécie, a Autora requer a incidência do art. 400 do CPC, haja vista a ausência de comprovação, pelo banco réu, da taxa efetivamente contratada. Aduz que, como o Banco não juntou o contrato de abertura de crédito assinado contendo a previsão expressa da taxa de juros, deve ser presumida como verdadeira a tese autoral de que os juros devem ser limitados a 1% ao mês. A tese merece parcial acolhimento. De fato, é incontroverso que o Banco réu foi omisso em juntar o instrumento contratual original que lastrearia as taxas e tarifas cobradas, atraindo a incidência da sanção do art. 400 do CPC. No entanto, a presunção de veracidade gera efeitos relativos e deve se curvar ao entendimento jurisprudencial vinculante. O STJ, analisando a exata hipótese de ausência de juntada do contrato bancário (Súmula 530), pacificou o entendimento de que a sanção aplicável não é a limitação dos juros a 12% ao ano ou 1% ao mês, mas sim a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Assim, afasto o pedido de limitação a 1% ao mês, mas reconheço a falha probatória do Réu, declarando que a taxa de juros remuneratórios deverá ser limitada à média de mercado fixada pelo BACEN para o período. Com relação às tarifas bancárias, a simples existência de normativos do Banco Central autorizando a cobrança de serviços não isenta a instituição financeira de comprovar a prévia pactuação com o cliente e a efetiva prestação do serviço correspondente. A perícia oficial constatou que foram efetuados débitos sob rubricas genéricas ("DIVERSOS", "TAR. OPATIV", "DEB. AUTOR", etc.) sem qualquer amparo contratual colacionado aos autos, cujo montante histórico perfez a quantia de R$ 16.617,70. Trata-se de cobrança indevida, impondo-se a restituição. Por fim, quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes e danos materiais autônomos extracontratuais, não há nos autos qualquer prova de prejuízo direto ou perda de chance concreta suportada pela empresa, além da própria privação financeira do saldo da conta. Esta privação será integralmente recomposta por meio da restituição do indébito devidamente atualizada com os encargos legais de mora e correção, razão pela qual o pedido de perdas e danos é improcedente. A repetição do indébito dar-se-á na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé inequívoca, uma vez que as cobranças decorreram de práticas bancárias padronizadas à época. A apuração do valor final dependerá de liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR nulos os débitos efetuados na conta corrente nº 005-066582-5 a título de tarifas não pactuadas expressamente (sob as rubricas "DIVERSOS", "TAR. OPATIV", "DEB. AUTOR", "OUT. DEBIT", e correlatas apontadas no laudo pericial), no importe histórico de R$ 16.617,70; b) DECLARAR a ilegalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano no período reclamado (julho/1994 a agosto/1995), determinando o recálculo da evolução do saldo devedor com a incidência de juros na forma simples; c) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios incidente sobre o cheque especial/conta garantida no período em discussão à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e espécie de operação, nos termos da Súmula 530 do STJ, mantendo-se as taxas praticadas pelo Banco Réu somente se, e quando, no mês a mês, revelarem-se inferiores à referida média do BACEN; d) CONDENAR o Banco Réu a restituir à parte Autora, na forma simples, os valores indevidamente cobrados a título de tarifas (item 'a') e os valores exigidos a maior em decorrência do afastamento da capitalização e limitação da taxa de juros (itens 'b' e 'c'), tudo a ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença. Para a atualização da condenação, determino a aplicação do TEMA 1.368 do STJ: os valores históricos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) desde a data de cada desembolso indevido até a data da citação. A partir da citação, passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, de forma plena, a qual já engloba juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Rejeito o pedido de indenização por lucros cessantes. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais já arbitrados, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte Ré e 30% (trinta por cento) a cargo da parte Autora. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação a ser liquidada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Referida verba deverá ser distribuída na mesma proporção da sucumbência: a Autora pagará o equivalente a 30% desse montante aos advogados do Réu, e o Réu pagará 70% desse montante aos advogados da Autora, sendo vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BANDEIRANTES S/A

Autor COMERCIAL JAURU LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE CHEREM RAMALHO

OAB: 97647/MG

LUANA DIAS SOUZA

OAB: 138000/MG

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

GIOVANNI JOSE PEREIRA

OAB: 60721/MG

SERGIO MURILO DINIZ BRAGA

OAB: 47969/MG

HERMERALDO ANDRADE

OAB: 65777/MG

WILSON DA SILVEIRA JUNIOR

OAB: 83994/MG

IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO

OAB: 69461/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 2366311-10.2005.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: COMERCIAL JAURU LTDA CPF: 42.832.659/0001-54 RÉU: BANCO BANDEIRANTES S/A CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por COMERCIAL JAURU LTDA em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (sucessor do Banco Bandeirantes S/A), todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora alega que manteve a conta corrente nº 005-066582-5 junto à agência CEASA-BH da instituição financeira ré, utilizando-se de limite de crédito (cheque especial). Aduz que, procedendo à revisão dos extratos referentes ao período compreendido entre julho de 1994 e agosto de 1995, constatou a cobrança de diversas tarifas bancárias genéricas e sem lastro contratual (sob rubricas como "DEB. AUTOR", "DIVERSOS", "OUT. DEBIT", "TAR. ADIANT", "TAR. OPATIV"), bem como a cobrança de juros remuneratórios acima do previsto no contrato e a prática abusiva de anatocismo (capitalização mensal de juros). Requereu a declaração de nulidade dos lançamentos, a limitação dos juros, o afastamento da capitalização, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (frutos civis e perdas e danos). Juntou documentos. Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação. Em sede preliminar e prejudicial de mérito, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido (em razão de o contrato estar findo/novado), a decadência (art. 26 do CDC) e a prescrição. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas, afirmando estarem amparadas em resoluções do BACEN, bem como a legalidade da capitalização de juros e das taxas praticadas, invocando o princípio pacta sunt servanda. Houve apresentação de impugnação à contestação, oportunidade em que a autora rechaçou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. O feito teve seu regular prosseguimento com o deferimento de Prova Pericial Contábil. O Laudo Pericial Oficial foi acostado aos autos, atestando a cobrança de tarifas sem lastro contábil e a prática de capitalização, respondendo aos quesitos formulados. Anteriormente, foi proferida sentença de parcial procedência por este Juízo (ID 9684311211). Inconformadas, as partes recorreram. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do Acórdão de ID 10481833234, cassou a referida sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa e a prolação de decisão surpresa, determinando o retorno dos autos à origem para que a parte autora tivesse oportunidade de se manifestar sobre os extratos e documentos apresentados tardiamente pelo Banco réu. Com o retorno dos autos, a parte autora apresentou a manifestação de ID 10631391500. Em referida peça, pugnou pelo desentranhamento dos documentos e pareceres juntados pelo Banco réu, alegando preclusão consumativa. Requereu, ainda, a aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 400 do CPC), para que os juros fossem limitados a 1% ao mês, dada a não apresentação do contrato original pela instituição financeira na fase de perícia. O Banco réu, por sua vez, peticionou alegando a extinção da personalidade jurídica da autora, sob o argumento de que seu CNPJ encontra-se baixado por inaptidão perante a Receita Federal, requerendo a extinção do feito. É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares, Prejudiciais e Processuais Inicialmente, cumpre afastar o pleito de extinção do feito formulado pelo Banco réu fundado na anotação de "Baixada por Inaptidão" do CNPJ da empresa autora perante a Receita Federal. O registro perante o órgão fazendário possui natureza estritamente fiscal e administrativa. Nesse sentido, nos termos do art. 51 do Código Civil, a extinção formal e material da pessoa jurídica exige o trâmite regular de sua liquidação e o cancelamento de sua inscrição no registro próprio (Junta Comercial). Inexistindo prova do encerramento regular e da dissolução civil da sociedade, mantém-se hígida sua capacidade processual. Rejeito a preliminar. No tocante às prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, já afastadas ao longo da marcha processual, reitero seus fundamentos. Inaplicável o prazo decadencial de 30 dias do art. 26 do CDC, pois a pretensão revisional e de repetição de indébito decorrente de encargos bancários não se confunde com vício aparente do serviço. Da mesma forma, inaplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC (fato do serviço). Considerando que os fatos ocorreram em 1994 e 1995, aplica-se o prazo prescricional vintenário das ações pessoais previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Tendo a ação sido ajuizada em 2005, não se operou a prescrição. Do pedido de desentranhamento (ID 10631391500) A parte autora requereu o desentranhamento dos extratos e documentos juntados pelo Banco réu (após a realização da prova pericial), alegando a ocorrência de preclusão. A tese, contudo, não merece acolhimento. A cassação da sentença anterior pela Instância Superior deu-se para garantir à Autora o direito ao contraditório sobre tais documentos, visando à busca da verdade real. No caso, deve ser admitida a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé e seja garantido o contraditório (art. 437, §1º, do CPC), o que foi cumprido após o acórdão. Do Mérito Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da lide. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica entre as partes é de natureza civil, regida pelo Código Civil, por se tratar de aquisição de serviços financeiros com a finalidade de insumo para a atividade comercial da autora, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Os pedido iniciais, então, devem ser analisados sob esta ótica. No que tange à capitalização de juros, o período em litígio circunscreve-se aos anos de 1994 e 1995. A perícia e os extratos evidenciam a incorporação dos juros ao saldo devedor principal para a incidência de novos juros no período subsequente (anatocismo). Considerando que os fatos ocorreram em data muito anterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), a prática de capitalização com periodicidade inferior à anual é vedada, incidindo na espécie a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Destarte, procede o pedido de expurgo da capitalização, devendo os juros incidir exclusivamente na forma simples. Quanto à prova da taxa de juros aplicada na espécie, a Autora requer a incidência do art. 400 do CPC, haja vista a ausência de comprovação, pelo banco réu, da taxa efetivamente contratada. Aduz que, como o Banco não juntou o contrato de abertura de crédito assinado contendo a previsão expressa da taxa de juros, deve ser presumida como verdadeira a tese autoral de que os juros devem ser limitados a 1% ao mês. A tese merece parcial acolhimento. De fato, é incontroverso que o Banco réu foi omisso em juntar o instrumento contratual original que lastrearia as taxas e tarifas cobradas, atraindo a incidência da sanção do art. 400 do CPC. No entanto, a presunção de veracidade gera efeitos relativos e deve se curvar ao entendimento jurisprudencial vinculante. O STJ, analisando a exata hipótese de ausência de juntada do contrato bancário (Súmula 530), pacificou o entendimento de que a sanção aplicável não é a limitação dos juros a 12% ao ano ou 1% ao mês, mas sim a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Assim, afasto o pedido de limitação a 1% ao mês, mas reconheço a falha probatória do Réu, declarando que a taxa de juros remuneratórios deverá ser limitada à média de mercado fixada pelo BACEN para o período. Com relação às tarifas bancárias, a simples existência de normativos do Banco Central autorizando a cobrança de serviços não isenta a instituição financeira de comprovar a prévia pactuação com o cliente e a efetiva prestação do serviço correspondente. A perícia oficial constatou que foram efetuados débitos sob rubricas genéricas ("DIVERSOS", "TAR. OPATIV", "DEB. AUTOR", etc.) sem qualquer amparo contratual colacionado aos autos, cujo montante histórico perfez a quantia de R$ 16.617,70. Trata-se de cobrança indevida, impondo-se a restituição. Por fim, quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes e danos materiais autônomos extracontratuais, não há nos autos qualquer prova de prejuízo direto ou perda de chance concreta suportada pela empresa, além da própria privação financeira do saldo da conta. Esta privação será integralmente recomposta por meio da restituição do indébito devidamente atualizada com os encargos legais de mora e correção, razão pela qual o pedido de perdas e danos é improcedente. A repetição do indébito dar-se-á na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé inequívoca, uma vez que as cobranças decorreram de práticas bancárias padronizadas à época. A apuração do valor final dependerá de liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR nulos os débitos efetuados na conta corrente nº 005-066582-5 a título de tarifas não pactuadas expressamente (sob as rubricas "DIVERSOS", "TAR. OPATIV", "DEB. AUTOR", "OUT. DEBIT", e correlatas apontadas no laudo pericial), no importe histórico de R$ 16.617,70; b) DECLARAR a ilegalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano no período reclamado (julho/1994 a agosto/1995), determinando o recálculo da evolução do saldo devedor com a incidência de juros na forma simples; c) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios incidente sobre o cheque especial/conta garantida no período em discussão à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e espécie de operação, nos termos da Súmula 530 do STJ, mantendo-se as taxas praticadas pelo Banco Réu somente se, e quando, no mês a mês, revelarem-se inferiores à referida média do BACEN; d) CONDENAR o Banco Réu a restituir à parte Autora, na forma simples, os valores indevidamente cobrados a título de tarifas (item 'a') e os valores exigidos a maior em decorrência do afastamento da capitalização e limitação da taxa de juros (itens 'b' e 'c'), tudo a ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença. Para a atualização da condenação, determino a aplicação do TEMA 1.368 do STJ: os valores históricos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) desde a data de cada desembolso indevido até a data da citação. A partir da citação, passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, de forma plena, a qual já engloba juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Rejeito o pedido de indenização por lucros cessantes. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais já arbitrados, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte Ré e 30% (trinta por cento) a cargo da parte Autora. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação a ser liquidada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Referida verba deverá ser distribuída na mesma proporção da sucumbência: a Autora pagará o equivalente a 30% desse montante aos advogados do Réu, e o Réu pagará 70% desse montante aos advogados da Autora, sendo vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem